OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, REUNIRAM-SE NO DIA 11 DE MARÇO DE 2015, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 006/2015, O QUAL A COMISSÃO EMITIU O SEGUINTE PARECER.

PROJETO DE LEI n.º 006/2015

SÚMULA: Dispõe sobre a autorização de dispensa de licitação, em razão do valor, no âmbito do Município de Castanheira-MT, e dá outras providências.

Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre estabelecimento de valor limite para efeitos de dispensa de licitação, em razão do valor (art. 24,incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666/93), no âmbito da Administração Municipal de Castanheira-MT.

Considerando que, a competência suplementar deste município, disposta na Carta Magna de 1988 e também a possibilidade de atualização dos valores das modalidades licitatórias com base no IGP-M, como disposto no art. 120, da Lei Federal n.º 8.666/93, este Projeto de Lei não tem como escopo dar nova redação as disposições deste Diploma Legal citado, que estabelece os valores para as modalidades de licitações existentes, mas tão somente autorizar as dispensas de licitações, em razão do valor, considerando só para efeito de cálculo os valores do procedimento de Carta Convite como atualizados desde o mês de junho de 1998 até o mês de dezembro de 2014.

Considerando também que, o Projeto esta amparado pela Resolução de Consulta n.º 17/2014, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT que entendeu que os valores das modalidades licitatórias não são regras gerais de licitação, mas sim específicas, concluindo, portanto, que os Municípios tem competência legislativa para atualizar tais valores, assim como atualizar ano a ano o valor limite para a dispensa de licitação, em razão do valor, previsto no art. art. 24,incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Sendo assim, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 06/2015.

Este é o parecer!

Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.

Castanheira – MT, em 11 de março de 2015.

 

LORIVAL CASTILHOS PIMENTEL
Presidente da Comissão

LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Relator da Comissão