TÍTULO I
DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º – O Município de Castanheira é unidade integrante do Estado de Mato Grosso e da República Federativa do Brasil, com personalidade de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira que proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal, a todas as pessoas no âmbito de seu território coibindo, para tanto, a prática discriminatória de sentido excludente motivada por etnia, sexo, orientação sexual, cor idade, condição sócio-econômica, deficiência física, credo religioso e convicção política.

Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, buscando promover o bem comum e a redução das desigualdades econômicas e sociais, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação. .

Art. 2º – O Município de Castanheira objetivando integrar a organização, planejamento e a execução das funções públicas de interesse da população ou no interesse regional comum, poderá associar-se aos demais Municípios adjacentes, ao Estado e a União.

Parágrafo Único – São símbolos do Municipal de Castanheira a Bandeira, o Brasão e o hino, representativos de sua cultura e historia.

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 3º – O Município de Castanheira, unidade territorial do Estado de Mato Grosso, é pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia politica, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da Republica.

§ 1º- O Município de Castanheira organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição do Estado de Mato Grosso.

§ 2º- A sede do Município é a cidade de Castanheira.

§ 3º – Na denominação do Município e dos distritos é vedada.

I – a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras;

II – a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras excluídas as partículas gramaticais.

§ 4º – Qualquer alteração territorial do Município de Castanheira só pode ser feita na forma da lei complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Art. 3º-A – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.

§ 4º – Qualquer alteração territorial do Município de Castanheira só pode ser feita na forma da lei complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Art. 4º – É vedado ao Município:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei.

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – estabelecer distinções e preferências entre brasileiros ou estrangeiros.

SUB-SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DE DISTRITOS

Art. 5º – O território do Município poderá ser dividido para fins administrativos em Distritos, administrados por sub-Prefeituras, e Regiões Administrativas.

§. 1º. – A criação, organização e supressão de distritos, far-se- á por lei municipal, obedecido os requisitos previstos na lei estadual e dependerá de consulta prévia às populações diretamente interessadas.

§ 2º – O administrador distrital – sub-prefeito será escolhido pelo prefeito municipal e administrador direto do distrito, com pasta de Secretário Municipal, vinculado diretamente ao gabinete do prefeito municipal.

SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

Ar. 6º – Constituem patrimônio municipal todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Paragrafo único – O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 7º – Os bens imóveis do Município não podem ser objetos de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração pública indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos.

Art. 8º – A alienação, a titulo oneroso, de bens imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação pública.

I – Doação, que será exclusivamente para fim de interesse social, após autorização legislativa;

II – Permuta, após autorização legislativa.

Art. 10 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aos utilizados em seus serviços.

Art. 11 – O Município, preferentemente à venda ou a doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificados.

Art. 12 – A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento poderão ser alienadas, atendidas as mesmas formalidades.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 13 – Compete ao Município:

I – Legislar sobre assuntos de interesse local;

II – Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III – Elaborar o orçamento anual, o plurianual de investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias, prevendo a receita e fixando as despesas, com base em planejamento Municipal adequado;

IV – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixado em lei;

V – Dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;

VI – Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse local;

VII – Dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos ou utilidades de caráter local;

VIII – Organizar o quadro do servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IX – Dispor, em concorrência com a União e o Estado sobre as matérias constantes no art. 23 da Constituição Federal;

X – Aceitar legados e doações;

XI – Planejar e promover o desenvolvimento integrado do Município;

XII – Regulamentar as edificações de qualquer natureza;

XIII – Dispor sobre loteamentos e arruamentos;

XIV – Dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, inclusive quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações, no interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança da população;

XV – Regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

a) Determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) Dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

c) Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos municipais e de táxis e fixar as respectivas tarifas, observados, quantos aos primeiros, ou disposto no art. 175, parágrafo único e incisos I a IV, da Constituição Federal e legislação pertinente;

d) Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas e estradas municipais;

e) Fixar e similar os limites das “zonas de silêncio” de transito e tráfego em condições especiais;

XVI – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XVII – Dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XVIII – Conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; fixando as condições e horários para o funcionamento;

XIX – Revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes, bem como promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;

XX – Dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;

XX-A – Regular o comércio ambulante;

XXI – Fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário quando colocados à venda;

XXII – Dispor sobre o serviço funerário, cemitérios e sua fiscalização;

XXIII – Regulamentar e licenciar a afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive sonora;

XXIV – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXV – Dispor sobre criação, registro, vacinação, captura e destino de animais domésticos, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva afim de prevenir e erradicar a hidrofobia e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXVII – Promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte;

XXVIII – Promover a educação, a cultura e a assistência social e proteger o patrimônio histórico cultural local e ao meio ambiente;

XXIX – Dispor sobre os serviços públicos em geral regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;

XXX – Constituir servidões necessárias à execução dos serviços públicos;

XXXI – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios ou mediante convênios, especialmente para os casos de calamidade pública;

XXXII – Zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

XXXII-A – O Município poderá organizar e manter a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

XXXII-B – A criação ou extinção da Guarda Municipal será feita mediante regulamentação de lei municipal.

XXXIII – Dispor sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;

XXXIV – Prover os serviços de fomento agropecuário;

XXXV – Promover a conservação e construção de estradas e caminhos municipais;

XXXVI –Dispor a sobre a prevenção de serviços de combate à incêndios.

Art. 13-A – Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou da União para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltar recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.”

Art. 13-B – O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou serviços de interesses que lhes são comuns.”

Art. 13-C – A concessão de serviços públicos só será feita com a autorização da Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência pública feita na forma da lei federal vigente.

§ 1º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao prefeito, na forma da lei, aprovar os respectivos preços;

§ 2º – O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para o atendimento do interesse público;

§ 3º – As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital afixado em local público municipal e mediante edital ou comunicação resumido dos publicados, pelo menos três vezes em jornal de grande circulação local ou regional, devendo, para as obras de significância, serem publicadas no Diário Oficial do Estado.”

Art. 13-D – Os preços dos serviços ou de utilidade pública, explorada diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada, serão fixados pelo Executivo, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social.

Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para a depreciação e reposição dos equipamentos e instalações.

TÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 – São Poderes do Município, independentes e harmônico entre si o Legislativo e o Executivo.

Art. 15 – A Fiscalização Orçamentária financeira, orçamentária e contábil do Município será exercida nos termos do artigo 206º. e seguintes da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 16 – O Poder Legislativo‚ exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, mediante pleito direto e simultâneo em todo país, para uma legislatura terá a duração de quatro anos.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 17 – O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista à população do Município e observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e Estadual;

SEÇÃO II
DA POSSE

Art. 18 – A Câmara Municipal reunir-se- em sessão de instalação no dia 1º de janeiro de cada legislatura, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e o bem-estar de seu povo.

§ 1º. – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

Assim o prometo!

§ 2º. – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo dever fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 3º. – No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 19 – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:

I – Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II – Votar o plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, abertura de créditos suplementares e especiais, operações de crédito, dívida pública;

II-A – Propor emendas ao orçamento municipal, indicar recursos à cada setor e remanejar verbas;

III – Autorizar a concessão de:

a) – Auxílios e subvenções;

b) – Serviços públicos;

c) – Direito real de uso de bens municipais;

IV – Autorizar a alienação e concessão de bens imóveis;

V – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

VI – Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive quanto aos servidores da Câmara;

VII – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

VIII – Delimitar o Perímetro Urbano;

IX – Autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos municipais;

X – Aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipal e municipais de saúde,

XI – Dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura;

XII – Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XIII – Transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XIV – Criação, organização e supressão de distritos;

XV – Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas municipais;

XVI – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

XVII – fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

XVIII – Normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIX – Normatização da iniciativa de projetos de interesses específicos do Município, da cidade, de vilas, bairros ou Distritos, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal;

Art. 20 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Elaborar seu regimento interno;

II – Eleger sua Mesa Diretora e formar suas Comissões;

III – Organizar os seus serviços administrativos;

IV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos;

IV-A – Julgar e decretar a perda do mandato ou renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI – Autorizar o Prefeito, a qualquer tempo, por necessidade ou a serviço, a ausentar-se do Município ou do País por mais de quinze dias;

VII – Fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do vice Prefeito e dos secretários municipais e, por Decreto-Legislativo os subsídios dos Vereadores;

VIII – Fixar a gratificação de representação do Presidente da Câmara Municipal;

IX – Criar comissões de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

X – Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;

XI – Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até‚ o dia 15 de fevereiro de cada ano;

XII – Julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

XIII – Exercer, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, or‡amentária, operacional e patrimonial do Município;

XIV – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XV – Dispor sobre a sua organização, funcionamento, política de criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

XVI – Mudar temporariamente a sua sede, mediante aprovação de dois terços de seus membros;

XVII – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para no prazo de setenta de duas horas, prestar informações sobre a matéria de sua competência;

XVIII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

XVIII-A – Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIX – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços de seus membros, nos casos previsto nesta Lei Orgânica,

XX – Conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município;

SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 21. – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votados entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão a Mesa, por escrutínio secreto e a maioria de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos;

§1º. – No caso de empate proceder-se- á imediatamente novo escrutínio, permanecendo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso dos concorrentes;

§ 2º. – Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumindo a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 22 – A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no último dia da segunda sessão legislativa ordinária da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir primeiro de janeiro da terceira sessão ordinária.

Art. 23 – A Mesa será composta de um presidente, um vice-presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.

Art. 23-A – O mandato da mesa será de 02 anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo por mais uma legislatura.

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 24. – Compete à Mesa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:

I – enviar ao Prefeito, até‚ o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

II – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até‚ o dia (31) trinta e um de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
III – propor ao Plenário de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da câmara, bem como a fixação da respectiva remuneração,

IV – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica e em lei especial,

V – interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.

Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 25.- Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II – dirigir, executar e disciplina os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara,

III – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgadas pelo Prefeito;

IV – apresentar ao Plenário, até o dia quinze de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

V – denunciar às autoridades competentes o servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua guarda;

VI – representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VII – encaminhar pedido intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;

VIII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para tal fim;

IX – convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;

X – requisitar do Executivo Municipal o numerário destinado às despesas da Câmara;

XI – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

XII – designar comissões especiais nos termos regimentais, observada as indicações partidárias;

XIII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XV – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença a servidor da Câmara, na forma da lei.

Art. 26. – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir,somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I – em escrutínio secreto;

II – na eleição da Mesa Diretora,

III – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou maioria absoluta dos membros da Câmara,

IV – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

SEÇÃO VII
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 27 – Ao Vice-Presidente compete dentre outras as seguintes atribuições:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

SEÇÃO VIII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA

Art. 28. – Ao secretário compete, dentre outras atribuições:

I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa,

II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder á sua leitura;

III – fazer a chamada dos Vereadores;

IV – registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regime Interno;

V – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

SEÇÃO IX
DOS VEREADORES

Art. 29 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 30 – Os vereadores não poderão:

I – Desde a expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – Desde a Posse:

a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) – ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, exceto nos casos previstos no art. 38, inciso III da Constituição Federal;

c) – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I;

d) – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

Art. 31 – Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer das atribuições estabelecidas no artigo anterior;

II – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, faltando com o decorro, na sua conduta pública;
II-A – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso doença comprovada, licença ou de missão oficial autorizada pela Câmara;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos,

VI – que sofrer condenação criminal em senten‡a transida em julgado;
VII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º. – È incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º. – Extingue-se o mandato, e assim ser declarado pela Mesa da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 3º. – Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato ser decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante estimulação da Mesa ou de partido político representando na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 4º. – Nos casos dos demais incisos, a perda do mandato ser declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante estimulação de qualquer Vereador ou partido político representando na Câmara, de ofício ou mediante estimulação de qualquer Vereador ou partido político representando na Câmara, assegurado ampla defesa.

§ 5º – Aplicam-se na cassação de Vereador os dispositivos previstos para a cassação do Prefeito Municipal, nos termos da Lei.

§ 6º – A renúncia de Vereador sujeito à investigação por qualquer órgão do Poder Legislativo ou, que tenha contra si procedimentos já instaurados ou protocolado junto à mesa da respectiva Casa, para a apuração das faltas a que se refere os incisos I e II-A do caput, fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão não concluir pela perda do mandato.

§ 7º – No caso do parágrafo anterior, sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração ou pedido de renúncia será arquivada.

VIII – que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de sua licença para tratar de assuntos particulares, não reassumir o seu cargo;

IX – que na sessão legislativa acumular licenças superiores àquela prevista no art. 32, inciso II desta Lei Orgânica;

X – que deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período legislativo ordinário;

SUB-SEÇÃO I
DA LICENÇA

Art. 32 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença, devidamente comprovados;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

§ 1º – Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença.

§ 2º – Para fins de remuneração, considerar-se- como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente ser considerado automaticamente licenciado,

§ 4º – O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não ser considerado como licença, fazendo ao Vereador jus á remuneração estabelecida.

SUB-SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 33. – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1º. – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º. – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º. – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SUB-SEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 34 – O Servidor público municipal da administração direta ou indireta exercerá o mandato de Vereador obedecidas as disposições deste artigo.

§ 1º – Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 2º – Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado, para efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

SEÇÃO X
DAS SESSÕES

Art. 35 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem nos sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.

§ 2º. – Serão realizadas, no mínimo, trinta e cinco sessões ordinárias anuais, em dia e hora a serem fixados no Regimento Interno.

Art. 36 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele, exceto nos casos previstos no art. 20, inciso XVI e parágrafos primeiro e segundo deste artigo.

§1º. – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão da Mesa ou pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º. – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 37 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 38 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Ùnico – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até‚ o início da Ordem do Dia e participar das votações.

Art. 39 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á :

I – pelo Prefeito Municipal, nos termos desta Lei Orgânica,

II – pelo Presidente da Câmara;

III – a requerimento da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 40. – Somente serão remuneradas uma sessão extraordinária por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.

Art. 40-A – A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:

I – pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência ou intervenção do Município;

II – pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;

III – por dois terços dos Vereadores;

§ 1ª – Salvo quando convocada pelo Prefeito no recesso, a falta de comparecimento nas sessões no período extraordinário será computada para fins de perda de mandato.

§ 2º – Não sendo feita em sessão a comunicação de convocação extraordinária da Câmara, cada Vereador será convocado pessoalmente.

SEÇÃOXI
DAS COMISSÕES

Art. 41. – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma desta Lei Orgânica e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação.

§ 1º. – Em cada Comissão será assegurada, tanto quando possível representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

§ 2º. – As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Câmara;

II – emitir parecer sobre projetos de lei, resolução e decreto legislativo, na forma do Regimento Interno;

III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;

VII – apreciar programas de Obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VIII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 42 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões submetidas ao Plenário que deliberará e votará sobre a matéria.

§ 1º – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão o prazo de noventa dias, prorrogáveis por mais trinta, por autorização do plenário, para a apresentação de suas conclusões.

§ 2º – A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará suas conclusões ao Plenário, que deliberará e votará sobre a matéria.

§ 3º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, se for o caso, encaminharão suas conclusões ao Ministério Público, para que promova a apuração da responsabilidade civil e criminal dos infratores.

§ 4º – Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionado, concomitantemente, pelo menos outras cinco comissões do gênero, salvo por deliberação por parte da maioria absoluta da Câmara.

Art. 43 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 44 – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição atenderá , tanto quanto possível a representação partidária dos partidos representados na casa.

SEÇÃO XII
DA REMUNERAÇÃO

Art. 45 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o disposto nos artigos 29, inciso VI, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal.

Art. 46 – O Subsídio dos Vereadores não poderá exceder ao valor máximo fixado no art. 29, inciso VI e VII, da Constituição Federal, com observância aos limites de gastos do Poder Legislativo estabelecido no art. 29-A, ambos da Constituição Federal.

§ 1º. – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será de 50%(cinqüenta por cento) superior ao subsídio do Vereador.

§ 2º. – O subsídio do Secretário da Câmara Municipal será de 30%(trinta por cento) superior ao subsídio do Vereador.

§ 3º. – Considerar-se-á o mesmo valor da sessões ordinárias para as sessões extraordinárias.

§ 4º – Não se incluem na remuneração os valores percebidos em razão das sessões extraordinárias.

§ 5º. – Poderá ser atribuída, ao Presidente da Câmara Municipal, uma verba de representação pelo exercício da função, de até cinquenta por cento da remuneração do Vereador.

Art. 47 – Os Vereadores não poderão alterar os seus próprios subsídios para vigorar na mesma legislatura.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica do Município;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

VI – resoluções.

Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis obedecerá a legislação competente.

SEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 49 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal,

II – do Prefeito Municipal, mediante a apresentação de proposta de emenda à Lei Orgânica;

III – da população, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado inscrito no Município.

§1º. – A proposta de emenda á Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias para discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º. – A emenda á lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo numero de ordem.

§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º – No caso do inciso III, o procedimento será o mesmo que o previsto para projetos de leis ordinárias definido nos artigos 50, 51 e 52.

SEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 50 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão, à Mesa da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 51 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dispõe sobre:

I – regime jurídico dos servidores públicos do Município;

II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autarquias do município, ou aumento de sua remuneração;

III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município;

V – criação da Guarda Municipal e a fixação de seu efetivo.

Art. 52 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos, no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro.

$ 1º – A proposta popular dever ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicações do número do respectivo título eleitoral, e obedecerá a tramitação conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara.

§ 2º – Os projetos de iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.

§ 3º – Os projetos serão discutidos e votados, no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatário.

§ 4º – Decorrido o parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para votação, independentemente de pareceres.

§ 5º – Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto será inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.

Art. 53 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, recebendo numeração distinta das leis ordinárias e regularão dentre outros casos previstos nesta Lei Orgânica”:

I – Sistema Tributário e Financeiro do Município;

II – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

III – Código Municipal de Saúde;

IV – Código Municipal de defesa ao Consumidor;

V – Plano Diretor;

VI – Código de Obras, Edificações e Posturas;

VII – outras leis de caráter estrutural, referidas nesta Lei Orgânica ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

VIII – Organização da procuradoria geral do Município.

Art. 54 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º. – Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2º. – A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º. – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 55 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 56 – Não será admitido aumento de despesa prevista;

I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 57 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias.

§ 1º. – Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medidas provisórias, veto e leis orçamentárias.

§ 2º- O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da câmara nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 58. – O projeto de Lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Câmara Municipal, será arquivado, se aprovado será encaminhado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, os sancionará no prazo de 15 dias.

§ 1º. – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2º. – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público , vetá-lo-à total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º. – O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º. – O veto ser apreciado pela Câmara no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma ùnica discussão e votação.

§ 5º. – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6º. – Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º. deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medidas provisórias.

§ 7º. – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal , em quarenta e oito oras, para promulgação.

§ 8º. – Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos o presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º. – Na apreciação do veto , a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado .

Art. 59 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 60 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 61 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art.62 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão eleitos simultaneamente, para exercerem mandato de quatro anos, por eleição direta realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término mandato dos que devam suceder.

Art.63 – O Prefeito e o Vice – Prefeito, no dia 1º. de janeiro, tomarão posse em sessão solene da Câmara, ou , se esta não estiver reunida , perante a autoridade judiciária competente.

§ 1º. – O Prefeito e Vice Prefeito prestarão o seguinte compromisso:

§ 2º – Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será considerado vago pelo Presidente da Câmara, salvo o motivo de forca maio devidamente comprovado.

§ 3º- No ato da pose, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se na forma da lei. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, acompanhada da Certidão fornecida pelo Registro Geral de Imóveis da Comarca do Município a qual será enviado à Câmara Municipal para registro.

§ 4º. – O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao vice-prefeito , no ato da substituição do Prefeito e no término do período.

Art. 64 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vacância do cargo.

§ 1º. – Na falta de Prefeito e do Vice-Prefeito , serão chamado no exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste o Vice- Presidente .

§ 2º. – Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsídio do cargo, não podendo, porém, acumular, se for o caso, com os subsídios da vereança.

§ 3º – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-à nova eleição , na forma da Lei, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato. Se as vagas ocorrerem no ùltimo ano de mandato, observar-se-á o disposto no parágrafo 1º.

SEÇÃO II
DA LICENÇA

Art. 65 – Sempre que o Prefeito tiver de ausentar-se do território do Município, ou afastar-se do cargos por mais de quinze dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.

§ 1º -o Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias consecutivos, ou do país por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.

§ 2º – No pedido de licença para o Prefeito ausentar-se do Município, deverá constar o destino e o motivo da viagem.

§ 3º – Findo o período de licença, o Prefeito Municipal deverá enviar à Câmara de Vereadores relatório de sua viagem, constando as despesas e o aproveitamento da mesma.

§ 4º – O Prefeito só poderá ausentar-se do Município, por prazo de quinze dias consecutivos, uma única vez a cada trinta dias, salvo expressa autorização da Câmara Municipal.

Art. 66 – O Prefeito, regularmente licenciado terá direito a receber o subsidio quando:

I – impossibilitado do exercício do cargo por motivos de doença, devidamente comprovada;

II – a serviço ou missão de representação do Município.

SECAO III
DAS PROIBICÕES

Art. 67 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 Constituição Federal;

III – ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

V – ser proprietário, controlador de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI – fixar residência fora do Município.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 68 – Compete ao Prefeito, privativamente, dentre outras atribuições:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, inclusive, nos casos de aumentos salariais,

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente,

V – dispor sobre a organização e funcionamento da administração do Município, na forma da lei;

VI – comparecer, semestralmente à Câmara Municipal para apresentar relatório geral sobre sua administração e responder as indagações dos Vereadores;

VII – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

VIII – prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal as contas do Município relativas ao exercício anterior;

IX – prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas Municipais na forma da Lei;

X – exercer o comando da Guarda Municipal e as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica,

XI – exercer a direção superior da administração pública Municipal;

XII – representar o Município em juízo e fora dele;

XIII – manter relações com a União, Estados e outros Municípios;

XIV – celebrar convênio com entidades públicas ou privadas “ad referendum” da Câmara;

XV – convocar extraordinariamente a Câmara;

XVI – decretar desapropriação e instituir as servidões administrativas, observadas a Constituição Federal e as Leis;

XVII – dispor, com autorização da Câmara, sobre a concessão ou permissão de serviços públicos;

XVIII – manter e zelar pelo patrimônio do Município;

XIX – comparecer perante a Câmara, ou qualquer de suas comissões para solicitar providência e, obrigatoriamente, no prazo de setenta e duas horas, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;

XX – planejar a administração das áreas urbanas e rurais;

XXI – elaborar o plano Diretor Municipal;

XXII – expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura, sempre que requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, na forma da Lei;

XXIII – editar medidas provisórias, na forma da lei Orgânica,

XXIV – entregar a Câmara Municipal no prazo legal, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias,

XXV – praticar todos os atos de interesse do Município, quando não reservados, explicita ou implicitamente.

Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso V aos Secretários Municipais, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 69 – O Prefeito Municipal será julgado pelo Tribunal de Justiça quando incorrer em infrações penais comuns, e pela Câmara Municipal nos crimes de responsabilidade praticados no exercício mandato ou em decorrência dele.

Art. 70 – São infrações político-administrativas os atos do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e punidas com a cassação do mandato, as que infringirem as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica, dentre outras:

I – atentar contra a existência da União;

II – impedir o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da federação;

III – cercear o exercício dos direitos políticos individuais e sociais;

IV – atentar contra segurança interna do país;

V – infringir a lei orçamentária;

VI – deixar de dar cumprimento às leis e às decisões judiciais;

VII – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara ou auditoria, regularmente constituídos.

VIII – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e forma regular;

IX – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade;

X – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração Pública Municipal;

XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XII – as condutas caracterizadas como crime de responsabilidade ou infrações político-administrativas na lei federal de improbidade administrativa e na lei de responsabilidade fiscal.

§1º. – A Câmara Municipal, mediante representação circunstanciada de Vereador ou eleitor devidamente acompanhada de provas, que indique a prática de qualquer ato do Prefeito que possa configurar crime de responsabilidade, nomear comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

§ 2º . – É assegurado ampla defesa ao Prefeito.

§ 3º . – Se o Plenário entender procedentes as acusações, segundo conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá determinar, mediante decisão de 2/3 de seus membros, a sua suspensão ou cassação do mandato do Prefeito; se não, determinará o arquivamento, tornando pública, de acordo com os recursos do local, as conclusões de ambas decisões.

§ 4º. – O procedimento processual para apuração e julgamento de crime de responsabilidade é o definido em lei especial.

SEÇÃO VI
DAS MODIFICAÇÕES DO MANDATO

Art. 71 – Suspender-se-á o exercício do mandato do Prefeito do Vice-Prefeito:

I – por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;

II – pela suspensão dos direitos políticos;

III – pela decretação judicial de prisão preventiva,

IV – pela prisão em flagrante delito;

V – pela aceitação de denúncia oferecida contra o Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

VI – por decisão de 2/3 dos membros da Câmara, nos casos previstos por esta Lei Orgânica.

Art. 72 – extingue-se o mandato de Prefeito, assim deve ser declarado, nos casos de:

I – renúncia escrita;

II – falecimento,

III – condenação por crime eleitoral;

IV – perda dos direitos políticos;

V – condenação por crime de responsabilidade;

VI – não tomar posse na forma desta Lei Orgânica;

VII – incidir nos impedimentos para exercício do cargo;

VIII – não se desincompatibilizar.

Parágrafo único – A perda de mandato por condenação judicial somente terá efeito com o seu transito em julgado.

SEÇÃO VII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 73 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para divulgação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá , entre outras, informações atualizadas sobre:

I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencidos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá -los;

VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 74 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§1º. – O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública;

§2º. – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 75 – O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, e em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, não poderá ser inferior ao maior salário pago ao funcionário público estatutário municipal, observado o disposto nos artigos 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II e 153, III e §2º I, todos da Constituição Federal.

§ 1º – O subsídio de que trata o caput deste artigo deverá ser fixada na legislatura anterior para vigorar na seguinte, podendo, no caso de não fixação ser estabelecida na mesma legislatura desde que obedeça aos parâmetros legais.

§ 2º – O subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

Art. 75-A – Enquanto durar o mandato, o Prefeito que for servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ficará afastado do exercício do cargo, emprego ou função, contando-se o tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria, facultado a opção pela remuneração.

Art. 76 – O subsídio do Vice-prefeito Municipal não poderá exceder a 40% do que for fixada para o Prefeito Municipal.

SEÇÃO IX
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 77 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, no exercício de direitos políticos e residentes no Município.

Parágrafo Único – Os Secretários Municipais apresentarão declaração de bens, por ocasião da posse e do afastamento do cargo, a Câmara Municipal, que registrará em livro próprio, colocado a disposição de qualquer cidadão para averiguação.

§ 2º – O subsídio dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, observado, ainda, o disposto nos artigos 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II e 153, III e §2º I, todos da Constituição Federal.

Art. 78 – Compete aos secretários Municipais, além de outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes atribuições:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão da administração pública municipal na àrea de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito.

II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos.

III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados em suas respectivas Secretarias.

IV – praticar os atos pertinentes que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito.

V – comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer uma de suas comissões, quando convocado, no prazo máximo de setenta e duas horas após a sua convocação.

VI – comparecer perante a Câmara Municipal e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

Parágrafo Único – Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

Art. 79 – Os Secretários Municipais, nos crimes de responsabilidade, serão processados e julgados pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único – Os auxiliares direto do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis junto com este pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO 1
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 80 – O Município, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual, poderá instituir os seguintes tributos:

I – impostos.

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

§1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§3º. – A legislação municipal sobre matéria tributária respeitar as disposições da Lei complementar federal:

I – sobre conflito de competência.

II – regulamentação às limitações constitucionais do poder tributário.

III – as normas gerais sobre:

a) Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos.

b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

§4º – O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 81º – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça.

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III – cobrar tributos.

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado.

b) No mesmo exercício financeiro em que haja publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvando a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município.

VI – instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou servi‡os uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§1º. – A vedação do Inciso VI, “a” ‚ extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º – As vedações do Inciso VI, “a” e a do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3º – As vedações expressas no Inciso VI, alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§4º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Art. 82º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei específica municipal.

Parágrafo Único – A concessão ou revogação de isenções, incentivos, benefícios fiscais e tributárias, referente aos tributos municipais, dependerá de autenticação do Poder Legislativo Municipal.

SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 83º – Compete ao município instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessões de direitos a sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal e definidos em lei complementar federal.(redação de acordo com a EC 03/93).

§1º.- Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no Inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§2º. – O imposto previsto no Inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, incorporados ao patrimõnio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade de proponente do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredondamento mercantil;

b) compete ao município da situação do bem:

§3º – O imposto previsto no Inciso III, não excluir a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

§4º – As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV, não poder ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.

§ 5º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

SEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

Art. 84º – Pertence ao município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t¡íulo, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situado;

III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade veículos automotores licenciados em seu território;

IV – a sua parcela de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro extraído de seu território, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumentos cambial.

Parágrafo Único – As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no Inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser a Lei do Sistema Financeiro e Tributário do Estado;

Art. 85º – O município receberá da União a parte que lhe cabe nos tributos por ela arrecadados, calculados na forma do artigo 159 da Constituição Federal.

Art. 86º – O município receberá, ainda do Estado a parcela que lhe corresponder dos vinte e cinco por cento relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do Parágrafo Único do Artigo 84.

Art. 87º – A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.

Art. 88º – O município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação das receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.

Art. 89º – O município divulgará , até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por localidade.

CAPITULO II
DOS ORÇAMENTOS

Art. 90º – Leis de iniciativa do Poder Executivo, elaboradas e executas, observando-se os dispositivos da lei de responsabilidade fiscal, estabelecerão:

I – o Plano Plurianual;

II – as Diretrizes Orçamentárias;

III – os Orçamentos Anuais.

§ 1º. – A Lei que instituir Plano Plurianual estabelecerá, por distritos bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração públicas municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º. – A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientar a elaboração da lei orçamentária anual disporá sobre as alterações na Legislação tributária e estabelecer a política de fomento;

§ 3º. – O Poder Executivo publicará , até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

§ 4º. – Os planos programas municipais, distritais, de bairros e comunitários, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal;

§ 5º. – A lei orçamentária compreender:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II – o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração pública direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo poder público municipal;

§ 6º – O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado do demonstrativo, detalhado dos efeitos sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

§ 7º. – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei Federal;

§8º. – As operações de crédito por antecipação da receitas, aludidas no parágrafo anterior, não poderão exceder a Terça parte da receita total estimulada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

Art. 91º – Serão estabelecidos em Lei os planos e os programas municipais, sob a forma de diretrizes e bases de planejamento municipal, compatibilizados com as disposições federais e estaduais e com o desempenho econômico do município.

Art. 92º – Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo aprovados por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. – Caberá a Comissão Permanente de Finanças:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§2º. – As emendas serão apresentadas na comissão referida na parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º. – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida municipal;

III – sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º. – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º. – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão permanente de finanças, da parte cuja alteração ‚ proposta.

§ 6º.- Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal a que se refere o Art. 165, § 9º, da Constituição Federal.

§ 6º.- Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2018)

I – o projeto de lei do plano plurianual (PPA), para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 31 de Julho do primeiro exercício financeiro do mandato e devolvido para sanção até 15 de Setembro;

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), para vigência no exercício financeiro subsequente, será encaminhado até 31 de Julho e devolvido para sanção até 15 de Setembro;

III – o projeto de lei orçamentária (LOA), para vigência no exercício financeiro subsequente, será encaminhado até 30 de Setembro e devolvido para sanção até 20 de Dezembro.

§ 7º. – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º.- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 93º – São vedados:

I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações de serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelos artigos 198, § 2ª e 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal e artigo 90, § 7º, desta Lei Orgânica;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a solicitação e a concessão de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 90, § 5º. desta Lei Orgânica;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X – O recebimento voluntário de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do Município.

§ 1º. – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º. – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exerccio financeiro subsequente.

§ 3º. – A abertura de crédito extraordinário somente ser admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

§ 4º – É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 159, inciso I, alínea “a” e “b” e inciso II, todos da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra-garantia à União e para o pagamento de débitos para com esta.

Art. 94º. – Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos da Lei Complementar Federal a que elude o Art. 165, § 9º. da Constituição Federal.

Art. 95º. – A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar, referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais ao Município, se este não observar os referidos limites.

§ 3º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º – Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º – O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º – O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º – Lei municipal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 96º. – O município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e existência digna, observados os seguintes princípios:

I – autonomia municipal;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente;

VII – redução das desigualdades econômicas e sociais do município;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de capital nacional e de pequeno porte;

§ 1º – É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei.

§ 2º – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, ás empresas brasileiras de capital nacional, estabelecidas no Município.

§ 3º – A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade de criar ou manter:

I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias;

II – proibição de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado;

III – subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV – adequação de atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes orçamentárias;

V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito Municipal e pela Câmara de Vereadores.

Art. 97º – A prestação de serviços públicos, pelo município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei complementar que assegurará:

I – a exigência de licitação, em todos os casos;

II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III – os direitos dos usuários;

IV – a política tarifária;

V – a obrigação de manter o serviço público adequado.

Art. 98º – O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE

Art. 99º – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

§ 1º. – Compete ao Poder Público Municipal organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no Parágrafo único, do Art. 194 da Constituição Federal.

§ 2º. – A seguridade social será financiada nos termos do Art. 195 da Constituição Federal.

§ 3º.- O município, inclusive por Convênio, assegurará aos seus servidores, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuição.

CAPíTULO III
DA SAÚDE

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público do Município de Castanheira, assegurada mediante adoção de políticas sociais, econômicas e ambientais, visando à prevenção e eliminação de doenças, promovendo o acesso universal e igualitário as suas ações e serviços para proteção, recuperação e reabilitação da pessoa.

Parágrafo Único – O direito a saúde implica nos seguintes princípios fundamentais:

I – condições dignas de trabalhos;

II – saneamento;

III – moradia;

IV – alimentação sadia,

V – educação;

VI – transporte;

VII – lazer;

VIII – respeito ao meio ambiente;

IX – controle da poluição;

X – orientação quanto ao planejamento familiar.

Art. 101 – As ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em todo o Município de Castanheira, em caráter permanente ou eventual, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, serão reguladas por esta Lei Orgânica e pela lei complementar pertinente.

Art. 102 – O conjunto das ações e serviços de saúde do município de Castanheira integra uma rede regionalizada e hierarquizada, e é desenvolvido por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, constituindo o Sistema único de Saúde.

Parágrafo Único – O setor privado participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar, nos termos desta Lei Orgânica.

SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 103 – O Sistema Único de Saúde do Município de Castanheira, observar os seguintes princípios:

I – universalização da assistência de igual qualidade, com instalações e acesso dos serviços oferecidos a toda população;

II – integralidade e continuidade da assistência a saúde;

III – prestação de informação sobre a saúde de pessoas assistidas, bem como a divulgação daquelas de interesse geral;

IV – utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

V – participação da comunidade na fiscalização e acompanhamento das ações e serviços das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle e acompanhamento, através do Conselho Municipal de Saúde.

VI – descentralização político-administrativos, com direção única no município;

VII – ênfase na descentralização dos serviços para os distritos;

VIII – regionalização e hierarquização da assistência a saúde;

IX – proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, público, contratado ou conveniado.

SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO

Art. 104 – As ações e serviços de saúde realizados no município de Castanheira integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Municipal de Saúde, organizado, através de Lei complementar, observados os seguintes princípios:

I – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Municipal de Saúde, em articulação com sua direção estadual;

II – integridade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

III – distritalização dos recursos, serviços e ações.

§ 1º. – Organização de distritos sanitários com alocação de recursos, técnicos e práticos de saúde adequado a realidade epidemiológicas local.

§2º. – Os limites dos distritos sanitários, referido no parágrafo anterior, constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:

a) área geográfica de abrangência;

b) levantamento da clientela;

c) implantação dos serviços colocados a disposição da população;

IV – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

V – participar da formulação da política e execução dos serviços:

a) de vigilância epidemiológicas;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico.

VI – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;

VII – gerir, executar, controlar e avaliar as ações dos laboratórios públicos de saúde;

VIII – controlar, avaliar e fiscalizar a execução de convênios e a forma de realização de co-gestão com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como no de contratos;

IX – participar em nível de decisão de entidades representativas dos usuários e profissionais da saúde, através da instituição de Conselhos Municipais e Distrital de Saúde, deliberativos.

SEÇÃO IV
DA GESTÃO DE CONTROLE

Art. 105 – O Conselho Municipal e Distrital de Saúde funcionará como órgão de Deliberação Coletiva, composto paritariamente por um terço de representantes dos usuários, um terço de representantes de trabalhadores do setor da saúde e um terço de representantes de prestadores de serviços de saúde.

Art. 106 – Os Conselhos Municipais e Distritais terão função de acompanhamento das ações de saúde, da distribuição de recursos que lhes forem destinados e de Assessoramento na elaboração e execução da politica de saúde.

Parágrafo Único – Os conselhos a que se refere o caput deste artigo, serão implantados na forma da lei.

Art. 107 – O Sistema Municipal de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de controle social na sua gestão:

I – realizar anualmente a conferência municipal de saúde, com participação das entidades representativas da sociedade civil, dos partidos políticos, usuários, trabalhadores da saúde e prestadores de serviços, para avaliar a situação da saúde do município e estabelecer pelo Secretário Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde;

II – promover audiências públicas periódicas, visando a prestação de contas a sociedade civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida, garantindo-se ampla e prévia divulgação dos dados pertinentes atualizados e dos projetos e normas relativas à saúde;

III – o gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho;

IV – a avaliação será feita pelos órgãos deliberativos.

SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS PRIVADOS

Art. 108 – As instituições provadas poderão participar de forma complementar no Sistema Municipal de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferencia as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 109 – As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferencia para participar do Sistema Municipal de Saúde e, como dispõe a Lei do Sistema Único de Saúde, se aderirem ao contrato em que estabele‡a o regime de co-gestão administrativa.

Parágrafo Único – O regime de co-gestão importa a constituição de um colegiado de administração comum, orientado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 110 – As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimentos, conforme os códigos sanitários de caráter nacional, Estadual e Municipal e as normas do Sistema Único de Saúde.

Art. 111 – Em qualquer caso, as entidades contrastadas ou conveniadas submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde.

Art. 112 – O Poder Público, através do órgão colegiado correspondente, poderá intervir os serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema Municipal de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados pelo poder público.

Art. 113 – É vedada a participação direta ou indiretamente de empresas estrangeiras ou de empresas brasileiras de capital estrangeiro, na assistência à Saúde do Município, salvo nos casos previstos em Lei e mediante licença prévia do Conselho Municipal de Saúde.

SEÇÃO VI
DO FINANCIAMENTO, GESTÃO E PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 114 – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes.

§ 1º. – O Município aplicará percentual necessário e estipulado no orçamento anual com as despesas na área de saúde, conforme disposto no art. 198, § 2º da Constituição Federal.

§2º. – Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos de forma regular e automática, sendo as cotas previstas no cronograma dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.

§3º. – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções privadas com fins lucrativos, salvo a inexistência no local de serviços públicos adequados de assistência médica.

Art. 115 – Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde e subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde de Castanheira.

Art. 116 – Os recursos provenientes da transferência federal e estadual integrarão o Fundo Municipal de Saúde, além de outras fontes.

Art. 117 – A transferência dos recursos do Fundo Municipal de Saúde deverá obedecer aos seguintes critérios, de acordo com a análise de programas e projetos:

I – perfil demográfico do município;

II – perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III – característica quantitativa e qualitativa da rede de saúde;

IV – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

Parágrafo Único – É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações de emergências ou de calamidade pública.

SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA

Art. 118 – Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:

I – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente, de acordo com a política nacional e estadual;

II – garantir aos profissionais de saúde um plano de cargos e salários único, o estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;

III – implantação do sistema de informação em saúde, com acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores;

IV – planejar e executar as ações de vigência sanitária e epidemiológicas e saneamento básico;

V – executar, na forma da lei, a política nacional de insumos e equipamentos para saúde;

VI – fiscalizar o Sistema Municipal Público de sangue, componentes e derivados, na forma da lei que o criar, para garantir a auto-suficiência, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, integrando o Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados do Sistema Único de Saúde;

VII – elaborar e atualizar o Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Municipal de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentos e nutrição;

VIII – desenvolver o Sistema Municipal de Saúde do Trabalhador que disponha sobre a fiscalização, normalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostos nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, objetivando garantir:

a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida do trabalhador;

b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;

c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológicas, dos ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos da saúde, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;

d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados a Medicina e segurança do trabalho;

e) notificação compulsória, por parte dos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;

f) fiscalização pelo município e pelas representações das entidades classistas, dos departamentos médicos localizados nos órgãos ou empresas, sejam elas públicas ou privadas;

g) que o poder público, através do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso poderá intervir interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco emitente ou em que tenha ocorrido graves danos a saúde dos trabalhadores.

IX – propor a Câmara Municipal a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde.

X – propor atualização periódica do Código Sanitário Municipal.

CAPITULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 119 – O município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

§ 1º. – As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste Artigo.

§ 2º. – A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Art. 119-A – O Município é responsável e assim deverá agir, em comunhão com o Estado, nos programas de assistência social, principalmente aos constantes dos artigos 235 e 236 da Constituição Estadual.

Art. 119-B – Fica isento de cobrança de impostos municipais na forma da lei, todo o munícipe que viva exclusivamente da renda de aposentadoria da seguridade social ou da assistência social.

CAPÍTULO V: DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
SEÇÃO I: DA EDUCAÇÃO

Art. 120 – O município organizará o seu sistema de ensino do modo articulado e em colaboração com o Estado e da sociedade objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de cargos e carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

Art. 121 – O dever do Município com a educação, atuando prioritariamente no ensino fundamental e da educação infantil, será efetivado mediante a garantia de:

I – educação infantil, ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada inclusive, sua oferta para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Art. 122 – O município aplicará, nunca menos de 35% (trinta e cinco por cento) da receitas resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar.

§ 1º. – É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino privados.

§ 2º. – Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os trinta e cinco por cento destinados a educação.

§ 3º.- O salário educação financiará exclusivamente, o desenvolvimento do ensino público.

Art. 123 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confeccionais e filantrópicas desde que:

I – não tenham fins lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros na educação, cultura e desporto;

II – possuam planos de cargos e salários isonômicos á carreira de ensino público;

III – assegurem a destinação de seu patrimônio outra escola comunitária filantrópica ou confeccional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único – A destinação de recursos públicos de que trata o “caput” deste Artigo só será possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas de formação, exercício e remuneração dos profissionais da educação e haja viabilidade de recursos.

Art. 124 – É vedado o repasse de recursos a escolas com fins lucrativos.

Art. 125 – O município com auxílio do Estado ou da União, promoverá o ensino às comunidades indígenas localizadas em seu território.

Parágrafo único – caberá à própria comunidade indígena desenvolver, coordenar e ministrar o conteúdo pedagógico e didático próprio.

SEÇÃO II
DA CULTURA

Art. 126 – O município garantirá , por seus poderes constituídos e pela sociedade, a todos plenos exercício do direito Cultural, respeitando os símbolos e valores individuais do cidadão, bem como a produção e a difusão de eventos culturais.

Parágrafo Único – Constituem direitos culturais:

I – liberdade da criação, expressão e produção artística, sendo vedada toda e qualquer forma de censura;

II – o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e das regionais às universais;

III – o reconhecimento, a afirmação e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural, mato-grossense e nacional;

IV- o acesso à educação artística, histórica e ambiental e ao desenvolvimento da criatividade em todos os níveis de ensino;

V – o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.

Art. 127 – Lei complementar estabelecerá a punição aos danos e ameaças ao patrimônio Cultural do Município.

Art. 128 – O município promoverá anualmente a semana do Município, com base na data de sua emancipação política, com a finalidade de criar e manter a memória cultural.

Parágrafo único – O Município promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará, sempre que possível concursos, exposições e publicações, visando fomentar o desenvolvimento cultural.

Art. 129 – Cabe a Administração Municipal, na forma da Lei, a gestão da documentação sobre a guarda, bem como adotar as providências necessárias visando franquear sua consulta a quantos delas requisitarem.

Parágrafo único – O município manter o cadastro atualizado do seu patrimônio e acervos culturais, sob a orientação do Conselho Estadual de Cultura.

SEÇÃO III
DO DESPORTO E LAZER

Art. 130 – O município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação dos recursos humanos, financeiros e materiais para promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto não profissional e profissional, sendo vedado ao município o custeio de despesas para este;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Art. 131 – As ações do poder público Municipal e a destinação de recursos para o setor priorizarão:

Parágrafo Único – Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares, com a alternativa de utilização aos portadores de deficiências.

Art. 132 – A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e ao lazer serão garantidos mediante:

I – o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;

II – programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e de lazer comunitário;

III – provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, tanto nas instituições públicas como nas privadas.

Art. 133 – O poder público garantirá aos portadores de deficiência, o atendimento especializado para a prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 134 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a comunidade o dever de defendê-lo para as presentes futuras gerações.

§ 1º. – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao município:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies do ecossistema;

II – definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III – exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias, que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam animais a crueldade.

VII – promover ou incentivar a reciclagem do lixo, pelos meios adequados, afim de proteger o meio ambiente e o reaproveitamento para fins filantrópicos.

§ 2º. – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive a extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

§3º. – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas jurídicas ou físicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 135 – Compete ao Município, em cooperação com o Estado exercer o Poder de polícia com reciprocidade de informação e colaboração efetiva, impedindo toda atividade que possa degradar o meio ambiente, exigindo estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aqueles que potencialmente possam causar riscos ou prejuízos ao ambiente ou a qualidade de vida.

Parágrafo único – O estudo prévio de impacto ambiental referido no “caput” deste Artigo deverá ser submetido a apreciação da Câmara Municipal.

§ 2º – É vedado a exposição em todo o território municipal:

a) de resíduos químicos, biológicos ou de organismos geneticamente modificados, cujo princípio, a formulação, o agente químico ou a modificação genética não tenha sido autorizados no país de origem ou no território nacional;

b) de resíduos químicos, biológicos ou de organismos geneticamente modificados, cujo princípio ativo, toxidade ou características de patogenicidade não tenham sido eliminados por tratamento prévio, tecnicamente seguro, cientificamente comprovado e devidamente licenciado por órgão competente;

c) de resíduos de qualquer natureza que tenham sido comprovados, por autoridade ambiental ou sanitária brasileira como expressamente nocivos ao meio ambiente ou à saúde pública, e para os quais não haja método científico seguro e eficaz de eliminação do risco que representam;

d) quando, sendo resíduos derivados da utilização da energia nuclear, ou que tenham sido categorizado como radioativo, tenha sido originado em outros Municípios, Estados ou Países.

§ 3º – São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim na forma da lei.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 136 – A Administração Pública garantirá, na forma da Lei:

I – a autorização racional e armazenamento das águas superficiais e subterrâneas;

II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da Lei;

III – a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso, atual ou no futuro;

IV – a defesa contra eventos críticos, que ofere‡am riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.

Art. 137 – As diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos serão estabelecidos em Lei.

Art. 138 – Compete ao município, e convênio com o Estado, a gestão das águas de interesse exclusivamente local, condicionadas à política e diretrizes estabelecidas a nível de planos estaduais de bacias hidrográficas, garantida a participação do município em sua elaboração.

Art. 139 – O abastecimento da população ‚ considerado prioritário aproveitamento das águas.

Art. 140 – O município disporá sobre as águas subterrâneas como reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico de suas comunidades.

Art. 141 – A vegetação das áreas marginais dos cursos d’ água, nascentes, margens de lagos e topos de morros, numa extensão que será definida em Lei, respeitada a legislação federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessário.

Art. 142 – Compete ao município, mediante a adoção de um plano municipal de recursos hídricos, na forma da Lei:

I – a conservação e proteção das águas de áreas de preservação para o abastecimento da população, inclusive através da implantação de matas ciliares;

II – promover o zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a edificação em áreas sujeitas a inundações frequentes, e evitar maior velocidade do escoamento a montante por retenção superficial para evitar inundações;

III – Implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV – condicionamento e aprovação prévia por organismos municipais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos;

V – a implantação de programas permanentes assegurando a racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação.

Art. 143 – O município estabelecerá , em conjunto com o Estado, programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos de proteção e de utilização racional das águas, assim como de combate às inundações e a erosão.

CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 144 – O Poder Público executar a política de desenvolvimento urbano conforme diretrizes fixadas em Lei, atendendo ao Plano de Desenvolvimento das Funções Sociais da Cidade e ao bem-estar de seus habitantes.

Art. 145 – Ao estabelecer as normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará :

I – Política de uso e ocupação do solo que garanta:

a) controle da expansão urbana;

b) controle de vazios urbanos;

c) manutenção de características do ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade de vida urbana;

II – organização das vilas e sedes distritais;

III – a urbanização, regularização fundiária e o atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda;

IV – criação de áreas especiais destinadas ao interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

V – participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

VI – eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

VII – adequação e ordenação territorial, incluindo a integração das atividades urbanas e rurais;

VIII – integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbano-regional básica;

IX – melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 146 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público Municipal poderá utilizar os seguintes recursos:

I – tributários e financeiros:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;

b) Taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;

c) Contribuição de melhoria;

d) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

II – institutos jurídicos, tais como:

a) discriminação de terras públicas;

b) desapropriação, na forma da Constituinte Federal;

c) parcelamento ou edificação compulsórios;

d) servidão administrativa;

e) restrição administrativa;

f) tombamento de imóveis e/ou áreas de preservação;

g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;

h) cessão ou concessão de uso.

§ 1º. – As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos da população, de baixa renda, obedecendo as diretrizes fixadas no plano diretor;

§ 2º. – O imposto progressivo, a contribuição de melhorias e a edificação compulsória, não poderão incidir sobre o terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinados a moradia do proprietário que não tenha outro imóvel.

§ 3º – O objeto de desapropriação somente poderá ser destinado para a finalidade constante de seu ato, sendo vedado o seu uso para outros fins.

Art. 147 – No processo de uso e ocupação de território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população.

Art. 148 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da Política de desenvolvimento e Expansão Urbana, bem como expressar as exigências de ordenação de uma cidade.

§ 1º. – O plano Diretor é parte de um processo continuo de planejamento a ser conduzido pela Prefeitura Municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiros e administrativos.

§ 2º. É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através do órgão técnico competente, a elaboração do plano Diretor e a condução de sua posterior implantação de sua posterior implantação.

§ 3º. – É garantida a participação popular através de entidade representativa da comunidade, nas fases de elaboração do Plano Diretor, bem com em sua implantação, mediante deliberação em Conselhos Municipais Deliberativo, a serem definidos em lei, inclusive através da iniciativa popular de projetos de lei.

Art. 149 – As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes elaborarão com a participação das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantem, através da Lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, definido áreas preferenciais de urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.

Parágrafo único – Os projetos de loteamentos urbanos de iniciativa pública ou privada, não serão aprovados sem que tenham cumprido os requisitos básicos da infra-estrutura.

SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO E DOS SANEAMENTOS

Art. 150 – Compete ao Município promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único – O poder Público Municipal apoiar e incentivará a formação de cooperativas e outras formas de organização que visem a realização de programas de construção de moradias populares.

Art. 151 – As ações do Poder público Municipal, bem como a participação das comunidades organizadas, serão definidas em lei, que estabelecerá a Política Municipal de habitação a ser executada pelo Município.

§ 1º. – a distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da Política Municipal de habitação e saneamento, e será prevista no plano plurianual de investimentos do Município e no orçamento Municipal, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.

§ 2º. – As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da administração pública, visando a assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas para utilização das águas, do solo e do ar, de modo compatível com os objetos da preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente.

§ 3º. – Deverão ser instituídos sistemas de funcionamento habitacional diferenciado para atender a demanda dos segmentos menos favorecidos da população.

§ 4º. – O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

Art. 152 – O Município, em cooperação com o Estado e com a comunidade, promover a executar programas de interesse social que visem prioritariamente, a:

I – regularização fundiária;

II – dotação de infra-estrutura básica e de equipamento sociais;

III – solução do déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação.

SEÇÃO III
DOS TRANSPORTES

Art. 153 – Os sistemas viáveis e os meios de transportes devem adequar-se a preservação da vida humana, a segurança e ao conforto dos cidadãos, a defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e as diretrizes do uso do solo.

Art. 154 – É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:

a) as pessoas maiores de sessenta e cinco anos, mediante simples comprovação através de documentos oficial de identificação;

b) as pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiências físicas, sensorial ou mental, com reconhecida dificuldade de locomoção e o seu acompanhante;

c) Outros casos previstos em lei.

Art.155 – Compete ao Município, assegurada a participação popular através de entidades representativas da comunidade, o planejamento do transporte.

§ 1º. – O Poder Executivo Municipal definirá , segundo os critérios do plano Diretor, percuso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local;

§ 2º. – A execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão, nos termos da lei municipal.

Art. 156 – O Município poderá conveniar-se com o Estado para o planejamento e estabelecimento de condições de operações dos serviços de transporte com itinerários intermunicipais de suas responsabilidades, na forma da lei.

Art. 156-A – Fica assegurada a pluralidade de empresas nos serviços de exploração de transportes de passageiros em ônibus.

§ 1º – Para os serviços de exploração de transportes de passageiros em ônibus na circunscrição do Município será obedecida o art. 176 desta Lei Orgânica.

§ 2º – Para os serviços de exploração de transportes de passageiros em ônibus intermunicipais o Município buscará entendimentos junto ao Estado para viabilizar o cumprimento deste artigo, objetivando a melhoria dos serviços aos usuários.

CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E REFORMA AGRÁRIA

Art. 157 – As terras públicas municipais, que estejam ocupadas por terceiros que não disponham do respectivo título jurídico e que sejam possuidores de outro imóvel rural, serão retomadas pelo Município através de adequada medida judicial.

Parágrafo único – Uma vez devolvida ao patrimônio do Município, essas terras serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais, ou destinadas para outro fim em benefício da população.

Art. 158 – As terras e outros bens públicos do Município não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa.

Art. 159 – Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por projetos do Poder Público Municipal, pagarão a correspondente contribuição de melhoria, cumprindo o disposto no art. 145º , III e § 1º da Constituição Federal.

Art. 160 – Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados mediante a outorga de imóvel de característica e valor equivalente, ou em dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário local, com o pagamento no ato da escritura de transferência, ou até dois anos após início das obras.

Art. 161 – É garantido aos proprietários cujos prédios não sejam adjacentes às águas públicas o direito do uso das mesmas, assegurando o acesso nos termos do art. 332º. da Constituição Estadual.

Art. 161-A – Todos os projetos de colonização agrícola implantados no Município de Castanheira, antes de iniciar as vendas e o assentamento de famílias, deverão atender aos requisitos básicos de infra-estrutura, especialmente estradas, ruas de acessos, vicinais, saúde, educação e escrituração de terras.

Parágrafo único – Ficam os poderes constituídos do Município proibidos de aprovar qualquer projeto de loteamento e colonização que não atendam aos requisitos deste artigo.

Art. 161-B – O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.

Parágrafo único – Para consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, órgãos de assistência e extensão rural, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta especialmente:

I – os instrumentos creditícios e fiscais;

II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;

III – a assistência técnica e extensão rural;

IV – o seguro agrícola;

V – o cooperativismo;

VI – a eletrificação rural e a irrigação;

VII – a habilitação para o trabalho rural;

VIII – o cumprimento da função social da propriedade.

CAPÍTULO X
DA POLÍTICA INDUSTRIAL E COMERCIAL

Art. 162 – O Município concederá especial proteção às micro-empresas, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, em incentivo a sua criação e preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei.

Art. 163 – Os incentivos fiscais às indústrias só serão permitidos àquelas que estiverem em fase de instalação de suas atividades no Município, mediante autorização legislativa, onde deverá ficar assinalado tempo determinado de duração do benefício.

TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 164 – A administração pública municipal direta, indireta ou funcional de ambos os Poderes, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e, também, ao seguinte:

I – os cargos empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, e aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

III – o edital de convocação para concurso público estabelecerá:

a) prazo de validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

b) o número de vagas oferecidas;

c) o piso salarial.

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocada com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VII – a lei estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos serviços públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Presente feito,

IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;

X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo, § 1º;

XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII;

XIV – é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, públicas, sociedades de economia mista e funções mantidas pelo Poder Público Municipal;

XVI – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;

XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVIII – somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, e autorizadas a instituição de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundação públicas, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XX – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alimentação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igual de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidos as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitir as exigências de quanta, nos termos da lei, a qual somente permitir as exigências de qualificação técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXI – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37, e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal;

XXII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (art. 37, XIV/CF)

XXIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XXIV – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativos ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º. – A não observância do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3º. – A lei municipal disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – acessos dos usuários a registros administrativos e às informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III – a disciplina da representação contra exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública.

§ 4º. – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º. – O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos seus agentes, no exercício desta qualidade, a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6º. – A lei municipal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados contra qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 7º. – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 8º. – A lei municipal disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiada.

§ 9º. – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o Poder Público, que tem por objeto a fiação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direito, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ 10º – O disposto no inciso XXIV, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou do Município, para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 11º – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142, da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado os acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 165 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Parágrafo único – Quando no exercício de mandato eletivo e em diretoria de entidade sindical ou associativa representativa de categoria profissional de membros da administração pública, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, será colocado à disposição da entidade, desde que:

a) seja solicitado pela entidade;

b) quando o número de representados for inferior a mil, a dispensa de mais de um dirigente, em cada âmbito constante do caput deste artigo, ficará a critério de negociação da entidade representativa da categoria e o chefe do poder onde está vinculado o servidor, com ônus para o Município.

c) possuindo mais de mil representados no âmbito municipal, a entidade sindical ou associativa terá o direito de ter a sua disposição local, no mínimo três dirigentes sindicais, com ônus para o Município.

I – Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou função;

I – Investido no mandato de Prefeito ser afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

IV – Em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício do mandato eletivo, sem tempo de serviço ser contado para todos os efeitos legais, exceto par promoção por merecimento;

V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 165-A – É vedada qualquer atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho, àqueles que prestam serviços ao Município.

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 166 – O Município de Castanheira instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

§ 1º. – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º. – O Município manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º – O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da Constituição da República, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, especialmente:

I – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V – salário-família para os seus dependentes;

VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento e no máximo a cem por cento à do normal;

IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XI – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

§ 4º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

§ 5º – Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 6º – Os poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos municipais.

§ 7º – Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo quarto, do artigo 39, da Constituição Federal.

Art. 167 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

§ 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica Municipal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 – O Município de Castanheira, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.

§ 15 – Observado o disposto no art. 202, da Constituição Federal, lei complementar municipal disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município de Castanheira, parara atender os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Art. 168 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.(EC 19/98)

§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 169 – É livre a associação promocional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal, observando o seguinte:

I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das funções, todos do regime estatutário;

II – assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais, professores da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;

III – os servidores de administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;

IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais de Castanheira, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas;

V – a assembléia geral fixar a contribuição que ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei;

VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sistema;

VII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;

VIII – o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria.

Art. 170 – O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem função em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.

Art. 171 – A lei disporá , em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 172 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleições, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de liberação.

Art. 173 – Lei Municipal dispor sobre o estatuto dos seus funcionários.

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

Art. 174 – A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interesse, no prazo máximo de quinze dias, informações e certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.

Parágrafo único – A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito ser fornecida pelo Presidente da Câmara, no mesmo prazo deste artigo.

Art. 175 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo geral, que serão prestados no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

Parágrafo único – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I – o distrito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II – a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES

Art. 176 – A realização de obras, compras e serviços obedecer ao princípio da licitação na forma da legislação federal e estadual pertinente, sem prejuízo da legislação complementar municipal.

 


 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º. – O Prefeito Municipal prestar o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º.- Até o dia 05 de abril de 1990 será promulgada a lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e a reforma administrativa consegue do artigo 166º. e seus parágrafos, desta Lei.

Parágrafo único – Enquanto não for editada a lei referida neste artigo, aplicar-se-á , no que couber, o Estatuto dos servidores Públicos do Estado.

Art. 3º. O Município editará o Código Municipal de Defesa ao Consumidor nos termos da legislação federal e estadual pertinente.

Art. 4º.- Serão revistos pela Câmara Municipal de Castanheira, através de comissão especial, todas as doações, vendas concessões e permutas de terras públicas, nos termos do Art. 8º. do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 5º. – Até 31 de dezembro de 1990 será promulgado o novo Código Tributário do Município.

Art. 6º. – O Poder Executivo realizará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§ 1º. Considerar-se-ão revogados, dentro de seis meses a contar da promulgação desta Lei Orgânica, os incentivos que não forem confirmados por lei específica.

§ 2º. – A revogação não prejudicar os direitos que já tiverem sido adquiridos, aquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.

Art. 7º. – Até a promulgação da lei complementar referida no art. 98, o Município não poderá depender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas correntes.

Art. 8º. – A remuneração dos Vereadores, Prefeito e do Vice-Prefeito serão adequados nos termos desta Lei Orgânica, no prazo de sessenta dias a contar da data da sua promulgação.

Parágrafo único – Ficam ratificados os valores pagos aos Vereadores, à título de remuneração, até a adequação de seus vencimentos segundo o disposto no caput deste artigo.

Art. 9º. – A Câmara Municipal promulgar , no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de promulgação desta Lei, Lei complementar disposto sobre o Código Municipal de Saúde.

Parágrafo único – A lei complementar a que se refere este artigo tratar sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e sua competência.


COLABORADORES



VEREADORES CONSTITUINTES



REVISADA NO BIÊNIO 2005/2006 – MESA DIRETORA


 


COMISSÃO REVISANTE – COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO