Que, entre si, celebram a Câmara Municipal de Castanheira – MT e Luiz Nunes do Amarante 36968412934.

“PREÂMBULO”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 24.771.859/0001-62, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, n.º 186, Bairro Centro, no Município de Castanheira – MT, neste ato representada por seu Presidente, o senhor AMILCAR PEREIRA RIOS, brasileiro, unido estavelmente, agente político, portador da Cédula de Identidade RG n.º  ****** SSP/BA, devidamente inscrito no CPF/MF sob n.º ***.***.***-**, residente e domiciliado no município de Castanheira – MT, doravante denominada CONTRATANTE ou em alguns casos simplesmente “Administração”, e, a empresa LUIZ NUNES DO AMARANTE 36968412934, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.° 20.365.648/0001-79, estabelecida à Avenida 4 de Julho, n.º 91, Bairro Santo Antônio, na cidade de Castanheira – MT, CEP 78345-000, representada neste ato pelo seu Proprietário o Sr.° Luiz Nunes do Amarante, brasileiro, residente na cidade de Castanheira – MT, portador do RG n.º ****** SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n.° ***.***.***-**, é denominada CONTRATADA, celebram o presente “Contrato Administrativo de Prestação de Serviços”, com base na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no procedimento de Licitação – Tomada de Preços n.º 001/2015 da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
“DO OBJETO”

Cláusula 1.1)   Este Contrato objetiva a CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO PARA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA.

Cláusula 1.2)   Integram e completam o presente Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições do instrumento convocatório da Licitação – Tomada de Preços retro mencionada, bem como a proposta da CONTRATADA e seus anexos.

CLÁUSULA SEGUNDA
“DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE FORNECIMENTO”

Cláusula 2.1)   O presente Contrato será precedido pelo Processo Licitatório – Tomada de Preços n.º 001/2015, nos termos da Lei 8.666, de 21/06/93 e atualizações, sendo executado de modo a atender integralmente o objeto descrito na cláusula primeira, ficando obrigada a CONTRATADA a desempenhar os serviços com dedicação e acuidade, para o bom e fiel cumprimento do presente instrumento Contratual.

CLÁUSULA TERCEIRA
“DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO”

Cláusula 3.1)   Pela execução da obra/serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a preço fixo, o valor total de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais), cujo pagamento será realizado em até 4 (quatro) parcelas, mediante apresentação da “Nota Fiscal” à Câmara Municipal de Castanheira – MT, sito à Rua Mato Grosso, n.º 186, Bairro Centro, CEP 78345-000, conforme o andamento e medições da obra.

Cláusula 3.2)   As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá em até 05 (cinco) dias após a data de sua apresentação válida.

Cláusula 3.3)   A CONTRATADA se obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu total, conforme determina o artigo 65, II, § 1.º da Lei Federal n. 8.666/93.

Cláusula 3.4)   Não será concedida antecipação de pagamento dos créditos relativos à execução da obra e do serviço, ainda que a requerimento da CONTRATADA.

CLÁUSULA QUARTA
“DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL”

Cláusula 4.1)   O presente Contrato rege-se, basicamente, pelas normas consubstanciadas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, complementadas suas cláusulas pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

CLÁUSULA QUINTA
“DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS”

Cláusula 5.1)   A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente em “Termo de Aditamento”, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte, com as devidas justificativas, conforme a seguir:

I – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II – Por acordo das partes:

a) Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação do serviço;

c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

III – Outros casos previstos na Lei n.º 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA
“DA VIGÊNCIA”

Cláusula 6.1)   O objeto do presente instrumento deverá ser executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado pela administração, por igual período, caso haja necessidade pública.

Cláusula 6.2)   Qualquer atraso no cumprimento do prazo estabelecido na cláusula 6.1, somente será justificado, e não será considerado como inadimplemento contratual, se provocado por atos ou fatos imprevisíveis não imputáveis à CONTRATADA e devidamente aceitos pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA
“DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”

Cláusula 7.1)   As despesas deste instrumento correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificada no Orçamento Programa do Poder Legislativo, para o corrente exercício, suplementada, se necessário for, por Decreto/Lei:

Órgão: 01 – PODER LEGISLATIVO
Unidade: 001 – CÂMARA MUNICIPAL
Projeto/Atividade: 1.001 – AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA
Elemento de Despesa: 44.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES

CLÁUSULA OITAVA
“DAS GARANTIAS”

Cláusula 8.1)   Não serão exigidas garantias para a formalização da contratação resultante da Tomada de Preços n.º 001/2015.

CLÁUSULA NONA
“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA”

Cláusula 9.1)   Cumprir integralmente as disposições deste instrumento contratual;

Cláusula 9.2)   A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente Contrato de acordo com a proposta apresentada no procedimento licitatório que o originou, o qual, como todos os documentos da licitação e especificações da CONTRATANTE, passam a fazer parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição.

Cláusula 9.3)   A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a vigência do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no citado processo licitatório, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.

Cláusula 9.4)   Executar, dentro da melhor técnica, os serviços contratados, obedecendo rigorosamente as normas da ABNT, especificações, projetos, legislação ambiental e instruções da fiscalização da CONTRATANTE.

Cláusula 9.5)   Assegurar até o recebimento definitivo da obra pela CONTRATANTE a proteção e conservação de tudo que já tiver sido executado.

Cláusula 9.6)   Executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários nos serviços sob sua responsabilidade, apontados ou não pela fiscalização da CONTRATANTE.

Cláusula 9.7)   Permitir e facilitar à fiscalização da CONTRATANTE, a inspeção das obras ou serviços no horário normal de trabalho, prestando todas as informações solicitadas por ela.

Cláusula 9.8)   Informar à fiscalização a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão da obra ou serviço dentro do prazo previsto, sugerindo as medidas para corrigir a situação.

Cláusula 9.9)   Responsabilizar-se única e exclusivamente pela qualidade, resistência e estabilidade dos serviços que executar, respondendo, pela exatidão dos estudos, cálculos e projetos que a informam, sejam eles elaborados ou não pela CONTRATANTE.

Cláusula 9.10) Ser responsável civil pela obra e ter, como responsável técnico, o detentor de atestado apresentado pela licitante;

Cláusula 9.11) Estabelecer normas de segurança e tomar as providências que visem a total segurança dos operários e de terceiros no perímetro da obra;

Cláusula 9.12) Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação das obras e serviços, bem como pelo registro do contrato junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.

Cláusula 9.13) Oferecer garantia de 12 (doze) meses para os serviços, a contar do recebimento definitivo da obra;

Cláusula 9.14) Não negociar abatimentos, descontos, ou dilação sem expressa autorização da CONTRATANTE;

Cláusula 9.15) Nos termos do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, a CONTRATADA é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato;

Cláusula 9.16) Demais obrigações previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA
“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE”

Cláusula 10.1) Notificar a contratada, quando houver irregularidades na prestação dos serviços.

Cláusula 10.2) Fixar prazo para corrigir defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços objeto do Contrato.

Cláusula 10.3) Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas.

Cláusula 10.4) Por meio do Departamento Técnico Operacional, o contratante exercerá a fiscalização e o acompanhamento dos serviços, observando o fiel cumprimento das exigências constantes deste Termo de Referência, o que não exclui e nem diminui a responsabilidade da contratada com a execução, fiscalização e supervisão dos serviços por pessoas habilitadas.

Cláusula 10.5) Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade, assim como solicitar a substituição de qualquer empregado da contratada cujo comportamento ou capacidade técnica seja julgado inconveniente.

Cláusula 10.6) Realizar a vistoria para fins de recebimento provisório e definitivo de recebimento dos serviços.

Cláusula 10.7) Entregar à contratada todos os projetos conforme descrito no item 6 deste Termo de Referência.

Cláusula 10.8) Não negociar abatimentos, descontos ou dilações sem o conhecimento do(a) CONTRATADO(A);

Cláusula 10.9) Demais obrigações previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
“DAS MULTAS E DAS PENALIDADES”

Cláusula 11.1) A CONTRATADA deixando de entregar documento exigido, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do Contrato, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Castanheira, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.

Cláusula 11.2) Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:

I – 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30o (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.

II – 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.

III – 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Câmara Municipal de Castanheira, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.

Cláusula 11.3) O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela Câmara Municipal de Castanheira. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.

Cláusula 11.4) As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Cláusula 11.5) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
“DA RESCISÃO”

Cláusula 12.1) A duração do presente contrato observará o término das tarefas e atribuições relacionadas na Cláusula 1 e cláusulas subordinadas do presente Contrato Administrativo, todavia, havendo interesse na rescisão contratual, a parte interessada deverá notificar a outra por escrito com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, e, poderão ocorrer de forma:

a) Amigável – Por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a CONTRATANTE;

b) Administrativa – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Art. 78 da Lei n.º 8.666/93;

c) Judicial – Nos termos da legislação processual.

Cláusula 12.2)  A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei n.º 8.666/93.

Cláusula 12.3) A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais.

Parágrafo Único)     No caso de rescisão contratual deverá ser formalmente motivado nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme prevê o artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
“DOS RECURSOS”

Cláusula 13.1) Dos atos da Administração, cabe recurso previsto no artigo 109 da lei federal 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
“DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS”

Cláusula 14.1) Este Contrato se fundamenta no processo de Licitação, modalidade Tomada de Preços n.º 001/2015 e será regido pela Legislação aos Contratos e no que couber a aplicabilidade da Lei n.º 8.666 de 21/06/1993, atualizada pela Lei 8.883/94 e convenções estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
 “DA PUBLICIDADE”

Cláusula 15.2) Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação do resumo do presente Contrato, no prazo estabelecido no Art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de ineficácia da contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
 “DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO”

Cláusula 16.1) Fica designado, de acordo com o Art. 67 da Lei n.º 8.666/93, o Sr.º DERCINEI FERNANDES DA SILVA, funcionário público efetivo da Câmara Municipal de Castanheira, para acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, denominado assim como GESTOR DO CONTRATO.

Cláusula 16.2) Compete ao Gestor do Contrato, acima designado, além das designações expressas em Lei, o acompanhamento e controle da entrega do serviço a ser prestado, competindo-lhe, ainda, a responsabilidade de zelar pelo fiel cumprimento da execução deste Contrato.

Cláusula 16.3) Havendo necessidade, o Gestor acima citado poderá formalmente designar outra pessoa para substituí-lo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
“DO FORO”

Cláusula 17.1) Para dirimir as questões que resultarem deste contrato, a CONTRATADA e a CONTRATANTE elegem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”

Cláusula 18.1) Todos os encargos sociais e trabalhistas, bem como tributos de qualquer espécie, que venham a ser devidos em decorrência do presente correrão por conta da CONTRATADA.

Cláusula 18.2) Este contrato constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro

Cláusula 18.3) E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica, em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente contrato com eficácia de título executivo extrajudicial na forma da Lei.

Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 01 de abril de 2015.

Contratantes:

CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
AMILCAR PEREIRA RIOS
CNPJ/MF n.º 24.771.859/0001-62
CONTRATANTE
LUIZ NUNES DO AMARANTE 36968412934
LUIZ NUNES DO AMARANTE
CNPJ/MF n.º 20.365.648/0001-79
CONTRATADA

Gestor do Contrato (Fiscal):

DERCINEI FERNANDES DA SILVA
CPF/MF n.º ***.***.***-**
RG n.º *** *** SSP/MT
 

Testemunhas:

MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO
CPF/MF n.º ***.***.***-**
RG n.º ********* SSP/MT
WILLIAM FERNANDES
CPF/MF n.º ***.***.***-**
RG n.º *********** IIRGD/SP