DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os respectivos Chefes dos Poderes Municipais, com limitação nos recursos disponíveis, poderão nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788/2008.

Art. 2º Para a aceitação de estagiários, a Administração Pública, como parte Concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e/ou não-obrigatório (facultativo), conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular, comprovada mensalmente, do educando em qualquer dos cursos referidos no art. 1º, desta Lei, atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Parágrafo Único. É obrigação do Poder Municipal manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.

Art. 5º No termo de compromisso a que se refere o inciso II. do art. 4º, da presente Lei, deverá constar, pelo menos:

I – identificação das partes interessadas: instituição de ensino, respectivo Poder do Município, estudante e agente de integração, se houver;

II – menção do convênio ou contrato a que se vincula.

III – objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante;

IV – local de realização do estágio;

V – plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada 06 (seis) meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;

VI – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, no caso de intervalo intra-jornada não será computado na jornada diária;

VII – período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

VIII – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

IX – valor da bolsa mensal;

X – concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;

XI – número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora;

XII – extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;

XIII – obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 06 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas;

XIV – obrigação do Poder Concedente de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

XV – condições de desligamento do estagiário; e,

XVI – assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I, do presente artigo.

§ 1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XIII, da presente Lei.

§ 2º Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.

Art. 6º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.

Art. 7º É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Poder Concedente para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando.

Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, o Poder Concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

III – até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, quando se tratar de estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.

§ 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 9º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, os seguintes benefícios:

I – bolsa-auxílio, com os seguintes valores:

a) 01 (um) salário mínimo para os bolsistas que estejam cursando nível superior, considerado uma jornada semanal de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas;

b) para os demais casos:

1 – 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, considerado uma jornada semanal de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas;

2 – 50% ( cinqüenta por cento) do salário mínimo, considerado uma jornada semanal de 20 (vinte) horas;

II – recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O valor da bolsa-auxílio será obrigatório quando se tratar de estágio não-obrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório.

§ 2º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas.

§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 4.° Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.

§ 5º Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus.

Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Poder Concedente.

§ 1º Para aceitação do estagiário, é requisito que o mesmo tenha declarada a sua aptidão física e mental, comprovada mediante exame de saúde, a ser realizado por Médico do SUS ou Médico Especialista em Medicina do Trabalho.

§ 2º Da mesma forma, ao encerrar o estágio, novo exame deve ser realizado, a fim de que seja constatado se o mesmo sofreu algum prejuízo desta natureza em decorrência do estágio.

Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário:

I -pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for intermediado por esse auxiliar;

II -pela instituição de ensino, quando o estágio for obrigatório ou pelo Poder Concedente quando o estágio for facultativo e o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição.

Art. 12. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Poder Concedente deverá atender às seguintes proporções:

I – de 01 (um) a 05 (cinco) servidores: 01 (um) estagiário;

II – de 06 (seis) a 10 (dez) servidores: até 02 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 05 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se Quadro de Pessoal o conjunto total de servidores existentes no respectivo Poder Municipal.

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV. do caput, do presente artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Em observância aos limites estabelecidos no inciso IV, do presente artigo, fica definido o quantitativo de até 20% (vinte por cento) do constante no Quadro de Pessoal do respectivo Poder Municipal, para concessão de bolsa-auxílio aos estagiários.

§ 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Poder Concedente, cujos critérios de seleção serão os constantes desta Lei.

Art. 13. O recrutamento dos alunos para preenchimento das vagas oferecidas nesta Lei, será feito mediante avaliação curricular e entrevista, a ser realizada pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for intermediado por esse auxiliar, ou pela instituição de ensino nos demais casos.

§ 1º A avaliação curricular constante no caput, do presente artigo, deverá ser apenas de cunho eliminatório.

§ 2º A entrevista constante do caput, do presente artigo, deverá ser de cunho eliminatório e classificatório, com pontuação de 00 (zero) a 10 (dez).

§ 3º Não serão considerados aprovados e classificados os candidatos com nota inferior a 06 (seis).

Art. 14. Ocorrerá o término do estágio:

I – automaticamente, ao término de seu prazo;

II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Poder Concedente;

III – a pedido do estagiário;

IV – em caso de reprovação do aluno pela instituição de ensino;

V – pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

Art. 15. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 16. Fica o Chefe dos Poderes Municipais autorizados a regulamentar a presente Lei, se necessário, respectivamente por Decreto do Executivo e por Resolução, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 06 de março de 2015.

REGISTRE-SE;

PUBLIQUE-SE;

CUMPRA-SE.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO na data supra em local de costume.