OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, REUNIRAM-SE NO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2015, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE OS PROJETOS DE LEIS N.º 001 E 002/2015, O QUAL A COMISSÃO EMITIU O SEGUINTE PARECER.

PROJETO DE LEI n.º 001/2015

Dispõe sobre a instituição do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Castanheira-MT, em conformidade com a Lei Federal n.º 12.994/2014, e dá outras providências.

Considerando, que o Projeto de Lei ora apresentado visa adequar a legislação municipal a federal, uma vez que a Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014, acrescentou aquela o art. 9.º-A, e os §§ 1.º e 2.º, fixando, portanto, o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

Considerando, também que, proposição em foco objetiva atender as exigências da Política Nacional da Atenção em incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Ademais, o Projeto de Lei encontra-se em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais.  Sendo assim, ante o exposto, no que nos compete analisar, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 01/2015.

Este é o parecer!

Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.


PROJETO DE LEI n.º 002/2015

Dispõe sobre o Estágio de Estudantes em Órgãos da Administração Pública Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Considerando, que o Projeto de Lei ora apresentado visa regulamentar o estágio de estudantes no âmbito do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, conforme já disciplinado pela Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008;

Considerando, também que, o mesmo vem atender as necessidades do Município, além de estar em consonância com as regras que regem a legalidade e economicidade, apresentando legalidade dentro dos conceitos constitucionais e esta dentro da realidade financeira do Município. Sendo assim, ante o exposto, no que nos compete analisar, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei do Executivo Municipal n.º 002/2015.

Este é o parecer!

Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.

LORIVAL CASTILHOS PIMENTEL
Presidente da Comissão

LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Relator da Comissão

JUARES MÁXIMO DA  SILVA
Membro da Comissão