DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM RAZÃO DO VALOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica autorizado na Administração Pública direta e indireta do Município de Castanheira-MT, em conformidade com o art. 120, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e com a Resolução de Consulta n.º 17/2014, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, a dispensa de licitação no valor de até:

I – R$ 36.211,50 (trinta e seis mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e,

II – R$ 19.312,80 (dezenove mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), para compras e serviços em geral, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

Art. 2.º – Os valores constantes nos incisos I e II, do artigo anterior, poderão ser atualizados, por Decreto do Executivo, todo mês de janeiro, com base no Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV acumulado do exercício anterior.

Art. 2.º – O ANEXO ÚNICO, do demonstrativo de atualização IGP-M/FGV acumulado de 6/1998 a 12/2014 e a cópia da Resolução de Consulta n.º 17/2014, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, passam a ser parte integrante da presente Lei.

Art. 3.º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira – MT, em 02 de março de 2015.

 

 

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal


“ANEXO ÚNICO”

Lei n.º ____/2015

DEMONSTRATIVO DO IGP-M ACUMULADO NO PERÍODO

PERÍODO IGP-M ACUMULADO NO PERÍODO (%) TOTAL IGP-M ACUMULADO DE 06/1998 A 12/2014 (%)
06/1998 a 12/1998 0,18 141,41
01/1999 a 12/1999 20,10
01/2000 a 12/2000 9,95
01/2001 a 12/2001 10,37
01/2002 a 12/2002 25,39
01/2003 a 12/2003 8,69
01/2004 a 12/2004 12,42
01/2005 a 12/2005 1,20
01/2006 a 12/2006 3,85
01/2007 a 12/2007 7,75
01/2008 a 12/2008 9,80
01/2009 a 12/2009 -1,71
01/2010 a 12/2010 11,32
01/2011 a 12/2011 5,10
01/2012 a 12/2012 7,81
01/2013 a 12/2013 5,52
01/2014 a 12/2014 3,67

 VALOR ATUALIZADO

CARTA CONVITE

CARTA CONVITE VALOR R$ DESDE 1998 VALOR ATUALIZADO/R$

(+ 141,41%)Obras e serviços de engenharia150.000,00362.115,00Compras e serviços em geral80.000,00193.128,00

 VALOR ATUALIZADO

DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR

DISPENSA VALOR R$ DESDE 1998 VALOR ATUALIZADO/R$

(+ 141,41%)Em razão do valor – obras e serviços de engenharia – art. 24, I, da Lei Federal n.° 8.666/9315.000,0036.211,50Em razão do valor – compras e serviços em geral – art. 24, II, da Lei Federal n.° 8.666/938.000,0019.312,80

 


 

 

“MENSAGEM N.º 004/2015”

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA E ILUSTRES PARES:

Submeto à esta Casa de Legiferante para apreciação e votação o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização de dispensa de licitação, em razão do valor, no âmbito do Município de Castanheira-MT, e dá outras providências.

Como se observa, Senhor Presidente, do próprio texto do presente Projeto de Lei, o mesmo tem como finalidade, estabelecer o valor limite para efeitos de dispensa de licitação, em razão do valor (art. 24,incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666/93), no âmbito da Administração Municipal de Castanheira-MT, levando em consideração o valor atualizado da modalidade licitatória da Carta Convite desde 6/1998 até a data de 12/2014, com fundamento na Constituição Federal vigente, no art. 120, da Lei Federal n.º 8.666/93 e na Resolução de Consulta n.º 17/2014, Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, cuja cópia segue em anexo a presente proposta legislativa.

Aliás, é sabido que os valores das modalidades licitatórias constantes na Lei Federal n.º 8.666/93 somente foram atualizados com advento da Lei Federal n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, assim sendo encontram-se completamente defasados e desatualizados.

Com isso, considerando a competência suplementar deste município, disposta na Carta Magna de 1988 e também a possibilidade de atualização dos valores das modalidades licitatórias com base no IGP-M, como disposto no art. 120, da Lei Federal n.º 8.666/93, este Projeto de Lei não tem como escopo dar nova redação as disposições deste Diploma Legal citado, que estabelece os valores para as modalidades de licitações existentes, mas tão somente autorizar as dispensas de licitações, em razão do valor, considerando só para efeito de cálculo os valores do procedimento de Carta Convite como atualizados desde o mês de junho de 1998 até o mês de dezembro de 2014.

Analisando a Resolução de Consulta n.º 17/2014, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, verifica-se que este Órgão Estadual de Contas entendeu que os valores das modalidades licitatórias não são regras gerais de licitação, mas sim específicas, concluindo, portanto, que os Municípios tem competência legislativa para atualizar tais valores, assim como atualizar ano a ano o valor limite para a dispensa de licitação, em razão do valor, previsto no art. art. 24,incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto de Lei Complementar, que atende as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente, solicitamos que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.

Sem outro objetivo, reafirmamos a Vossas Excelências os nossos protestos de consideração e apreço.

Castanheira-MT, 02 de março de 2015.

 

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal