OS MEMBROS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, REUNIRAM-SE NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2015, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 26/2015, O QUAL AS COMISSÕES EMITIRAM O SEGUINTE PARECER.

PROJETO DE LEI n.º 026/2015

SÚMULA: DECLARA A ÁREA QUE MENCIONA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO E ALIENAÇÃO DE LOTES PARA FAMÍLIAS CARENTES RADICADAS NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT E AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A iniciativa do projeto de lei está correta, eis que compete ao município, através do prefeito, determinar o ordenamento territorial seu planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos moldes do artigo 30 da Constituição da República combinado com o artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

“Art. 10. Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aos utilizados em seus serviços.”

O Direito Administrativo estabeleceu o conceito de “afetação” e de “desafetação” dos bens públicos. A afetação significa que um bem público cumprirá determinada finalidade, como por exemplo, servir como praça, rua, ou prédio da Administração, ou como área verde ou área institucional.

A desafetação é o ato que retira ou altera a finalidade determinada do bem público para classifica-lo como bem dominial, conforme a definição acima, sendo vedada a desafetação de bens públicos não suscetíveis de avaliação econômica, como o mar, as praias, os rios etc.

Nesse diapasão, considerando o poder discricionário do município (art. 30 CF) e o interesse público, a priori, é permitido que o bem desafetado seja destinado à outra finalidade diversa daquela para a qual estava vinculada inicialmente.

As Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, após analisar o Projeto de Lei nº 26/2015, conclui pela sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, adequação à técnica-legislativa, adequação orçamentária, opinando favoravelmente, também quanto ao mérito, pela sua regular tramitação.

Este é o parecer!

Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.

Castanheira – MT, em 18 de setembro de 2015.

 

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JOÃO CARLOS MARIA
Presidente – CJR

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LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Relator – CJR

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MERCIANE DIAS DA COSTA
Membro – CJR

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LORIVAL CASTILHOS PIMENTEL
Presidente – CFO

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LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Relator – CFO

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JUARES MÁXIMO DA SILVA
Membro – CFO