INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO, COM A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA URBANA E A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO, DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1.º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e tem como objetivo melhorar a qualidade da saúde pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao Poder Público e à coletividade para a defesa, a conservação e a recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.

Parágrafo Único. Estão sujeitos ao previsto nesta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os órgãos e entidades públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Castanheira-MT.

CAPÍTULO II
DA UNIVERSALIZAÇÃO

Art. 2.º A ação do Município e a interpretação dos dispositivos desta Lei deverão se orientar no sentido de assegurar a universalização de acesso aos serviços públicos de saneamento básico.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3.º Para os fins desta Lei consideram-se:

I – serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza pública e de manejo de águas pluviais urbanas;

II – serviços públicos de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação, reservação e tratamento até as ligações prediais, com seus respectivos instrumentos de medição;

III – serviços públicos de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários inclusive dos lodos originários, da operação de unidades de tratamento e de fossas sépticas, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

IV – esgotos sanitários: as águas residuárias e outros derivados do uso residencial e, nos termos das normas administrativas de regulação dos serviços, os efluentes derivados de usos industriais e comerciais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico;

V – serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos: a coleta e transbordo o transporte, a triagem para fins de reutilização ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

VI – serviços públicos de limpeza pública:

a) os serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

b) outros serviços constituídos por atividades pertinentes à limpeza pública urbana, nos termos das normas administrativas de regulação dos serviços, dentre eles:

1. o asseio de escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;

2. a raspagem e a remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

3. a desobstrução e limpeza de bueiros, bocas-de-lobo e correlatos;

4. a limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.

VII – resíduos sólidos urbanos, os originários:

a) de atividades domésticas;

b) dos serviços públicos de limpeza pública;

c) de atividades comerciais, industriais ou de serviços que, por sua qualidade e quantidade, sejam equiparados a resíduos sólidos urbanos por norma administrativa de regulação;

VIII – serviços públicos de manejo de águas pluviais urbanas:

a) captação de águas pluviais urbanas, a partir da ligação predial;

b) transporte de águas pluviais;

c) detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias;

d) tratamento e disposição final.

IX – titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Castanheira-MT;

X – órgão regulador e fiscalizador: órgão ou entidade criada por Lei para este fim, ou mediante convênio com outra entidade reguladora estadual ou outra regional, de acordo com os princípios e normas estabelecidos pela Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

XI – usuário: o proprietário, o possuidor direto ou indireto do imóvel ou, ainda, qualquer outro ocupante permanente ou eventual;

XII – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

XIII – regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

XIV – normas administrativas de regulação: as expedidas pelo órgão regulador e fiscalizador dos serviços, tendo por objeto metas de universalização de acesso, condições de prestação dos serviços, indicadores de eficiência na prestação ou remuneração pela utilização ou disponibilidade dos serviços;

XV – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

XVI – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários o acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou por contrato;

XVII – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

XVIII – universalização: ampliação progressiva dos serviços públicos de saneamento básico objetivando o acesso a esses serviços por todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de convivência social localizados no território do Município independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física;

XIX – subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar que a população de baixa renda tenha o acesso aos serviços públicos de saneamento básico;

XX – projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:

a) o fornecimento de água bruta para outros usos não sujeitos à regulação do titular, comprovado o não prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de água potável;

b) o aproveitamento de água de reuso;

c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;

d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem;

e) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário ou de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;

XXI – aviso: comunicação dirigida a usuário determinado, inclusive por meio de mensagem em documento de cobrança pela prestação dos serviços;

XXII – comunicação: dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;

XXIII – notificação: correspondência específica dirigida ao usuário de serviço público de saneamento básico com o objetivo de informar a interrupção do abastecimento de água;

XXIV – edificação permanente urbana: a construção coberta, de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana.

§ 1.º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços públicos de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

§ 2.º Para os fins do § 1.º, não se considera solução individual:

I – a solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1.º, do art. 10, da Lei federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

II – a fossa séptica, quando norma administrativa de regulação atribuir ao Poder Público à responsabilidade por seu controle ou operação.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL

Art. 4.º Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade.

Parágrafo Único. Ambiente salubre é aquele em que o estado de qualidade ambiental é capaz de prevenir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente e de promover as condições favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem- estar da população.

Art. 5.º É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias ou reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental.

TITULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6.º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:

I – universalização do acesso;

II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços públicos de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo de águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

IV – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;

V – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator relevante;

VI – eficiência e sustentabilidade econômica;

VII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando-se a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

VIII – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

IX – controle social;

X – segurança, qualidade e regularidade;

XI – utilização das infraestruturas e disciplina dos serviços compatíveis com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Art. 7.º Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses:

I – situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador de serviço de saneamento básico ou a segurança de pessoas e bens;

II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.

§ 1.º As interrupções programadas a que se refere o inciso II, do caput, dependerão de prévio comunicado.

§ 2.º Além das hipóteses previstas no caput, os serviços públicos de abastecimento de água potável poderão ser interrompidos nos casos de:

I – manipulação indevida, por parte do usuário, de medidor ou de qualquer parte da rede pública ou da ligação predial;

II – após aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e prévia notificação:

a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida;

b) inadimplência do usuário do serviço público de abastecimento de água potável no pagamento da respectiva tarifa.

§ 3.º Somente poderá ocorrer à interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda, beneficiário de tarifa social, nos termos de norma administrativa de regulação dos serviços que estabeleça prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 8.º Excetuados os casos previstos em norma administrativa de regulação, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário disponível.

§ 1.º Para aprovação de novos empreendimentos imobiliários de loteamento estes deverão obrigatoriamente prever a implantação de redes de água potável e de coleta de esgoto.

§ 2.º As normas administrativas de regulação deverão disciplinar as soluções individuais, admitidas somente na ausência ou insuficiência das redes públicas.

§ 3.º Informado o ocupante de imóvel da existência de rede pública disponível por meio de comunicação, deverá ele atender ao disposto no caput no prazo de 90 (noventa) dias, ou em prazo superior que venha a ser fixado pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços.

§ 4.º Decorrido o prazo previsto no § 2.º:

I – o ocupante do imóvel estará sujeito à tarifa ou taxa referente ao serviço público de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que for posto à sua disposição;

II – o prestador dos serviços poderá executar a conexão, inclusive as obras correspondentes, ressarcindo-se junto ao usuário das despesas decorrentes;

III – interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;

IV – sem prejuízo do disposto no caput, o usuário estará sujeito ao pagamento de multa que será definida pelo órgão regulador, o qual levará em consideração a capacidade econômica do infrator e o que for necessário para coibir a infração.

§ 5.º Poderão ser adotados subsídios tarifários ou fiscais para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.

Art. 9.º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública não poderá estar ligada a rede hidráulica predial alimentada por outras fontes, de modo a tornar inviável o eventual refluxo de água contaminada para a rede pública.

§ 1.º O descumprimento do disposto no caput, na forma disciplinada nas normas administrativas de regulação, acarretará:

I – a interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;

II – sem prejuízo do disposto no caput, o pagamento de multa a ser definida pelo órgão regulador, na conformidade da capacidade econômica do infrator e o que for necessário para coibir a infração.

§ 2.º O disposto no § 1° não prejudica medidas administrativas para cessar a irregularidade e as indenizações no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário.

§ 3.º Não se considera instalação ligada à rede pública a que vier a montante de reservatório de água do usuário, ou de eventual mecanismo que impeça o refluxo.

Art. 10. A água fornecida pelos serviços públicos de saneamento básico deverá atender aos padrões de qualidade fixados pelo sistema único de saúde.

Parágrafo Único. Norma administrativa de regulação deverá fixar o volume mínimo per capita de água para abastecimento público, o qual poderá variar em razão do uso ou localização do imóvel, para fins de cumprimento do previsto no art. 9.º, inciso III, parte final, da Lei Federal n.º 11.445/2007.

Art. 11. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá ser remunerada por meio de tarifas calculadas com base no volume de água consumido.

Parágrafo Único. As normas administrativas de regulação poderão prever e disciplinar as hipóteses em que não será aplicado o disposto no caput.

Art. 12. Os estabelecimentos que lançam águas residuárias e outros efluentes em corpo d’água deverão realizar o lançamento sempre a montante do ponto em que estes mesmos estabelecimentos captam água.

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput os prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 13. Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e os serviços públicos de limpeza pública serão disciplinados por legislação específica, suplementada, no que couber, pelo disposto nesta Lei, considerando também o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico – Setorial de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

Art. 14. O Município promoverá a diminuição do volume de águas direcionadas a seus sistemas de drenagem por meio de incentivos ao aumento da permeabilidade do solo, especialmente de estacionamentos e passeios públicos.

Art. 15. Os proprietários, os possuidores ou outros ocupantes de lotes urbanos que, por o haverem total ou parcialmente impermeabilizado, direcionarem ao sistema público de drenagem as águas pluviais deverão arcar com o custo de tal serviço nos termos do que dispuser legislação específica.

Parágrafo Único. O sistema de cobrança previsto no caput deverá levar em consideração, em cada lote urbano:

I – o grau de impermeabilização;

II – a existência de dispositivos de retenção ou amortecimento de águas pluviais.

Art. 16. Fica proibida a conexão de tubulações e outros dispositivos destinados a águas pluviais com as redes de esgotamento sanitário, ficando o infrator sujeito a:

I – interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;

II – sem prejuízo do disposto no caput, pagamento de multa a ser definido pelo órgão regulador, na conformidade da capacidade econômica do infrator e o for necessário para coibir a infração.

TÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 17. A Política Municipal de Saneamento Básico é o conjunto de planos, programas e ações promovidos pelo Município, isoladamente ou em cooperação com particulares ou outros entes da Federação, com vistas a assegurar o direito à salubridade ambiental.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 18. São princípios da Política Municipal de Saneamento Básico:

I – universalização do acesso, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços públicos de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III – priorizar a implantação e a ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

IV – garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;

V – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

VI – utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implantação e avaliação das suas ações de saneamento básico;

VII – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

VIII – minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços públicos de saneamento básico, especialmente em relação aos recursos hídricos.

Parágrafo Único. O Município deverá priorizar soluções para que o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico sejam executados mediante cooperação com os demais Municípios da região, especialmente mediante a constituição de Consórcio Público.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 19. São instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico:

I – o Plano Municipal de Saneamento Básico;

II – os planos setoriais de:

a) abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;

b) manejo de águas pluviais urbanas;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

III – as normas administrativas de regulação dos serviços; IV – o controle social;

V – os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico;

VI – o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, a ser implantado posteriormente no Município.

CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico consistirá na consolidação dos seguintes planos:

I – Plano Setorial de Abastecimento de Água Potável e de Esgotamento Sanitário;

II – Plano Setorial de Manejo de Águas Pluviais Urbanas;

III – Plano Setorial de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Parágrafo Único. A consolidação mencionada no caput dar-se- á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o órgão técnico formado para este fim.

Art. 21. Os planos de saneamento básico:

I – serão elaborados com horizonte de no mínimo 20 (vinte) anos;

II – terão sua execução avaliada anualmente pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços;

III – serão revisados a cada 04 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.

Art. 22. O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público.

§ 1.º A delegação de serviço público de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no correspondente plano setorial.

§ 2.º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições de plano de saneamento básico, do respectivo plano setorial ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, serão eficazes em relação ao prestador mediante formalização de alteração contratual, assegurada a preservação do equilíbrio econômico e financeiro.

Seção II
Do Procedimento Administrativo para Elaboração dos Planos Setoriais

Subseção I
Dos Dispositivos Iniciais

Art. 23. Os Planos Setoriais de Saneamento Básico serão elaborados e revisados mediante procedimento com as seguintes fases:

I – diagnóstico;

II – formulação da proposta;

III – debates;

IV – homologação.

Subseção II
Da Fase de Diagnóstico

Art. 24. Na fase de diagnóstico, o Poder Executivo Municipal providenciará estudos caracterizando e avaliando:

I – a situação de salubridade ambiental na integralidade do território do Município, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas, inclusive as condições de acesso e de qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico a que se referir o plano setorial;

II – demanda e necessidades de investimento para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico a que se referir o plano setorial na integralidade do território do Município.

Parágrafo Único. Os estudos relativos à fase de diagnóstico são públicos e de acesso a todos, independentemente de demonstração de interesse.

Subseção III
Da Fase de Formulação da Proposta

Art. 25. Com base nos estudos divulgados, o Poder Executivo Municipal elaborará proposta de Plano Setorial que, no mínimo, conterá:

I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II – indicação de territórios urbanos em que haja elevada precariedade nas condições de saúde pública por razões ambientais;

III – metas de curto, médio e longo prazo com o objetivo de Alcançar o acesso universal aos serviços, inclusive nos territórios mencionados no inciso II, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

IV – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

V – ações para emergências e contingências;

VI – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

Parágrafo Único. A íntegra da proposta do plano setorial deverá ser publicada no sítio que o Poder Executivo Municipal manter na internet durante toda a fase de debates.

Subseção IV
Da Fase de Debates

Art. 26. A fase de debates consistirá na divulgação da proposta de plano e dos estudos que a fundamentam por meio de audiência e consulta pública.

Art. 27. A consulta pública desenvolver-se-á pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, período no qual sua íntegra estará disponível na internet, bem como será facultado o envio de críticas ou sugestões.

§ 1.º As críticas ou sugestões deverão ser respondidas de forma fundamentada, admitido o uso de respostas padronizadas àquelas que se assemelharem.

§ 2.º As respostas ofertadas deverão ser publicadas na internet.

Art. 28. A audiência pública terá a duração máxima de 02 (duas) horas para a apresentação da proposta de plano e as manifestações acerca de seu conteúdo.

§ 1.º Na audiência pública garantir-se-á a cada inscrito o direito a se manifestar sobre a proposta do plano.

§ 2.º O período de que trata o caput poderá, a critério do Representante do Poder Executivo, ser estendido em razão de conveniência ou reduzido se dirimidos todos os pedidos de esclarecimentos a respeito da audiência.

§ 3.º No caso de restarem esclarecimentos pendentes os mesmos deverão ser respondidos através de publicação no sítio que o Município manter especificamente para este fim.

Art. 29. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Subseção.

Subseção V
Da Aprovação

Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, aprovando a proposta, editará Decreto Municipal.

Subseção VI
Da Vigência

Art. 31. O Plano Setorial entrará em vigor na mesma data do Decreto que o aprovar.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante licitação na modalidade concorrência pública, os seguintes serviços públicos:

I – de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário; II – de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública.

§ 1.º O procedimento de contratação das concessões autorizadas no caput
deverão atender ao seguinte:

I – previsão de prazo para universalização do acesso aos serviços públicos no Município.

II – metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;

III – as prioridades de ação, as quais deverão ser compatíveis com as metas estabelecidas no Plano Setorial respectivo;

IV – pleno atendimento ao disposto nos incisos do caput, do art. 11, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

§ 2.º No que se refere aos serviços previstos no inciso I, do caput, o procedimento de contratação, além do previsto no § 1.º, deverá prever:

I – tarifas de forma a atender às necessidades de investimentos e ao princípio da modicidade;

II – prazo de concessão de 20 (vinte) anos, admitida prorrogação por igual período;

III – responsabilidade integral do concessionário, mediante reequilíbrio econômico-financeiro, pelo pagamento de eventuais indenizações e ou dívidas contratadas pelo Poder Concedente em razão de eventuais investimentos realizados e não integralmente amortizados pela receita emergente da prestação dos serviços;

IV – definição do vitorioso da licitação mediante o critério do inciso V, do art. 15, da Lei federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 3.º No que se refere aos serviços mencionados no inciso II, do caput, além do previsto no § 1.º, deverá o procedimento de contratação atender também ao seguinte:

I – a concessão deverá adotar o modelo de parceria público- privada na modalidade concessão administrativa;

II – autorização para projetos associados, desde que não prejudiquem a boa prestação do serviço concedido e contribuam com a modicidade dos custos aos usuários;

III – prazo de concessão compatível com o período necessário para a amortização integral dos investimentos;

IV – possibilidade de infraestruturas dos serviços serem utilizadas por outros Municípios, bem como do que for necessário para o atendimento ao exigido pela União Federal no acesso a recursos do Orçamento Geral da União destinados aos adequados tratamento e destinação final de resíduos.

§ 4.º As minutas do edital de licitação e do contrato de concessão relativos aos serviços públicos de saneamento básico serão objeto de consulta pública, pelo período de trinta dias, no interior do qual deverá se realizar audiência pública.

Art. 33. Será criada uma Comissão de Acompanhamento da Concorrência Pública de Concessão, com a seguinte formação:

I – 03 (três) Vereadores indicados pela Mesa Diretora do Poder Legislativo;

II – 02 (dois) representantes da Classe dos representantes Comerciais e Empresariais do Município;

III – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

IV – 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste de Mato Grosso, ou 01 (um) Engenheiro ou Arquiteto radicado no Município de Castanheira-MT;

VI – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Noroeste de Mato Grosso – CREA-MT;

VI – 01 (um) representante do Órgão de Classe dos Servidores Públicos de Castanheira-MT;

VII – 01 (um) representante do Órgão de Classe dos Profissionais da Educação de Castanheira-MT;

VIII 01 (um) representante do Ministério Público Estadual da Comarca; e, IX – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. A Comissão de que trata o caput do presente artigo terá duração enquanto persistirem os trabalhos da concorrência Pública.

CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34. A regulação e fiscalização dos serviços serão exercidas por órgão a ser criado mediante Lei específica.

Parágrafo Único. A regulação e a fiscalização dos serviços dar-se-ão mediante o atendimento integral do previsto na Lei Federal n.º 11.445/2007, bem como das disposições do Decreto Federal que a regulamentou.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL

Seção I
Das Disposições Iniciais

Art. 35. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços estão sujeitas ao controle social.

Parágrafo Único. Em razão do disposto no caput não serão válidos:

I – atos que veiculem normas administrativas de regulação que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a oferta de críticas ou sugestões;

II – os reajustes ou revisão de tarifas ou taxas sem a prévia oitiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico;

III – os planos setoriais, ou sua revisão, sem a realização da fase de debates prevista nesta Lei;

IV – os contratos cuja minuta não tenha sido submetida à audiência e consultas públicas.

Seção II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico

Art. 36. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Castanheira-MT, denominado pela sigla: COMSAB-CAST, órgão colegiado, de natureza consultiva, cuja finalidade é promover o Controle Social e a participação da sociedade na proposição de diretrizes que orientarão a formulação das políticas públicas de saneamento do Município, competindo- lhe:

I – opinar sobre estratégias e prioridades da Política Municipal de Saneamento; II – acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saneamento e o Plano Municipal de Saneamento, bem como as respectivas ações e projetos;

III – propor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades para a alocação de recursos, sob a Gestão Municipal em ações de saneamento básico, inclusive sob a forma de subsídios;

IV – articular-se com outros conselhos municipais, estaduais ou federais, para a integração de ações.

§ 1.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Castanheira-MT – COMSAB-CAST será composto paritariamente por 12 (dez) membros, sendo 06 (seis) do Setor Governamental e 06 (seis) membros da Sociedade Civil organizada, os quais serão, respectivamente, indicados pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos Dirigentes do Órgão de Classe ou escolhido em assembleia para tal finalidade, sendo um representante:

I – da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos;

II – da Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo; III – da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – da Secretaria Municipal de Administração ou de Finanças;

V – do PROCON Municipal;

VI – do Poder Legislativo Municipal;

VII – do Conselho Regional de Engenharia – CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;

VIII – do Órgão de classe dos representantes Comerciais ou Empresariais do Município;

IX – do Órgão de classe dos representantes dos Agropecuaristas do Município; X – da Associação ou Entidade dos moradores do Município;

XI – dos Usuários dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário do Município; e,

XII – dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário do Município;

§ 2.º O presidente e o secretário do Conselho será escolhido entre os seus membros.

§ 3.º Os membros do Conselho serão nomeados através de Decreto do Poder Executivo.

§ 4.º O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

Art. 37. É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Castanheira-MT – COMSAB-CAST o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como poderá requerer a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.

Seção III
Dos Direitos dos Usuários

Art. 38. São direitos básicos dos usuários de serviços públicos de saneamento básico, entre outros:

I – a prestação de serviços adequados às suas necessidades;

II – a modicidade dos preços públicos que assegurem o equilíbrio financeiro do contrato;

III – a equidade entendida como a garantia de fruição dos serviços de saneamento em igual nível de qualidade, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico;

IV – a continuidade, consistente na prestação dos serviços de saneamento sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas na legislação;

V – o conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que pode estar sujeito;

VI – o acesso:

a) a informações sobre os serviços prestados;

b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;

c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

VII – a cortesia, traduzida no bom atendimento ao público, em tempo adequado, bem como no fornecimento de informações referentes aos serviços que seja de interesse dos usuários e da coletividade;

VIII – a participação, por meio de entidades representativas dos usuários, na formulação das políticas públicas de saneamento básico e nos processos de planejamento, fiscalização e avaliação da prestação de serviços, por meio de instâncias de controle social;

Parágrafo Único. As normas administrativas de regulação disciplinarão o disposto no caput e seus incisos.

Art. 39. O documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico ao usuário final deverá:

I – explicitar itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a permitir o seu controle direto pelo usuário;

II – conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao inciso I, do art. 5.º, do Anexo, do Decreto Federal n.º 5.440, de 4 de maio de 2005, ou de norma legal ou regulamentar que vier a substituí-lo.

Parágrafo Único. A entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a efetivação do previsto no caput e seus incisos.

CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO – SIMISA

Art. 40. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico de Castanheira-MT – SIMISA-CAST, a ser regulamentado através de Lei, com os objetivos de:

I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

IV – permitir que o Município cumpra com a obrigação estipulada no art. 9.º, inciso VI, da Lei Federal n.º 11.445/2007.

§ 1.º O SIMISA-CAST será gerido pelo órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços, que disciplinará o seu funcionamento mediante resolução, atendidas as normas federais.

§ 2.º As informações do SIMISA-CAST serão publicadas no sítio que o órgão ou entidade de regulação e fiscalização manter na internet e todos a elas poderão ter acesso, independentemente da demonstração de interesse.

TÍTULO IV
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

CAPÍTULO I
Da Sustentabilidade

Art. 41. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência:

I – de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário: na forma de tarifas e outros preços públicos, que deverão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

II – de manejo de resíduos sólidos urbanos e de manejo de águas pluviais urbanas: por meio de taxa, nos termos da legislação específica, a qual, para os resíduos sólidos poderá ser específica para o tratamento e destinação final.

Parágrafo Único. Não podem ser considerados no cálculo de taxas ou tarifas e outros preços públicos os investimentos feitos sem ônus para o prestador, entre eles os:

I – decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários;

II – provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias;

III – transferidos em regime de gestão associada;

IV – sujeitos ao pagamento de contribuição de melhoria;

V – recebidos em doação ou transferência patrimonial voluntária de pessoas físicas ou de instituições públicas ou privadas;

VI – os que forem ressarcidos, sob qualquer forma, diretamente pelos usuários.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Art. 42. A instituição de taxas, de tarifas ou de outros preços públicos, observará as seguintes diretrizes:

I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;

IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;

VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA URBANA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 43. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana de Castanheira-MT, denominado pela sigla: FUMSAB-CAST, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, cujos recursos deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços públicos de saneamento básico;

II – implantação de redes de coleta e transporte de águas pluviais urbanas, vedada a utilização dos recursos no tamponamento ou canalização de corpos d’água;

III – execução de obras de pavimentação e de drenagem, inclusive eliminação de riscos de enchentes;

IV – ações de educação ambiental em relação aos resíduos sólidos;

V – ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

VI – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 44. O FUMSAB-CAST será constituído de recursos provenientes:

I – das contrapartidas previstas em contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico;

II – das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III – dos créditos adicionais a ele destinados;

IV – das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V – dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VI – de outras receitas eventuais.

Parágrafo Único. Os recursos do FUMSAB-CAST somente poderão ser aplicados em projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 45. Os recursos do FUMSAB-CAST serão depositados em conta corrente específica.

Art. 46. O FUMSAB-CAST terá contabilidade própria, que registrará todos os atos a ele pertinentes, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal Finanças.

CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO DAS TARIFAS OU TAXAS

Art. 47. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I – capacidade de pagamento dos consumidores;

II – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

III – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

IV – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;

VI – padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.

Art. 48. Desde que previsto nas normas administrativas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização.

CAPÍTULO V
DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE TARIFAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 49. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

Seção II
Dos Reajustes

Art. 50. Os reajustes de taxas, tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo Único. Os reajustes poderão se dar mediante indicador geral de preços para reajustar a parcela de custos administráveis pelo prestado, e a incorporação da variação real de preços no que se refere às despesas com energia elétrica, tributos e com outros custos não administráveis, respeitando-se os parâmetros de uso racional de insumos e recursos naturais.

Art. 51. O reajuste da tarifa do metro cúbico de água não poderá ser superior ao índice inflacionário do ano anterior.

Art. 52. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos ou operações de financiamento, destinados exclusivamente aos investimentos nos serviços públicos de saneamento básico objeto do respectivo contrato, inclusive as obras públicas e os projetos associados, direta ou indiretamente, aos referidos serviços.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. A entidade de regulação dos serviços poderá atualizar monetariamente os valores previstos nesta Lei.

Art. 54. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto do Executivo, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 55. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 56. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/00 (PPA, LDO e LOA).

Art. 57. Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos e regulamentados por Decreto do Executivo.

Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar, a qualquer tempo, os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 02 de outubro de 2015.

 

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI 
Prefeita Municipal

 


“Mensagem n.º 019/2015”

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES:

No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município, com a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana e a instituição do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, do Município de Castanheira-MT, e dá outras providências.

Senhor Presidente, como se observa do Projeto de lei, ora encaminhado, o Poder Executivo Municipal está disponibilizando para a população a Política Municipal de Saneamento Básico, que visa estabelecer um planejamento de ações de saneamento no Município de Castanheira-MT, com a participação popular atendendo aos princípios da política nacional de saneamento básico, a proteção dos recursos hídricos e a promoção da saúde pública.

Como é sabido, em 5 de janeiro de 2007, foi editada a Lei Federal n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, considerada o marco regulatório do setor. As normas constantes desse diploma legal são de âmbito nacional, devendo ser observadas por todas as unidades da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A definição de saneamento básico está previsto no art. 3.º, inciso I, da citada Lei, de forma bastante abrangente. Vai além do conceito tradicional – ou mais reduzido – de saneamento básico, que alcança somente os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Está incluído no conceito a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais, conforme dispõe, in verbis:

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,  desde   a   captação   até   as   ligações   prediais   e   respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;”

Conforme prevê o Art. 2º da Lei 11.445/07, os princípios fundamentais que deverão reger a prestação dos serviços públicos de saneamento básico são os seguintes, a letra da lei:

I – universalização do acesso;

II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII – eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X – controle social;

XI – segurança, qualidade e regularidade;

XII – integração das infraestrutura e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Analisando os princípios, nota-se que o saneamento básico passa a ser visto como uma questão de Estado, que reforça o conceito de planejamento sustentável, tanto do ponto de vista da saúde e meio ambiente, quanto do ponto de vista financeiro.

A preocupação pela universalização e integralidade da prestação dos serviços, sempre prestados com transparência e sujeitos ao controle social, é outro ponto destacado. O saneamento básico tem que ser planejado em conjunto com as demais políticas de desenvolvimento urbano e regional voltadas à melhoria da qualidade de vida, bem como à busca permanente por uma gestão eficiente dos recursos hídricos.

Nesta linha, de reforço da necessidade de um planejamento consciente da prestação dos serviços públicos de saneamento, é que a citada Lei exige (art. 19), a elaboração de um plano nos seguintes termos:

Art. 19 – A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV – ações para emergências e contingências;

V – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programad

Por sua vez, o § 1.º, do mesmo artigo já citado acima, estabelece que a Política Municipal de Saneamento Básico e o respectivo Plano, devem ser elaborados pelo titular do serviço, por esta razão, entende-se que cabe ao Município planejar o serviço a ser prestado, com a elaboração do Plano de Saneamento Básico, que poderá ser único ou específico para cada serviço: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. A atividade de planejar é indelegável e de exclusiva responsabilidade do Município, conforme se depreende da leitura do art. 8.º, da citada Lei, que autoriza a delegação da organização, regulação e fiscalização do serviço, mas não do planejamento, conforme segue:

Art. 8º Os titulares dos serviços de saneamento básico poderão delegar a organização, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005.

No caso específico do Município de Castanheira-MT optou-se, inicialmente, pela instituição da Política Municipal de Saneamento Básico, e, num segundo momento, pela elaboração do Plano de Saneamento contemplando o abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Ressalta-se que a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento integrante da política pública de saneamento (Lei Federal n.º 11.445/07, art. 9º, I), é a primeira etapa de uma série de medidas que devem ser tomadas pelo titular do serviço. Isso porque, baseado no Plano, o titular decidirá a forma como o serviço será prestado, se diretamente, por meio de seus órgãos ou entidades, ou indiretamente, com a contratação de terceiros. Sem o Plano, o Município não poderá celebrar contrato de programa ou de concessão de serviços de saneamento básico, uma vez que ele é condição para tanto, como prevê o artigo 11, da Lei Federal n.º 11.445/07.

A Política Municipal de Saneamento Básico como conjunto de planos, programas e ações promovidos pelo Município neste sentido, dispõe sobre a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, a ser instituído posteriormente por lei específica, segundo as diretrizes traçadas no Projeto de Lei ora proposto.

Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende as necessidades do Município, em especial, de famílias de baixa renda, e estando em conformidade com a legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.

Outrossim, Senhor Presidente, devido ao fato da Portaria n.º 556, de 10 de agosto de 2015, do Presidente da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, cuja cópia segue em anexo, no seu art. 1.º, estabelecer o prazo final até o dia 16 de outubro de 2015, para que os titulares de serviços públicos de saneamento básico que estejam, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, em processo de celebração de instrumentos de repasse de recursos financeiros que tenham por objeto a execução de ações de saneamento, comprovar a instituição de órgão colegiado de controle social na forma exigida nos parágrafos 3.º, 4.º e 6.º, do Art. 34, do Decreto Federal n.º 7.217/2010 e, no caso de Castanheira-MT, tal órgão é o Conselho Municipal de Saneamento Básico, conforme se observa do texto do Projeto de Lei ora encaminhado, SOLICITO, que a presente Proposição seja processada em REGIME DE URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Lei.

Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima e apreço.

Castanheira-MT, 02 de outubro de 2015.

 

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI 
Prefeita Municipal