DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDO DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO-FETHAB, DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA – ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO § 13, DO ART. 15, DA LEI ESTADUAL N.º 7.263/2000, ALTERADA PELO ART. 8.º DA LEI ESTADUAL N.º 10.480/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal do Fundo de Transportes e Habitação-FETHAB, do Município de Castanheira – Estado de Mato Grosso, que será constituído por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo/a Prefeito/a, sendo um, dentre estes, o Secretário Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos, que presidirá o respectivo Conselho, e 5 (cinco) representantes de entidades da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do/a Prefeito/a, mediante indicação da respectiva entidade.
Art. 2.º O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e Habitação-FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao/a Prefeito/a sugestões de projetos, observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 3.º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso à todos os documentos e informações acerca dos repasses feito ao Município pelo Estado de Mato Grosso, por meio do Fundo de Transportes e Habitação-FETHAB, bem como acerca de sua aplicação.
Art. 4.º O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, bem como, no dia seguinte ao da deliberação do relatório de prestação de contas, enviará ao/a Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o/a mesmo/a, a cada 4 meses, possa enviá-lo a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística – SINFRA e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 5.º O Conselho elaborará e aprovará seu próprio Regimento Interno, que será publicado por Resolução do Conselho Municipal do Fundo de Transportes e Habitação-FETHAB.
Art. 6.º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do Fundo de Transportes e Habitação-FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 7.º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se eventuais disposições em contrário.
Castanheira-MT, 20 de fevereiro de 2017.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
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MENSAGEM N.º 002/2017.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legislativa, para apreciação e votação, o presente Projeto de Lei Complementar, em anexo, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Fundo de Transportes e Habitação-FETHAB, do Município de Castanheira – Estado de Mato Grosso, a teor do disposto no § 13, do art. 15, da Lei Estadual n.º 7.263/2000, alterada pelo art. 8.º da Lei Estadual n.º 10.480/2016, e dá outras providências.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, as Legislações acima citadas destinam aos Municípios do Estado parte dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Transportes e Habitação-FETHAB, com previsão de realização de repasse a partir de janeiro de 2017.
Entretanto, para que os municípios se habilitem a receber os respectivos recursos, o art. 8.º da Lei nº 10.480/2016, dispõe que os municípios matogrossenses devem proceder a criação de seu próprio Conselho Municipal do Fundo de Transportes e Habitação-FETHAB, dentro do prazo de 120 dias, a contar de 1.º de janeiro de 2017, data a qual o referido dispositivo legal passou a produzir seus efeitos.
Com efeito, considerando o prazo de 120 dado pela normativa estadual correspondente, os municípios terão até o final do mês de abril de 2017 para criar organizar e colocar em funcionamento seus respectivos conselhos, sob pena de suspensão imediata e/ou impedimento de acessar os recursos oriundo do Fundo Estadual de Transporte e Habitação-FETHAB.
Com composição paritária do governo e sociedade civil o Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Transportes e Habitação-FETHAB repassados ao Município de Castanheira-MT, cumprindo a missão de zelar pelo planejamento, transparência e eficiência na aplicação dos mesmos, nos termos da legislação estadual correspondente e demais princípios e normas da administração pública.
Sendo, por tanto, inegavelmente imperioso ao interesse público, submeto o presente Projeto de Lei Ordinária à apreciação do Parlamento Municipal para que, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, delibere acerca da matéria.
É o exposto para manifestar protestos de distinta consideração, apreço e respeito às Vossas Excelências.
Castanheira-MT, 20 de fevereiro de 2017.