ALTERA O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI, Prefeita Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a proteção, promoção e preservação da saúde, nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, de preservação do ambiente, nele incluindo o do trabalho, e tem os seguintes objetivos:

I – assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho e ao transporte;

II – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

III – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse a saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que a afetam;

IV – assegurar condições adequadas para a prestação de serviços de saúde;

V – promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de riscos à saúde;

VI – assegurar a informação e promover a participação da população nas ações de saúde.

Art. 2º. Cabe à Prefeitura Municipal de Castanheira, respeitadas as competências estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, coordenar as ações de promoção, proteção e preservação da saúde que trata esta lei e elaborar as normas técnicas que as regulem.

§ 1º. A formulação da política, a coordenação e a execução das ações de promoção, proteção e preservação da saúde pressupõem a atuação integrada das esferas estadual e municipal de governo.

§ 2º. As ações de promoção, proteção e preservação da saúde de que trata esta lei serão desenvolvidas de forma descentralizada/municipalizada, através de trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde no Município, sempre buscando assegurar e promover a participação da sociedade.

Art. 3º. A Vigilância em Saúde, composta pela Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador devem organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente os dados recolhidos.

CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.

§ 1º. As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

§ 2º. As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

§ 3º. As ações de Vigilância em Saúde ambiental abrangem no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras pública e meio ambiente.

§ 4º. As ações de Saúde do Trabalhador abrangem o conjunto de medidas que visem à promoção, a proteção e recuperação da saúde, através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando à redução da morbi-mortalidade, advindas do ambiente do trabalho.

Seção II
DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 5º. A Vigilância em Saúde englobará todo o conjunto de ações capazes de investigar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo os setores de:  Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Vigilância Sanitária, destacando as ações de:

I – proteção do ambiente, nele incluído os ambientes e os processos de trabalho e defesa do desenvolvimento sustentável;

II – saneamento básico;

III – alimentos, água e bebidas para consumo humano;

IV – medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse da saúde;

V – serviços de saúde de assistência à saúde, apoio diagnóstico e terapêutico;

VI – produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VII – sangue e hemoderivados;

VIII – radiações de qualquer natureza;

IX – incremento do desenvolvimento científico e tecnológico em sua área de atuação;

X – controle da rede de frios, utilização de imunobiológicos;

XII – investigação de doenças de notificação compulsória e agravos;

XIII – supervisão técnica das salas de imunobiológicos públicas e privadas;

XIV – saúde do Trabalhador;

XV – acidentes com produtos tóxicos e animais peçonhentos ou venenosos;

XVI – outros referentes à Vigilância em Saúde; e

XVII – outras estabelecidas por legislação estadual ou federal pertinente.

Art. 6º. As ações de Vigilância em Saúde serão executadas:

I – de forma planejada, utilizando dados epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

II – com efetiva participação da comunidade;

III – de forma integrada com as demais esferas de governo;

IV – de forma articulada com todos os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da Vigilância em Saúde.

Art. 7º. A Vigilância em Saúde do município de Castanheira tem como objetivo a promoção e prevenção da saúde, realizando atividades como:

I – licenciamento e concessão das respectivas Licenças Sanitárias Municipais (Alvará Sanitário) para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de saúde e de interesse da saúde;

II – análise de fluxo para estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde,

III – coleta, registro e informações de interesse da saúde, na sua área de competência;

IV – recomendação de medidas de controle apropriadas para  situações de risco;

V – identificação dos riscos referentes aos fatores ambientais promovendo junto aos órgãos afins ações de proteção a saúde humana.

Art. 8º. Na ausência de legislação específica para serviços de alta complexidade ou situações emergenciais, uma vez detectados risco potenciais à saúde das pessoas, profissionais ou público em geral, bem como ao meio ambiente, a Vigilância em Saúde, deve tomar medidas a fim de cessar o risco, baseadas em recomendações técnico-científicas nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Para os efeitos desta lei entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde, abrangendo o controle:

I – de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidos todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II – a prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

III – dos resíduos dos serviços de saúde e dos serviços de interesse á saúde ou outros poluentes, bem como monitoramento da degradação ambiental, resultantes do processo de produção ou consumo de bens;

IV – de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

V – dos processos e ambientes de trabalho e da saúde do trabalhador.

Art. 10. O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:

I – vistoria;

II – fiscalização;

III – lavratura de autos e termos;

IV – intervenção e/ou interdição;

V – imposição de penalidades;

VI – trabalho educativo;

VII – coleta, processamento e divulgação de informações de interesse para a Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental.

Art. 11º. As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis, intransferíveis a outro, mesmo que da administração direta.

Art. 12º. As ações de Vigilância Sanitária serão exercidas por autoridade sanitária competente, que após exibir a credencial de identificação fiscal terá livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

Parágrafo único. A fiscalização se estendera à publicidade e à propaganda de produtos e serviços sob controle sanitário.

Art. 13º. Para efeito desta lei entende-se por:

I – autoridade sanitária: agente político ou servidor legalmente empossado ou estabilizado na forma do Art. 19 do ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS), CF88, aos quais são conferidos prerrogativas, direitos e deveres do cargo ou do mandato.

II – fiscal sanitário:

a) Servidor do órgão sanitário, empossado ou estabilizado na forma do Art. 19 º do ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS), CF88, provido no cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal sanitário.

b) Servidor da Secretaria Municipal de Saúde, de nível superior, empossado ou estabilizado na forma do Art. 19º do ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS), CF88, podendo esse ser, de qualquer área da saúde, lotado no Departamento de Vigilância Sanitária, designado em portaria para exercer a função.

Art. 14º. São autoridades sanitárias:

I – Prefeito Municipal;

II – Secretário Municipal de Saúde;

III – Secretário Municipal de Agricultura, no âmbito de sua competência;

IV – Dirigentes da Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. São Fiscais Sanitários:

I – os profissionais da equipe municipal de Vigilância Sanitária investidos na função fiscalizadora (agentes fiscais sanitários).

Art. 15º. A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.

Art. 16º Compete à autoridade sanitária e aos fiscais:

I – exercer o poder de polícia sanitária;

II – instaurar Processo Administrativo sanitário;

III – ter livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para proceder:

a) Vistoria;

b) Fiscalização;

c) Lavratura de autos e termos;

d) Interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;

e) Execução de penalidades;

f) Apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário.

g) Licenciamento sanitário Municipal-(Alvará Sanitário).

IV – é privativo da autoridade sanitária:

a) O andamento dos trâmites e atos processuais para o julgamento e conclusão do processo administrativo sanitária.

Art. 17º. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e seu Órgão de Vigilância Sanitária em articulação com demais Órgãos oficiais de fiscalização do Estado e da União, exercerá o controle sanitário de produtos, locais, meios de transporte, equipamentos e materiais, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços que direta ou indiretamente possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual.

Art. 18º. A autoridade sanitária competente realizará suas atividades fundamentada na legalidade e na moralidade administrativa, visando sempre o benefício da coletividade.

Art. 19º. A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com as demais Vigilâncias, com a atenção á saúde, com os Órgãos de proteção ao consumidor e ambiental, na busca de uma ação coordenada objetiva e eficaz no controle dos agravos à saúde.

Seção II
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO

Art. 20º. São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de interesse à saúde.

§ 1º. Para fins desta lei, consideram-se estabelecimentos de assistência à saúde, os definidos e regulamentados em normas técnicas, destinados principalmente a prevenção de doenças e a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.

§ 2°. Entende-se por estabelecimento de interesse à saúde, aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente possa provocar danos ou agravos à saúde da população.

I – os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembaIam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam produtos e substâncias de interesse à saúde;

II – todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalam armazenam, distribuam, comercializam alimentos, assim como os veículos que transportam alimentos;

III – os Laboratórios de pesquisa, de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;

IV – os que prestam serviços de controle de pragas e vetores urbanos- dedetização;

V – os de hospedagem de qualquer natureza;

VI – os de ensino de educação infantil, fundamental, médio, nível técnico e superior;

VII – os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;

VIII – os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;

IX – os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotério, cemitérios, crematórios e congêneres;

X – as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;

XI – os que prestam serviços de Lavanderia, conservadoria e congêneres;

XII – os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

XIII – outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos a saúde ou a qualidade de vida da população.

Art. 21º. Para efeito desse código consideram-se de estabelecimento de interesse à saúde as seguintes substâncias e produtos, dentre outros:

I – drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;

II – sangue e hemoderivados;

III – alimentos, águas e bebidas;

IV – produtos tóxicos e radioativos;

V – perfumes, cosméticos e correlatos;

VI – aparelhos, equipamentos médicos, próteses, órtese e correlatos;

VII – equipamentos de proteção individual.

Parágrafo único. Será objeto de interesse sanitário a Saúde do Trabalhador em estabelecimento e ou ambientes diversos.

Seção III
DA LICENÇA SANITÁRIA MUNICIPAL – (ALVARÁ SANITÁRIO)

Art. 22º. Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se refere o Art. 20º em seu § 1º, e os estabelecimentos de interesse à saúde a que se referem os incisos I a XIII do Art. 20 terão a Licença Sanitária Municipal-(Alvará Sanitário) o expedida pela autoridade sanitária competente, com validade de 01 (um) ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, sendo requerido até 31 de março de cada ano.

§ 1º. Entende-se por Licença Sanitária Municipal–(Alvará Sanitário) o documento expedido por meio de Ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam quaisquer atividades sujeitas ao controle sanitário.

§ 2º. Os estabelecimentos citados no caput desse artigo não poderão exercer suas atividades sem a Licença Sanitária Municipal-(Alvará Sanitário).

§ 3º. Os Microempreendedores individuais, os feirantes, os ambulantes e demais prestadores de serviço deverão solicitar a Licença Sanitária Municipal-(Alvará Sanitário) junto a Vigilância Sanitária Municipal, uma vez que desenvolvam atividades de interesse a saúde.

§ 4º. Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, para obterem a concessão ou renovação da Licença Sanitária Municipal-(Alvará Sanitário) no aspecto sanitário, devem apresentar ao órgão sanitário competente os documentos exigidos na forma do regulamento, relativos à atividade desenvolvida, respeitando os seguintes critérios:

I – após a apresentação dos documentos definidos pelo Decreto estadual 1729/2008 e suas atualizações ou a lei que venha o substituir, cujas cópias legíveis permanecerão arquivadas, será efetuado o cadastro na Vigilância Sanitária Municipal – no Sistema Estadual informatizado de Vigilância Sanitária (SVS-VISA);

II- somente será recebida a documentação e efetivado o cadastro no SVS-VISA se toda a documentação estiver dentro do solicitado, inclusive a taxa paga;

III- a taxa será emitida pelos fiscais sanitários em programa específico da área de tributos e entregue ao solicitante para quitação;

IV – o órgão sanitário competente deverá conceder a Licença Sanitária Municipal-(Alvará Sanitário) ou renovação no prazo de até 60 (sessenta) dias, no caso do estabelecimento atender às exigências regulamentadas acima, caso contrário, determinará através de documentos a adoção das providências cabíveis;

III – até que ocorra a inspeção pelo fiscal sanitário competente, o estabelecimento terá direito à renovação da Licença Sanitária Municipal, atendendo às mesmas exigências do inciso I;

IV – após a visita do fiscal sanitário competente, uma vez constatada não conformidade sanável e que não ofereça risco eminente, no estabelecimento, será emitido Relatório Técnico de Inspeção Sanitária, no qual serão descritas e aprazadas as não conformidades e será mantido a Licença Sanitária Municipal-(Alvará Sanitário), liberada por análise documental, conforme artigo 22, parágrafo 4º e seus incisos.

V- após a visita do fiscal sanitário competente, uma vez constatada não conformidades que ofereçam risco eminente, no estabelecimento, a licença sanitária municipal- Alvará Sanitário, liberada por análise documental, será suspensa temporariamente, até a regularização  de todos  itens apontados, nos devidos termos de inspeção sanitária.  Também poderá ser firmado Termo de Compromisso entre as partes, para a regularização. Este ato permitirá a autoridade sanitária manter a Licença Sanitária Municipal, tomando as medidas cabíveis para a situação de risco encontrada.

VI – decorrido o prazo estabelecido no Relatório Técnico de Inspeção Sanitária e no Termo de Compromisso e não sendo sanadas as não conformidades, caberá a autoridade sanitária competente a suspensão ou o cancelamento do Alvará Sanitário Municipal.

§ 5º. A Licença Sanitária Municipal – (Alvará Sanitário) poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pela autoridade sanitária.

§ 6º. Na solicitação inicial, o estabelecimento deve ser inspecionado em prazo não superior a 06 (Seis) meses, contado a partir da data de solicitação da licença, devendo as inspeções posteriores ser realizadas em intervalos não superiores a 01 (ano) anos.

§ 7º. A Vigilância Sanitária municipal fará uso, para cadastramento, renovação, alteração e outros procedimentos necessários, da listagem de documentos publicada no Decreto Estadual 1729/2008 e de suas atualizações e ou de outra legislação que vier a substituí-lo, a fim de uniformizar as informações uma vez que o sistema de cadastro utilizado é o SVS-VISA, disponibilizado a Vigilância Sanitária municipal pelo Estado.

Art. 23º. Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se refere o Art. 20º em seu § 1º, e os estabelecimentos de interesse á saúde a que se referem os incisos I a XIII do Art. 20º, somente poderão funcionar segundo a natureza do estabelecimento e de acordo com normas técnicas em vigor.

§ 1º. Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações sanitárias.

Art. 24º. Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário que utilizam, em seus procedimentos, medicamentos sob regime de controle especial, manterão controle e registro na forma prevista na legislação vigente.

Art. 25º. A autoridade sanitária poderá exigir, fundamentadamente, exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que produzem ou manipulam produtos de interesse da saúde devem apresentar à autoridade sanitária competente o plano de controle de qualidade das etapas e processos de produção e os padrões de identidade dos produtos e serviços.

Art. 26º. Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde afixarão avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências e informações sobre cuidados com padronização internacional.

Parágrafo único. Os materiais e substâncias a que se refere este artigo conterão, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo internacional correspondente.

Seção IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27º. Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias Federais, Estaduais e em consonância com a legislação pertinente, a autoridade sanitária municipal competente terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados em artigos anteriores dessa lei.

Art. 28º. A fiscalização ocorrerá de forma rotineira e com freqüência a ser estabelecida pelo serviço e através de atendimento a denúncias e reclamações da população ou solicitação do Ministério Público e Órgãos afins.

Art. 29º. A fiscalização de que trata este artigo estende-se à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse a saúde.

Art. 30º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse á saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos em legislação vigente.

§ 1°. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária competente, devem apresentar o fluxograma de produção, os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas e boas práticas de fabricação e de prestação de serviços.

§ 2°. Deve ser assegurado aos trabalhadores referidos no caput desse artigo, acesso aos documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas de Boas Práticas de Fabricação e Normas de Boas Práticas de Prestação de Serviços.

Art. 31º. É vedada a instalação de estabelecimentos que estocam ou utilizam produtos nocivos à saúde em área continua a área de residência ou em sobre lojas ou conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares, e estabelecimentos de educação e saúde, competindo ao Departamento de Controle Urbano a liberação do Alvará de Funcionamento, o controle e a fiscalização.

Art. 32º. A comercialização de produtos importados de interesse à saúde fica sujeita a previa autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 33º. A rotulagem de produtos e substâncias de interesse à saúde deve obedecer às exigências das legislações vigentes e normas técnicas existentes, além das constantes neste código e na sua regulamentação.

Art. 34º. A Vigilância Sanitária Municipal atuará de maneira preferencialmente preventiva, através da educação, orientação e fiscalização sanitária.

Art. 35º. Será obrigatória a fixação em local visível nos estabelecimentos de assistência à saúde e nos estabelecimentos de interesse de saúde, de cartazes e informativos de interesse público determinado pela autoridade sanitária competente, além de outros informativos ao consumidor sobre os serviços prestados.

Art. 36º. Os estabelecimentos de interesse à saúde e prestadores de serviço, os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse à saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem protocolar junto a VISA municipal a documentação conforme determina a legislação vigente.

§ 1°. Todos os estabelecimentos que trata o caput desse artigo, devem comunicar à autoridade sanitária competente, as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos a população.

§ 2°. Constatando que a declaração e a comunicação previstas no caput e no § 1°, deste artigo, são inverídicas, deverá a autoridade sanitária competente comunicar o fato ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos administrativos.

Art. 37º. Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse à saúde, deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, para fins de cadastramento.

Art. 38º. Os estabelecimentos de assistência à saúde, bem como, os estabelecimentos de produtos e substâncias de interesse à saúde, devem contar com responsável técnico legalmente habilitado e registrado em conselho específico, devendo este estar presente durante o período de seu funcionamento.

Art. 39º. São responsáveis perante a autoridade sanitária competente, pessoas físicas e jurídicas, que mantenham estabelecimentos ou prestem serviços assistência à saúde e assemelhados, juntamente com seus respectivos responsáveis técnicos devidamente credenciados e habilitados junto ao conselho específico.

Art. 40º. Ocorrendo à interdição de estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde, ou de suas subunidades pelos Órgãos de Vigilância Sanitária; a direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS deverá suspender de imediato, eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.

Art. 41º. Os Órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados pela autoridade sanitária competente, prestarão as informações necessárias para o cumprimento das disposições desta lei.

Seção V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 42º. Todos os estabelecimentos de assistência à saúde e prestadores de serviço à saúde, estarão sujeitos à vigilância e fiscalização municipal no que concernem as questões sanitárias, podendo a autoridade sanitária competente:

I – adotar normas e padrões sanitários definidos em legislações pertinentes;

II – estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do município.

Art. 43º. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão:

I – descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e/ou esterilização adequadas, os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário;

II – manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas;

III – submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a contato com fluido orgânico do usuário;

IV – adotar procedimento adequado na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde;

V – manter condições de ventilação e iluminação, níveis de ruído, condicionamento do ar, acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados à saúde dentro dos padrões fixados em normas técnicas.

Art. 44º. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente, conforme normas técnicas específicas.

§ 1°. Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vistas à redução da incidência e da gravidade dessas infecções.

§ 2°. A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada, pelo responsável técnico do estabelecimento, à autoridade sanitária competente.

§ 3°. Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos que prestam serviços de natureza ambulatorial onde se realizem procedimentos capazes de disseminar infecções.

Art. 45º. Devem implantar e manter programação permanente de controle de infecção os estabelecimentos de assistência á saúde que:

I – assistem usuários em regime de internação hospitalar;

II – assistem usuários em regime ambulatorial e contém Centro Cirúrgico, no qual sejam realizados procedimentos médicos-odontológicos- cirúrgicos ambulatoriais;

III – assistem usuários em regime ambulatorial e realizem procedimentos médicos invasivos em diagnose e terapia;

IV – estejam definidos em legislação.

§ 1°. É obrigatório aos estabelecimentos citados no art. 45º:

I – a aquisição e utilização de autoclave;

II – utilização de controle químico e biológico para manter o controle de qualidade da esterilização;

III – manter atualizados os registros de controle químico e biológico do processo de esterilização.

Art. 46º. A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da programação permanente referida no Art. 45º.

§ 1°. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter comissão de controle de infecção que elabore procedimentos técnicos padronizados e coordene e execute ações inerentes à programação permanente de controle de infecção.

§ 2°. A composição da comissão de controle de infecção dos estabelecimentos aludidos nos incisos deste artigo deve atender às disposições da legislação pertinente.

Art. 47º. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária vigente.

Art. 48º. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas aos resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária vigente.

Art. 49º. Devem os estabelecimentos de assistência à saúde possuir condições adequadas, no que se referem à estrutura física, equipamentos, procedimentos, utensílios e documentos, para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação, recuperação e reabilitação da saúde.

Art. 50º. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir quadro de profissionais legalmente habilitados e credenciados em seus conselhos específicos, em número adequado à demanda, as atividades desenvolvidas e a legislação profissional vigente.

Art. 51º. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de assistência à saúde que, por suas características e finalidades, destinam-se a prestar serviços em regime de internação hospitalar e em urgência e emergência ambulatorial ou pronto atendimento, devem contar com quadro de profissionais legalmente habilitados nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, em número adequado a demanda e às atividades desenvolvidas, especialmente médicos e enfermeiros.

§ 1°. Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.

§ 2°. Cabe ao proprietário e ao responsável técnico do estabelecimento e/ou serviço, manter atualizado os registros que comprovem a manutenção permanente e reparos dos equipamentos, bem como, disponibilizá-los, sempre que solicitados, aos órgãos fiscalizadores.

Art. 52º. Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em seus procedimentos, medicamentos ou substâncias sujeitas ao regime de controle especial, devem manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.

Art. 53º Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço zelar pelo funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pela qualidade do funcionamento dos equipamentos:

I – o proprietário dos equipamentos, que deve garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;

II – o fabricante, que deve prover os equipamentos de certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas dos equipamentos e assistência técnica permanente;

III – a rede de assistência técnica, que deve garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no item II.

Art. 54º. Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos às ações de avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados.

Art. 55º. Os estabelecimentos de saúde serão construídos ou reformados com a prévia autorização da autoridade sanitária competente, atendendo o que preconiza a legislação sanitária vigente, RDC 50/2002 e RDC 51/2011 e ou as que vierem a substituí-las ou complementá-las.

Parágrafo único. Entende-se por reforma toda e qualquer modificação na estrutura física, no fluxo e nas funções originalmente aprovados.

Art. 56º. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter de forma organizada e sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares de procedimentos realizados e/ou terapêutica adotada da evolução e das condições de alta, além do nome e número de inscrição no conselho regional do profissional responsável pelo atendimento.

Art. 57º. Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos às ações de avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados.

Parágrafo único. Os registros mencionados neste artigo permanecerão acessíveis às autoridades sanitárias e aos interessados diretos ou representantes legais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Seção VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 58º. Os estabelecimentos de interesse a saúde são obrigados a informar aos usuários dos serviços, substâncias ou produtos sobre os riscos que os mesmos oferecem à saúde e sobre as medidas necessárias à supressão ou controle desses riscos.

Art. 59º. Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão:

I – manter os produtos expostos à venda e entregá-los ao consumo dentro dos padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade;

II – utilizar somente produtos registrados pelo órgão competente;

III – estar instalados e equipados de forma a conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e a prestar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;

IV – manter-se em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo;

V – manter os meios de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;

IV – manter pessoal qualificado para o manuseio, o armazenamento, o transporte correto do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço;

V – utilizar na limpeza, higienização e desinfecções de utensílios, equipamentos, móveis e ambientes produtos e ou substâncias específicas, regulamentados pelo Ministério da Saúde;

VI – possuir instalações sanitárias dotadas de paredes, piso e teto, em condições sanitárias adequadas, água corrente, vasos sanitários, pia, papel higiênico, dispensadores de sabão líquido e papel toalha descartável regularmente abastecido, papel higiênico e lixeiras com tampa com acionamento por pedal. As instalações sanitárias deverão ser em número suficiente ao conjunto de usuários;

VII – descartar resíduos sólidos e líquidos provenientes dos estabelecimentos de acordo com a legislação sanitária vigente;

VIII – possuir áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de produtos, matérias-primas e materiais adequados ao volume de produção e/ou comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente;

IX – possuir luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da qualidade do ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados;

X – armazenar e/ou depositar produtos, matérias-primas mantendo distanciamento de piso e parede, de modo a permitir a circulação de ar e a investigação da presença de roedores e outros animais sinantrópicos;

XI – armazenar alimentos, produtos e matérias- primas perecíveis e ainda aqueles que por suas características específicas estejam sujeitos a maiores alterações em decorrência da forma de acondicionamento, em condições de temperatura, luminosidade, aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto;

XII – devem o proprietário e o responsável técnico do estabelecimento e/ou serviço, manter atualizado os registros que comprovem a verificação diária de temperatura e umidade do ambiente de armazenamento, bem como dos locais que necessitam de refrigeração, conforme legislação especifica;

XIII – devem os trabalhadores do estabelecimento se apresentar em boas condições de higiene, saúde, portando vestuário adequado aos trabalhos realizados, utilizando todos os equipamentos de proteção individual (EPI’S) e equipamentos de proteção coletiva (EPC’S) afins com a atividade desenvolvida, de acordo com a legislação vigente, e manter atualizada a carteira de vacinação.

Art. 60º. É proibida no estabelecimento a exposição, comercialização e/ou guarda de produtos não compatíveis com a atividade do mesmo;

Art. 61º. O armazenamento e a comercialização de saneantes, desinfetantes e domissanitários nestes estabelecimentos fica condicionada a existência de local, que atenda as especificações do produto.

Art. 62º. É proibida a manutenção e comercialização de animais vivos nas dependências dos estabelecimentos, exceto quando em instalações separadas e aprovadas pela autoridade sanitária competente.

Art. 63º. Os locais destinados à manipulação, beneficiamento e industrialização de produtos de interesse à saúde, além do disposto nos artigos anteriores, devem possuir:

I – piso em bom estado de conservação, de material resistente e compatível com a atividade exercida, mantido sempre em perfeitas condições de limpeza e higienização;

II – paredes em bom estado de conservação, lisas, revestidas com material impermeável e lavável e em cor clara, mantidas sempre em perfeitas condições de limpeza e higienização;

III – dispositivos que impossibilitem o acesso de insetos, roedores e demais pragas e vetores;

IV – utensílios, equipamentos e móveis em número suficiente e compatíveis com as atividades e volume de produção a que se propõe, mantidos sempre em perfeitas condições de funcionamento e higiene;

V – tanques para lavar os panos de limpeza e higienização e DML – Deposito de material de limpeza.

Art. 64º. Os estabelecimentos de interesse à saúde são obrigados a informar aos usuários dos serviços, substâncias ou produtos sobre os riscos que os mesmos oferecem à saúde e sobre as medidas necessárias à supressão ou controle desses riscos.

Art. 65º. Em estabelecimentos como postos de gasolina, bares, restaurantes, lanchonetes e similares, as instalações sanitárias deverão ser separadas por gênero, em número suficiente ao conjunto de usuários.

Art. 66º. Os estabelecimentos de beneficiamento, industrialização e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, deverão seguir as legislações sanitárias vigentes, devendo ser registrados junto aos órgãos fiscalizadores competentes, em nível municipal e ou estadual e ou federal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo ficará responsável pelo cadastro, registro, licenciamento e controle de todos os alimentos de origem animal e vegetal, bem como seus derivados, produzidos, industrializados e comercializados no município.

Seção VII
DOS AÇOUGUES, PADARIAS, CONFEITARIAS E LANCHONETES

Art. 67º. Todos os açougues, padarias, confeitarias e lanchonetes, além do disposto nos incisos do Art. 59º e incisos do Art. 63º e demais legislações sanitárias vigentes, deverão conter visor de vidro, com dimensões 0,80 metros de largura X 1,20 metros de comprimento distantes 1,20 metros da base do piso, que permita a visualização da fabricação e manipulação do alimento pelo consumidor.

Seção VIII
DAS FEIRAS LIVRES

Art. 68º. A instalação e o funcionamento das feiras livres no Município de Castanheira serão regulamentados por esta Lei.

Art. 69º. As feiras livres serão instaladas em locais públicos, em terrenos de propriedade municipal ou particulares assim destinados pela legislação em vigor, ou em vias e logradouros públicos, devidamente sinalizados pelo órgão competente, constando o dia, local e horário de seu funcionamento.

Art. 70º. Os dias para funcionamento das feiras livres será estabelecida via Decreto Municipal.

Art. 71º. Todos os interessados em realizar a comercialização de produtos na Feira-Livre deverão ter cadastro na Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. O cadastro será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento devidamente preenchido e protocolado;

II – cópia do RG, CPF ou CNPJ;

III- relação de produtos que irá comercializar na feira livre.

Art. 72º. Podem ser feirantes as pessoas físicas, maiores ou emancipadas e pessoas jurídicas que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação específica vigente.

Parágrafo único. Cada permissão terá um único titular, sendo vedado a este o acúmulo em outra matrícula.

Art. 73º. Deferida a permissão ao requerente, caberá a Vigilância Sanitária Municipal, expedir a Licença Sanitária Municipal-(Alvará sanitário) do ano vigente, que conterá:

I – número de inscrição;

II – nome do permissionário;

III – área de ocupação;

IV – produto a ser comercializado;

V – dados do substituto, quando houver;

VI – outros dados que a Fiscalização julgar necessários.

Parágrafo único. A ficha de identificação será entregue ao permissionário feirante, sob assinatura deste, que deverá obrigatoriamente portá-lo no exercício de sua função, sendo este substituído na renovação anual, transferência ou alteração de ponto de venda.

Art. 74º. A licença será outorgada em caráter pessoal, sendo obrigatória a presença do permissionário feirante ou seu substituto no exercício das atividades.

§ 1º. Quando efetivado o referido cadastro, poderá ter sua revalidação ou permuta de substituto na renovação da licença, que deverá ser anual, no período de 1º de Janeiro a 31 de Março.

§ 2º. O substituto feirante poderá receber intimações, notificações, autuações e demais atos administrativos, que serão sempre expedidos em nome do permissionário titular.

Art. 75º. Para afastamentos por períodos descontínuos das atividades, o permissionário feirante deverá protocolar junto ao setor da Vigilância Sanitária Municipal, com as respectivas justificativas como: comprovantes, laudos e ou atestados que comprovem seu prazo.

Art. 76º. Para exposição e venda dos produtos comercializados na feira livre serão utilizados bancas e veículos especiais, com as devidas estruturas e equipamentos em bom estado de conservação e higienização, conforme padrões, definições e obrigações previstas nesta Lei.

§ 1º. A localização de equipamentos, apetrechos e mercadorias na feira livre será feita de modo a não atrapalhar o acesso de pedestres aos imóveis situados no local.

§ 2º. O número da licença do permissionário feirante ou o seu nome será demarcado no solo ou em outro local apropriado, de modo a facilitar a localização e sua montagem da feira livre.

Art. 77º. É vedado ao permissionário feirante ou aos seus empregados comercializar seus produtos fora do espaço delimitado de sua banca ou no meio da feira livre, entre usuários, sob a pena de multa e demais sanções previstas nesta Lei.

Art. 78º. O comércio de carne “in natura” – bovina, suína, caprina, aves e pescados – deverá atender aos requisitos do SIM e seguintes princípios:

§ 1º. A carne ‘ in natura” não poderá estar exposta ao ar livre, devendo estar sempre acondicionada em ambiente refrigerado: balcões, caixa térmica com gelo, freezer, geladeira.

§ 2º. A carne “in natura” não poderá ser embalada em papéis, jornais ou em qualquer outro material não adequado e apropriado;

Art. 79º. Os manipuladores de produtos alimentícios, não poderão em hipótese alguma fazer a cobrança e o recebimento do dinheiro da comercialização;

§ 1º. Os manipuladores de produtos alimentícios, deverão:

a) Estar com vestimentas de cor clara, limpas, em bom estado de conservação;

b) Utilizar toucas descartáveis e avental de cor clara.

c) Ter asseio pessoal tais como: mãos limpas, unhas curtas sem esmaltes e sem adornos,

d) Ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir, não espirrar, não assuar o nariz, entre outros, durante o exercício de sua atividade na feira.

Art. 80º. A exposição e a venda de produtos alimentícios deverão ser realizadas em bancas revestidas de material inoxidável e ou impermeável, providas de ponto de água limpa e potável e dotada de lixeiras internas e externas.

Art. 81º. Utilizar recipientes próprios para a coleta das águas e demais resíduos resultantes de sua atividade.

Art. 82º. O pescado, aves abatidas, carnes suína, bovinas e caprinas, bem como, seus derivados deverão ser transportados em recipientes térmicos e refrigerados.

Art. 83º. Os queijos frescos expostos à venda, deverão estar devidamente embalados e sob refrigeração. A embalagem deverá ser transparente de forma a permitir a visualização do produto e somente uma unidade por embalagem.

Art. 84º Os salgados fritos e ou assados deverão estar acondicionados em estufas térmicas, com temperatura adequada (65º c).

Parágrafo único. Todos os utensílios e equipamentos empregados na atividade de preparo e manipulação de alimentos serão de materiais de fácil limpeza e higienização, ficando obrigatório o uso de luvas descartáveis no trato com os alimentos.

Art. 85º. Para a atividade de caldo de cana deverão ser cumpridas as seguintes obrigações:

I – o balcão será de material de fácil higienização;

II – o recipiente para a coleta e distribuição do caldo de material inox e os copos usados para venda serão obrigatoriamente descartáveis;

III – a comercialização a granel será feita em recipientes apropriados com suas medidas de volume neles afixados ou gravados e de fácil visualização;

IV – será vedado o uso de recipientes que já tenham sido utilizados para quaisquer outros fins;

V- o engenho utilizado para moer a cana terá suas respectivas engrenagens recobertas para evitar qualquer acidente;

VI – deverá haver uma pia ou recipiente semelhante, sendo este abastecido de reservatório de água limpa e potável para manuseios;

VII – a cana deverá estar acondicionada em local seco e limpo e, em hipótese alguma, depositada no chão;

VIII – os resíduos da moagem da cana deverão ser colocados em sacos plásticos, a fim de manter a limpeza pública.

Art. 86º. As demais bancas com preparo e comercialização de sucos, vitaminas, batidas e outras, deverão utilizar no preparo destes, água potável, e os copos usados para venda serão obrigatoriamente descartáveis;

Art. 87º. Para as atividades que detêm a concessão do comércio de mandioca não será permitido descascá-la ou cozinhá-la durante o exercício de suas funções.

Parágrafo único. A mandioca deverá vir descascada e embalada em embalagens plásticas transparente, caso queiram comercializá-la desta forma;

Art. 88º. Fica expressamente vedado o comércio nas feiras livres e em suas imediações de:

I –  CD’s, DVD’s e mídias similares de procedência ilícita;

II – qualquer tipo de bebida alcoólica;

III – cigarros e afins;

IV – armas de brinquedo que sejam réplicas ou que tenham semelhança com as verdadeiras;

V – fogos de artifício;

VI – qualquer material de caráter pornográfico ou obsceno;

VII – ervas que causem efeito alucinógeno ou sem procedência comprovada;

VIII – qualquer produto de procedência dúbia ou que possa causar riscos à saúde;

Art. 89º. Não será permitido o depósito de materiais e equipamentos, bem como o trânsito ou estacionamento de veículos, seja de responsabilidade do feirante ou de munícipe, que por qualquer motivo ofereça risco à segurança, obstrução ou impedimento quanto à montagem e funcionamento, nos dias, locais e horários da feira livre, sob a pena de apreensão e/ou multa.

Art. 90º. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei ou em legislação específica, o permissionário feirante e seus empregados serão obrigados, antes, durante e depois do horário de funcionamento, observar e cumprir as seguintes disposições:

I – portar junto ao equipamento ou veículo a ficha de identificação, bem como trazer e portar os comprovantes de pagamentos dos tributos;

II – acatar e atender às determinações e instruções da Fiscalização de Feiras Livres, observando, quanto ao público e à fiscalização, as normas da boa educação, inclusive ao apregoar os seus produtos;

III – comercializar produtos em bom estado de conservação e que estejam regulamentados em sua atividade;

IV – colocar suas mercadorias, apetrechos e equipamentos rigorosamente dentro dos limites de sua banca, bem como não pendurar mercadorias na estrutura da cobertura, a fim de não impedir a visão das bancas anteriores e posteriores;

V – montar sua banca ou veículo especial nos locais autorizados pela Fiscalização da Feira Livre;

VI – não deslocar-se de seu posicionamento determinado na feira, exceto sob instrução da Fiscalização da Feira Livre;

VII – afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, as indicações de preços;

VIII – manter devidamente aferidas as balanças indispensáveis ao seu comércio junto ao órgão competente;

IX – manter a balança empregada no exercício de sua atividade em local visível, de forma a permitir ao público acompanhar a pesagem do produto;

X – usar, no exercício de sua atividade, os uniformes, luvas, tocas, jalecos revestimento de acordo com os padrões exigidos;

XI – não utilizar postes ou árvores existentes no local para colocação de mostruários e outra finalidade, fixar ou pendurar qualquer tipo de mercadorias ou estrutura;

XII – não divulgar propaganda de origem política ou diversa da sua atividade;

XIII – observar e atender rigorosamente o horário de funcionamento;

XIV – manter o local limpo durante suas atividades, acondicionando os resíduos em sacos plásticos para o recolhimento pelo serviço de coleta ao término da feira;

XV – utilizar embalagem adequada para embrulhar os gêneros alimentícios, sendo vedado o emprego de jornais, impressos ou qualquer outro material que contenha substâncias prejudiciais à saúde;

XVI – manter rigorosamente a higiene pessoal, do vestuário, do equipamento e do local de trabalho;

XVII – ressarcir os prejuízos causados à propriedade pública ou particular, por si, por seu eventual substituto, ou empregado;

XVIII – não fumar durante o exercício de suas atividades;

XIX – cumprir rigorosamente o disposto:

a) No Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

b) Nas normas do Instituto de Pesos e Medidas no que se refere à aferição das balanças;

Art. 91º. Os permissionários feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas previstas em legislação específica:

I – notificação;

II – multa;

III – apreensão de bens, produtos e equipamentos;

IV – suspensão do exercício das atividades;

V – revogação do ponto de feira;

VI – revogação da Licença Sanitária Municipal;

Art. 92º. Para os casos de aplicação de multa, ocorrendo reincidência na mesma infração pelo prazo de 01 (um) ano a contar da notificação preliminar, esta será aplicada em dobro.

Art. 93º. A suspensão do exercício das atividades será aplicada ao permissionário feirante reincidente e terá duração de 01 (um) a 10 (dez) dias, definida esta pela gravidade da infração a ser avaliada pela chefia da Fiscalização da Feira Livre.

Art. 94 º. Será revogada a permissão do feirante nos seguintes casos:

I – quando não renovar sua permissão no prazo previsto;

II – quando for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime;

III – quando violar os equipamentos de pesos e medidas;

IV – quando participar de feira clandestina ou for flagrado exercendo sua atividade em local não autorizado;

V – quando oferecer ou doar a qualquer servidor, membro da fiscalização, qualquer tipo de mercadoria ou bem material;

VI – quando praticar desacato ou agressão física contra membro da Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 95º. A aplicação de qualquer penalidade será, em resumo, anotada no cadastro da Vigilância Sanitária Municipal do permissionário feirante.

Parágrafo único. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que possa o interessado reclamar qualquer direito ou indenização.

Art. 96º. Das penalidades aplicadas caberá reclamação por intermédio de requerimento, devidamente protocolado à Fiscalização de Feiras Livres, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação.

Art. 97º. A fiscalização das Feiras Livres será exercida pelos fiscais designados para esse fim (Vigilância Sanitária e SIM – Sistema de Inspeção Municipal).

Parágrafo único. Os fiscais em serviço nas feiras livres deverão estar munidos de crachá que os identifiquem.

Art. 98º. Os locais onde se encontram dispostas as bancas e os veículos que comercializam mercadorias ficam sujeitos a inspeções de rotina e/ou emergencial tantas quantas forem necessárias e possíveis.

Art. 99º. Não será permitido o comércio ambulante não regulamentado nas pontas das feiras e proximidades.

Art. 100º. No exercício das suas atividades, a fiscalização por seus agentes poderá proceder à autuação de infratores, apreender mercadorias, equipamentos, produtos, bem como veículos utilizados para armazenamento ou exposição de mercadorias, para fins comerciais ou de prestação de serviços, encaminhado os ao depósito municipal, sendo as multas aplicadas de acordo com a legislação em vigor.

Art. 101º. As mercadorias, equipamentos e produtos em geral apreendidos poderão ser retirados no prazo de 07 (sete) dias; expirado o prazo para retirada, serão revertidos ao patrimônio público e poderão, a critério do setor de fiscalização, ser doados a instituições assistenciais locais ou descartados ao aterro sanitário municipal, em caso de procedência duvidosa.

Art. 102º. Diante da apreensão, se constatado que os produtos não apresentam bom estado de conservação ou que sejam de procedência duvidosa, os mesmos serão descartados e encaminhados ao aterro sanitário municipal, independente do prazo mencionado.

Art. 103º. Cabe à Fiscalização da Feira Livre obedecer e fazer cumprir as disposições constantes desta Lei.

Art. 104º. Os casos omissos não constantes nesta Lei serão resolvidos pela Vigilância Sanitária.

Seção IX
DO COMÉRCIO AMBULANTE E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 105. O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos do Município de Castanheira reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum do povo.

Art. 106º. Para os efeitos desta Lei considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes a pessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Castanheira, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares.

Art. 107º. As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

I – de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades, carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;

II – em ponto móvel quando o ambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não;

III – em ponto fixo quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentos não removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locais autorizados pelo Executivo Municipal.

Art. 108º. O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes serão classificados:

I – pela forma como será exercido, nos termos dos incisos I, II e III do art. 107º desta Lei;

II – pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo de veículo utilizado;

III – pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;

IV – pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou eventual;

V – pelo local ou pela zona definidos para o exercício da atividade.

Art. 109º. O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestador de serviços ao pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária – correspondente estabelecida na legislação do Município.

Art. 110º. A autorização para o exercício das atividades será concedida exclusivamente para o fim declarado.

§ 1º. A autorização será expedida mediante Licença Sanitária Municipal – Alvará sanitário e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

§ 2º. A revogação, a cassação ou a não renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.

§ 3º. Não será concedida mais de 01 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.

Art. 111º. O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade “Percorrendo Bairro”, quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.

Parágrafo único. No estacionamento do veículo deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.

Art. 112º. A autorização será:

I – quanto ao tipo:

a) Ordinária: quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida de forma itinerante, nos termos do inc. I do art. 107º desta Lei;

b) Especial: quando facultar a utilização de bem público de uso comum do povo para atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou ponto fixo, nos termos dos incs. II e III do art.107º desta Lei;

II – quanto à validade:

a) Anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual período;

b) Eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes, em locais onde serão realizados eventos como solenidades, espetáculos, dentre outros.

Art. 113º. A autorização especial deverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização do bem público de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupação da área.

Art. 114º. A autorização eventual não poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará o autorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço, quando se tratar, concomitantemente, de autorização especial.

Art. 115º. O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde – Departamento de Vigilância Sanitária, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:

I – o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

II – o ramo da atividade;

III – o equipamento a ser utilizado, quando houver;

IV – a forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 107º desta Lei;

V – o período pretendido para a autorização; e

VI – a indicação do local ou da zona requeridos para o exercício da atividade.

§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei.

§ 2º. De acordo com a atividade, o requerimento deverá ainda ser instruído conforme segue:

I – para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com certificado de participação em capacitação sobre higiene e manipulação de alimentos, oferecida por instituições reconhecidas e oficiais, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;

II – para o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de veículos automotores, com documentação do veículo em dia e declaração emitida pela Vigilância Sanitária Municipal, atestando as condições adequadas para o desenvolvimento da atividade e afins;

III – o comércio ambulante de jornais e revistas, com declaração de que não é distribuidor desses produtos.

Art. 116º. Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:

I – o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante da fonte de calor;

II – quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

Parágrafo único. Para a autorização de que trata o “caput” deste artigo, os veículos deverão ser licenciados.

Art. 117º. Para fins de expedição de Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário, o requerente deverá:

I – efetuar o pagamento da Taxa de Licença Sanitária- Alvará Sanitário;

II – apresentar junto a Vigilância sanitária Municipal a documentação de cadastro e ou renovação de cadastro para a atividade, conforme documentos citados anteriormente.

Art. 118º. A Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário conterá os seguintes elementos:

I – número do alvará;

II – nome do autorizado ou razão social e, se houver nome fantasia;

III – endereço do local autorizado;

IV – número e data do processo que originou a autorização;

V – ramo de atividade;

VII – forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I, II e III do art 107º dessa Lei.

VIII – data da emissão do alvará;

IX – validade da autorização.

Art. 119º. Não será concedida autorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros públicos:

I – preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário competente;

II – venda de:

a) Refrigerantes servidos de forma fracionada;

b) Cigarros;

c) Medicamentos;

d) Óculos de grau;

e) Instrumentos de precisão;

f) Produtos inflamáveis;

g) Facas e canivetes;

h) Réplicas de arma de fogo em tamanho natural;

i) Telefones celulares;

j) Vales-transportes e passagens de transporte coletivo;

k) Artigos pirotécnicos;

l) Cartões telefônicos;

m) Produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País;

n) Produtos com marcas de terceiros não licenciados.

Art. 120º. A renovação da autorização poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.

§ 1º. Para a renovação da autorização, serão exigidos:

I – a atualização dos dados constantes nos incs. I a VI do art. 115º desta Lei;

II – a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade;

III – os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º. As autorizações eventuais não serão passíveis de renovação.

Art. 121º. A autorização para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes será intransferível.

Art. 122º. Para o exercício da atividade, o comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes autorizados ou o auxiliar deverá:

I – portar a Licença Sanitária Municipal- Alvará Sanitário;

II – manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pelo órgão competente;

III – comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;

IV – abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei;

V – manter limpo o local de trabalho e seu entorno;

VI – instalar coletores de lixo;

VII – tratar o público com urbanidade;

VIII – conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações;

IX – quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente ao estacionamento:

a) Obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) Evitar prejuízo e transtorno ao trânsito;

c) Utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas do Departamento de Transito;

X – quanto ao manipulador de produtos alimentícios:

a) Estar com vestimentas de cor clara, limpas, em bom estado de conservação;

b) Ter asseio pessoal tais como: mãos limpas, unhas curtas sem esmaltes, sem adornos.

c) Ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir, não espirrar, não assuar o nariz, entre outros, durante o exercício de sua atividade;

d) Utilizar toucas e luvas descartáveis, avental de cor clara.

XI – não permitir que animais fiquem aos arredores do local onde o ambulante desenvolve sua atividade;

XII – não utilizar produtos perecíveis sem a devida conservação (refrigeração adequada aos produtos que necessitam desta e aquecimento igual ou superior a 65ºc. ao que necessitam de aquecimento);

XIII – ficam vedados à utilização de maionese, ketchups, mostarda e outro que não em saches individuais;

XIV – fica obrigatório a utilização de álcool gel, e embalagens de uso descartável (copos, guardanapos, pratos, etc) em todas as unidades ambulantes que comercializem produtos alimentícios;

XV – é expressamente proibido ao manipulador de alimento realizar a atividade de recebimento do pagamento fruto da venda do produto.

Art. 123º. Fica proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I – estacionar nas vias e nos logradouros públicos, salvo autorização especial;

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III – apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV – vender, expor ou ter em depósito:

a) Mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País;

b) Mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

V – vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI – transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII – posicionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

IX – Utilizar veículos ou equipamentos sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;

X – vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo;

Art. 124 º. O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de autorização especial e somente será autorizado quando:

a) Utilizar gás liquefeito de petróleo – GLP – ou carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;

b) Manter uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante de churrasquinho;

c) É vedado o comercio de salada que tenha como base o molho preparado com leite, ovos, e ou maionese industrializada, que necessitam de refrigeração para sua conservação.

Art. 125º. O comércio ambulante de hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.

Art. 126º. O comércio ambulante de jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial a ser expedida pela Vigilância Sanitária e será exercido em bancas ou estandes.

§ 1º. O comerciante ambulante de que trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:

I – livros;

II – cartões telefônicos indutivos e de celulares;

III – cartões postais e de datas comemorativas;

IV – pilhas;

V – Isqueiros;

VI – canetas;

VII – aparelhos de barbear;

VIII – gomas de mascar, balas, doces ou assemelhados;

IX – biscoitos;

X – salgadinhos industrializados;

XI – refrigerantes não fracionados;

XII – picolés industrializados.

§ 2º. Independe de autorização a venda de jornais exercida de maneira itinerante.

§ 3º. A autorização de que trata este artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.

4º. Não será autorizado o comércio ambulante de jornais e revistas em veículos de tração animal ou de propulsão humana.

Art. 127º. As bancas e os estandes serão padronizados conforme segue:

I – tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;

II – tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;

III – tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura.

§ 1º. As bancas e os estandes sujeitar-se-ão a parecer técnico da Vigilância Sanitária e Secretaria de Infraestrutura.

Art. 128º. Fica proibida, nas bancas e nos estandes de que trata esta Lei, a exposição de publicações referentes a armas e munições.

Art. 129º. A publicidade em equipamentos, bancas ou em estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal.

Art. 130º. Nas instalações autorizadas para o comércio ambulante de jornais e revistas é permitida a colocação de propaganda de jornais, revistas e cartões em expositores devidamente aprovados pela Vigilância Sanitária, desde que não impliquem aumento da área ocupada.

Art. 131º. Compete à Vigilância Sanitária Municipal, bem como aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 132º. Aplicam se ao comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couberem as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 133º. Aplicam-se, no que couberem, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Castanheira, aos casos omissos nesta Lei.

Seção X
DOS HOTÉIS E MOTÉIS

Art. 134º. Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos), sem prejuízo as exigências de artigos anteriores dessa lei ou de outras legislações vigentes, deverão:

I – manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da utilização de produtos e métodos devidamente regulamentados.

II – manter as dependências sanitárias, móveis e piso em bom estado de conservação, limpeza e higienização.

III – após serem utilizados os vasos sanitários deverão ser desinfetados e lacrados com fita, com os seguintes dizeres: “AMBIENTE DESINFECTADO”.

§ 1º. É obrigatório o fornecimento de sabonete individual e descartável aos usuários dos estabelecimentos citados no caput desse artigo.

§ 2º. Em motéis é obrigatório o fornecimento de preservativos.

§ 3º. Nos motéis é proibida a comunicação direta com dependências residenciais.

§ 4º. Os estabelecimentos citados no caput desse artigo que realizam serviço de manipulação, produção e fornecimento de alimentos aos seus clientes deverão obedecer às determinações da legislação sanitária vigente para serviço de alimentação.

Seção XI
DOS INSTITUTOS DE BELEZA, BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA E CONGÊNERES

Art. 135º. Os estabelecimento e prestadores de serviço que desenvolvam a atividade de institutos de beleza, barbearias, salão de beleza e congêneres deverão manter todo o instrumental perfuro-cortantes, assim como a rouparia de cama e banho que entrem em contato direto com os usuários e trabalhadores desinfetados e/ou esterilizados, através de métodos aprovados pela legislação sanitária.

§ 1º. Aos estabelecimentos citados no caput desse artigo, sem prejuízo as exigências de artigos anteriores dessa lei ou de outras legislações vigentes, é obrigatório adquirir e utilizar de autoclave;

I – utilizar de controle químico ou biológico para manter o controle de qualidade da esterilização;

II – manter atualizados os registros de controle químico ou biológico do processo de esterilização;

III – usar ou comercializar de produtos ou substâncias, nacionais ou importados, regulamentados no Ministério da Saúde;

IV – usar materiais esterilizados, quando isso não for possível, os materiais deverão ser de uso individual e descartável; Garantir em seu ambiente de trabalho a renovação de ar, de forma natural ou artificial, durante a manipulação e aplicação de produtos que contenham substâncias tóxicas;

V – utilizar EPI’s e EPC’s, conforme orientação de autoridade sanitária;

VI – possuir e utilizar pia exclusiva para limpeza de material como: alicates, espátulas de metal para unhas, escovas de cabelo, pentes, bacias, cubas e outros.

§ 2º. As toalhas usadas nos estabelecimentos citados no Art. 135º devem:

I – ser de tecido ou descartável, de cor clara;

II – ser lavadas e embaladas em saco plástico individualmente;

III – estar acondicionadas em local adequado, de forma organizada em local limpo, seco e arejado, podendo ser prateleira ou armário. As toalhas sujas devem ser armazenadas em local adequado, separadas das limpas, para evitar contaminação;

IV – ser utilizadas uma para cada procedimento, independente de ser a mesma cliente.

§ 3º. Os alicates, espátulas e outros materiais de metal, usados nos estabelecimentos citados no Art.135º devem:

I – ser lavados e escovados com sabão líquido, em água corrente abundante, ou lavadora ultrassônica a cada procedimento;

II – após lavados, enxaguados, secos e armazenados em embalagem apropriada para o processo de esterilização;

III – constar na embalagem a data de esterilização e o nome de quem preparou o material;

IV – ter a embalagem sempre aberta na frente do (a) cliente.

§ 4º. É obrigatório aos estabelecimentos e prestadores de serviço citados no caput desse artigo que realizem atividade de depilação:

I – adotar todas as medidas cabíveis para evitar o risco de contaminação;

II – realizar suas atividades em local adequado e com privacidade;

III – utilizar maca com superfície lisa e lavável que permita higienização;

IV usar lençol de papel descartável que deverá ser trocado a cada cliente;

V – utilizar mesa auxiliar, com superfície lisa e lavável, para a colocação dos produtos usados no ato da depilação como cremes, talco, cera e acessórios, tipo pinça;

VI – possuir e utilizar lixeira com saco plástico, dotada de pedal e tampa para descarte da cera usada;

VII – no ato do uso, a cera já preparada deverá ser fracionada e colocada em recipientes individualizados;

VIII – usar utensílio para retirar a cera do recipiente “grande” para recipiente de uso individualizado exclusivo para esse fim, não podendo ter nenhum contanto com a pele do cliente;

IX – utilizar somente espátulas de uso individual e descartáveis.

Seção XII
DAS CASAS DE DIVERSÃO, CINEMAS, CLUBES RECREATIVOS E CONGÊNERES

Art. 136º. As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres, terão aeração natural e/ou artificial, suficiente à sua capacidade máxima de lotação, que deverá ser declarada no ato de seu cadastramento mediante laudo técnico de engenheiro responsável.

Seção XIII
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA E CONGÊNERE

Art. 137º. As academias de ginástica e congênere, devem contar obrigatoriamente com:

I – assistência de responsável técnico, legalmente habilitado atendendo legislação especifica;

II – pisos, paredes e mobiliários devem ser constituídos de material que permita fácil limpeza;

III – colchões, travesseiros, cadeiras, macas e similares devem ser revestidos com material impermeável e integro.

Art. 138º. O estabelecimento deve manter disponível à autoridade sanitária:

I – cadastro dos alunos matriculados;

II – avaliação médica do aluno.

Art. 139º. É vedado o uso, indicação ou venda de anabolizantes, esteróides ou qualquer medicamento no estabelecimento.

Seção XIV
DAS PISCINAS

Art. 140º. As piscinas deverão ser mantidas em condições higiênico-sanitárias adequadas e suas águas deverão atender padrões físico-químicos previsto em legislação específica.

§ 1º. Para efeito desta Lei, conforme o uso, as piscinas são classificadas em:

a) Piscinas particulares: utilizadas exclusivamente por seu proprietário e pessoas de suas relações;

b) Piscinas coletivas: utilizadas em clubes, condomínios escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares;

c) Piscinas públicas: utilizadas pelo público em geral e administradas por órgãos governamentais;

d) Piscinas terapêuticas: destinadas a processos de tratamento de certos agravos à saúde.

§ 2º. Em relação à área de atividades aquáticas, é obrigação do proprietário e responsável observar:

I – a utilização de piso antiderrapante ou material similar, com revestimento em perfeito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularidades, preservando a condição de segurança, principalmente no caso de piso molhado, tanto na área circundante da piscina assim como na área de trânsito entre a mesma e o vestiário;

II – a conservação do revestimento interno, e externo da piscina, relacionado a azulejos e ladrilhos e outros materiais de revestimento, devendo estar livre de trincas, rachaduras e outras deformações que possam colocar em risco a segurança do usuário;

III – a existência de marcação de profundidade, escalonada e gradativa, na borda da piscina e/ou na lateral externa da mesma em números legíveis e visíveis, a uma distância mínima equivalente à largura da piscina;

IV – a manutenção e o perfeito estado de conservação e funcionamento dos equipamentos do sistema de água (bombas, aquecedores de água, filtros e outros) e das instalações hidráulica, elétrica e de elementos carburantes, quando houver;

V – as condições de manutenção do material de apoio às atividades de uso em piscinas, em perfeito estado de conservação, ausentes de perfurações, rachaduras, fungos e outros, mantendo-os, após o uso, em local apropriado, arejado e livre de contato com superfície úmida;

VI – a manutenção do registro dos processos de controle da qualidade da água deve se dar, mediante a supervisão formal, com assinatura e carimbo, do Responsável Técnico, em livro próprio e exclusivo, incluindo as medições de Cloro, pH e Temperatura (da água e ambiente), com periodicidade mínima de 07 (sete) dias;

VII – a instalação de chuveiro para uso exclusivo dos banhistas, em todos os acessos ao tanque;

VIII – o Controle médico-sanitário, dos banhistas, que utilizam piscinas;

IX – todas as piscinas de uso coletivo que não realizam controle médico-sanitário dos banhistas deverão apresentar laudo técnico que garanta que água da piscina não permite a transmissão de doenças;

X – fixar em local visível, principalmente aqueles de acesso aos tanques, o regulamento do estabelecimento e orientações a respeito do uso adequado das áreas das piscinas e demais instalações;

XI – realizar análises laboratoriais semestralmente para controle físico-químico e microbiológica;

XII – toda piscina deve dispor de equipamento de salvamento.

§ 3º. Em relação à estrutura e composição do Tanque D’Água, observar:

I – as piscinas abertas devem estar localizadas a barlavento das fontes poluidoras, isoladas e as desportivas ainda orientadas na direção norte-sul;

II – as piscinas deverão estar separadas da área de trânsito ou das destinadas aos espectadores, por barreira física, de modo a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque;

III – o tanque das piscinas não tem limite de forma, porém, deve permitir a perfeita recirculação da água no seu interior, de forma a não comprometer a segurança do usuário. Exceção é feita as piscinas desportivas, que tem sua forma definida pela FINA (Federação Internacional de Natação Amadora).

§ 4º. Todo tanque deverá ter marcas indicadoras de profundidade em suas bordas, no piso externo, próximas aos limites do tanque e nas paredes acima do nível da água, informando claramente aos usuários as profundidades do tanque:

a) Profundidade mínima diferente de 0,60 m;

b) Profundidade igual a 0,60 m;

c) Profundidade igual a 1,20 m;

d) Profundidade igual a 1,80 m;

e) Pontos de mudança de inclinação de piso;

f) Profundidade máxima.

§ 5º. É obrigatória à permanência de guardião de piscinas, nas localizadas nos prédios residenciais, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esporte e ginástica, que possuam piscinas com dimensões superiores a 6 m x 6m.

§ 6º. Na existência de Lava Pés, observar que o tanque lava pés deverá ser revestido em piso de cerâmica extra, antiderrapante, não tóxico de fácil limpeza, quimicamente inerte em relação à água e aos produtos utilizados no seu tratamento, limpeza e desinfecção, com ralo de tampa removível, com saída para a rede pluvial e torneira para abastecimento d’ água.

§ 7º. A água eliminada das piscinas quando da limpeza periódica deve estar ligada na rede pluvial.

Seção XV
DO SERVIÇO DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS

Art. 141º. As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, nos diversos ambientes, sem prejuízo a legislação sanitária específica que regulamenta tais serviços deverão:

I – funcionar somente após estar devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente;

II – possuir infraestrutura compatível com as atividades desenvolvidas e aprovada pelo órgão fiscalizador competente;

III – possuir responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho;

IV – possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico;

V – utilizar somente produtos saneantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrado na ANVISA;

VI – elaborar Procedimento Operacional Padronizado (POP) de forma objetiva, que estabeleça instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

VII – fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequado aos produtos utilizados;

VIII – possuir vestiários com chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produtos;

IX – possuir área específica para higienização dos equipamentos de proteção individual;

X – fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do mesmo, informação sobre os produtos utilizados  em  que  conste:  nome, composição  e  classificação  toxicológica  dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e instrução quanto a possíveis intoxicações;

XI – utilizar instalações especializadas de uso exclusivo; sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, centros de educação infantil, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano;

XII – utilizar instalações operacionais que disponham de áreas específicas e adequadas, para armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes.

Seção XVI
DAS EMPRESAS DE LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA.

Art. 142º. As empresas prestadoras de serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios serão cadastradas e licenciadas pela autoridade sanitária, devendo possuir responsável técnico devidamente habilitado pelo seu conselho de classe.

§ 1º. É expressamente proibida à execução destas atividades sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual, exclusivo para este serviço.

§ 2º. Os equipamentos empregados para os serviços de limpeza e desinfecção, devem ser de uso exclusivo para esse fim.

Art. 143º. Os produtos utilizados nesse processo devem possuir registro no Ministério da Saúde e ter sua eficácia comprovada, bem como, a garantia da não existência de odores e resíduos prejudiciais à saúde.

Seção XVII
DAS ÓTICAS

Art. 144º. Aos estabelecimentos de ótica aplicam-se as disposições da legislação federal específica, e ainda as contidas neste regulamento.

Art. 145º. Nos termos da lei é vedado ao estabelecimento ótico:

I – confeccionar lentes de grau sem prescrição médica;

II – possuir consultório médico em qualquer de suas dependências;

III – manter estoque e/ou comércio de colírios, soros e outros medicamentos de uso em oftalmologia ou não, bem como de alimentos em geral.

IV – possuir médico oftalmologista, ou cônjuge deste, como proprietário ou sócio, na localidade em que exercer a clínica;

Parágrafo único. É vedado ainda, ao proprietário, sócio, gerente e funcionários, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lente de grau.

Art. 146º. Qualquer alteração referente ao estabelecimento ótico, tal como, endereço, responsável técnico, alteração de área física construída, mudança de atividade, alteração na razão social e outras, deve ser previamente comunicado ao órgão de Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.

Parágrafo único. Considera-se alteração referente ao responsável técnico o ingresso, a baixa de responsabilidade técnica, licença médica entre outras.

Art. 147º. O Técnico em Ótica pode orientar aos clientes, técnicas e produtos para higienização de lentes e próteses oculares, sendo vedada qualquer indicação terapêutica.

Art. 148º. Os estabelecimentos óticos devem contar obrigatoriamente com:

I – a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado e atendendo legislação especifica;

II – pisos, paredes e mobiliários devem ser constituídos de material que permita fácil limpeza;

III – possuir lavatório para higienização das mãos provido de sabão liquido, papel toalha e lixeira de acionamento por pedal.

Seção XVIII
DOS SERVIÇOS DE TATUAGEM, COLOCAÇÃO DE PIERCINGS E CONGÊNERES

Art. 149º. Os estabelecimentos destinados à realização de procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e inserção de piercing e congêneres deverão atender as disposições da legislação específica vigente além de serem instalados em locais apropriados, não sendo permitida a sua localização em residências, ao ar livre, em locais insalubres ou em locais públicos.

§ 1º. Os estabelecimentos deverão observar as seguintes condições mínimas:

I – Recepção /Espera com dimensionamento compatível com a demanda;

II – sala de procedimento para o atendimento individual. É permitido atendimento simultâneo, desde que, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os procedimentos, resguardando a privacidade do cliente quando necessário. Deve ser dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal;

III – os móveis e equipamentos devem ser dispostos de forma a manter um espaço suficiente para circulação;

IV – área/sala de processamento de artigos dotada de:

a) Pia com bancada e água corrente para limpeza de materiais;

b) Bancada para o preparo, desinfecção ou esterilização de materiais e disposição de equipamentos;

c) Quando não houver sala de processamento de material, esta atividade poderá estar localizada em uma área dentro da sala de procedimento, desde que estabelecida barreira técnica e disponha de lavatório exclusivo para higienização das mãos;

d) Área específica para guarda de materiais esterilizados dotada de armário exclusivo fechado, limpo e livre de umidade;

e) Área específica para armazenamento de materiais limpos e equipamentos não esterilizados fechada, limpa e livre de umidade.

V – ambientes de apoio:

a) Instalações sanitárias, em bom estado de conservação e higiene, dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira de acionamento por pedal;

b) Depósito de Material de Limpeza (DML) – dotado de tanque, para higienização de materiais usados no processo de limpeza das superfícies do estabelecimento e para o descarte das águas servidas.

VI – condições gerais:

a) Edificação sólida, sem rachaduras, infiltrações, vazamentos ou outras alterações que comprometam sua estrutura física;

b) Boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial;

c) Interligação com o sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário. Na ausência destes, deverão ser observados os padrões de potabilidade da água e destino de dejetos, conforme preconizado em legislação específica;

d) Piso dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas servidas;

e) Pisos, paredes e tetos revestidos com material liso, lavável, impermeável e em bom estado de conservação e limpeza;

f) Proteção contra entrada e permanência de insetos, roedores e outros animais;

g) Mobiliário e bancadas em bom estado de conservação, revestidos com material impermeável, de fácil limpeza, desinfecção e resistente a produtos químicos;

h) Limpeza regular dos aparelhos de ar condicionado, devidamente registradas com assinatura do responsável e data;

i) Sistema adequado de proteção contra incêndios, conforme preconizado em legislação específica;

j) Os resíduos gerados devem atender a legislação sanitária sobre resíduos de serviços de saúde em vigor.

Art. 150º. Todos os equipamentos e materiais não descartáveis empregados na execução de procedimentos descritos nesta norma técnica deverão ser submetidos a processo de limpeza, desinfecção e/ou esterilização, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS, ou outro que o complemente, altere ou substitua.

Parágrafo único. As luvas, agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a raspar pêlos, empregados nas práticas de que trata esta Norma Técnica, devem ser de uso único. O Material perfuro-cortante deverá ser descartado conforme preconiza a legislação vigente.

Art. 151º. Os produtos saneantes empregados na higienização dos ambientes, materiais e ou equipamentos devem ser de uso profissional, ter registro no MS e serem acondicionados em local próprio para este fim.

Art. 152º. A manutenção preventiva e a corretiva dos equipamentos de esterilização deverão ser validadas com, no mínimo: registro, data e assinatura do responsável.

Art. 153º. É vedada aos profissionais que realizam os procedimentos a prescrição e administração de quaisquer medicamentos (anestésicos, antibióticos, antiinflamatórios e outros) por qualquer via de administração (tópica, oral, injetável e outras) aos seus clientes.

Art. 154º. Não é permitido realizar modificações corporais que caracterizem procedimento cirúrgico.

Art. 155º. É proibido fumar, comer, beber ou manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, pessoas e objetos alheios às atividades do setor, na área de procedimentos e de processamento de materiais.

Seção XIX
DAS LAVANDERIAS COMERCIAIS

Art. 156º. As águas residuais devem ter destino e tratamento licenciado pelo órgão ambiental e atender às exigências deste regulamento.

Art. 157º. As lavanderias comerciais devem possuir equipamentos próprios para secagem de roupas e lavatório para higienização das mãos, provido de sabão liquido, papel toalha e lixeira de acionamento por pedal ou lixeira sem tampa.

Parágrafo único. Lavanderias comerciais que realizam atividades para estabelecimentos prestadores de serviços assistência à saúde devem seguir a legislação e normatização vigente.

Seção XX
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ESTAÇÕES DE EMBARQUE

Art. 158º. As estações de embarque e desembarque de passageiros devem dispor de instalações sanitárias individuais para ambos os sexos, em número suficiente à população usuária.

§ 1º. As instalações sanitárias devem estar disponíveis para uso durante todo o horário de funcionamento da estação.

§ 2º. A manutenção da estação, seus arredores e suas instalações, são de responsabilidade da administração desta.

Art. 159º. Os meios de transporte coletivo devem ser cadastrados e, para o seu funcionamento, devem apresentar:

I – pontos utilizados para descarga dos dejetos das privadas químicas;

II – pontos utilizados para o abastecimento de água, devendo a água utilizada ser potável;

III – os dejetos das privadas químicas devem ter destino final adequado;

IV – os papéis higiênicos devem ser descartados na privada química;

V – os resíduos sólidos devem ser coletados, acondicionados e sofrer destinação final adequada.

Art. 160º. Deve ser garantido o fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletivo adequados aos funcionários encarregados da limpeza e desinfecção das instalações sanitárias.

Seção XXI
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS (QUÍMICAS, RADIOATIVAS, INFLAMÁVEIS)

Art. 161º. Toda empresa responsável pelo transporte das cargas perigosas químicas, radioativas e inflamáveis, deve providenciar que a mesma seja acompanhada de informações quanto às características dos produtos, ações e orientações primárias para o manuseio, armazenagem e medidas em situações emergências.

§ 1º. O transporte da carga, fica condicionado à prévia autorização do órgão competente.

§ 2º. O condutor do veículo deve ser treinado pela empresa quanto às condições de segurança e ações em situação emergencial.

§ 3º. O veículo deve ser equipado com equipamentos de sinalização emergencial, bem como os de proteção individual.

Art. 162º. Todo transporte de material radioativo deve ser previamente aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, ou outro que vier a substituí-la, e atender a legislação específica existente.

Art. 163º. Todo transporte de material radioativo utilizado em Serviços de Radioterapia e Indústrias, deverá ser notificado à autoridade sanitária, com prazo mínimo de 03 (três) dias úteis de antecedência.

Art. 164º. As rodovias municipais, estaduais e federais, nos cruzamentos com mananciais de abastecimento público de água, devem estar devidamente sinalizadas para prevenir acidentes, especialmente com cargas perigosas.

Seção XXII
DO SERVIÇO DE PINTURA EM VEÍCULOS, OFICINAS MECÂNICAS, BORRACHARIAS, POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E CONGÊNERES

Art. 165º. Os serviços de pintura em veículos, oficinas mecânicas, borracharias, postos de abastecimento de veículo e congêneres, devem ser feitos em compartimentos próprios, de modo a evitar a dispersão de tintas e outras substâncias químicas nas demais seções de trabalho, observado o prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente.

Art. 166º. Os efluentes dos estabelecimentos de que trata o caput desse artigo devem ser tratados conforme Normas Técnicas Específicas.

Art. 167º. Os pneus, novos e usados, ou outros objetos que possam acumular água, devem ser mantidos cobertos, protegidos de modo a não permitir a proliferação de vetores.

Art. 168º. Os pneus usados, prontos para descarte, são de responsabilidade dos proprietários que serão responsabilizados caso deixem em locais que possam trazer prejuízos a saúde da população servindo para a proliferação de mosquitos.

Seção XXIII
DOS ESTABELECIMENTOS FUNERÁRIOS E CONGÊNERES

Art. 169º. Para efeito desta Lei são considerados estabelecimentos funerários e congêneres, as empresas públicas ou privadas que desenvolvam qualquer uma das seguintes atividades:

a) Remoção de Restos Mortais Humanos: medidas e procedimentos relacionados à remoção de restos mortais  humanos,  em urna funerária,  bandeja  ou  embalagem específica, desde o local do óbito até o Estabelecimento Funerário, adotando-se todos os cuidados de biossegurança necessários para se evitar a contaminação de pessoas e/ou do ambiente;

b) Higienização de restos mortais humanos: medidas e procedimentos utilizados para limpeza e anti-sepsia de restos mortais humanos, com o objetivo de prepará-los para procedimentos de conservação, inumação ou outra forma de destino;

c) Tamponamento de restos mortais humanos: uso de tampões para vedação dos orifícios do cadáver;

d) Conservação de restos mortais humanos: empregos de técnicas, através das quais os restos mortais humanos são submetidos a tratamentos químicos, com vistas a manterem-se conservados por tempo total e permanente ou previsto, quais sejam, o embalsamamento e a formolização, respectivamente.

e) Tanatopraxia / Somatoconservação : emprego de técnicas que visam à conservação de restos mortais humanos, reconstrução de partes do corpo e embelezamento por necromaquiagem seguindo as normas sanitárias vigentes;

f) Ornamentação de Urnas funerárias: consistem na colocação de flores, véus e adornos decorativos e religiosos, conforme tradições e orientação religiosa;

g) Necromaquiagem: consiste na execução de maquiagem de cadáveres, com aplicação de cosméticos específicos;

h) Comércio de artigos funerários: exposição para venda de artigos funerários, tais como urnas funerárias (caixões), objetos decorativos e religiosos;

i) Velório: consiste nas honras fúnebres, conforme tradições e orientação religiosa. Ato de velar cadáveres;

j) Translado de restos mortais humanos: todas as medidas relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, em urna funerária, inclusive aquelas referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até sua destinação final.

Art. 170º. As edificações dos estabelecimentos citados no art. 169º devem observar minimamente as seguintes condições:

a) Não possuir comunicação física com ambiente de domicílio ou outro estabelecimento que realize atividades não relacionadas às atividades constantes neste documento;

b) Rede elétrica em bom estado de conservação e abastecimento com água potável;

c) Reservatório de água potável revestido de material resistente e impermeável com cobertura adequada e capacidade de armazenamento compatível com o consumo;

d) Esgoto sanitário ligado à rede pública somente após tratamento prévio, quando assim se fizer necessário, em legislação específica. Nos locais em que não houver rede pública de esgoto, deve-se utilizar sistema alternativo de tratamento de esgoto, de acordo com Normas da ABNT e ou outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las;

e) Instalações elétricas e hidráulicas embutidas ou protegidas, facilitando a circulação e a higienização do ambiente;

f) Forro ou teto em bom estado de conservação, revestido por material que possibilite limpeza e manutenção;

g) Piso revestido de material resistente, antiderrapante, impermeável e que possibilite processo completo de limpeza e desinfecção;

h) Paredes, portas e janelas revestidas de material resistente, liso e lavável nos locais onde houver procedimentos de higienização, tamponamento, armazenagem temporária ou conservação de restos mortais humanos;

i) Janelas e demais aberturas destinadas à ventilação do ambiente, onde sejam realizados procedimentos higienização, tamponamento, armazenagem temporária ou conservação de restos mortais humanos, protegidas contra a entrada de insetos e outros animais;

j) Condições de manejo de resíduos de acordo com a RDC ANVISA nº. 50/02, RDC ANVISA nº. 306/04, Resolução CONAMA nº. 358/05 e ou outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las.

§ 1º. Os estabelecimentos que apenas comercializam artigos funerários ficam dispensados do disposto no item j.

Art. 171º. Os Estabelecimentos funerários e congêneres, independentemente da atividade que realizam, devem dispor das seguintes dependências:

a) Sala ou área administrativa: ambiente obrigatório, em que se realizam as atividades administrativas do estabelecimento. Essas salas ou áreas não podem funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária de cadáveres;

b) Sala de recepção e espera para atendimento ao usuário: ambiente obrigatório para os estabelecimentos que atendam ao público em suas dependências. Devem apresentar condições de conforto para os usuários. A entrada deve ser independente daquela utilizada para embarque e desembarque de restos mortais humanos. Essas salas ou áreas não podem funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária de cadáveres;

c) Instalações Sanitárias: são obrigatórios em todos os estabelecimentos. Devem possuir separação por sexo, com no mínimo um sanitário adaptado para deficientes físicos;

d) Depósito de Material de Limpeza (DML): ambiente obrigatório, exclusivo para guarda dos materiais, equipamentos e saneantes utilizados nos procedimentos de limpeza e desinfecção do estabelecimento, bem como a sua preparação para o uso. Deve possuir área mínima de 2,00 m² e tanque para a realização dos procedimentos de limpeza dos materiais utilizados;

§ 1º. Os estabelecimentos que tenham funcionários em regime de plantão devem dispor de sala de plantonista com área mínima de 6,0 m² e condições de conforto para repouso.

Art. 172º. Os estabelecimentos que realizam o comércio de artigos funerários, além do disposto nos art. 170º e 171º desta Lei devem possuir sala ou área para guarda de artigos funerários. Essas salas ou áreas não podem funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária de cadáveres.

Art. 173º. Os estabelecimentos que realizam procedimentos de higienização, tamponamento e ou conservação de restos mortais humanos, além do disposto nos art. 170º e 171º desta Lei deverão possuir as seguintes áreas:

I – área para embarque e desembarque de carro funerário: área exclusiva, com acesso privativo, distinto do acesso público ao estabelecimento funerário, com área mínima de 21 m²;

II – sala para higienização, tamponamento e procedimentos de conservação de restos mortais humanos: sala com acesso restrito aos funcionários do setor, devendo possuir área mínima de 9,00 m² para uma mesa tanatológica, acrescentando-se 5,00 m² por mesa tanatológica adicional. Sendo necessário possuir ainda às seguintes especificações:

a) Sistema mecânico de exaustão;

b) Recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira ou comando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabão líquido, além de recursos para secagem das mãos;

c) Mesa ou bancada tanatológica para higienização de restos mortais humanos, com formato que facilite o escoamento de líquidos, feita em material liso e impermeável e que possibilite processos repetidos e sucessivos de limpeza, descontaminação e desinfecção.

d) Vestiários para funcionários diferenciados por sexo, com área para escaninhos e boxes individualizados para chuveiros e bacias sanitárias;

III – sala ou área para higienização e esterilização de materiais e equipamentos. Esse ambiente deve possuir:

a) Acesso restrito aos funcionários do setor;

b) Recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira ou comando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabão líquido, além de recursos para secagem das mãos;

c) Bancada com pia em material liso, impermeável para higienização de equipamentos e materiais;

d) Equipamento para compatível com a demanda do estabelecimento e com os equipamentos e materiais que se pretende esterilizar.

Art. 174º. A atividade de preparo e esterilização de materiais pode ser executada na sala para preparo e higienização de restos mortais humanos, desde que haja barreira técnica e as condições descritas no item C sejam observadas. Os recursos para higienização das mãos podem ser apenas um para os dois ambientes.

Art. 175º. Os Estabelecimentos Funerários que oferecerem a armazenagem temporária de restos mortais humanos além do disposto nos artigos 170 º e 171º devem possuir câmara frigorífica exclusiva e compatível com a atividade, constituída de material sanitário e com formato que facilite a execução dos procedimentos de limpeza, descontaminação e desinfecção.

Art. 176º. Para realizar a atividade de translado de restos mortais humanos, além do disposto nos art. 170º e 171º desta Lei, os Estabelecimentos Funerários devem possuir veículo destinado exclusivamente para esse fim; passível de lavagem e desinfecção freqüentes; dotado de compartimento exclusivo para transporte de urnas funerárias, com revestimento em material impermeável e resistente a repetidos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção.

Art. 177º. Para realizar a atividade de velório, além do nos art. 170 º e 171º desta Lei, os Estabelecimentos Funerários devem possuir:

a) Sala de velório: ambiente exclusivo e com área mínima de 15 m²;

b) Sala de descanso: sala com condições de conforto para repouso de familiares;

c) Instalações sanitárias, separadas por sexo, anexos a sala de velório ou de fácil acesso;

d) Copa: ambiente destinado ao preparo guarda e distribuição de refeições e lanches.

Seção XXIV
DOS CEMITÉRIOS

Art. 178º. Os projetos de cemitérios devem possuir Licença Ambiental e ser aprovados e pelo órgão competente, obedecendo à legislação vigente.

Art. 179º. Todo cemitério em funcionamento fica sujeito à fiscalização da autoridade sanitária devendo o mesmo atender as legislações pertinentes.

Art. 180º. Os recipientes ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita a proliferação de vetores.

Seção XXV
DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO

Art. 181º. Compete à autoridade sanitária a avaliação, o controle de riscos, a normatização, a fiscalização, o controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, exposição, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse à saúde.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo estende-se a propaganda e a publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.

Art. 182º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados aos produtos e substâncias de interesse à saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir da legislação vigente.

§ 1°. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária competente, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento da legislação vigente.

§ 2°. Deve ser assegurado ao trabalhador dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, o acesso aos documentos e instrumentos que normatizem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços.

Art. 183º. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabricação de produtos que contribuam para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda da qualidade dos produtos.

Art. 184º. A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises fiscais dos produtos cuja fabricação, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à venda no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade e identidade vigentes.

Parágrafo único. As analise fiscais e de controle obedecerão à legislação vigente.

Seção XXVI
DOS ALIMENTOS

Art. 185º. Somente poderão ser destinados ao consumo, alimentos, matérias primas alimentares, alimentos “in natura”, aditivos para alimentos, materiais, embalagens, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:

I – tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro, no órgão competente, conforme legislação específica em vigor;

II – tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

III – tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento e legislação específica em vigor;

IV – obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade.

Art. 186º. Não será permitida a venda ou entrega ao consumo, de alimentos alterados, fraudados ou adulterados.

Parágrafo único. Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias, de agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de contaminantes químicos, físicos ou biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação específica em vigor.

Art. 187º. Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos à venda ou consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes domissanitários, seus congêneres, drogas veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros potencialmente tóxicos ou contaminantes.

Art. 188º. É vedado distribuir, comercializar ou expor ao consumo alimentos com prazo de validade vencido, sem prazo de validade ou com a validade adulterada.

Art. 189º. Não será permitido no acondicionamento dos alimentos, o contato direto com jornais, papéis coloridos, plásticos e ou sacolas usadas, ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes ou que alterem as características organolépticas.

Art. 190º. Os alimentos manifestadamente deteriorados e os alterados que sejam visivelmente constatadas serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária.

Art. 191º. Quando a critério da autoridade sanitária, o produto for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública ou inconveniente, poderá ser transportado por conta e risco do infrator para local designado, acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua destinação até o momento de não ser mais possível colocá-la para consumo humano.

CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE

Art. 192º. Para efeitos desta lei constitui finalidade das ações de Vigilância Ambiental em Saúde o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco a vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.

Art. 193º. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente; principalmente, os relacionados á organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, bem como a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou a qualidade de vida.

§ 1°. Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento, ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo são definidos neste Código e demais legislações vigentes.

§ 2°. Proprietários de imóveis, locatários, inquilinos, arrendatários e afins, legalmente estabelecidos ou não, são responsáveis pela manutenção da propriedade em condições sanitárias e ambientais, de modo a não causar danos à saúde pública.

Art. 194º A autoridade sanitária competente, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, pode determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população.

§ 1°. Os Órgãos de controle e monitoramento ambiental deverão desenvolver ações de supervisão das áreas potencialmente contaminadoras.

§ 2°. A Vigilância Ambiental deverá manter cadastro atualizado das áreas contaminadas.

§ 3°. Em caso de identificação de área contaminada, que coloque em risco a saúde da população, os Órgãos de controle e monitoramento ambiental deverão em conjunto com a Vigilância em Saúde realizar as intervenções cabíveis.

Art. 195º. A Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo em parceria com Órgãos de níveis Estadual e Federal ligados ao meio ambiente, deverá emitir parecer técnico de avaliação de impacto, sobre projetos de organização territorial, assentamentos humanos e saneamento ambiental que, por sua magnitude, representem risco à saúde pública.

Parágrafo único. O parecer referido no caput deverá versar, dentre outros, sobre aspectos de drenagem, infraestrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica.

Art. 196º. Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, devem ser construídas e mantidas observando-se:

I – a proteção contra as doenças e agravos transmissíveis e doenças crônicas, inclusive aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores;

II – a prevenção de acidentes e intoxicações;

III – a preservação do ambiente do entorno;

IV – o uso adequado da edificação em função de sua finalidade;

V – o respeito a grupos humanos vulneráveis.

Art. 197º. Todas e qualquer edificação, urbana e rural, deverá manter sua área interna e seu entorno, livre de qualquer criadouro de mosquito Aeds aegyptiy.

Seção I
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA VIVA

Art. 198º. Com relação a veículos de transporte de carga viva:

I – é expressamente proibida a permanência de veículos de transporte de carga viva carregados em área residencial;

II – somente será permitida a permanência de veículos de transporte de carga viva vazios em área residencial mediante higienização prévia em locais adequados;

III – é expressamente proibida a higienização de veículos de transporte de carga viva em área residencial ou em áreas comerciais inadequadas.

Seção II
DO CONTROLE DE ZOONOSES E ENDEMIAS E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 199º. Para os efeitos desta Lei entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico.

§ 1°. Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – zoonose: doenças e infecções que podem ser transmitidas para os seres humanos através dos animais de forma natural;

II – doença transmitida por vetor: doença transmitida ao homem por meio de seres vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatório;

III – animal sinantrópico: o que provavelmente coabita com o homem, no domicílio ou Peri domicílio.

§ 2º. Nas ações de controle de zoonose, serão consideradas as alterações provocadas pelo homem, no meio ambiente, que interfiram no ciclo natural das doenças envolvidas.

§ 3°. As campanhas que tenham como objetivo o combate e controle de doenças, agravos e endemias, com uso de inseticidas e quaisquer outras substâncias químicas, deverão seguir protocolos do Ministério da Saúde e órgãos afins.

Art. 200º. Os serviços de controle de Zoonoses no Município serão estruturados segundo os princípios do SUS.

Art. 201º. São obrigados a notificar as zoonoses:

I – o veterinário que tomar conhecimento do caso;

II – o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;

III – qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito, ou tiver acometida de doenças transmitida por animal.

Art. 202º. É vedado o uso de medicamentos e imunobiológicos sem comprovada eficácia no tratamento de zoonoses que contraponham a recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 203º. Não será permitida na área urbana, a criação ou conservação de animais vivos, que pela sua espécie ou quantidade sejam causa de insalubridade ou incomodidade.

§ 1°. As entidades técnico-científicas, de ensino e os estabelecimentos industriais, desde que devidamente aprovados e autorizados pela autoridade sanitária competente, poderão promover a criação e conservação de animais vivos.

§ 2°. A criação, alojamento e manutenção de cães e gatos nas residências e estabelecimentos particulares, poderá ter sua capacidade determinada pela autoridade sanitária competente, que considerará a quantidade, o porte as condições locais quanto à higiene, ao espaço disponível aos animais e ao tratamento a eles dispensado.

§ 3°. É proibida nas residências em área urbana, a criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, sejam de ovos ou de carne, exceto para consumo imediato.

§ 4°. É proibida nas residências em área urbana, a criação, alojamento e manutenção de caprinos, ovinos, suínos, bovinos e equinos.

§ 5°. A criação, alojamento e manutenção de animais silvestres e exóticos deverão seguir legislação específica.

§ 6°. As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local.

§ 7°. Todo biotério, mantido por estabelecimento ou instituição pública ou privada, deve contar com responsável técnico cadastrado no Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, bem como dispor de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados à execução de suas atividades técnicas.

Art. 204º. Somente será permita a criação, alojamento e a manutenção de animais ungulados em área urbana nas seguintes situações:

I – o emprego de animais no ensino e na pesquisa, nas atividades militares, nas feiras de exposição, nas atividades desportivas, cívicas, zooterápicas ou de lazer e diversão pública, organizadas por órgãos, empresas ou associações devidamente legalizadas, com o alvará sanitário vigente.

II – os animais utilizados em veículos de tração animal, devidamente registrados em órgão público competente – Departamento de Trânsito Municipal – terão sua permanência em área urbana permitida somente em horário comercial, devendo após esse período ser encaminhado para local apropriado.

Parágrafo único. É vedado em qualquer caso à utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes.

Art. 205º. Todo local destinado à criação, manutenção, hospedagem, adestramento e reprodução de animais deverá adequar-se as condições higiênico- sanitárias e as normas legais e regulamentos pertinentes.

Art. 206º. Toda criação de animais com finalidade comercial caracteriza a existência de criatório, independentemente do total de animais existentes, devendo o proprietário solicitar a autorização do órgão competente, além de submeter seu estabelecimento as demais exigências legais e regulamentares impostas na legislação municipal, estadual e federal.

Art. 207º. O trânsito de animais em logradouros públicos só será permitido quando estes forem vacinados, registrados e estiverem devidamente acompanhados e atrelados, de forma a possibilitar o total controle e contenção do animal.

Art. 208º. A criação em cativeiro e o controle da população de animais silvestres e exóticos obedecerão à legislação específica.

Art. 209º. Os atos danosos cometidos por animal são da inteira responsabilidade de seu proprietário.

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.

Art. 210º. Visando ao controle de zoonoses, o proprietário de animal doméstico é obrigado a:

I – mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias;

II – mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis.

III – mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar;

IV – adotar todas as providências pertinentes à remoção de dejetos produzidos pelo animal, sendo vedado o lançamento em vias públicas ou seu depósito a céu aberto.

V – permitir, sempre que necessário, a inspeção pela autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções, das dependências de alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda;

VI – acatar as medidas de saúde decorrentes de determinações da autoridade sanitária competente que visem à preservação e à manutenção da saúde e a prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação;

VII – mantê-lo alojado em locais onde fique impossibilitado de fugir, agredir pessoas ou outros animais;

VIII – é de responsabilidade do proprietário ou preposto o controle reprodutivo de seus animais;

IX – permitir a execução de provas sorológicas e a apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso à saúde, por profissional habilitado.

X – no caso de morte do animal, providenciar a disposição adequada do cadáver, em local designado pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura, de acordo com a legislação vigente.

Art. 211º. É proibido abandonar animal em logradouros, imóveis, áreas públicas ou privadas.

Art. 212º. Em caso de comprovação de que o animal seja portador de zoonoses que coloquem em risco a saúde da população, o proprietário poderá tomar as medidas cabíveis somente com orientação por escrito de autoridade competente.

Art. 213º. É proibida a alimentação, permanência e alojamento de animais nas vias, logradouros e áreas públicas, cuja fiscalização compete ao órgão de controle urbano.

Art. 214º. O registro e licenciamento dos veículos de tração animal a que se refere o Código de trânsito Brasileiro, de responsabilidade do município, serão precedidos de parecer favorável de médico Veterinário, no que se refere à saúde do animal.

Art. 215º. Animais de médio e grande porte encontrado solto nos logradouros públicos, deverão ser recolhido pelo Departamento Municipal de Trânsito Municipal.

§ 1º. Caberá ao poder municipal, juntamente com o Ministério Público, regulamentar critérios para alojamento, manutenção e destinação dos animais apreendidos.

Art. 216º. Todo proprietário de terrenos, cultivado ou não dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros de qualquer espécie, existente dentro de sua propriedade.

Art. 217º. É dever de todo o cidadão adotar medidas para o controle e combate de vetores, pragas urbanas e demais animais que coloquem em risco a saúde de população.

CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE

Seção I
DAS AGUAS PARA CONSUMO HUMANO DE ABASTECIMENTO PUBLICO E PRIVADO

Art. 218º. A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da Política de Saneamento e execução, no que lhe couber, no âmbito do município.

Art. 219º. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

§ 1°. Os Órgãos de Vigilância em Saúde manterão programação permanente de vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.

§ 2°. Os Órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua competência, colaborarão para a preservação de mananciais.

§ 3°. O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de águas enviará às Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde relatórios relativos ao controle de qualidade de água.

Art. 220º. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme a legislação vigente.

Art. 221º. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

I – a água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;

II – todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações de normas técnicas e ou legislação, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

III – toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com normas técnicas e ou legislação;

IV – deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição;

V – a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.

Art. 222º. Compete ao Órgão responsável pelo abastecimento de água o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Art. 223º. Compete ao Órgão responsável pelo abastecimento de água a implantação, manutenção e funcionamento do sistema, assim como o repasse mensal à Vigilância Sanitária dos resultados dos exames realizados em suas redes.

Art. 224º. Sempre que o Órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de água que represente risco à saúde comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.

Art. 225º. Os reservatórios de água potável deverão permanecer devidamente limpos, higienizados e tampados.

Art. 226º. Na construção de reservatório de água, abertura de poços ou aproveitamento de fontes e na adução para qualquer tipo de uso serão observadas exigências contidas em normas técnicas específicas e ou legislação, sendo sua construção autorizada após devido Licenciamento Ambiental.

Seção II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 227º. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado, individual ou coletivo, estão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 228º. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente, por profissional competente com registro no respectivo Conselho.

Art. 229º. A utilização, em atividades agropecuárias de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos não será permitida em hipótese nenhuma.

Art. 230º. É obrigatória à ligação de toda construção residencial ou comercial a rede pública de abastecimento de água e a rede coletora de esgoto sempre que existentes, eliminando outros tipos de lançamentos.

§ 1°. A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao Órgão responsável pelas redes de água e esgoto sua execução;

§ 2°. Nos casos em que não existirem as redes, o Órgão responsável pelo esgoto sanitário, orientará os proprietários quanto às medidas a serem adotadas.

§ 3°. Em áreas não servidas de Sistema de Esgotamento sanitário público os proprietários dos imóveis serão responsáveis por criar mecanismos de destinação adequadas dos resíduos líquidos.

Art. 231º. Toda ligação clandestina de esgoto doméstico, comercial, industrial ou de outra, procedência feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora, mediante acompanhamento do Departamento Municipal de Água e Esgoto, em prazo a ser estabelecido pela autoridade sanitária competente.

Art. 232º. É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuárias nas vias públicas e/ou galerias de águas pluviais.

Art. 233º. A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente ou transtornos à saúde pública, devendo as empresas que trabalhem nesse ramo, serem cadastradas, licenciadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.

Paragrafo Único. O descarte dos dejetos coletados pela limpeza das fossas deverá ter seu destino final conforme preconiza a legislação vigente específica para este fim.

Art. 234º. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e rede de esgoto poderá ser habitada sem que seja feita a ligação às redes de água e de esgoto e seja provido de sanitários.

Seção III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 235º. Para efeito desta Lei são considerados Resíduos Sólidos, os Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nessa definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível. Dessa definição excluem-se os excrementos humanos;

Art. 236º. Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

§ 1°. Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de animais domésticos, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente.

§ 2°. Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de assistência a saúde e de interesse a saúde, devem seguir na integra o que determina a legislação sanitária específica no que se refere ao gerenciamento de resíduos de Serviço de Saúde, desde sua geração até sua destinação final.

Art. 237º. Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou quaisquer condições que propiciem alimentação, criatório ou abrigo de pragas e animais sinantrópicos e demais animais que possam direta ou indiretamente afetar a saúde.

Art. 238º. É de responsabilidade do Poder Público a coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos não contaminados em condições que não representem riscos a saúde individual ou coletiva.

I – os resíduos sólidos residenciais e comerciais devem estar acondicionados em sacos plásticos, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.

II – não será considerado como lixo, resíduos industriais das fábricas e oficinas, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolição, matérias excrementícias, palhas e outros resíduos de estabelecimentos comerciais e industriais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares; os quais serão removidos a custo dos respectivos inquilinos ou proprietários e depositados em local indicado pela Prefeitura, não sendo permitido jogá-los em terrenos baldios.

III – não será permitida a disposição de lixo domiciliar ou comercial nos passeios públicos, aos sábados ou domingos, após a realização dos serviços de coleta de lixo.

IV – os condomínios, edifícios e prédios de habitações coletivas deverão ser dotados de instalações coletoras de resíduos sólidos, convenientemente dispostas, perfeitamente vedadas e dotadas de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 239º. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente, com acompanhamento de profissional competente com registro no respectivo Conselho.

Art. 240º. A Gestão de Resíduos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, requer o envolvimento de toda a sociedade, sendo pautada na não geração, seguida pela redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e, por fim, disposição ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 241º. A recuperação de energia dos resíduos sólidos urbanos poderá ser usada desde que se comprove sua viabilidade técnica e ambiental e seja implantado Programa de Monitoramento de Emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão competente.

Art. 242º. Medidas de redução na fonte (ou prevenção da poluição) devem ser adotadas no próprio local de geração, tais como a residência, o escritório ou a indústria, limitando o uso de materiais e diminuindo a quantidade de resíduos gerados.

§ 1°. Metas de redução de resíduos sólidos devem estar contidas no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada;

§ 2º. Poderão ser instituídas medidas indutoras as iniciativas que contenham prevenção e redução da geração e resíduos sólidos no processo produtivo.

Art. 243º. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de assistência e de interesse à saúde.

Art. 244º As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

Art. 245º. Todos os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar e implantar efetivamente o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.

CAPÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 246º. Para os fins desta Lei entende-se por Vigilância Epidemiológica ao conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

Art. 247º. A Prefeitura Municipal de Castanheira, através da Secretaria Municipal de Saúde, exercerá ações de Vigilância Epidemiológica de fatores de riscos e agravos à saúde, inclusive os casos de doenças transmissíveis, nascimentos e óbitos, que devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade sejam consideradas prioritárias pelos órgãos sanitários, para impedir a ocorrência e disseminação de doenças e epidemias, e para reduzir o nível endêmico dos problemas de saúde pública.

Art. 248º. A Vigilância Epidemiológica acompanhará as doenças e agravos à saúde, assim como a detecção e o conhecimento de seus fatores determinantes, através da sistematização de informações, realização de pesquisas, inquéritos, investigações e levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e ações, visando ao seu controle e/ou erradicação.

Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.

Art. 249º. No desempenho das ações de Vigilância Epidemiológica compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – fazer cumprir a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais de Vigilância Epidemiológica e dispor, supletivamente, sobre a ação municipal na área específica;

II – gerir, supervisionar, coordenar, controlar, avaliar apoiar e executar ações de Vigilância Epidemiológica no Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.

III – obter, consolidar e analisar as informações epidemiológicas e outras de interesse à saúde emanadas dos Distritos Sanitários, para subsidiar a organização, o planejamento, as ações e serviços de saúde no âmbito municipal;

IV – possibilitar o repasse de informações aos órgãos e entidades competentes sobre a situação epidemiológica e o quadro sanitário da população de Castanheira, no cumprimento de suas atribuições regimentais.

Art. 250º. No desempenho das ações de Vigilância Epidemiológica compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da rede de serviços próprios ou através da rede de serviços privados:

I – realizar as notificações e investigações de casos de doenças e agravos de notificação compulsória;

II – realizar investigações de casos de doenças e agravos sob investigação obrigatória em sua área de abrangência;

III – registrar e analisar as informações epidemiológicas e outras de interesse à saúde;

IV – coordenar e executar as ações de controle e profilaxia de doenças e agravos.

Art. 251º. As ações de Vigilância Epidemiológica realizar-se-ão em estreita articulação com os serviços da rede de laboratórios de saúde pública e de instituições que utilizem meios diagnósticos, de modo a possibilitar a realização dos exames indicados para o esclarecimento diagnóstico dos casos.

Seção II
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Art. 252º. Na luta contra as doenças transmissíveis pela melhoria das condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão oferecidas gratuitamente pelos órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades para:

a) O adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou particulares conveniados, inclusive reabilitação completa do paciente;

b) O exame físico – químico e microbiológico de água urbana ou rural em laboratórios oficiais ou conveniados, para consumo humano domiciliar ou para eliminar detecção de nova fonte de água mineral com prioridades terapêuticas ou favoráveis à saúde, a serem comprovadas posteriormente.

Art. 253º. Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de cômodos, habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches e demais estabelecimentos Congêneres e similares.

Art. 254º. Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.

Art. 255º. Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente graves ou diante de calamidades naturais e acidentais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao direito de locomoção.

Art. 256º. Quando tiver se esgotado os meios de persuasão ao cumprimento da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial para execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.

Seção III
DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS

Art. 257º. É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS, definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica integrantes da Rede de Serviços de Saúde de sua estrutura, que executará as ações de Vigilância Epidemiológica, abrangendo todo o território do Município de Castanheira.

Art. 258º. A Vigilância Epidemiológica, exercerá ação de investigação e promoverá ações e intervenções pertinentes ao cumprimento do que dispõe esta Lei, podendo adotar uma ou mais das seguintes medidas:

I – notificação compulsória de casos;

II – investigação epidemiológica de casos, surtos e epidemias;

III – vacinação obrigatória;

IV – quimioprofilaxia;

V – isolamento domiciliário e/ou hospitalar;

VI – quarentena;

VII – desinfecção e desinfestação;

VIII – saneamento e higienização;

IX – assistência médico-hospitalar.

Art. 259º. São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao Sistema Único de Saúde, os casos suspeitos ou confirmados de:

I – doença que possa requerer medida de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;

II – doenças e agravos à saúde relacionados pelo Ministério da Saúde;

III – doença constante de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal.

Parágrafo único. É facultado à direção municipal do SUS a indicação de outras doenças e agravos à saúde na relação das doenças de notificação compulsória na sua área de abrangência, quando a situação epidemiológica assim o justificar, obedecidas as legislações federal ou estadual.

Art. 260º. É obrigatória à notificação à autoridade sanitária local, na seguinte ordem de prioridade, por:

I – médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;

II – responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza;

III – responsável por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico;

IV – farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, veterinário, dentista, enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim;

V – responsável por estabelecimento profissional de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva em que se encontre o doente;

VI – responsável pelo serviço de verificação de óbitos e instituto médico-legal;

VII – responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

§ 1°. O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível ou de notificação compulsória comunicará o fato, dentro de vinte e quatro (24) horas, à autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei e a Vigilância Epidemiológica competente adotará as medidas referentes à investigação epidemiológica.

§ 2°. A notificação efetuada à autoridade sanitária local de qualquer das doenças e agravos de notificação compulsória, deve ser feita o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária municipal.

Art. 261º. A inclusão de doença ou agravo à saúde no elenco das doenças de notificação compulsória, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessários a esse fim, bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença constarão de Normas Técnicas Especiais.

Art. 262º. Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá, na população sob risco, à investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou agravo à saúde.

§ 1°. A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuna, visando à proteção da saúde pública, exigir e executar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico junto de indivíduos e de grupos populacionais determinados.

§ 2°. Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa escrita.

Art. 263º. Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, de investigação, inquérito ou  levantamento  epidemiológicos  de  que  trata  o  artigo  anterior, fica  a autoridade sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas para o controle de doenças, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Art. 264º. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deve ter caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária e os notificantes a mantê-lo.

§ 1°. Quando se tratar de pacientes portadores de doenças de notificação compulsória, com SIDA /AIDS ou outras características similares, detectadas no âmbito médico – hospitalar – laboratorial ou na própria comunidade, além do disposto no parágrafo anterior, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais diretamente ligados à sua assistência medica e às autoridades sanitárias notificadas.

§ 2°. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.

§ 3°. De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, infestações, contaminações ou agressões constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não apresente no momento, sintomatologia clinica alguma.

§ 4º. Incluem – se na exigência referida no parágrafo anterior, as contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por ocorrências localizadas e/ ou emergenciais.

Art. 265º. Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.

Art. 266º. A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e recomendações pertinentes, fará executar, no Município as vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento das ações correspondentes.

Art. 267º. Para efeitos deste código entende-se por vacinas de caráter obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral.

Art. 268º. Para efeitos deste código entende-se por vacinação básica, o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado, conforme Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.

Art. 269º As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.

Art. 270º. As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clinicas ou consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.

Art. 271º. O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado através de documento de vacinação, conforme legislação vigente.

Art. 272º. A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da Rede de Serviços da Saúde, composta por Centros de Vacinação, que integram determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde competente, cada um com atuação junto á população residente ou em transito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.

Parágrafo único. Só será dispensado da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar atestado médico de contra indicação explícita da aplicação da vacina.

Art. 273º. O (A) Prefeito (a) Municipal, por proposta da Secretaria de Saúde competente, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares, visando ao cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população de seu território.

Parágrafo único. A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida.

Art. 274º. A matrícula nas escolas de ensino fundamental, privadas ou públicas municipais, dependerá da apresentação de comprovante de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. Compete ainda, à Direção da Escola o encaminhamento do aluno e seus pais ou responsáveis à Unidade de Saúde mais próxima, caso não apresentem na ocasião da matrícula, o comprovante de vacinação.

§ 2º. A Secretaria de Saúde e suas Unidades descentralizadas promoverão a vacinação e expedição do respectivo certificado.

§ 3º. Não havendo condição de promover de imediato a vacinação, o aluno será matriculado com ressalva, devendo retornar ao órgão da Secretaria de Saúde para posterior cumprimento da determinação contida neste artigo.

CAPÍTULO VII
DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 275º. Para efeito dessa Lei considera-se Saúde do Trabalhador o conjunto de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando à redução da morbi-mortalidade, advindas do ambiente do trabalho.

§ 1°. As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem observar o nexo causal.

§ 2°. As atividades de vigilância abrangerão medidas que identifiquem e controlem os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicas, de acidentes e organizacionais entre outros.

Art. 276º. A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, no processo de produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua higidez física e mental.

Parágrafo único. Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.

Art. 277º. Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, relativamente à Saúde do Trabalhador, incumbe ao Sistema Único de Saúde a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho, que será regulamentada através de normas técnicas específicas.

Art. 278º. Cabe ao Sistema Único de Saúde:

a) estimular, apoiar e desenvolver pesquisas sobre a saúde nos ambientes de trabalho, avaliar o impacto que as tecnologias provocam na saúde do trabalhador e estabelecer medidas de controle.

b) promover a capacitação de recursos humanos para atuar na área de Saúde do Trabalhador.

c) a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente na lista oficial de doenças originadas no processo de trabalho.

d) utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentadas por Normas Técnicas Especiais ou Portarias, referentes à questão.

Art. 279º. A vigilância sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador, será realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, pela autoridade sanitária competente, que exercerá a fiscalização abrangendo, dentre outros:

I – condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho;

II – condições de saúde dos trabalhadores;

III – condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou individual;

IV – impacto da organização do trabalho sobre a saúde dos trabalhadores.

Art. 280º. Conforme estabelecido na legislação vigente cabe ao empregador ou ao seu representante legal:

I – planejar e manter as condições e a organização do trabalho, adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores, executando medidas preventivas quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade;

II – permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;

III – em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos trabalhadores;

IV – em caso de risco não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecê-los;

V – uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar aos trabalhadores e implementar a correção dos mesmos;

VI – estabelecer e cumprir programas de treinamento de pessoal, especialmente em áreas insalubres e perigosas;

VII – implantar e programar o Programa de Controle Médico e Saúde Operacional – P.C.M.S.O.;

VIII – fornecer equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, quando for impossível a adoção de medidas de proteção coletiva ou a eliminação dos riscos;

IX – exigir do trabalhador o uso de equipamento de proteção individual acima mencionado;

X – criar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;

XI – criar e manter os Serviços e Medicina do Trabalho, de acordo com o grau de risco da empresa;

XII – obedecer aos requisitos técnicos contidos na legislação em vigor, relativos a edificações, iluminação, conforto térmico e instalações elétricas necessários à segurança dos trabalhadores;

XIII – obedecer a normas técnicas, contidas na legislação em vigor, relativas ao manuseio, armazenagem de materiais bem como ao uso e manutenção de máquinas e equipamentos.

Art. 281º. Cabe à autoridade sanitária:

I – estabelecer parcerias com instituições das áreas afins, para acompanhamento do processo de fiscalização, sempre que se fizer necessário;

II – determinar correções nos ambientes de trabalho e, quando necessário, tomar medidas para seu cumprimento, observando os seguintes níveis de prioridade:

a) Eliminação de fonte de risco;

b) Medida de controle diretamente na fonte;

c) Medida de controle no ambiente de trabalho;

d) Os equipamentos de proteção individual – EPIs, serão admitidos caso a eliminação ou controle da fonte de risco não se satisfaça dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva, ou nas condições em que o uso dos mesmos seja insubstituível.

IV – adotar como instrumento operacional as legislações referentes à Saúde do Trabalhador e fiscalizar o cumprimento das mesmas, juntamente com os demais órgãos responsáveis pela segurança do trabalhador;

V – adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho, na ausência de Normas Técnicas Nacionais e específicas.

Art. 282º. Será facultado ao representante legal dos trabalhadores o acompanhamento no processo de fiscalização.

CAPITULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 283º. Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto em normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.

Art. 284º. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse à saúde pública.

Art. 285º. Proceder-se-á a intervenção administrativa sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato desaconselharem o cancelamento do Licença Sanitária Municipal –  Alvará Sanitário ou a interdição do estabelecimento.

§ 1°. Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção devem ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS.

§ 2°.A duração da intervenção deve ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 dias

§ 3°. A intervenção e a nomeação do interventor serão realizadas mediante decreto, não sendo permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Art. 286º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativa, com as seguintes penalidades:

I – advertências;

II – pena educativa;

III – apreensão de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

IV – interdição de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

V – inutilização de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

VI – suspensão da venda ou fabricação de produto;

VII – cancelamento de registro de produto;

VIII – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade, equipamento e/ ou produto;

IX – cancelamento da Licença Sanitária Municipal- Alvará Sanitário;

X – imposição de contrapropaganda;

XI – proibição de propaganda;

XII – imposição de mensagens retificadoras;

XIII – suspensão de propaganda e publicidade;

XIV – multa.

§ 1°. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade sanitária competente.

§ 2°. A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto, cassação de autorização de funcionamento e da autorização especial será solicitada ao órgão competente, quando for o caso.

Art. 287º. A pena de interdição, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento será aplicada quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades.  

Parágrafo único. A interdição perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

Art. 288º. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo e será recolhida à conta do Fundo Municipal de Serviços Sanitários.

Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em UFM ou outras unidades de referência que venha substituí-la:

I – nas infrações leves: 01 a 50 UFM;

II – nas infrações graves: 51 a 300 UFM;

III – nas infrações gravíssimas: 301 a 2.000 UPF/MT.

Art. 289º. A pena de suspensão temporária ou definitiva de responsabilidade técnica,  dos profissionais legalmente habilitados, será solicitada ao conselho das profissões , para os profissionais que no exercício de suas atribuições,  incorrer em  imperícia, imprudência ou negligência e estes atos gerarem risco à saúde individual ou coletiva, ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.

Art. 290º. A pena de contrapropaganda será imposta quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou ofensa à saúde.

Art. 291º. A pena de advertência será aplicada, observado o devido processo administrativo.

Art. 292º. A pena educativa consiste na:

I – divulgação, a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviços;

II – reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento;

III – veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, das mensagens expedidas pela autoridade sanitária, acerca do objeto da penalização.

Art. 293º. A pena educativa deve estar vinculada ao objeto da infração e ao dano, bem como:

I – não pode expor as pessoas a constrangimentos;

II – guardar proporcionalidade entre a pena e o dano;

III – não pode incorrer em custos financeiros ao infrator, salvo na veiculação de mensagens necessárias para esclarecimentos ou correção do dano, e ainda da reciclagem.

Art. 294º. As penas de apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação cancelamento, do registro do produto ou equipamento serão aplicadas sempre que se mostrem necessárias para evitar risco ou dano à saúde.

Art. 295º. Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III – os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias;

IV – a localidade e a região onde ocorrer a infração;

V – a capacidade econômica do infrator.

Art. 296º. As infrações sanitárias classificam-se em:

I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II – graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;

III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.

Art. 297º. São circunstâncias atenuantes:

I – não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II – procurar o infrator, imediatamente, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado;

III – ser, o infrator, primário na prática de ilícito de natureza sanitária;

Art. 298º. São circunstâncias agravantes:

I – ser reincidente o infrator na prática de ato lesivo à saúde pública;

II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de qualquer produto em desacordo com o disposto na legislação sanitária;

III – coagir outrem para a execução material da infração;

IV – ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;

V – deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

VI – ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§ 1°. A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a infração caracterizada como gravíssima, ou nos casos especificados nesta lei, determina o cancelamento da autorização de funcionamento das empresas.

§ 2°. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão da que sejam preponderantes.

§ 3°. A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será considerada de natureza grave.

Art. 299º. Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido.

Parágrafo único. As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

Art. 300º. A autoridade sanitária competente, após constatar a infração e aplicar a sanção cabível através de processo administrativo, comunicará, formalmente, ao conselho de classe correspondente, a ocorrência do fato.

Art. 301º. As infrações das disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

§ 1°. A prescrição se interrompe pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e consequente imposição da pena.

§ 2°. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Seção II
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 302º. Considera-se infração sanitária para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.

Art. 303º. Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo.

Art. 304º. São infrações sanitárias:

I – construir, instalar ou fazer funcionar hospital, posto ou casa de saúde, clínica em geral, casa de repouso, serviço ou unidade de saúde, estabelecimento ou organização afim, que se dedique à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença de órgão sanitário competente, ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena: advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

II – construir, instalar, empreender ou fazer funcionar, atividade ou estabelecimento sujeito a fiscalização sanitária como laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do Órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.

Pena: advertência, suspensão, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

III – instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios de análises clínicas e patológicas, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena: advertência, intervenção, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa;

IV – fazer funcionar, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado, os estabelecimentos onde são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados ou expedidos produtos de interesse à saúde.

Pena: advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

V – instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de comercio de alimentos em geral sem licença do Órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena: advertência, intervenção, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa;

VI – instalar ou fazer funcionar Drogarias e farmácias de manipulação sem licença do Órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena: advertência, intervenção, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa;

VII – instalar ou fazer funcionar estabelecimentos diversos de interesse à saúde sem licença do Órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena: advertência, intervenção, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa

VIII – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorizações do Órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

Pena: advertência, apreensão ou inutilização do produto, cancelamento do registro do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto,interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

IX – deixar de resgatar a Licença Sanitária Municipal- Alvará Sanitário quando a mesmo estiver disponível no Serviço de Vigilância Sanitária Municipal.

Pena: advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal- Alvará Sanitário e/ou multa.

X – reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Pena: advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XI – deixar de notificar doença ou outro agravo à saúde, quando tiver o dever legal de fazê-lo.

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa.

XII – deixar de notificar epidemia de qualquer doença ou outro agravo à saúde mesmo que não sejam de notificação obrigatória.

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa.

XIII – deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito segundo as normas da classificação Internacional de Doenças e/ou recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito, quando a isso solicitado pela autoridade sanitária.

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa.

XIV – deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a declaração de nascido vivo, não enviando a ao serviço de saúde competente.

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa.

XV – cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, dos beneficiários do SUS, relativamente aos recursos e serviços utilizados em seu atendimento.

Pena: advertência e/ou multa.

XVI – fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário.

Pena – advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro do produto, cassação da Licença Sanitária – Alvará Sanitário e/ou multa.

XVII – instalar ou fazer funcionar, sem licença sanitária emitida pelo órgão sanitário competente, estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços.

Pena: advertência, interdição e/ou multa.

XVIII – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias.

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa.

XIX – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e á manutenção da saúde.

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa.

XX – opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

Pena: pena educativa e/ou multa.

XXI – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

Pena: pena educativa e/ou multa.

XXII – desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no exercício de suas funções.

Pena: pena educativa e/ou multa.

XXIII – omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde.

Pena: pena educativa e/ou multa.

XXIV – deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares e ambulatoriais estipuladas na legislação sanitária vigente.

Pena: advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XXV – importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, com o prazo de validade expirado, ou apor-lhe nova data de validade, sem data de validade ou data de fabricação.

Pena: advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XXVI – comercializar ou armazenar com finalidade de venda, produtos sujeitos ao controle sanitário destinado exclusivamente à distribuição gratuita.

Pena: advertência, apreensão do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XXVII – expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de conservação, sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua preservação.

Pena: advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XXVIII – fazer propaganda de serviço ou produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária.

Pena: advertência, proibição e/ou suspensão de propaganda ou publicidade, contrapropaganda, suspensão de venda ou fabricação do produto, imposição de mensagem retificadora e/ou multa.

XXIX – prescrever e/ou aviar receita médica, odontológica ou veterinária em desacordo com prescrição ou determinação expressa em lei ou normas regulamentares.

Pena: advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XXX – deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias primas, substâncias utilizadas, processos produtivos e produtos e subprodutos utilizados.

Pena: advertência, apreensão ou inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição, cancelamento do registro do produto, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário, proibição de propaganda e/ou multa.

XXXI – contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e contaminação no ar, do solo e da água, bem como da poluição sonora com evidências de prejuízo à saúde pública.

Pena: advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.

XXXII – reaproveitar vasilhame de quaisquer produtos nocivos à saúde para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, produtos de higiene, produtos dietéticos, cosméticos ou perfumes.

Pena: apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XXXIII- manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa a higiene do local.

Pena: advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XXXIV – comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais.

Pena: advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XXXV – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena: advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XXXVI – coletar, processar, utilizar e/ou comercializar de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, em desacordo com as normas legais.

Pena: advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XXXVII – impedir o sacrifício de animal considerado perigoso para a saúde pública.

Pena: advertência e/ou multa.

XXXVIII – manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador.

Pena: advertência, interdição e/ou multa.

XXXIX – construir obras sem os padrões de segurança e higiene indispensáveis à saúde do trabalhador.

Pena: advertência, interdição e/ou multa.

XL – adotar, na área de saneamento básico ou ambiental, procedimento que cause dano à saúde pública.

Pena: advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XLI – distribuir água que não atenda a padrões de potabilidade vigentes, ou sem controle de qualidade, ou sem divulgação adequada de informações sobre a mesma ao consumidor.

Pena: advertência, interdição, contrapropaganda e/ou multa.

XLII – executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive transporte e utilização de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária vigente.

Pena: advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de venda, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XLIII – deixar de observar às condições higiênico-sanitárias na manipulação de produtos de interesse a saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, utensílios e funcionários.

Pena: advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XLIV – rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena: advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XLV – transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive as referidas na presente Lei.

Pena: advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XLVI – dispensar medicamentos, através de via postal, sem autorização da autoridade sanitária competente.

Pena: advertência, apreensão do produto, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário, interdição e/ou multa.

XLVII – exercer e/ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e recuperação da saúde por pessoas sem a necessária habilitação legal.

Pena: advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

XLVIII – não adotar medidas preventivas de controle ou favorecer as condições para proliferação de vetores de interesse à saúde pública.

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa.

XLIX – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres.

Pena: advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

L – descumprimento de normas legais e regulamentares em vigência, que asseguram condições sanitárias e visam o bem da saúde pública.

Pena: advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LI – alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização do Órgão sanitário competente.

Pena: interdição, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LII – industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, conforme determinação de normas especificas.

Pena: advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LIII- comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

Pena: advertência, pena educativa, apreensão do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LIV- fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do individuo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade.

Pena: advertência, apreensão do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LV – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor.

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LVI – proceder ao armazenamento, transporte e destinação final de resíduos de forma inadequada, que ofereça riscos à saúde e/ou meio ambiente.

Pena: advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LVII – inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse.

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa.

LVIII – instalar e fazer funcionar estabelecimentos de saúde sem a aprovação do projeto arquitetônico junto a Vigilância Sanitária, de forma a atender o que preconiza a Legislação vigente.

Pena: advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.

LIX – exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal junto aos conselhos de profissões.

Pena: advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LX- proceder à destinação e utilização de cadáveres contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Pena: interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LXI – instalar e fazer funcionar funerárias e estabelecimento de somatoconservação contrariando as normas e legislações vigentes.

Pena: advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.

LXII – produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse da saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e segurança.

Pena: advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LXIII – fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos.

Pena: suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LXIV – fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos que contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais ã saúde, que estiverem deteriorados ou alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos.

Pena: advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LXV- deixar de implantar permanente programação de controle de infecção nos estabelecimentos de serviço de saúde, nos quais seja obrigatório programa de controle de infecção.

Pena: advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário e/ou multa.

LXVI – manter criação de animal em zona urbana contrariando determinação da fiscalização sanitária.

Pena: advertência, pena educativa, apreensão e/ou multa.

LXVII – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob Vigilância Sanitária.

Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário, cancelamento do registro do produto e/ou multa.

LXVIII – proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente.

Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário, cancelamento do registro do produto e/ou multa.

LXIX – proceder a comercialização de produto importado sob interdição.

Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário, cancelamento do registro do produto e/ou multa.

LXX – deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob Vigilância Sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos sob interdição ou aguardando inspeção física.

Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário, cancelamento do registro do produto e/ou multa.

LXXI – permitir a proliferação do mosquito Aedes aegypti, por manter criadouros em área residencial e ou comercial, na zona rural ou urbana.

Pena: multa.

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 305º. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração, observando os rito e prazo estabelecidos nesta Lei.

Art. 306º. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo sanitário, sendo que as instâncias julgadoras do processo administrativo serão assim definidas:

1ª instância: Secretária (o) Municipal de Saúde

2ª instância: Secretária (o) Municipal de Finanças

3ª instância: Prefeita (o) municipal

Art. 307º. O responsável para a juntada da documentação e formalização do processo administrativo sanitário e dos ritos processuais será designado pela Prefeita (o), através de portaria.

Seção II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 308º. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II – local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

VII – prazo legal para interposição de recurso, quando cabível.

Art. 309º. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I – pessoalmente;

II – pelo correio ou via postal;

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação no corpo da notificação e deverá coletar assinatura de uma testemunha.

§ 2º. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou em jornal local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Parágrafo único. O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 310º. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital.

Art. 311º. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do Art. 309º, ou ainda poderá ser emitido Relatório Técnico de Inspeção Sanitária, elencando as irregularidades e estabelecendo os prazos para as correções.

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

Art. 312º. A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no Art.309 º desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 313º. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.

Art. 314º. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

Seção III
DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

Art. 315º. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.

§ 1º. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado.

Art. 316º. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

Art. 317º. O auto de imposição de penalidade cautelar conterá:

I – o nome da pessoa física e/ou jurídica e seu endereço;

II – o número e a data do auto de infração respectivo;

III – o ato ou fato constitutivo da infração;

IV – a disposição legal ou regulamentar infringida;

V – a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI – a assinatura da autoridade autuante;

VII – a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VII deste artigo, o autuado será notificado via postal ou pelo correio ou por edital na imprensa oficial e ou jornal de grande circulação.

Seção IV
DA ANÁLISE FISCAL

Art. 318º. A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância sujeitos ao controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

§ 1º. A apreensão de amostras do produto para efeito de análise fiscal ou de controle, não será obrigatoriamente acompanhada de interdição do produto.

§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§ 3º. A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.

§ 4º. A interdição do produto, armário, local de guarda e ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas pela autoridade sanitária.

§ 5º. O produto, armário, local de guarda e ou estabelecimento somente poderá ser desinterditado pela autoridade sanitária, que deverá emitir despacho para que o fiscal sanitário cumpra a determinação de realizar a desinterdição.

§ 6º. Para a desinterdição do produto, armário, local de guarda e ou estabelecimento, será lavrado termo de desinterdição pelo fiscal sanitário e este será apensado ao processo administrativo sanitário.

Art. 319º. Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 2º do Art.318º, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja 1ª via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.

Art. 320º. Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 321º. O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

Art. 322º. A apreensão do produto ou substância para análise fiscal, consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

1º. Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

3º. Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

4º. O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

5º. Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

6º. A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

7º. Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

8º. A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 323º. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 324º. Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 325º. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

Art. 326º. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Seção V
DOS RECURSOS

Art. 327º. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no Art.311º.

Parágrafo único. O recurso previsto no § 8 do Art.322º será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 328º. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal  de Serviços Sanitários.

1º. A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

2º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 329º. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do Art. 325º, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida à perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária municipal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o município a, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 330º. A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Seção VI
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 331º. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.

Art. 332º. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.

Art. 333º. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

1º. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

2º. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

CAPÍTULO X

Seção I
DAS TAXAS

Art. 334º. As taxas cobradas pela Vigilância Sanitária são para atender despesas do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 335º. O contribuinte de taxa é pessoa natural e/ou jurídica que desenvolva atividades que sejam objeto da ação de Vigilância Sanitária.

Seção II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 336º. Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária para o requerimento dos seguintes documentos:

I – licença sanitária municipal – Alvará Sanitário;

II – vistoria e/ou Inspeção Técnica;

III – aprovação de Projeto Arquitetônico;

IV – certificado de Vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer veículos utilizados para transporte de alimentos, produtos de interesse da saúde, pessoas ou equipamentos;

V – 2ª via de documento, inclusive de Licença Sanitária Municipal – Alvará Sanitário por alteração de qualquer dado.

Art. 337º. A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao ser solicitado os documentos descritos no Art. 336º desta Lei.

Art. 338º. São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, toda pessoa física ou jurídica que desenvolva qualquer atividade de interesse sanitário, já descrita na presente Lei.

Art. 339º. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária:

I – a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias públicas municipais e órgãos públicos municipais;

II – as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.

Art. 340º. A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é emitida pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, sempre que solicitado os itens descritos nos incisos do Art. 339º desta Lei, conforme a natureza e condição da atividade a ser desempenhada pelo contribuinte.

Art. 341º. A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga através de Guia de Arrecadação Municipal, na rede de arrecadação conveniada e anexada à documentação necessária para a solicitação dos itens descritos nos incisos do Art. 336º desta Lei.

Art. 342º. Para efeito da aplicação das medidas constantes neste Código são adotadas as seguintes definições:

I – certificado de Vistoria de Veículo: é o documento oficial concedido pela autoridade sanitária local que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte de produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas, pessoas e outras atividades de interesse da saúde;

II – vistoria e/ou Inspeção Técnica: consiste na investigação no local da existência ou não de fatores de risco sanitário, que podem produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, incluindo a verificação da infraestrutura física e/ou da edificação, de documentos, veículos, equipamentos e produtos;

IIIparecer e/ou Relatório Técnico: é o documento emitido pela equipe técnica, expressando um juízo, contendo pronunciamento, recomendação ou opinião em relação à questão técnica específica de sua área de atuação, devendo ser registrado após as assinaturas dos técnicos através do ciente de seu superior hierárquico.

Parágrafo único.  Às demais terminologias são aplicadas às definições adotadas por Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção, específicos da Vigilância Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas atinentes ao assunto ora em questão.

Art. 343º. O titular da Secretaria Municipal de Finanças se responsabilizará pelo controle e encaminhamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das taxas previstas neste Código Sanitário, para inscrição na dívida ativa.

Art. 344º. No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida é a correspondente à sua atividade principal.

Art. 345º. Adota-se a UFM (Unidade Fiscal do Município), como referência na cobrança das taxas de serviços da Vigilância Sanitária das ações descritas nas tabelas do Anexo Único ou outra a que vier a substituí-la.

Art. 346º. Toda a arrecadação proveniente das taxas de serviços de vigilância sanitária deverá ser aplicada na melhoria das condições de trabalho e aporte técnico para o desempenho das funções do fiscal sanitário, bem como em ações educativas ao setor regulado buscando a melhoria das condições sanitárias no município.

Seção III
DO PAGAMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 347º. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com os valores fixados pela tabela abaixo para a concessão ou renovação da licença sanitária municipal – Alvará Sanitário.

Parágrafo único. Em relação ao pagamento da Taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

Seção IV
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVISA

 

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES  

Taxa UFM-MT

INSPEÇÃO SANITÁRIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE ALVARÁ SANITÁRIO
Estabelecimentos de assistência médico, veterinária, odontológica geral e especializada:

– até 50 leitos

 

28

– de 51 a 250 leitos 56
– acima de 250 leitos 113
Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 9
Estabelecimentos da assistência médica de urgência 28
Hemoterapia:

– Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue

 

66

– Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue 37
– Agência transfunsional 18
– Posto de coleta 9
Serviço de Terapia Renal Substitutiva 66
Instituto ou clínica de fisioterapia, ortopedia, psiquiatria e psicológica 9
Instituto de beleza:

– com responsabilidade médica

 

28

– barbearias, salões de beleza,pedicure (podólogo) /manicure sem responsabilidade tecnica 2
Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratórios de ótica 9
Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. Laboratório ou oficina de prótese dentária  

28

Posto de coleta de análises clínicas, patologia clínica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 18
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções 18
Estabelecimentos que se destinam a práticas de esportes:

– com responsabilidade médica

28
Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 9
Clínica médico-odontológico-veterinária 18
Consultório médico-odontológico-veterinário 9
Demais estabelecimentos de assistência odontológico-veterinária 9
Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluídos os consultórios dentários:

– serviços de medicina nuclear – in vivo

 

18

– serviços de medicina – in vitro 28
– equipamentos de radiologia médico-odontológica 37
– conjunto de fontes de radioterapia 37
Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:

– terrestre

9
– aéreo 18
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM OUTROS ESTABELECIMENTOS
Casas de repouso, idosos:

– com responsabilidade médica

18
– sem responsabilidade médica 9
Colheita de amostra de produto/substância 9
Inspeção de cooperação com portos, aeroportos e fronteiras 9
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção sanitária:

– Baixa Complexidade

9
– Média Complexidade 56
– Alta Complexidade 113
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumo químicos 9
Indústria de embalagens, tintas e vernizes para fim alimentícios 9
Indústria de alimentos, aditivos, gelo, 5
Envasadora de água mineral e potável de mesa 28
Cozinha Industrial, empacotadora de alimento 7
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 56
Hipermercado, Supermercados e congêneres 6
Prestadora de serviços de esterilização 28
Distribuidora/Depósito de alimentos, bebidas e águas minerais 2
Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, 4
Padaria, confeitaria e similares 2
Lanchonetes, pastelarias, cafeterias, sorveterias e congêneres 2
Serviço de Buffet e congêneres 2
Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 18
Açougue, avícola, peixaria, 4
Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 18
Mercearia e congêneres 2
Comércio de laticínio,derivado e embutidos 18
Dispensário, posto de medicamentos e ervanária 9
Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.  

18

Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 28
Farmácia (manipulação) 28
Drogaria e Drogstore 18
Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar. 1
Atividades funerárias e serviços relacionadas (cremação, somato/conservação, tanatopraxia, transporte/translado e outros). 6
Cemitérios e crematórios 6
Comércio varejista de doces, bombons e de alimentos em geral, não especificados anteriormente. 2
Clubes sociais de lazer e diversão, ginástica e práticas esportivas 2
Comércio varejista de produtos saneantes, domissanitários e correlatos, cosméticos, perfumes e produtos de higiene. 2
Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico, dança, artes marciais e congêneres. 2
Aeroportos, rodoviárias. 2
Hotéis, Motéis, Pensões, Albergues e congêneres. 2
Estabelecimentos de ensino: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior. 2
Quiosques, feirantes/feira livre, serviços de alimentos permanentes e/ou ambulantes e congêneres. 1
Eventos e congêneres. 2
OUTROS  
Emissão de segunda via de documentos 1
Análise de Projetos arquitetônicos 9
Emissão de parecer técnico ou Vistoria Prévia (a taxa não será cobrada quando o serviço for solicitado para orientação na instalação de novos estabelecimentos) 2
Baixa de Responsabilidade técnica 2
CERTIFICADO DE VISTORIA POR VEÍCULO  
– de caminhões tipo baú, com gerador de frios para transporte de alimentos e transporte de pessoas. 2
– de motos ou quaisquer outros veículos de pequeno porte utilizados para transporte de produtos de interesse á saúde 1
– de veículos utilitários para transporte de alimentos. 1

Seção V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 348º. Os atos, processos e infrações que por ventura não foram discutidos e ou apontados nesta Lei, obedecerão ao disposto no Código Sanitário Estadual de Mato Grosso e na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1.977 e suas atualizações.

Art. 349º. As normatizações, Regulamentos técnicos, portarias e outras legislações federais e estaduais especificas a determinados segmentos de saúde ou de interesse a saúde, serão utilizadas conjuntamente com a presente Lei para a garantia da saúde da população e das condições sanitárias.

Art. 350º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as demais legislações municipais que regulamentam os assuntos já contemplados na presente LEI.

Gabinete da Prefeita Municipal de Castanheira-MT, 16 de Novembro de 2015.


MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI 
Prefeita Municipal

 

 


“Mensagem n.º 023/2015”

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES:

No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera o Código Sanitário do Município de Castanheira, e dá outras providências.

Cabe deixar frisado, Senhor Presidente, que o Projeto de Lei epigrafado visa, entre outras coisa, atualizar a legislação sanitária do Município, notadamente, com a introdução das normas e disposições legais, das leis federais e estaduais sobre o assunto, que foram modificadas desde o ano de 2005, quando da promulgação do atual código sanitário municipal em vigor.

Outrossim, ressalta-se que o presente Projeto de Lei não foi elaborado pela Assessoria Jurídica do Prefeito, mas sim pela Equipe da vigilância Sanitária do Município juntamente com os profissionais do Escritório Regional de Saúde, Unidade do Município de Juína-MT, razão pela qual caso os Senhores Edis tiverem alguma dúvida durante a tramitação do Processo Legislativo, tanto a Equipe da Vigilância Sanitário do Município quanto os profissionais do Escritório Regional de Saúde, estarão a disposição desta Egrégia Casa de Leis para sanar tais peculiaridades.

Desta feita, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para SOLICITAR, devido à importância denotada por esta matéria, na forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Castanheira-MT, a apreciação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.

Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima e apreço.

Castanheira-MT, 16 de novembro de 2015.

 

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI 
Prefeita Municipal