OS MEMBROS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, REUNIRAM-SE NO DIA 04 DE MAIO DE 2015, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 007/2015, DO QUAL A COMISSÃO EMITIU O SEGUINTE PARECER.

PROJETO DE LEI n.º 007/2015

SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a reunião da Comissão no dia 04/05/2015, para análise do Projeto de Lei n.º 007/2015, que versa sobre o Código de Posturas do município de Castanheira; após a análise minuciosa do Projeto, a comissão fez alterações em diversos artigos do texto original, os quais passam a vigorar de acordo com o que segue:

Fica criado no artigo 23 os seguintes incisos:

Art. 23 – …

I – deverá ser criado um espaço físico exclusivo para os usuários de som automotivo, respeitados os limites de horário, local e decibéis previstos nesta Lei;

II – deverá ser criada norma específica para o evento da trilha dos motoqueiros do município;

III – deverá ser criado local específico para acontecimento do encontro de motoqueiros, destinado exclusivamente para os mesmos fazerem acrobacias e manobras relacionadas evento.

Ficam alterados os artigos a seguir:

Art. 45 – …

§ 1.º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser concedida pelo prazo superior a 02 (dois) meses.

Art. 59 – …

§ 1.º Tratando-se de materiais cuja carga e descarga não possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, será tolerada a permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 04 (quatro) horas;

Art. 62 – …

II – sejam removidos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do encerramento dos festejos;

Fica criado o Inciso X no Art. 63, conforme segue:

Art. 63 – …

X – construção de porteiras, colchetes e cercas nas estradas vicinais do município, de acordo com o Código de Transportes citado no Título III, art. 55 desta Lei.

Fica alterado o parágrafo único do artigo a seguir:

Art. 170 – …

Parágrafo Único. os proprietários de animais de pequeno e grande porte terão prazo de 07 (sete) dias úteis para resgate do animal, após serem informados.

Fica vetado o artigo e seus parágrafos, a seguir:

Art. 173 – …

Fica alterado o artigo, a seguir, bem como criado o parágrafo único no mesmo artigo:

Art. 294. Constituem atos lesivos à limpeza urbana, passíveis de multa:

Parágrafo único: todo ato praticado por maiores ou menores de idade, seus responsáveis serão penalizados na forma da Lei.

Ademais, o projeto apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n.º 007/2015.

Este é o parecer!

Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.

Castanheira – MT, em 04 de maio de 2015.

 

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JOÃO CARLOS MARIA
Presidente da Comissão

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LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Relator da Comissão

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ALOÍSIO VIDAL SILVA DIAS
Membro da Comissão