DISPÕE SOBRE À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE PREFEITO, ASSIM COMO DOS VENCIMENTOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016, OBSERVADO AINDA, O QUE DISPÕE O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E FIXA O SEU TERMO INICIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, no montante de 11,27% (onze vírgula vinte e sete pontos percentuais), a incidir sobre os Subsídios do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito, assim como dos Vencimentos dos Secretários Municipais de Castanheira-MT.
Art. 2.º As alterações nas Tabelas de vencimentos e subsídios dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal n.º 723/2013 e da Lei Municipal 705/2012, serão levadas a efeito por Decreto do Prefeito Municipal .
Art. 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1.º (primeiro) de fevereiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 16 de fevereiro de 2016.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
AMILCAR PEREIRA RIOS
Presidente da Câmara
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra e em local de costume.