Que, entre si, celebram a Câmara Municipal de Castanheira – MT e a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT.

“PREÂMBULO”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 24.771.859/0001-62, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, n.º 186, Bairro Centro, no Município de Castanheira – MT, neste ato representada por seu Presidente, o senhor AMILCAR PEREIRA RIOS, brasileiro, unido estavelmente, agente político, portador da Cédula de Identidade RG n.º ****** SSP/BA devidamente inscrito no CPF/MF sob n.º ***.***.***-**, residente e domiciliado no município de Castanheira – MT, doravante denominada ASSOCIADA ou em alguns casos simplesmente “Administração”, e, a UCMMAT – UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica, devidamente cadastrada no CNPJ sob n.º  33.003.757/0001-98, com sede na Joaquim Murtinho, n.º 1.713, esquina com a Rua Senador Metello, no município de Cuiabá – MT, neste ato representada por sua Presidente, a senhora EDILEUZA OLIVEIRA RIBEIRO, brasileira, Vereadora, portadora da Cédula de Identidade RG n.º ****** SSP/MT devidamente inscrita no CPF/MF sob n.º ***.***.***-**, residente e domiciliada no município de Cuiabá – MT, doravante denominada ASSOCIANTE, celebram o presente “Contrato de Contribuição Associativa”, com base na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

“DO OBJETO E DA FORMA DE EXECUÇÃO”

Cláusula 1 – O objeto do presente Contrato é a associação da Câmara Municipal de Castanheira à UCMMAT – União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso.

Cláusula 1.1 – A associação far-se-á por meio de pagamento de contribuição associativa.

Cláusula 1.2 – A Câmara Municipal associada, em dias com suas obrigações obtém com a associação à UCMMAT a disponibilidade dos direitos e deveres estabelecidos em seu Estatuto. 

“DAS CONDIÇÕES GERAIS”

Cláusula 2 – A ASSOCIANTE prestará serviços a ASSOCIADA com ampla, total e irrestrita autonomia, sem qualquer tipo de subordinação jurídica e/ou hierárquica.

“DA NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO”

Cláusula 3 – A duração do presente contrato observará o término das tarefas e atribuições relacionadas na Cláusula 1, e cláusulas subordinadas do presente Contrato, todavia, havendo interesse na rescisão contratual, a parte interessada deverá notificar a outra por escrito com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

“DO VALOR”

Cláusula 4 – O valor global aprovado para a prestação dos serviços acima discriminados, é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Cláusula 4.1 – Em havendo a hipótese das Cláusulas 12.1 e 12.2, o valor deste contrato deverá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses, conforme dispõe o Art. 65 da Lei n.º 8.666/93, podendo ainda ser alterado e/ou prorrogado através de “Termo de Aditamento Contratual” respectivo.

“DO PAGAMENTO”

Cláusula 5 – Os pagamentos à ASSOCIANTE do valor estipulado na Cláusula 4 serão efetuados em moeda corrente no país, em 10 (dez) parcelas de igual valor, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês, mediante a apresentação do(s) respectivo(s) documento(s) de comprobatório da parcela de contribuição.

“DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIADA”

Cláusula 6 – São obrigações da ASSOCIADA:

I – Efetuar o pagamento, no quantum estabelecido na Cláusula 8 e na forma disposta na Cláusula 10 deste instrumento;

II – Expedir para à ASSOCIANTE as cópias dos contratos efetivamente realizados, bem como de demais documentos necessários para a realização do objeto deste ajuste;

III – Prover à ASSOCIANTE de material, elementos e informações que facilitem a sua atuação e expansão dos serviços a serem prestados; e,

IV – Não negociar abatimentos, descontos ou dilações sem o conhecimento da ASSOCIANTE; e,

V – Demais obrigações previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

“DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIANTE”

Cláusula 7 – São obrigações da ASSOCIANTE:

I – Cumprir integralmente as disposições deste instrumento contratual;

II – Manter-se, durante a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura do presente instrumento;

III – Fornecer a ASSOCIADA, quando solicitado, informações sobre o andamento dos processos e procedimentos, bem como informações gerais sobre o exercício de sua atividade;

IV – Manter sigilo sobre as atividades da ASSOCIADA, e de informações de interesse da Administração, a menos, que a própria autorize formalmente a divulgação das informações;

V – Prestar contas a ASSOCIADA, quando solicitado, do conteúdo de suas atividades, dos documentos e materiais que esta lhe fornecer;

VI – Não negociar abatimentos, descontos, ou dilação sem expressa autorização da ASSOCIADA;

VII – Demais obrigações previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

“DOS CASOS DE RESCISÃO”

Cláusula 8 – A rescisão do presente contrato poderá ser efetuada devendo a parte que desejar rescindi-lo comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e poderão ocorrer de forma:

a) Amigável – Por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a ASSOCIADA;

b) Administrativa – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Art. 78 da Lei n.º 8.666/93;

c) Judicial – Nos termos da legislação processual.

Cláusula 8.1 – A ASSOCIANTE reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei n.º 8.666/93.

“DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL”

Cláusula 9 – O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o Art. 65 da Lei n.º 8.666/93, com as devidas justificativas, conforme a seguir:

I – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II – Por acordo das partes:

a) Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação do serviço;

c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da ASSOCIANTE e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

III – Outros casos previstos na Lei n.º 8.666/93.

“DA PUBLICIDADE”

Cláusula 10 – Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação resumida do presente instrumento, no prazo estabelecido no Art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de ineficácia da contratação.

“DO CUSTEIO DAS DESPESAS”

Cláusula 11 – As despesas advindas com o objeto do presente Contrato serão provenientes de recursos próprios previstos no Orçamento Anual da Câmara Municipal de Castanheira, Exercício de 2015, por meio da seguinte dotação orçamentária:

01 – Legislativo
001 – Câmara Municipal
2.002 – Manutenção das Atividades Legislativas
3.0.00.00.00.00 –DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.41.00.00 – Contribuições

“DA VIGÊNCIA”

Cláusula 12 – O prazo de vigência do presente Contrato Administrativo iniciar-se-á na data de sua assinatura e encerrará em 31/12/2015.

Cláusula 12.1 – O presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para a Administração, conforme preceitua o Art. 57, Inciso II da Lei n.º 8.666/93, lavrando-se o competente “Termo de Aditamento Contratual”.

Cláusula 12.2 – O “Termo de Aditamento Contratual” para a prorrogação de prazo poderá ser firmado quando houver interesse por parte da ASSOCIADA e, havendo essa hipótese, deverá ser efetivado, antes do vencimento do presente Termo.

“DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO”

Cláusula 13 – Fica designado, de acordo com o Art. 67 da Lei n.º 8.666/93, o Sr.º DERCINEI FERNANDES DA SILVA, funcionário público efetivo da Câmara Municipal de Castanheira, para acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, denominado assim como GESTOR DO CONTRATO.

Cláusula 13.1 – Compete ao Gestor do Contrato, acima designado, além das designações expressas em Lei, o acompanhamento e controle da entrega do serviço a ser prestado, competindo-lhe, ainda, a responsabilidade de zelar pelo fiel cumprimento da execução deste Contrato.

Cláusula 13.2 – Havendo necessidade, o Gestor acima citado poderá formalmente designar outra pessoa para substituí-lo. 

“DO FORO”

Cláusula 14 – Para dirimir as questões que resultarem deste contrato, a ASSOCIANTE e a ASSOCIADA elegem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”

Cláusula 15 – E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Contrato de Contribuição Associativa, em 3 (três) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente contrato com eficácia de título executivo extrajudicial na forma da Lei.

Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 10 de março de 2015.

Contratantes:

CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
AMILCAR PEREIRA RIOS
CNPJ/MF n.º 24.771.859/0001-62
CONTRATANTE
UCMMAT – UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DE MATO GROSSO
EDILEUZA OLIVEIRA RIBEIRO
CNPJ/MF n.º 33.003.757/0001-98
CONTRATADA

Gestor do Contrato (Fiscal):

DERCINEI FERNANDES DA SILVA
CPF/MF n.º ***.***.***-**
RG n.º ****** SSP/MT
 

Testemunhas:

 

CLEYTON JOSÉ ASSUNÇÃO DA SILVA
RG n.º ****** SSP/MT
CPF/MF n.º ***.***.***-**
MERYLIN ARAGÃO MARQUES SERRILHO
RG n.º ****** SSP/MT
CPF/MF n.º ***.***.***-**