DECLARA A ÁREA QUE MENCIONA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO E ALIENAÇÃO DE LOTES PARA FAMÍLIAS CARENTES RADICADAS NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT E AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica Declarada de Zona Especial de Interesse Social, as áreas denominadas, respectivamente, de Quadras 49, G e B, do Patrimônio Público Municipal, localizadas no Bairro Santo Rita, do Município de Castanheira-MT, para fins de loteamento ou desmembramento e alienação de lotes para famílias carentes radicadas no Município.

§ 1.º Os imóveis citados no caput, deste artigo, ficam desafetados da sua destinação originais, passando a pertencer à categoria de bem dominial.

§ 2.º Para efeito da presente Lei, considera-se família carente, a que aufere renda familiar mensal até o valor de 2 (dois) salário mínimos vigentes no país, ou conforme dispuser a Lei Municipal que instituiu o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH.

Art. 2.º Antes da efetivação da alienação dos lotes para as famílias carentes, o Poder Executivo Municipal deverá providenciar o loteamento ou desmembramento das áreas em lotes, isolando as Áreas de Preservação Permanente – APPs, observadas, para todos os efeitos, as disposições do Plano Diretor Municipal, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da constituição federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e, principalmente, da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.

Parágrafo Único. Nos termos do art. 50, Parágrafo Único, inciso I, da Lei Federal n.º 6.766/79, constitui crime a venda, a promessa de venda, a reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

Art. 3.º A alienação onerosa dos lotes para as famílias carentes na área declarada de Zona Especial de Interesse Social, autorizada pela presente lei, será efetivada mediante Processo Licitatório na modalidade de Concorrência, sendo as famílias devidamente cadastradas na Secretária Municipal de Assistência Social, após realização de competente Estudo Social.

Art. 4.º A alienação onerosa será realizada após prévia avaliação dos lotes, por comissão a ser designada por Decreto do Prefeito Municipal, composta, no mínimo, de:

I – 3 (três) servidores do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; e,

II  –  2  (dois)  Vereadores  do Município  de  Castanheira-MT,  indicados  pelo Presidente da Câmara Municipal; e,

§ 1.º O Presidente e o Secretário da Comissão que menciona o presente artigo serão escolhidos por seus integrantes.

§ 2.º O valor da avaliação dos lotes não poderá ser inferior ao valor venal constante no Código Tributário Municipal para fins do IPTU ou do ITBI, acrescido de 20% (vinte pontos percentuais).

Art. 5.º A alienação será efetivada mediante Contrato Administrativo de Promessa de Compra e Venda, e os pagamentos pelos adquirentes serão amortizados, mensalmente, no prazo máximo de 15 (quinze) meses, com os seguintes abatimentos:

I – 20% (vinte pontos percentuais) no caso de pagamento a vista;

II – 10% (dez pontos percentuais), no caso de pagamento em até 07 (sete) parcelas me

Parágrafo Único. As parcelas mensais serão atualizadas, anualmente, pela variação do IGP-M – FGV ou o indexador que o venha substituir.

Art. 6.º A receita auferida com a alienação dos lotes deverá ser depositada em conta específica para este fim e aplicada, obrigatoriamente, em despesa de capital do Poder Executivo Municipal ou repassada ao Fundo Municipal de Habitação.

Art. 7.º A transcrição imobiliária será efetivada mediante a expedição de título definitivo ou escritura pública pela Municipalidade, com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.

Art. 8.º As despesas relativas à formalização dos contratos e seus respectivos registros no registro de imóveis competente correrão por conta dos adquirentes.

Art. 9.º Os tributos incidentes sobre os imóveis autorizados à venda serão de responsabilidade dos adquirentes a partir da assinatura do contrato.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto do Prefeito Municipal, no que se refere a forma e o procedimento do cadastro das famílias carentes junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, os critérios para a seleção dos adquirentes e os meios de comprovação do estado econômico e residência dos interessados.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 12. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/00 (PPA, LDO e LOA).

Art. 13. Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos e regulamentados por Decreto do Executivo.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar, a qualquer tempo, os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 11 de setembro de 2015.

 

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI 
Prefeita Municipal

 


“Mensagem n.º 018/2015”

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES:

No momento em que cumprimento Vossa Excelência, submeto à elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que declara área que menciona do Patrimônio Municipal de Zona Especial de Interesse Social, para fins de loteamento ou desmembramento e alienação de lotes para famílias carentes radicadas no Município de Castanheira-MT e autoriza a desafetação de imóveis público, e dá outras providências.

Assim, Senhor Presidente, o Projeto de Lei ora posto sob a apreciação desta Digna Casa de Leis, visa, sobremaneira, a declaração de Interesse Social as áreas de terras urbanas correspondentes as Quadras 49, G e B, do Patrimônio Público Municipal, localizadas no Bairro Santo Rita, do Município de Castanheira-MT, para fins de loteamento ou desmembramento e alienação de lotes para famílias carentes.

Outrossim, como é sabido, o direito à moradia é um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Cidadã de 1988, em contemplação ao direito universal do ser humano, assegurado na Declaração Universal dos Direito Humanos, no ano de 1948. E, após esse marco, os Estados tem dispendido esforços para possibilitar a todos os cidadãos o acesso à moradia. Atualmente já existem mais de 12    textos    na    ONU    tratando    sobre    o    assunto,    contudo,   sabemos    que    a universalização desse direito ainda é um grande desafio.

Desta feita, considerando o dever do Estado em promover a efetivação dos direitos do ser humano,’.com o acesso à moradia, por esta mensagem de lei, pretendemos ampliar, no Município de Castanheira-MT, o acesso a propriedade de lotes urbanos destinados a residência, especialmente para famílias de baixa renda.

Em razão disso, temos a certeza que o loteamento ou desmembramento em questão será de fundamental importância para o crescimento do nosso Município, bem como para a efetivação dos direito humanos aos cidadãos que nele residem.

De outra parte, o presente Projeto de Lei observa a estrita legalidade e constitucionalidade, pois exige para a pretendida alienação dos lotes, prévia regularização, em conformidade como disposto na Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, bem como autorização legislativa e prévia avaliação dos imóveis, consoante preceitua as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei das Licitações), sendo, essa, a norma regente e de caráter geral para toda e qualquer alienação de bens imóveis e móveis da Administração Pública. Portanto, é ilegal e inconstitucional a fixação direta pelo Poder Legislativo de preço ou valor para fins de alienação de bens públicos.

Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende as necessidades do Município, em especial, de famílias de baixa renda, e estando em conformidade com a legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.

Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima e apreço.

Castanheira-MT, 11 de setembro de 2015.

 

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI 
Prefeita Municipal