REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XXXIII, ART. 37, § 3º, E NO ART. 216, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, previsto no art. 5.º, inciso XXXIII, art. 37, § 3.º, e no art. 216, § 2.º, da Constituição Federal, com regramentos esculpidos na Lei Federal n.º 12.527/2011, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Castanheira-MT.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 2º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada.
§ 1.º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2.º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 3.º Verificada a hipótese prevista no § 2.º, deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 3º É dever do Poder Legislativo de Castanheira-MT promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
§ 1.º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros de despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2.º As informações constantes dos incisos, do § 1.º, deste artigo, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Legislativo.
Art. 4º O acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Poder Legislativo de Castanheira-MT, em local com condições apropriadas para:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e,
III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 5º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Poder Legislativo por qualquer meio legítimo.
§ 1.º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a Ouvidoria do Poder Legislativo de Castanheira-MT;
II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida;
III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Poder Legislativo, quando houver; e,
IV – alternativamente, ao previsto no inciso III, deste parágrafo, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC junto à Ouvidoria do Legislativo, por intermédio dos demais canais de comunicação.
§ 2.º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3.º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 6º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
§ 1.º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal n.º 12.527/2011.
§ 2.º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
§ 3.º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
§ 4.º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou,
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III, do caput, deste artigo, o Órgão ou Entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 8º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria do Poder Legislativo de Castanheira-MT, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do Órgão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 9º Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, à Controladoria Geral do Legislativo de Castanheira-MT ou Autoridade equivalente, se:
I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e/ou,
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1.º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral do Legislativo de Castanheira-MT depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
§ 2.º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do Legislativo de Castanheira-MT determinará ao Órgão ou Entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 10. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, ao procedimento de que trata este Capítulo, as disposições da Lei Municipal que Regula o Processo Administrativo Infracional no âmbito da Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso – ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 12. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 13. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1.º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e,
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2.º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§ 3.º O consentimento referido no inciso II, do § 1.º, deste artigo, não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial; ou,
IV – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4.º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e,
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 15. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o Presidente da Câmara designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do Poder Legislativo, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e,
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 17. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Legislativo ou do Executivo Municipal, observada a competência, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 18. O Poder Legislativo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação da presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 26 de novembro de 2013.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal