ESTABELECE NORMAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E ADEQUAÇÃO DE AMBIENTES DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DO TEMPO DE FILA

Art. 1.º – Ficam os estabelecimentos bancários estabelecidas no município de Castanheira – MT, obrigados a colocarem à disposição dos consumidores, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável.

1.º – Nos termos do “caput” deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:

I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento a funcionários públicos municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas, e, nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais.

2.º – Os estabelecimentos bancários ou sua entidade representativa informarão, no máximo até dois dias, antecipadamente ao PROCON, as datas mencionadas no inciso II do parágrafo anterior.

DA EMISSÃO DE SENHA E DO CONTROLE DO TEMPO

Art. 2.º – Os estabelecimentos bancários deverão assegurar aos consumidores os meios necessários para aferição e comprovação do tempo de espera para atendimento.

1.º – O consumidor deverá receber “senha de atendimento” ao adentrar no estabelecimento bancário, devendo a mesma ser impressa mecanicamente e, no mínimo, com as seguintes informações:

I – horário local de recebimento da senha;

II – número sequencial de controle da senha;

III – nome do banco e identificação da agência;

2.º – Ao ser atendido no caixa, o estabelecimento bancário deve assegurar ao consumidor a impressão mecânica com o horário local do início do atendimento na senha mencionada no parágrafo anterior;

3.º – Os estabelecimentos bancários devem afixar, em local visível, relógio de parede com o horário ajustado com a máquina emissora de senhas e com o sistema de autenticação mecânica do caixa.

DOS INFORMATIVOS DA LEI

Art. 3.º – Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local visível ao público consumidor os principais tópicos desta lei, informando no mínimo: o número da lei; o tempo máximo de permanência na fila; a obrigatoriedade da entrega da senha e da impressão mecânica do horário de início do atendimento; o nome do órgão fiscalizador, bem como seu endereço e número telefônico.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se, integralmente, às Agências Bancárias, Cooperativas de Crédito, Casas Lotéricas, Agências de Correios e Franqueados e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários.

DA INSTALAÇÃO DE ASSENTOS

Art. 4.º – Ficam todos os estabelecimentos bancários do município obrigados a instalarem, no ambiente interno de suas agências, assentos, a fim de que o público usuário possa aguardar confortavelmente o atendimento.

1.º – Os estabelecimentos bancários deverão instalar assentos de forma que sejam suficientes aos seus usuários, de acordo com o espaço físico existente em cada agência.

2.º – Também deverão providenciar assentos exclusivos a gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais, conforme legislação pertinente em vigor.

3.º – Os assentos deverão ser instalados defronte os caixas.

DA INSTALAÇÃO DE BIOMBOS

Art. 5.º – Ficam todos os estabelecimentos bancários do município obrigados a instalar divisória, biombo ou similar entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.

1.º – As divisórias, biombos ou similares deverão ter altura mínima de 1,20 metros (um metro e vinte centímetros) e, ser confeccionados em material opaco que impeça a visibilidade.

2.º – A instalação deve ser feita de forma que individualize o atendimento, impossibilitando que outras pessoas vejam qual operação o usuário está realizando.

3.º – Não estão sujeitos à exigência prevista no caput os caixas eletrônicos e os serviços em que houver autoatendimento por parte dos clientes.

4.º – Os estabelecimentos bancários deverão disponibilizar funcionário exclusivo para dirimir quaisquer dúvidas quando da utilização do caixa eletrônico preferencial para atendimento da pessoa idosa, identificando, para tanto, o funcionário com colete contendo os seguintes dizeres: POSSO AJUDAR? com letras de fácil visualização, tanto na parte da frente como nas costas.

5.º – Deverão também afixar em pontos de ampla visibilidade no estabelecimento, de forma clara e ostensiva, cartazes ou similares com avisos sobre a proibição de fumar no local. Informando neste os telefones e endereço do PROCON e da vigilância sanitária municipal.

DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS

Art. 6.º – Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a instalar, na parte interna e externa das agências, nos locais de passagem obrigatória, entrada e saída de clientes, e nos estacionamentos, câmeras de vigilância e monitoramento, proporcionando assim maior segurança aos usuários.

1.º – Deverão ser instaladas no mínimo 03 (três) câmeras de vigilância e monitoramento por estabelecimento bancário.

2.º – Os equipamentos deverão monitorar e gravar imagens durante 24:00 horas (vinte e quatro horas) por dia, devendo permanecer arquivadas nos estabelecimentos bancários pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, ficando à disposição das autoridades sempre que necessário.

3.º – Os equipamentos deverão gravar imagens cuja qualidade e resolução permita, sempre que necessário, a perfeita identificação das pessoas.

DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOURO

Art. 7.º – Ficam todos os estabelecimentos bancários do município obrigados a disponibilizar ao público consumidor ao menos um banheiro masculino e um banheiro feminino, ambos adaptados aos portadores de necessidades especiais, e ao menos um bebedouro com copos descartáveis.

DA INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES

Art. 8.º – Ficam todos os estabelecimentos bancários do município obrigados a disponibilizar guarda-volumes que possibilitem o controle individual por cada consumidor.

Parágrafo único: O guarda-volumes deverá:

I – estar posicionado junto ao local de acesso anterior às portas com detector de metais;

II – ter chaves individuais que possam ficar com o consumidor enquanto este permanecer dentro do estabelecimento;

III – corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.

DA INSTALAÇÃO DE CAIXA ELETRÔNICO COM BRAILE E ÁUDIO

Art. 9.º – Ficam todos os estabelecimentos bancários do município obrigados a manter, pelo menos, 01 (um) caixa eletrônico com opções em braile e áudio em cada agência, para utilização de deficientes visuais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do PROCON, sujeitando os infratores às sanções previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 11. Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. O atendimento em cada estabelecimento bancário não poderá discriminar entre clientes e não clientes com relação ao horário e ao local de atendimento na execução de serviços decorrentes de convênios celebrados com outras entidades pela instituição financeira.

Art. 13. É vedado às instituições financeiras negar ou restringir, aos clientes e ao público usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive Guichês de Caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico.

Parágrafo único:

Exemplo = Restringir, negar e ou dificultar os seguintes recebimentos nos guichês de caixas.

Art. 14. – Os estabelecimentos bancários deverão disponibilizar ao público consumidor área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 15. – Os estabelecimentos bancários deverão disponibilizar ao público consumidor sinalização ambiental para orientação das pessoas com deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental, deficiência múltipla, idosos, gestantes, lactantes e pessoa com criança de colo, bem como disponibilizar de cadeiras de rodas para melhor locomoção interna, quando for necessário.

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrario.

Castanheira-MT, 20 de março de 2015.

 

LORIVAL CASTILHOS PIMENTEL
Vereador Autor