DISPÕE SOBRE AS  DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Excelentíssima Senhora Mabel de Fátima Milanezi Almici, Prefeita Municipal de Castanheira – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Castanheira aprovou, e ela, sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º – Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2016 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

Artigo 2º – As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2014 a 2017.

§ 1º Atendendo o disposto no artigo 4º da Lei Complementar no 101/2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme Anexos.

§ 2º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo desta Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art. 12, da Lei Complementar no 101/2000.

Artigo 3º – Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2016, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014/2017.

Artigo 4º – A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.

Artigo 5º – As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II – atualização da planta genérica de valores;

III – a expansão do número de contribuintes;

IV – as projeções do crescimento econômico.

§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo desta lei.

§ 4º. A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26 da Lei Federal no 4.320/64.

Artigo 6º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas com:

a) o pagamento do serviço da dívida;

b) o pagamento de pessoal e seus encargos;

c) os duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

d) o cumprimento de precatórios judiciais;

e) a manutenção das atividades do município e seus fundos;

f) a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

g) a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;

h) o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Artigo 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo integrante desta lei.

Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.

Artigo 8º – A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

Parágrafo Único.  Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:

I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º;

II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992;

III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.

Artigo 9º – Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2016, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intra-governamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.

Artigo 10 – Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

§ 1º Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 2º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.

Artigo 11 – A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.

Artigo 12 – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.

Artigo 13 – Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar no 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 19.312,80 (dezenove mil trezentos e doze reais e oitenta centavos) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 36.211,50 (trinta e seis mil duzentos e onze reais e cinqüenta centavos), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Artigo 14 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, “e” da Lei Complementar nº 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, “e” da Lei Complementar nº 101/2000.

Artigo 15 – Na realização de programas de competência do Município, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização específica em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou outro congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

§ 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.

§ 3º As transferências intra-governamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.

Artigo 16 – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis.

Artigo 17 – No exercício financeiro de 2016, os Poderes Executivo e Legislativo estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, conforme disposto no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar nº. 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.

§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixadas nos arts. 29 e 29A da Constituição Federal.

§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei.

§ 3º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

§ 4º O Reajuste Geral Anual será concedido em Janeiro de 2016 em conformidade com a inflação oficial, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar nº. 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.

Artigo 18 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo.

Artigo 19 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.

§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei no 4.320/64.

Artigo 20 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária  àquele Poder.

Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar no 101/2000.

Artigo 21 – Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;

§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e a despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 15 de agosto de 2015.

Artigo 23. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Metas e Prioridades;

II – Anexo de Metas Fiscais;

II – Anexo de Riscos Fiscais.

III – Demonstrativo das Obras em Andamento

Artigo 24 – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 2015, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária por eles elaboradas, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo,  nos seguintes limites:

I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Artigo 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Castanheira/MT, 28 de Abril de 2015.

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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal

 


“Mensagem n.º 013/2015”

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso de Projeto de Lei Municipal que “Dispõe sobre as  Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2016 e dá outras providências”.

Trata-se o presente Projeto de Lei da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária Anual do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso para o Exercício de 2016.

Nesta oportunidade, gostaríamos de salientar que estamos remetendo o projeto para analise e conhecimento dos pares desta casa, até porque temos absoluta convicção do alto espírito público que norteia as ações desta egrégia corte legislativa, na aprovação do projeto de lei em apenso .

Ciente da relevância da matéria, confiamos na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei, e, ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa.

Castanheira-MT, 28 de abril de 2015.

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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal