{ Revogada na íntegra pela Lei n.º 667/2010 }

INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor José Antunes de França, Prefeito Municipal de Castanheira- Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício parlamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao ressarcimento de despesas efetuadas relacionadas às atividades de seus membros, no exercício da atividade parlamentar, a ser ressarcida mensalmente no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único: Inclui-se entre as despesas passíveis de serem indenizadas através da verba que trata o caput, dentre as quais, as seguintes:

I – as relativas a transporte, na circunscrição do município e do estado, tais como locação de veículos, contratação de serviços de táxi, aquisição de combustível, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total da verba indenizatória;

II – a aquisição de passagens aéreas;

III – a aquisição de passagens terrestres, intermunicipal e interestadual;

IV – As despesas com a divulgação da atividade parlamentar individual, tais como a confecção de informativos impressos, faixas, outdoors, site, cópias reprográficas e afins, vedada à promoção pessoal;

V – a contratação de consultoria técnica especializada, em caráter eventual, de pessoas físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em questões que exijam conhecimento específico;

VI – despesas com telefonia móvel e voip.

Art. 2° – A indenização será concedida mediante solicitação de ressarcimento pelo Vereador, dirigida à Presidência, por meio de formulário padrão e instruída com planilha de gastos, bem como dos documentos fiscais comprobatórios.

Art. 3° – O ressarcimento será efetuado até o 4º (quarto) dia útil do mês subseqüente, após a entrega da prestação de contas para análise e sua liberação dependerá da aprovação da Secretaria da Câmara.

Art. 4° – Somente serão objetos de ressarcimento os gastos realizados no mês e requeridos até o último dia útil do mês a que se refere à despesa, observando-se o regime de competência.

Art. 5° – O membro do Poder Legislativo perderá o direito a verba indenizatória quando:

I – afastado para tratar de interesse particular;

II – substituído pelo respectivo suplente.

Art. 6° – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 – Indenizações e restituições, do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Parágrafo único – As despesas serão empenhadas em nome do vereador requerente.

Art. 7° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° – Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira – MT, em 17 de março de 2009.

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JOSÉ ANTUNES DE FRANÇA
Prefeito Municipal de Castanheira