INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS – IVV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, decretou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Imposto Municipal sobre a venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimentos que promova a sua comercialização.

§ Único – Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final.

Art. 2º – O IVV não incide sobre a venda a varejo de Óleo Diesel.

Art. 3º – Considera-se local de operação, aquele onde se encontra o produto no momento da venda.

Art. 4º – Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1.º.

§ 1.º – Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exercer sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

§ 2.º – Para efeito do cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

§ 3.º – O disposto no parágrafo anterior, não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinados, digo: destinatários certos, em decorrência de operação já atribuída.

Art. 5º – Consideram-se também contribuintes:

I – Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativa, que pratiquem com habitualmente operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

II – Os estabelecimentos de órgãos da Administração Pública Direta, de Autarquias ou Empresa Pública, Federal, Estadual ou Municipal, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada  categoria profissional ou funcional.

Art. 6.º – São responsáveis solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

I – O transportador, em relação a produtos transportados no varejo durante o transporte.

II – O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumidor final.

Art. 7º – A base de cálculo é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

§ Único – O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 8º – A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

I – Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II – Houver fundada suspeita de que os documentos não refletem o valor real das operação de venda;

III – Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados  de documentos fiscal.

Art. 9º – As alíquotas do imposto são:

I – Gasolina……………………………………………….. 3%;

II – Querosene iluminante…………………………… 3%;

III – Álcool hidratado………………………………….. 3%;

IV – Óleos combustíveis………………………………. 3%;

V – Gás Liquefeito do Petróleo……………………… 3%;

VI – Gás natural………………………………………….. 3%;

VII – Gasolina de aviação……………………………… 3%;

VIII – Querosene de aviação………………………….. 3%.

Art. 10. – O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ Único – O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.

Art. 11. – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas que se destinem à cobrança e a fiscalização do tributo.

§ Único – O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto em outro município.

Art. 12. – O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito a atualização monetária do seu valor.

§ Único – As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

Art. 13. – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

I – Falta de recolhimento do tributo: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;

II – Falta de emissão do documento fiscal em operação não escriturara: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

III – Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;

IV – Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada: multa de 10% (dez por cento) do valor da OTN;

V – Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.

Art. 14. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

Art. 15. – O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia, contado da publicação desta Lei.

Art. 16. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 20 de janeiro de 1989.

REGISTRE-SE;

PUBLIQUE-SE;

CUMPRA-SE.

 

ZILDA STANGHERLIN
Prefeita Municipal

REGISTRADA no livro próprio e PUBLICADO por afixação, no lugar de costume, na mesma data.

BENO KERKHOVEN
Secretário Municipal de Administração