Que, entre si, celebram a Câmara Municipal de Castanheira – MT e Makellen Prado Machado.

“PREÂMBULO”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 24.771.859/0001-62, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, n.º 186, Bairro Centro, no Município de Castanheira – MT, neste ato representada por seu Presidente, o senhor AMILCAR PEREIRA RIOS, brasileiro, unido estavelmente, agente político, portador da Cédula de Identidade RG n.º ****** SSP/BA devidamente inscrito no CPF/MF sob n.º ***.***.***-**, residente e domiciliado no município de Castanheira – MT, doravante denominada CONTRATANTE ou em alguns casos simplesmente “Administração”, e, MAKELLEN PRADO MACHADO, brasileira, solteira, advogada, portadora da Cédula de Identidade RG n.º ****** SSP/MT, inscrita na OAB/MT sob n.° 18265 e no CPF/MF sob n.° ***.***.***-**, com escritório profissional na Avenida Gílio Rezzieri, n.º 655, Bairro Centro, no município de Castanheira – MT, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente “Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica, com base na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e no procedimento de Dispensa de Licitação n.º 001/2015, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

“DO OBJETO E DA FORMA DE EXECUÇÃO”

Cláusula 1 – O objeto do presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica constitui-se das seguintes tarefas e atribuições:

Cláusula 1.1 – Exarar Parecer Jurídico em todos os Processos Licitatórios e nas Dispensas e Inexigibilidades de Licitações, bem como Contratos celebrados e realizados pela CONTRATANTE, durante o exercício financeiro de 2015;

Cláusula 1.2 – Os serviços previstos nesta cláusula serão executados mediante acompanhamento e orientação quanto aos aspectos de natureza jurídica e legal, sempre que necessário e sempre que solicitado pela CONTRATANTE, vinculando-se para tanto, obrigatoriamente, à Dispensa de Licitação n.º 001/2015, de 27 de janeiro de 2015, e suas condições. 

“DAS CONDIÇÕES GERAIS”

Cláusula 2 – A CONTRATADA prestará serviços a CONTRATANTE com ampla, total e irrestrita autonomia, sem qualquer tipo de subordinação jurídica e/ou hierárquica.

Cláusula 3 – Para o livre desempenho das tarefas deverão ser dadas à CONTRATADA as condições necessárias, sem as quais não se responsabilizará pela fiel execução dos serviços.

Cláusula 4 – As despesas de viagens, estadias e alimentação, quando autorizadas e, que se tornarem necessárias por força do desempenho dos serviços contratados em caráter exclusivo à Câmara Municipal de Castanheira, correrão por conta da CONTRATANTE, utilizados para tanto os valores praticados por sua administração no exercício corrente, nos mesmos valores e parâmetros dos demais servidores da CONTRATADA.

Cláusula 5 – A CONTRATADA cumprirá rigorosamente seus deveres de observância de sigilo e da ética profissional, fazendo as recomendações oportunas e desenvolvendo todos os demais atos e funções, necessárias ou convenientes ao bom cumprimento das atribuições contratadas neste instrumento.

Cláusula 6 – A CONTRATADA se compromete ainda, a manter o caráter sigiloso das informações às quais poderá ter acesso em função deste contrato, tomando todas as medidas cabíveis para que tais informações somente sejam divulgadas àquelas pessoas que delas dependam para a execução dos serviços objeto deste contrato.

“DA NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO”

Cláusula 7 – A duração do presente contrato observará o término das tarefas e atribuições relacionadas na Cláusula 1, e cláusulas subordinadas do presente Contrato Administrativo, todavia, havendo interesse na rescisão contratual, a parte interessada deverá notificar a outra por escrito com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

“DO VALOR”

Cláusula 8 – O valor global aprovado para a prestação dos serviços acima discriminados, é de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Cláusula 9 – Em havendo a hipótese das Cláusulas 25 e 26, o valor deste contrato deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses, conforme dispõe o Art. 65 da Lei n.º 8.666/93, podendo ainda ser alterado e/ou prorrogado através de “Termo de Aditamento Contratual” respectivo.

 “DO PAGAMENTO”

Cláusula 10 – Os pagamentos à CONTRATADA do valor estipulado na Cláusula 8 serão efetuados em moeda corrente no país, em 4 (quatro) parcelas de igual valor, no montante de R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinquenta reais), vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a assinatura deste contrato e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante a apresentação de Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, bem como de relatório dos serviços realizados durante o período da contratação.

“DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE”

Cláusula 11 – São obrigações da CONTRATANTE:

I – Efetuar o pagamento, no quantum estabelecido na Cláusula 8 e na forma disposta na Cláusula 10 deste instrumento;

II – Expedir para à CONTRATADA as cópias dos contratos efetivamente realizados, bem como de demais documentos necessários para a realização do objeto deste ajuste;

III – Prover à CONTRATADA de material, elementos e informações que facilitem a sua atuação e expansão dos serviços a serem prestados; e,

IV – Efetuar o pagamento de todas as despesas processuais, fornecendo à CONTRATADA os recibos das importâncias adiantadas, à medida que forem necessários desembolsos de valores para pagamento das despesas e custas judiciais, às quais corresponderão a recibos ou documentos próprios;

V – Não negociar abatimentos, descontos ou dilações sem o conhecimento do(a) CONTRATADO(A); e,

VI – Demais obrigações previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

“DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA”

Cláusula 12 – São obrigações da CONTRATADA:

I – Cumprir integralmente as disposições deste instrumento contratual;

III – Manter-se, durante a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura do presente instrumento;

III – Fornecer a CONTRATANTE, quando solicitado, informações sobre o andamento dos processos e procedimentos, bem como informações gerais sobre o exercício de sua atividade;

IV – Manter sigilo sobre as atividades da CONTRATANTE, e de informações de interesse da Administração, a menos, que a própria autorize formalmente a divulgação das informações;

V – Prestar contas a CONTRATANTE, quando solicitado, do conteúdo de suas atividades, dos documentos e materiais que esta lhe fornecer;

VI – Não negociar abatimentos, descontos, ou dilação sem expressa autorização da CONTRATANTE;

VII – Executar os serviços estabelecidos neste concerto;

VIII – Manter, enquanto durar este contrato, a sua condição de profissional autônomo, com a respectiva inscrição regular na OAB/MT, sob pena de rescisão contratual; e,

IX – Demais obrigações previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

“DOS CASOS DE RESCISÃO”

Cláusula 13 – A rescisão do presente contrato poderá ser efetuada devendo a parte que desejar rescindi-lo comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e poderão ocorrer de forma:

a) Amigável – Por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a CONTRATANTE;

b) Administrativa – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Art. 78 da Lei n.º 8.666/93;

c) Judicial – Nos termos da legislação processual.

Cláusula 14 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei n.º 8.666/93. 

“DA RESCISÃO PELA CONTRATANTE”

Cláusula 15 – Constituem motivos justos para rescisão deste contrato, pela CONTRATANTE:

I – Desídia da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas para com a CONTRATANTE;

II – A prática de atos, pela CONTRATADA, que importem em descrédito administrativo da CONTRATANTE perante terceiros;

III – A falta de cumprimento, pela CONTRATADA, de quaisquer obrigações inerentes a este instrumento;

“DA RESCISÃO E DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO”

Cláusula 16 – Ocorrendo as situações previstas nos Artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666/93, o presente contrato poderá ser rescindido, na forma prescrita nos Artigos 77 e 80 da mesma Lei.

Cláusula 17 – A inexecução total ou parcial do contrato, prevista no Art. 77 do diploma legal acima mencionado, ensejará sua rescisão, com as seguintes consequências contratuais:

I – Aplicação das penalidades previstas na Cláusula 20, deste Instrumento;

II – Execução da garantia contratual se houver; e,

III – Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.

“DA RESCISÃO PELA CONTRATADA”

Cláusula 18 – Constituem motivos justos para rescisão deste contrato pela CONTRATADA:

I – Solicitação por parte da CONTRATANTE de exercício de atividades não previstas no presente contrato.

II – A falta de cumprimento, pela CONTRATANTE, de quaisquer obrigações inerentes a este contrato;

III – A falta de remuneração, conforme previsto na Cláusula 8 e 10 deste contrato; e,

IV – Por motivos de caso fortuito e força maior, devidamente comprovados.

 “DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL”

Cláusula 19 – O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o Art. 65 da Lei n.º 8.666/93, com as devidas justificativas, conforme a seguir:

I – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II – Por acordo das partes:

a) Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação do serviço;

c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

III – Outros casos previstos na Lei n.º 8.666/93.

“DAS PENALIDADES”

Cláusula 20 – O descumprimento, pela CONTRATADA, de quaisquer cláusulas e/ou condições estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação, pela CONTRATANTE, das sanções constantes nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93, a saber:

I – Advertência;

II – Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses;

III – Multa de 20% (vinte pontos percentuais), por dia de atraso na prestação do serviço ou parte deste, calculada sobre o valor mensal do contrato;

IV – Multa de 10% (dez pontos percentuais) do valor contratado, pela não prestação dos serviços;

V – Multa de 5% (cinco pontos percentuais) pela prestação dos serviços fora das especificações estabelecidas pela CONTRATANTE, aplicada sobre o valor mensal do contrato; e,

VI – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

“DO PAGAMENTO DE ENCARGOS”

Cláusula 21 – Nos termos do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, o(a) CONTRATADO(A) é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.

 

“DA PUBLICIDADE”

Cláusula 22 – Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação do “extrato de dispensa de licitação” ou do presente contrato, no prazo estabelecido no Art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de ineficácia da contratação.

“DO CUSTEIO DAS DESPESAS”

Cláusula 23 – As despesas advindas com o objeto do presente Contrato Administrativo serão provenientes de recursos próprios previstos no Orçamento Anual da Câmara Municipal de Castanheira, Exercício de 2015, por meio da seguinte dotação orçamentária:

Órgão: 01 – Legislativo
Unidade: 01.01 – Câmara Municipal
3.3.00.00.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.36.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

“DA VIGÊNCIA”

Cláusula 24 – O prazo de vigência do presente Contrato Administrativo iniciar-se-á na data de sua assinatura e encerrará em 31/12/2015.

Cláusula 25 – O presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para a Administração, conforme preceitua o Art. 57, Inciso II da Lei n.º 8.666/93, lavrando-se o competente “Termo de Aditamento Contratual”.

Cláusula 26 – O “Termo de Aditamento Contratual” para a prorrogação de prazo poderá ser firmado quando houver interesse por parte da CONTRATANTE e, havendo essa hipótese, deverá ser efetivado, antes do vencimento do presente Termo, mencionado na Cláusula 24.

“DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO”

Cláusula 27 – Fica designado, de acordo com o Art. 67 da Lei n.º 8.666/93, o Sr.º DERCINEI FERNANDES DA SILVA, funcionário público efetivo da Câmara Municipal de Castanheira, para acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, denominado assim como GESTOR DO CONTRATO.

Cláusula 28 – Compete ao Gestor do Contrato, acima designado, além das designações expressas em Lei, o acompanhamento e controle da entrega do serviço a ser prestado, competindo-lhe, ainda, a responsabilidade de zelar pelo fiel cumprimento da execução deste Contrato.

Cláusula 29 – Havendo necessidade, o Gestor acima citado poderá formalmente designar outra pessoa para substituí-lo.

“DO FORO”

Cláusula 30 – Para dirimir as questões que resultarem deste contrato, a CONTRATADA e a CONTRATANTE elegem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”

Cláusula 31 – E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica, em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente contrato com eficácia de título executivo extrajudicial na forma da Lei.

Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 28 de janeiro de 2015.

Contratantes:

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
AMILCAR PEREIRA RIOS
CNPJ/MF n.º 24.771.859/0001-62
CONTRATANTE
MAKELLEN PRADO MACHADO
CPF/MF n.º ***.***.***-**
OAB/MT n.º 18265/O
CONTRATADA

Gestor do Contrato (Fiscal):

 

DERCINEI FERNANDES DA SILVA
CPF/MF n.º ***.***.***-**
RG n.º ****** SSP/MT
 

Testemunhas:

 

MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO
CPF/MF n.º ***.***.***-**
FLAVIA CRISTINA PENICHE VICENTE
CPF/MF n.º ***.***.***-**