RESOLUÇÃO nº 01/2002

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ CLÁUDIO NOBERTO, Presidente substituto da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.

“REGIMENTO INTERNO”

TITULO I
DO PODER LEGISLATIVO

CAPITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 1.º – A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.

Art. 2.º – A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo Municipal e pratica atos de administração interna.

§ 1.º – A função Legislativa consiste em elaborar e aprovar as leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 2.º – A função de fiscalização e controle de caráter político administrativo atinge apenas os políticos do Município.

§ 3.º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse publico ao Executivo Municipal, mediante indicação.

§ 4.º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regularização de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3.º – A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Mato Grosso n.º 186, nesta cidade de Castanheira, Mato Grosso.

CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 4.º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I. Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas, observada a legislação pertinente;

II. Votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, aberturas créditos suplementares e especiais, operações de créditos;

III. Autorizar a concessão de auxílios, subvenções, serviços públicos, direito real de uso de bens imóveis;

IV. Autorizar a alienação de bens imóveis;

V. Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

VI. Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

VII. Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

VIII. Delimitar ou altera a delimitação do perímetro urbano;

IX. Alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

X. Aprovar ou alterar os códigos: tributário, de obras, de postura municipal e de saúde;

XI. Dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura e da Câmara Municipal;

XII. Dispor sobre as funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XIII. Autorizar a transferência temporária da sede da Prefeitura Municipal;

XIV. Dispor sobre a criação, organização e supressão de distrito Municipal;

XV. Autorizar a criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias fundações públicas municipais;

XVI. Autorizar a Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;

Art. 5.º – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições:

I. Eleger sua Mesa Diretora;

II. Organizar os seus serviços administrativos;

III. Dar posse ao Prefeito, vice Prefeito e vereadores, conhecer de sua renuncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

IV. Conceder licença ao Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores para afastamento temporário do cargo;

V. Autorizar o Prefeito, por necessidade ou a serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias ou do País a qualquer tempo;

VI. Fixar os subsídios, do Prefeito, Vice Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, observado a legislação vigente;

VII. Criar comissões especiais, de investigação ou de inquérito, na forma deste Regimento Interno;

VIII. Eleger os membros de suas comissões permanentes;

IX. Julgar os atos de seu Presidente;

X. Sugerir medidas ao Executivo Municipal, ao Governo do estado ou da União, medidas de interesse do Município, mediante indicação;

XI. Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão, ou permissão de serviços de transportes coletivos;

XII. Proceder a tomada de contas do Poder Executivo, quando não apresentadas até o dia quinze de fevereiro de cada ano;

XIII. Julgar anualmente as contas do Município;

XIV. Exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado;

XV. Sustar os atos normativos do Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;

XVI. Mudar temporariamente a sua sede, mediante aprovação de dois terços de seus membros;

XVII. Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações, no prazo de dez dias, sobre matérias de sua competência;

XVIII. Solicitar ao Executivo Municipal, informações sobre a administração;

XIX. Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX. Decidir sobre a perda de mandato de vereador, nos termos deste Regimento Interno, e na legislação pertinente;

XXI. Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenha prestado serviços relevantes ao Município.

CAPITULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6.º – A Câmara Municipal terá a seguinte Estrutura:

I. Plenário – Órgão Deliberativo;

II. Mesa Diretora – Órgão de direção superior;

III. Comissões – Órgãos Técnicos.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Art. 7.º – O Plenário é o órgão deliberativo e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício.

§ 1.º – A forma legal para deliberar é a sessão, que observará as normas deste regimento Interno.

§ 2.º – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo as que por lei ou por este regimento interno determine quorum qualificado.

§. 3.º – Entende-se por maioria absoluta 50% +1, (cinqüenta por cento mais um).

Art. 8.º – Deliberar sobre todas as matérias submetidas à sua apreciação e especialmente as que se refere os artigos 4.º e 5.º deste regimento interno.

SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA

Art. 9.º – A Câmara Municipal será administrada por uma Mesa Diretora, eleita pelos membros da Câmara, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 10 – A Mesa Diretora terá a seguinte composição:

I. Presidente;

II. Vice Presidente;

III. 1.º Secretário;

IV. 2.º Secretário.

Art. 11 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:

I. Elaborar ou propor ao Plenário a alteração do Regimento Interno da Câmara;

II. Proceder à redação final de Resoluções de modificação do regimento interno ou tratando de economia interna da Câmara;

III. Propor projetos de Decretos Legislativos abrindo créditos suplementares, desde que os recursos respectivos provenham de anulação total ou parcial de dotações da Câmara Municipal;

IV. Enviar ao Executivo Municipal ate o dia 30 (trinta) de julho a proposta orçamentária da Câmara para ser incluída na proposta orçamentária do Município;

V. Encaminhar ao Executivo Municipal ate o dia 31 (trinta e um) de janeiro o as contas da Câmara referente ao exercício anterior;

VI. Propor ao Plenário, projetos de leis que criem, transforme e extingue cargos empregos ou funções da Câmara, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

VII. Declarar extinto o mandato de Prefeito, vice-prefeito e vereadores nos casos previstos em lei;

SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 12 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes para eleger a Mesa diretora para o biênio seguinte;

§ 1.º – Estando presentes a maioria absoluta, o presidente designará um secretario, para auxiliar nos trabalhos da Mesa e lavrar a ata da reunião.

§ 2.º – Composta a Mesa, o Presidente dará 15 (minutos) para que os interessados possam apresentar as chapas para concorrer à eleição da Mesa.

§ 3.º – Só podem apresentar chapas completas, ou seja, para concorrer a todos os cargos da Mesa.

§ 4.º – Após a apresentação das chapas, a Presidência verificará todas as que forem apresentadas, se está de acordo com o parágrafo anterior, e mandará confeccionar as cédulas de votação com o número das chapas de acordo a ordem de apresentação.

Art. 13 – A eleição da Mesa será por escrutínio secreto, e considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria de votos;

§ Único – Se houver duas ou mais chapas concorrentes, e for verificado que houve empate entre elas, ou entre as duas primeiras colocadas, far-se-á nova votação, concorrendo as duas chapas mais votadas, e permanecendo empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo o presidente seja o mais idoso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 14 – E se não houver o numero legal de vereadores presentes para a realização da eleição da Mesa, os Vereadores que estiverem assumidos a presidência e secretaria dos trabalhos assumirá a Presidência e primeira secretaria até que seja eleita a Mesa.

Art. 15 – A eleição para renovação da Mesa deverá acontecer preferencialmente na ultima sessão ordinária do segundo ano da legislatura, observado os mesmos critérios estabelecidos nos artigos anteriores.

§. 1. º – As chapas para renovação da mesa serão protocoladas na secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48 horas, da data estabelecida para a eleição, e após o protocolo a chapa deverá ser publicada no mural da Câmara, e não poderá mais ser alterada.

§. 2.º – Os eleitos nos termos deste artigo tomarão posse automaticamente no dia 1.º de janeiro do terceiro ano da legislatura.

Art. 16 – Em caso de renuncia total dos membros da Mesa, far-se-á nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e assumirá a presidência e a primeira secretaria os vereadores mais idosos, e os renunciantes não poderão mais concorrer na mesma legislatura, qualquer cargo da Mesa.

Parágrafo Único – E em caso de renuncia de qualquer membro da mesa a eleição deverá acontecer na mesma sessão em que se der o fato, observado o seguinte:

I. Se for o Presidente, assume a Presidência o vice-presidente, e faz-se a eleição para escolher o vice-presidente;

II. Se for o primeiro secretario, assume o segundo secretario e faz-se a eleição para segundo secretário;

III. Se for o vice-presidente ou segundo secretario, faz-se a eleição para o cargo vago;

IV. E se for o Presidente e o Vice Presidente, o primeiro secretario assume a presidência e o segundo secretário assume a primeira secretaria, e faz-se a eleição para os cargos vagos.

SUB-SEÇÃO II
DO PRESIDENTE

Art. 17 – O Presidente é o representante da Câmara Municipal nas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas:

I. Representar a Câmara Municipal em juízo em fora dele;

II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III. Interpretar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

IV. Promulgar resoluções, os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não foram sancionadas pelo Prefeito Municipal;

V. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como os decretos legislativos e resoluções, e as leis por ele promulgadas;

VI. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

VII. Apresentar ao Plenário até o ultimo dia de cada mês, os balancetes relativos aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VIII. Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos contra servidores da Câmara;

IX. Denunciar às autoridades competentes, o servidor da Câmara, omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda;

X. Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previsto em lei;

XI. Representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XII. Manter a ordem no recinto da câmara podendo solicitar a força necessária policial para esse fim;

XIII. Convocar a Câmara extraordinariamente, nos casos previstos em lei ou neste Regimento Interno;

XIV. Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões da Câmara, observado o disposto em lei ou no regimento interno da Câmara;

XV. Determinar ao secretario a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;

XVI. Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos casos previstos neste regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;

XVII. Declarar finda à hora destinada ao expediente ou a ordem do dia, e o prazo facultado aos oradores;

XVIII. Prorrogar as sessões, se entender necessário para terminar a discussão da matéria em debate, determinando o prazo da prorrogação;

XIX. Determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença;

XX. Nomear os membros das comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário;

XXI. Nomear membros substitutos no caso de vagas em qualquer das comissões;

XXII. Declarar a destituição do vereador de seu cargo na comissão, nos casos previstos neste regimento interno;

XXIII. Assinar os editais, portarias e o expediente da Câmara;

XXIV. Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;

XXV. Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os vereadores que infringirem o regimento interno, retirando-lhes a palavra ou encerrando a sessão;

XXVI. Resolver soberanamente qualquer questão de ordem, ou se entender necessário submetê-la ao plenário;

XXVII. Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

XXVIII. Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo regimento interno;

XXIX. Superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizar nos limites de seu orçamento, as despesas, observadas as disposições legais;

XXX. Nomear, exonerar, promover, aposentar os funcionários da Câmara Municipal, conceder-lhes férias, licenças, abono, gratificações, e acréscimos de vencimentos determinados por lei;

XXXI. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara Municipal;

XXXII. Mandar expedir certidões, e prestar informações por escrito, requeridas para a defesa ou esclarecimentos de situações;

XXXIII. Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

XXXIV. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

Art. 18 – Ao Vice Presidente compete dentre outras as seguintes atribuições:

I. Substituir o Presidente da Câmara de renuncia, licença, faltas, ausências e impedimentos;

II. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções, os decretos legislativos, as leis com sanção tácita, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazer no prazo estabelecido, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa;

III. Iniciar as sessões quando o Presidente não estiver presente no recinto, cedendo-lhe o lugar se presente até a Ordem do Dia e deseja assumir a cadeira presidencial.

Art. 19 – O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestar seu votos nas seguintes hipóteses:

I. Em escrutínio secreto;

II. Na eleição da Mesa Diretora;

III. Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou maioria absoluta dos membros da Câmara;

IV. Quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.

SUB-SEÇÃO III
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO

Art. 20 – Compete ao Primeiro Secretario dentre outras atribuições:

I. Redigir as atas das reuniões da Mesa e das sessões secretas;

II. Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;

a) Fazer as chamadas dos vereadores;

b) Registrar em livro próprio, os precedentes regimentais firmados na sua aplicação;

c) Substituir os demais membros da mesa quando necessário;

d) Assinar juntamente com o presidente os cheques, balancetes mensais e o balanço geral das receitas e despesas da Câmara Municipal e demais atos da Mesa.

Art. 21 – Ao segundo Secretario compete, dentre outras atribuições, substituir o primeiro secretario em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos e auxiliar nos trabalhos da Mesa nos dias das sessões;

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES

Art. 22 – As comissões podem ser permanentes, de representação ou especiais e são órgãos técnicos com atribuições definidas neste regimento interno:

§ 1.º – As comissões permanentes são:

I. Justiça e Redação;

II. Finanças e Orçamentos;

III. Obras e Serviços Públicos.

§ 2.º – As comissões permanentes serão eleitas pelo Plenário para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleita por igual período, observando tanto quanto possível a representação partidária e será composta por 03 (três) vereadores, que depois de composta indicarão seu presidente e o secretario e decidirão sobre o dia de suas reuniões.

Art. 23 – Compete às Comissões entre outras atribuições:

I. Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do Plenário; salvo recurso de um terço dos membros da Câmara.

II. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III. Convocar secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;

VI. Emitir parecer sobre todos os processos de sua competência, no prazo de trinta dias podendo ser prorrogado por igual período se houver pedido de vista de outra comissão, ou pedido de analise de especialistas no assunto.

VII. Sempre que a Comissão solicitar audiência, ou esclarecimentos sobre o assunto em analise ao poder executivo, ou audiência de outra comissão, fica interrompido o prazo estipulado no inciso VI deste artigo, até a conclusão da solicitação, desde que não ultrapasse o limite máximo de trinta dias;

VIII. Se decorrido prazo a que se refere o inciso anterior, a comissão não tiver recebido as informações, deverá concluir seu parecer e se não for possível a conclusão deste, encaminhará a matéria à Mesa comunicando as razões de sua devolução e a Mesa neste caso deverá solicitar parecer técnico jurídico sobre o assunto, ou submetê-la à discussão e votação do Plenário.

§. 1.º – Decorrido o prazo, sem que as Comissões tenham concluído seu parecer e sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara submeterá o projeto para apreciação do plenário, ressalvado neste caso o disposto no inciso VIII deste artigo.

§. 2.º – Tratando-se projeto de codificação, os prazos referidos neste artigo serão dobrados.

§. 3.º – Somente será dispensado o parecer das Comissões em casos de urgência da matéria.

Art. 24 – As Comissões da Câmara tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papeis das repartições Públicas Municipais, mediante solicitação do Presidente da Câmara ao Poder Executivo que comunicará o dia, à hora e o funcionário que ficará a disposição da comissão.

Art. 25 – Compete aos Presidentes das comissões:

I. Comunicar à Mesa o dia das reuniões da comissão;

II. Convocar reuniões extraordinárias da comissão;

III. Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV. Receber a matéria destinada à comissão e designar o relator;

V. Zelar pela observância dos prazos regimentais concedidos à comissão;

VI. Representar a comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;

VII. Conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo de cinco dias, de proposições que se encontrem em tramitação ordinária;

VIII. Solicitar ao Plenário, prorrogação de prazo para a emissão do parecer sobre os assuntos submetido a analise de sua comissão.

§ 1.º – O Presidente da Comissão poderá atuar como relator e terá sempre o direito de voto;

§ 2.º – Dos atos do Presidente da Comissão cabe recursos ao Plenário.

Art. 26 – Compete à Comissão de Justiça e Redação:

I. Manifestar sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado pela Mesa ou pelo Plenário ou por outra Comissão;

II. Emitir parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara Municipal, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino dado por este regimento interno;

III. Emitir parecer sobre processos que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal e da Prefeitura, contratos, ajustes, convênios e consórcios, licença ao Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei.

§ Único – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ser submetido ao plenário para ser discutido e votado e só deixará de prevalecer mediante o voto da maioria absoluta dos vereadores presentes à sessão.

Art. 27 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, entre outras atribuições:

I. Emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro que tramitarem na Câmara Municipal e em especial sobre:

a) As diretrizes Orçamentárias;

b) Plano Plurianual de Investimentos;

c) Proposta orçamentária;

d) Prestação de Contas do Município;

II. Emitir parecer sobre as proposições referentes à matéria tributaria abertura de créditos suplementares e especiais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município;

III. Emitir parecer sobre as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo público municipal;

IV. Apresentar no terceiro ano da legislatura projeto de decreto legislativo fixando o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, para vigorar na próxima legislatura;

V. Acompanhar a execução orçamentária da Câmara e da Prefeitura por intermédio dos balancetes mensais e balanços;

§ Único – É obrigatório o parecer da comissão de finanças e orçamentos sobre as matérias referidas nas alíneas a, b, c e d, do inciso primeiro deste artigo, salvo se decorrido o prazo estabelecido no inciso VI do artigo 23 deste regimento interno, devendo neste caso observar o disposto no §. 1.º do artigo 23 deste Regimento Interno.

Art. 28 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos:

I. Analisar e emitir parecer sobre todos os processos relacionados a obras e serviços Públicos Municipal;

II. Emitir parecer sobre processo de realização de serviços prestados por autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal;

III. Emitir parecer sobre os processos relacionados à Indústria, ao Comercio, à agricultura e a pecuária.

Parágrafo Único – Compete ainda à Comissão de Obras e Serviços Públicos fiscalizar a execução do plano de desenvolvimento do Município.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO E ESPECIAIS

Art. 29 – A comissão de representação será constituída por três vereadores, salvo deliberação em contrario, aprovado pelo Plenário e tem as seguintes atribuições:

I. Representar a Câmara Municipal em atos externos durante o recesso legislativo.

II. Analisar os projetos encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, durante o recesso, e se este for em regime de urgência, solicitar ao Presidente da Câmara a Convocação de sessão extraordinária.

III. E se o Presidente ou seu substituto não estiverem no Município, a Comissão deverá comunicar o fato ao Poder Executivo, afim de que este faça a Convocação, nos termos regimentais.

§. Único – Poderá ser constituída Comissão de Representação, por iniciativa da Mesa ou a requerimento de um terço dos Vereadores, para representar a Câmara em atos ou eventos internos ou externos, com funções determinadas no requerimento que solicitar a sua constituição;

Art. 30 – As comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e assinado por, pelo menos um terço dos membros da Câmara, aprovada e eleita pelo plenário, que deverá observar o seguinte:

I. O Requerimento que solicitar a criação de Comissão Especial deverá indicar claramente o fato e o prazo para a apresentar as conclusões ao plenário que deliberará e votará sobre a matéria;

II. O Requerimento que solicitar a criação de comissão especial para investigar fato determinado de competência Municipal, determinará o prazo para a entrega do relatório ao Plenário que de acordo com este deliberará pelo seu prosseguimento, encaminhamento ao Ministério Público ou o arquivamento.

III. As denuncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverá constar obrigatoriamente do requerimento que solicitar a criação de comissão especial de investigação ou de inquérito.

§. Único – É vedada a criação de mais de duas comissões especiais ao mesmo tempo, ou enquanto estiver duas em funcionamento, salvo a criação de comissão especial de recepção a autoridades em eventos municipais.

Art. 31 – As Comissões Especiais de Investigação, ou de Inquérito, Constituídas nos termos do artigo anterior, deverá observar rigorosamente os prazos definidos no requerimento que solicitou a sua constituição e:

I. Assegurar aos acusados o amplo direito de defesa;

II. Tomar depoimento de qualquer cidadão ou autoridades que julgar conveniente, mediante convocação do Presidente da Câmara;

III. Zelar pelo bom andamento e manter sigilo absoluto dos trabalhos até a apresentação do relatório final ao Plenário.

Art. 32 – Se o fato que gerar a Constituição de Comissão Especial de Investigação ou de Inquérito advier de denúncia apresentada por Vereador ou pelo Presidente da Câmara, ficará impedido de votar sobre a matéria e de participar da Comissão, e só votará se for necessário para completar o quorum de julgamento, e se for o Presidente, nas sessões referentes à matéria deverá passar a Presidência ao seu substituto.

Art. 33 – Opinando a Comissão pela procedência, elaborará o decreto legislativo que será discutido e votado pelo Plenário, e o quorum para a sua aprovação é de dois terços dos membros da Câmara.

§ 1.º – Se o decreto legislativo for aprovado, deverá ser encaminhado em quarenta e oito horas ao Ministério Público, se for o caso.

§ 2.º – Sendo Rejeitado o Decreto Legislativo, o processo será arquivado, e não será mais objeto para instituição de nova Comissão Especial, salvo se for a requerimento de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

CAPITULO IV
DOS VEREADORES

Art. 34 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo Municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional.

§. 1.º – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§. 2º – São obrigações e deveres dos Vereadores:

I. Desincompatibilizar-se a fazer declaração de bens no ato da posse e no termino do mandato;

II. Exercer com dignidade as atribuições inerentes ao cargo de Vereador;

III. Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

IV. Cumprir os deveres dos cargos ara os quais for eleito ou designado;

V. Portar-se com respeito no plenário, não conversando com o companheiro, de forma que perturbe os trabalhos;

VI. Votar em todas as matérias submetidas às deliberações do Plenário, vedada neste caso, as matérias que seja interessado o seu cônjuge, ou parentes consangüíneo ou afim até o terceiro grau;

VII. Residir no território do Município;

VIII. Cumprir as disposições legais, constitucionais, o Regimento Interno e regulamentos;

Art. 35 – Compete aos Vereadores:

I. Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário;

II. Votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes;

III. Apresentar proposições que visem o interesse coletivo e que seja da competência da Câmara Municipal;

IV. Usar da palavra para defender ou protestar sobre proposições que tramitarem na Câmara;

V. Participar das Comissões permanentes ou temporárias;

Art. 36 – Os Vereadores não poderão:

I. Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad notum”, nas entidades referidas na alínea anterior;

II. Desde a posse;

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favores decorrentes de contratos celebrados com o Município;

b) Ocupar cargo ou função de sejam demissíveis “ad notum”, nas empresas referidas na alínea a do inciso I, salvo os cargos de Secretario ou equivalente, nos casos previstos no artigo 32, § 3º da Lei orgânica Municipal;

c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea a do inciso I;

d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

Art. 37 – O Vereador Servidor Público Municipal da administração direta ou indireta exercerá o mandato obedecido às disposições do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 38– Perderá o mandato o Vereador:

I. Que infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo 35 deste regimento;

II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, na forma deste regimento interno e das leis pertinentes;

III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença, missão oficial autorizada ou em viagem a serviço da Câmara ou do Município;

IV. Que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;

V. Quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada;

VII. Que deixar de tomar posse na forma deste regimento interno e da Lei Orgânica Municipal;

VIII. Que fixar residência fora do Município;

IX. Dependente de drogas, entorpecentes químicos e alcoólatra devidamente comprovado, e recusar-se a fazer tratamento;

Art. 39 – É incompatível com o decoro parlamentar:

I. O abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador;

II. A percepção de vantagens indevidas;

III. Utilizar-se do mandato para a prática de atos ilícitos, corrupção ou improbidades administrativas;

IV. Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal;

V. Cuja vida particular feri os princípios éticos, morais e os bons costumes.

SEÇÃO I
DA LICENÇA

Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:

I. Por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II. Para tratar de assuntos de interesse particular, desde que o prazo não seja superior a cento e vinte dias por ano.

§ 1.º – No caso do inciso I o vereador licenciado terá direito ao subsidio, como se estivesse em exercício.

§ 2.º – No caso do inciso II a licença não poderá ser inferior a sessenta dias, e não terá direito aos subsídios.

Art. 41 – O Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, sem a percepção do subsidio de vereador.

§ Único – O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo ao vereador jus aos subsídios.

SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 42 – O presidente da Câmara fará a convocação dos suplentes nos seguintes casos:

I. Renuncia ou falecimento do Vereador;

II. Perda de mandato de vereador nos casos previstos em lei, e neste regimento interno;

III. Nos casos previstos no inciso II do artigo 40 deste regimento interno;

Art. 43 – Os suplentes convocados nos termos do artigo anterior terão o prazo de quinze dias para tomar posse, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 1.º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2.º – E nos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no parágrafo único do artigo 40 e no parágrafo anterior, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

CAPITULO V
DA SECRETARIA DA CAMARA

Art. 44 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria, orientados pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 45 – São atribuições da Secretaria da Câmara Municipal, entre outras:

I. Redigir e encaminhar todas as correspondências da Câmara Municipal;

II. Protocolar todas as correspondências oficiais recebidas;

III. Organizar e arquivar todas as correspondências recebidas, expedidas e todos os documentos e processos que tramitarem pela Câmara Municipal;

IV. Auxiliar os Vereadores naquilo que for solicitado;

V. Lavrar as atas das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, exceto as de sessões secretas;

VI. Transcrever em livros próprios todos os documentos que forem exigidos a sua escrituração;

VII. Executar todas as atividades administrativas da Câmara Municipal, observado a legislação pertinente e regulamentos baixados pela Mesa e ou aprovado pelo Plenário.

Art. 46 – As funções administrativas da Câmara serão desempenhadas por um secretário de administração, maior de dezoito anos e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPITULO VI
DAS SESSÕES DA CÂMARA

Art. 47 – As sessões da Câmara são de instalação ou solene, ordinárias, extraordinárias e especiais.

§ 1.º – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros;

§ 2.º – As Sessões deverão ser realizadas no recinto da Câmara Municipal, considerando nulas as que realizarem fora dele, salvo as sessões de instalação ou solenes e em caso de impossibilidade de acesso a esse local, ou por decisão da maioria dos seus membros;

Art. 48 – As sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser abertas com a presença mínima de um terço de seus membros, e obedecerá ao seguinte:

I. A hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada, estando presentes um terço de seus membros o presidente declarará aberta à sessão e determinara a leitura do expediente;

II. Antes da Ordem do Dia fará a verificação de presença, e não havendo presente a maioria absoluta de seus membros o Presidente aguardará por um prazo de tolerância de quinze minutos, e decorrido este prazo, não havendo numero legal, (§ 2.º Art. 7.º RI) declarará encerrada a sessão e mandará lavrar a ata.

III. Considera-se presente à sessão o vereador que estiver presente até o inicio da Ordem do Dia.

SEÇÃO I
DAS SESSÕES DE INSTALAÇÃO E SOLENES

Art. 49 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação no dia primeiro de janeiro de cada legislatura, às nove horas, independentemente de quorum, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO”.

§ 1.º – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretario que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador que declarará: “ASSIM O PROMETO”.

§ 2.º – No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, repetida no termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, e resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

§ 3.º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

Art. 50 – Encerrada a cerimônia de posse os Vereadores reunir-se-ão para eleger a sua Mesa diretora, nos termos do artigo 12 e seguintes deste regimento interno.

Art. 51 – Encerrada a eleição da Mesa, o Presidente da Câmara, Convocara imediatamente os Vereadores para uma Sessão Solene para dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito na forma do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, podendo o Presidente da Câmara nomear comissão para fazer a introdução do Prefeito e Vice Prefeito no recinto onde estiver preparado para a realização da cerimônia de posse.

Art. 52 – Na hipótese do artigo 14 deste regimento o Presidente que estiver assumido os trabalhos de posse de Vereadores, dará posse ao Prefeito e vice Prefeito.

Art. 53 – As Sessões solenes poderão ser realizadas a qualquer dia e hora, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário para o fim especificado no requerimento ou no ato do Presidente que a convocar.

§. 1.º – Nas sessões solenes não haverá expediente e será dispensada a leitura de ata e verificação de presença e não terá tempo determinado para o seu encerramento.

§. 2.º – As sessões especiais destinam-se ao julgamento das contas anuais do Município e sobre o processo de cassação do mandato de Prefeito, vice Prefeito e Vereadores, podendo ser realizada em qualquer dia útil e a qualquer hora, convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência mínima de 24 horas.

SEÇÃO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 54 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anuais independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§ 1.º – As sessões serão realizadas todas as sextas-feiras, às dezenove horas, e no horário de verão serão às dezenove horas e trinta minutos, no Plenário na Câmara Municipal.

§ 1.º As sessões serão realizadas todas as segundas-feiras, às dezenove horas, e no horário de verão às dezenove horas e trinta minutos, no Plenário da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 001/2015)

§ 1.º – As sessões serão realizadas todas as sextas-feiras, às dezenove horas, e no horário de verão serão às dezenove horas e trinta minutos, no Plenário na Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 01/2018)

§ 1.º – As sessões serão realizadas todas as segundas-feiras, às dezenove horas, e no horário de verão serão às dezenove horas e trinta minutos, no Plenário na Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 01/2019)

§ 2.º – As sessões marcadas para essa data, ocorrendo feriado ou ponto facultativo serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, ou antecipada se assim a Mesa julgar conveniente, devendo ser nesse caso notificado a cada Vereador na sessão anterior ou de oficio com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 3.º – Serão realizadas no mínimo trinta e cinco sessões ordinárias por ano.

§ 4.º – As sessões ordinárias terão a duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogada em ate uma hora por iniciativa da Mesa ou a requerimento verbal de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.

SEÇÃO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 55 – As sessões extraordinárias da Câmara Municipal dar-se-á:

I. Pela convocação do Prefeito Municipal;

II. Pela Convocação do Presidente da Câmara;

III. A requerimento da maioria dos membros da Câmara;

§ Único – Só poderão ser convocada sessões extraordinárias nos seguintes casos:

I. Calamidade Publica;

II. Estado de emergência;

III. Durante o recesso legislativo, cuja matéria exija sua aprovação urgente;

IV. Para aprovação de projetos de caráter urgentes e relevantes, cuja tramitação regimental ordinária cause prejuízos ao Município ou aos munícipes.

Art. 56 – As sessões extraordinárias far-se-á a convocação em sessão ou de oficio com antecedência mínima de quarenta e oito horas e não poderá tratar de matéria estranha à convocação.

Art. 57 – Serão remuneradas apenas duas sessões extraordinárias por mês (vetado pela emenda constitucional nº 50).

Art. 58 – As sessões extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer dia e hora inclusive aos domingos e feriados.

SEÇÃO IV
DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 59 – A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

§ . 1.º – Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão publica, o Presidente determinará a retirada de todos que estiverem no recinto ou nas dependências da Câmara, inclusive os funcionários, e interrompera a transmissão para qualquer veiculo de comunicação, bem como a sua gravação.

§ . 2.º – Começada a sessão secreta, a Câmara delibera preliminarmente se objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrario a sessão tornar-se-á publica.

§ . 3.º – A ata será lavra pelo primeiro secretario, lida e aprovada na mesma sessão e será lacrada e arquivada, com titulo datado e rubricada pela Mesa, só podendo ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ . 4.º – Será permitido ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

§ . 5.º – Antes de encerrada a sessão a Câmara deliberará após discussão se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

SEÇÃO V
DAS ATAS

Art. 60 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida a Plenário.

§. 1.º – A transcrição de declaração de voto, deve ser feito por escrito em termos concisos e requerida ao Presidente.

§. 2.º – O Discurso do Vereador poderá ser transcrito na ata ao todo ou em parte, desde que o interessado o faça por escrito e requerido ao Presidente da Mesa na mesma sessão que ocorrer o pronunciamento.

§ .3.º – Se o Vereador não apresentar seu discurso para ser transcrito em ata, na forma do parágrafo anterior o secretario fará apenas menção de seu pronunciamento se foi favorável ou contrario a matéria em debate.

Art. 61 – A ata da sessão anterior ficará vinte e quatro horas antes da sessão a disposição dos Vereadores na secretaria da Câmara.

§ 1.º – Aberta a Sessão o presidente mandará fazer a leitura da ata da sessão anterior, e a colocará em discussão, e cada vereador poderá usar da palavra uma única vez sobre a ata, e apresentar ratificação ou impugnação;

I. Apresentado pedido de ratificação será votada sem discussão, e se for aprovado será a mesma incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação;

II. Apresentada a impugnação, o Plenário deliberará a respeito e se aprovada, a ata será lavrada novamente e apresentada na sessão seguinte, para apreciação do plenário;

III. Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.

§. 2.º – A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida à votação, com qualquer número, antes de encerrar a sessão.

SEÇÃO VI
DO EXPEDIENTE

Art. 62 – O expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e se destina a aprovação da ata da sessão anterior e a leitura das correspondências, das proposições oriundas do Executivo, da Mesa e dos Vereadores.

§ Único – Aprovada a ata, o Presidente determinará ao secretario a leitura das correspondências.

Art. 63 – As proposições oriundas dos Vereadores deverão ser entregues na Secretaria com antecedência mínima de vinte e quatro horas, para serem numeradas e protocoladas para serem incluídas no expediente da sessão.

§. 1.º – A leitura das proposições obedecerá a seguinte ordem:

I. Projetos de leis;

II. Projeto de Decreto Legislativo;

III. Projeto de resolução;

IV. Indicações;

V. Requerimento em regime de urgência;

VI. Requerimento comum;

VII. Recursos;

VIII. Moção.

§ 2.º – Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, salvo as de urgência urgentíssima.

SEÇÃO VII
DA ORDEM DO DIA

Art. 64 – A Ordem do Dia será iniciada imediatamente após o expediente, para tratar das matérias sujeitas a deliberação do Plenário.

§ 1. º – A sua duração será de uma hora e trinta minutos, podendo ser prorrogada pela Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador desde que o tempo total de prorrogação não ultrapasse quarenta e cinco minutos,

§ 2.º – Antes do inicio da Ordem do Dia o Presidente mandará fazer a verificação de presença obedecida às disposições dos incisos II e III do artigo 48 deste regimento interno.

Art. 65 – Nenhuma matéria poderá ser posta em discussão sem que esteja incluída na ordem do dia com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo a matéria de urgência urgentíssima, cujo adiamento torne inútil a sua deliberação, ou cause prejuízos à coletividade.

§ Único – A Secretaria fornecerá copias das Proposições e dos Pareceres aos Vereadores;

Art. 66 – O Secretario apresentará a matéria destinada à discussão e votação, não necessitando de fazer a sua leitura integral, salvo requerimento verbal aprovado pelo plenário, e a pauta obedecerá à seguinte ordem:

I. Requerimentos de urgência ou preferência a projetos que esteja incluído na ordem do dia;

II. Projetos em regime especial, nos termos do artigo anterior;

III. Projetos em regime de urgência;

IV. Projetos em regime de preferência;

V. Projetos em discussão e votação única;

VI. Projetos em ultima discussão e votação;

VII. Projetos em primeira discussão e votação;

VIII. Indicações.

IX. Recursos.

§ Único – A ordem das proposições disposta neste artigo somente será alterada mediante requerimento escrito ou verbal aprovado pelo Plenário;

Art. 67 – A Ordem do Dia encerra por não ter mais matérias sujeita à Deliberação do Plenário ou por haver esgotado o prazo a que se refere o § 1.º do artigo 64 deste regimento interno.

SEÇÃO VIII
DA TRIBUNA POPULAR

Art. 68 – A tribuna popular é destinada à manifestação popular através das organizações populares do Município, e observará ao seguinte:

§ 1.º – A entidade que pretende utilizar deste espaço deverá inscrever-se na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de vinte e quatro horas e:

I. Apresentar documento que comprove a idoneidade para pronunciar em nome da entidade;

II. Esclarecer sobre o assunto que pretende tratar e indicar o nome do orador;

§ 2.º – Não será aceita inscrição para tratar de assuntos estranhos à competência da Câmara ou que versem contra à sua dignidade;

§ 3.º – O prazo para cada entidade inscrita é de cinco minutos e não poderá será aparteada, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Presidente, a pedido do orador, para concluir o seu pronunciamento desde que não ultrapasse dois minutos de prorrogação.

§. 4.º – Só será inscrita no máximo três entidades por semana;

§ 5.º – Só será aceita a inscrição de pessoas que não representa entidades se for convidado ou que esteja visitando o Município e nestes casos a inscrição poderá ser feita com a Mesa durante a sessão e tendo neste caso cinco minutos para usar da palavra.

§. Único – Fica garantido, à população em geral, o direito de participar das reuniões das comissões, podendo dar sugestões e opiniões, sem direito a voto.

SEÇÃO IX
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS

Art. 69 – As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação dos vereadores sobre as suas atitudes no decorrer da sessão ou de seu mandato e se for citado em pronunciamento nos termos do artigo anterior e seja necessário esclarecimento da parte do Vereador.

§ 1.º – As explicações pessoais terá a duração máxima de trinta minutos podendo ser prorrogada a requerimento verbal de qualquer Vereador e aprovado pelo plenário.

§ 2.º – O Vereador que estiver com a palavra não poderá ser aparteado e nem desviar-se da identidade da explicação pessoal, podendo ser advertido ou a sua palavra casada pelo Presidente da Mesa.

§. 3.º – O Vereador só poderá usar da palavra em explicações pessoais, de cada sessão, por uma única vez, ressalvado em caso de replica.

SEÇÃO X
DOS ORADORES

Art. 70 – Oradores são os Vereadores inscritos para fazer uso da palavra nos termos regimentais; salvo os casos que este regimento determine outros obedecerão aos seguintes prazos:

I. Três minutos para apresentar retificações ou impugnação da ata, encaminhamento de votação, apartear e questão de ordem.

II. Cinco minutos para manifestação sobre projetos em discussão e sendo o autor o tempo será de dez minutos;

III. Três minutos para manifestação sobre indicações e requerimentos e sendo o autor o prazo é de cinco minutos;

IV. Três minutos para manifestação de vereadores sobre Pareceres das Comissões e ao relator cinco minutos;

V. Cinco minutos para falar em explicações pessoais;

VI. Três minutos para replica e um minuto para tréplica.

§ 1.º – O orador só poderá ser aparteado com a sua permissão, exceto em explicações pessoais que não cabe aparte.

§ 2.º – O orador que permitir e for aparteado terá mais três minutos.

§.3.º – A Mesa fará cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos neste artigo e comunicará ao orador um minuto antes de esgotado o seu tempo para fazer suas conclusões e se este não concluir o Presidente cassará a sua palavra e a passará ao próximo orador.

§ 4.º – Não será aceita mais de uma inscrição na mesma sessão, do mesmo orador sobre a mesma matéria em debate.

Art. 71 – O Vereador só poderá usar da palavra para:

I – Apresentar retificação ou impugnação à ata;

II- Para discutir matéria em debate;

III- Para apartear, na forma regimental;

IV- Levantar questão de ordem;

V- Para encaminhar a votação;

VI- Para justificar seu voto;

VII- Para justificar a urgência de requerimento;

VIII- Para apresentar requerimentos verbais;

IX- Em explicações pessoais;

TITULO II
DAS PROPOSIÇÕES.

CAPITULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

Art. 72 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário e poderão constituir-se em projetos de leis, de Decretos Legislativos, de Resoluções, Substitutivos, emendas e subemendas, Indicações, Requerimentos, Pareceres, Moções e Recursos.

§ 1º – Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, de forma que se entenda o seu objetivo a simples leitura;

§ 2.º – A mesa deixará de receber proposições que não esteja de acordo o parágrafo anterior e:

I. Versar sobre assuntos alheio à competência da Câmara;

II. Que aludindo a lei, cláusulas de contrato, decretos, regulamentos, ou qualquer outro dispositivo legal, não os faça acompanhar por escrito à matéria apresentada.

III. Matéria de competência privativa do Poder Executivo, que esteja sendo apresentada por Vereador;

IV. Que seja anti-regimental;

V. Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;

VI. Que tenha sido rejeitada e reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo matéria do Poder Executivo ou mediante proposta de dois terços dos membros da Casa.

VII. Da decisão da mesa caberá recurso ao Plenário, devendo ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na ordem do dia da sessão em que for apresentado, e será considerado rejeitado se não obtiver o voto favorável de dois terços de seus membros.

§ 3.º – Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais o primeiro signatário, e as assinaturas que seguem à do autor serão consideradas de apoio ao mérito da proposição subscrita e não podendo as assinaturas serem retiradas após a inclusão da proposição na Ordem do Dia.

§ 4.º – A proposição poderá, em qualquer faze da tramitação, ser retirada a requerimento do autor, e se esta já tiver parecer favorável ou contrario da comissão competente, a decisão compete ao Plenário e caso contrario o deferimento cabe ao Presidente da Câmara.

§ 5.º – A matéria constante de projetos rejeitados somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara, salvo matérias de iniciativa do executivo Municipal.

Art. 73 – No final de cada sessão legislativa o Presidente ordenará o arquivamento de todas as matérias que sem parecer ou com parecer contrario nas Comissões competentes.

§ Único – Após o inicio de outra sessão legislativa, cabe a qualquer Vereador requerer o desarquivamento de matérias arquivadas nos termos do caput deste artigo.

Art. 74 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara conforme dispõe este regimento interno e regulamentos baixados pela Presidência.

CAPITULO II
DOS PROJETOS

SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEIS

Art. 75 – Toda Matéria de competência da Câmara com sansão do Poder Executivo é objeto de projeto de lei.

Art. 76 – A iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias aos Vereadores ou Comissões da Câmara, ao Prefeito, e a iniciativa popular nos termos do artigo 52 da Lei Orgânica do Município.

§ 1. º – Cabe privativamente ao Prefeito Municipal as leis que dispõe sobre:

I. Que crie ou modifique o Estatuto dos servidores públicos do Município;

II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III. Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;

IV. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município;

V. Criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificação de seu efetivo.

VI. Abertura de créditos especiais;

VII. Que criem ou aumentem despesas ou diminuam receitas;

VIII. Que disponham sobre matéria financeira e tributaria;

§ 2.º – Respeitada a Competência privativa do Prefeito as demais matérias que possa constituir projetos de leis é de livre iniciativa.

Art. 77 – Os projetos de leis de iniciativa popular apresentadas nos termos do artigo 52 da lei Orgânica Municipal obedecerá a mesma tramitação dos demais projetos de leis e ao seguinte:

I. Para projetos de leis que versem sobre assuntos de interesse do Município, da cidade ou de bairro, respeitada a competência privativa do Prefeito, deve conter, no mínimo, cinco por cento da assinatura dos eleitores inscritos no Município.

II. Deverá estar redigido de forma clara e sucinta de forma que se entenda a simples leitura e conter o nome, numero do titulo e secção eleitoral do assinante e deverão estar bem legíveis.

III. Indicação de no máximo três representantes para acompanhar e defender o projeto em todo o tramite deste;

IV. Os representantes do projeto não terão direito a voto;

V. Quando o projeto estiver em debate na ordem do dia os representantes indicados terão no máximo de cinco minutos para defender a matéria junto ao Plenário e se forem aparteados, terão mais três minutos.

SEÇÃO II
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

Art. 78 – Os Decretos Legislativos destinam-se a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeitos externos, tais como:

I – Concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores nos termos dos incisos V e VI do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal;

II – Criação de Comissões Especiais;

III – Aprovação ou rejeição das contas do Município;

IV – Mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal

V – Cassação do Mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores na forma da legislação vigente;

SEÇÃO III
DAS RESOLUÇÕES

Art. 79 – As Resoluções destinam-se a regulamentar todas as matérias de caráter interno entre outras:

I – Alterações de seu Regimento Interno;

II – Fixação de normas Administrativas internas;

III – Convocação de funcionários Municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência;

IV – Todo o assunto de caráter interno geral que não se compreenda em simples ato normativo do Presidente ou da Mesa.

SEÇÃO IV
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Art. 80 – Os Substitutivos são projetos apresentados por qualquer Vereador ou Comissão em substituição a outro projeto que dispõe sobre o mesmo assunto.

§ 1.º – Não é permitido apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2.º – Só será aceito substitutivo se realmente o conteúdo deste estiver apresentando modificações claras em relação ao projeto a ser substituído.

Art. 81 – As emendas são as proposições apresentadas como acessórios de outra e podem ser:

I – Emenda Supressivas; que manda suprimir ao todo ou em parte artigo, parágrafo, incisos ou alíneas do projeto;

II – Emenda Substitutiva: que manda substituir o artigo, parágrafo, inciso ou alíneas do projeto;

III – Emenda Aditiva: que manda adicionar aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou alíneas do projeto;

IV – Emenda Modificativa: que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto;

Art. 82 – A Subemenda é a proposição apresentada a outra emenda.

Art. 83 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenha relação direta ou indireta com a proposição principal.

Art. 84 – O autor de projeto que receber substitutivo, emenda estranhos ao seu objeto, terá direito de reclama contra a sua admissão, cabendo recurso ao Plenário, sendo aceito o substitutivo o autor da idéia que originou o projeto continuará como o principal autor e quem apresentou o substitutivo será co-autor.

§ Único – Os Substitutivos ou emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacados para constituírem projeto em separado, sujeito a tramitação regimental.

SEÇÃO V
DAS INDICAÇÕES

Art. 85 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.

§ 1.º – As Indicações deverão transcritas de forma clara e conter a respectiva justificativa de seus motivos.

§ 2.º – As Indicações serão lidas na hora do expediente e submetidas à apreciação do Plenário, independentemente de parecer e se for aprovada será encaminhada a quem de direito;

§. 3.º – No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cuja decisão deverá ter justificativa das razões e será discutida e votada na ordem do dia da sessão imediata.

Art. 86 – A indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-la em projeto de projeto de lei.

§. 1.º – Aceita a sugestão, a Comissão de Justiça e Redação elaborará o projeto de lei que deverá seguir os tramites regimentais.

§. 3.º – Opinando a Comissão em sentido contrario, será o parecer discutido na ordem do dia da sessão seguinte.

SEÇÃO VI
DOS REQUERIMENTOS

Art. 87 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

§.1.º – Serão verbais e sujeitos apenas ao despacho do Presidente os requerimentos que solicitem:

I. A palavra ou a desistência dela;

II. Permissão para falar sentado;

III. Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

IV. Retirada pelo autor, do requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do plenário;

V. Retida pelo autor, de proposição com parecer contrario ou sem parecer ainda não submetida à apreciação do plenário;

VI. Verificação de votação ou de presença;

VII. Informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;

VIII. Preenchimento de vaga em Comissões;

IX. Observância de disposição regimental;

X. Justificativa de voto.

§. 2.º – Serão escritos e sujeitos apenas ao despacho do Presidente os requerimentos que solicitem:

a) Renuncia de membro da mesa ou de Comissão;

b) Informações de caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara Municipal;

c) Designação de Comissão Especial para exarar parecer, nos casos previstos no §. 1.º do artigo 23 deste Regimento Interno.

d) Audiência de Comissão, quando requerida por outra;

e) Votos de pesar por falecimento;

f) Juntada ou desentranhamento de documentos;

Art. 88 – A presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que pelo próprio regimento devam receber a sua simples anuência.

§. Único – Já havendo requerimento sobre o mesmo assunto pelo mesmo autor, já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.

Art. 89 – Serão verbais e depende da deliberação do Plenário, sem discussão e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I. Prorrogação da sessão, nos termos do § 4.º do Art. 54 deste Regimento Interno.

II. Destaque para discussão ou votação de matéria que esteja incluída na ordem do dia;

III. Encerramento de discussão de matéria em debate;

IV. Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;

§. Único – Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados requerimento verbal que se refiram estritamente ao assunto que esta sendo discutido, sujeitos a deliberação do plenário, sem previa discussão, admitindo apenas o encaminhamento de votação pelo proponente.

Art. 90 – Serão escritos e dependem da deliberação do plenário os requerimentos que solicitem:

I. Votos de louvor e congratulação;

II. Urgência ou dispensa de interstício regimental.

III. Inserção de documentos ou atos;

IV. Preferência para discussão de matéria em pauta;

V. Inclusão de matéria no expediente ou na ordem do dia da sessão seguinte;

VI. Retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;

VII. Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

VIII. Informações solicitadas a entidades publicas ou particulares;

IX. Constituição de Comissões de representação ou especiais, nos termos dos artigos 29 e 30 deste Regimento Interno;

§. 1.º – Os requerimentos que se refere este artigo serão discutidos e votados em sessão única, sendo aprovados por maioria dos vereadores presentes, exceto os referidos no inciso IX que dependerão do voto de dois terços dos membros da Câmara.

§. 2.º – Os requerimentos que solicitem urgência ou dispensa de interstício regimental de qualquer matéria em tramitação, procederá na mesma sessão, cabendo ao propositor o prazo de cinco minutos para exposição dos motivos e:

I. Se o requerimento for aprovado e, a matéria a que se refere o pedido de urgência ou dispensa de interstício regimental estiver na ordem do dia, a mesma será discutida e votada na mesma sessão independente de Parecer da Comissão e,

II. Se for aprovado a urgência, e não a dispensa do Parecer da Comissão competente, o Presidente da Mesa suspenderá a sessão por quinze minutos para que a Comissão faça a emissão do competente parecer.

III. Se o requerimento for indeferido pelo plenário a matéria deverá seguir a tramitação normal, não sendo mais objeto de novo requerimento, salvo se proposto por no mínimo dois terços dos membros da Câmara,

SEÇÃO VII
DOS PARECERES

Art. 91 – Os Pareceres são relatórios apresentado por Comissões permanentes ou especiais da Câmara, sobre matéria submetida à sua apreciação.

§. 1.º – São obrigatórios os pareceres das Comissões sobre:

I. Projetos de leis;

II. Projetos de Decretos Legislativos ou de Resolução, ressalvados os que forem apresentados pela Mesa da Câmara ou Comissão;

III. Sobre a prestação de contas anual do Município, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

§. 2.º – Somente será dispensado o parecer das Comissões nos termos do parágrafo 2.º do artigo anterior, salvo deliberação em contrario do Plenário.

Art. 92 – A matéria que receber parecer contrario em duas Comissões da Câmara, será considerado automaticamente rejeitado, salvo se em ambas as Comissões tiver a manifestação favorável à matéria por um de seus membros.

Art. 93 – Os pareceres das Comissões serão submetidos o plenário na mesma sessão em que for submetida à matéria a que este se refere e, somente deixará de prevalecer mediante o voto contrario da maioria dos vereadores presentes.

SEÇÃO VIII
DAS MOÇÕES

Art. 94 – Moção é a proposição sugerindo a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, repudio ou protesto, apelo, congratulações e condolências.

§. 1.º – As moções serão discutidas e votadas em sessão única sempre na mesma sessão em que for apresentada, salvo deliberação em contrario do plenário.

§. 2.º – Sempre que, por decisão do Plenário ou da Mesa entender necessário, maior esclarecimento da proposição, encaminhará a matéria para a Comissão de Justiça e Redação para analise e emissão de parecer no prazo de (10) dez dias.

SEÇÃO IX
DOS RECURSOS

Art. 95 – Os Recursos serão deverão ser escritos e de forma clara, que a simples leitura possam ser entendidos e, deverão constar os dispositivos legais ou regimentais aos quais os fundamentou.

§. 1.º – Os recursos apresentados contra atos da Mesa deverão serem apresentados ao Plenário no Expediente mediante encaminhamento de votação feito pelo autor, não cabendo discussão e depende do voto de dois terços dos membros da Câmara para a sua aprovação.

§. 2.º – Os recursos contra atos de Comissões, serão apresentados à Mesa, que o submeterá ao Plenário para votação e serão aprovados por maioria simples dos vereadores presentes.

TITULO III
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPITULO I
DOS DEBATES

Art. 96 – Debate é a fase dos trabalhos destinados às discussões dos Vereadores sobre as matérias submetidas à sua apreciação.

§. 1.º – Os projetos de leis terão duas discussões e votações, com interstício mínimo de 24 horas entre elas, ressalvado os projetos com dispensa de interstício, nos termos do inciso I, § 2.º, do artigo 90 deste regimento.

§. 2.º – Os projetos de código de leis ou projetos de leis que propõe alteração nos códigos de leis existentes deverão ter 03 (três) discussões e três votações, salvo deliberação em contrario do plenário, mediante requerimento da Mesa, de Comissão ou de no mínimo um terço dos membros da Câmara,

§. 2.º – As emendas à Lei Orgânica terão duas discussões e duas votações no primeiro turno e, no segundo turno uma única discussão e votação, devendo ter interstício, no mínimo 48 horas entre um turno e outro.

§. 3.º – Os projetos de Decretos Legislativos, de Resoluções, as Moções, requerimentos, Indicações e recursos serão discutidos e votados em uma única sessão, ressalvado decisão em contrario do Plenário.

Art. 97 – Na primeira discussão dos projetos de leis, poderá ser discutido artigo por artigo e, nesta fase dos trabalhos poderão ser apresentados as emendas e substitutivos e subemendas.

§. 1.º – As emendas e subemendas serão aceitas e discutidas e votadas e se aprovadas serão incorporadas ao projeto pela Comissão de Justiça e Redação.

§. 2.º – Sendo apresentada mais de uma emenda sobre o mesmo artigo do projeto, será colocada em discussão e votação segundo a ordem de apresentação e, com a aprovação de uma delas, ficará prejudicada as demais.

§. 3.º – Sendo apresentado substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, este será discutido preferencialmente em lugar do projeto e, se apresentado por Vereador, o plenário decidirá pela aceitação do substitutivo, deliberando o plenário pelo prosseguimento da discussão do projeto, ficará prejudicado o substitutivo.

§. 4.º – A emenda ou substitutivo rejeitado na primeira discussão não poderá mais ser renovada.

Art. 98 – Na segunda discussão, somente serão aceitas, emendas e subemendas, não sendo mais aceito substitutivo.

§. 1.º – Nesta fase, os projetos que receberem emendas que modifiquem substancialmente o projeto, poderá, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário, ou por decisão da Mesa, adiar a discussão deste projeto para outra sessão e neste caso fará apenas a discussão das emendas e subemendas e se aprovadas serão encaminhadas para a Comissão de Justiça e Redação para redigir o projeto com as emendas aprovadas;

§. 2.º – O Projeto que for adiado nos termos do parágrafo anterior, quando for incluído na ordem do dia para discussão e votação, não poderá sofrer mais emendas, salvo as de redação.

Art. 99 – Os debates deverão ser feitos com respeito e ordem, devendo os oradores cumprir os prazos estabelecidos no artigo 70 deste Regimento Interno e;

I. Exceto o Presidente, falar sempre de pé, quando impossibilitado de fazê-lo, requerer autorização para falar sentado;

II. Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara, sempre voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;

III. Não usar da palavra sem o consentimento do Presidente;

IV. Não usar da palavra para tratar de assuntos que não esteja relacionado com a matéria em debate.

CAPITULO 11
DA VOTAÇÃO

Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quorum determinado em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:

§. 1.º – dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração das seguintes matérias:

I. Regimento Interno da Câmara;

II. Código de obras ou Edificações e Posturas;

III. Código Tributário Municipal;

IV. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

V. Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

VI. O recebimento de denuncia contra o Prefeito, no caso de infração político administrativa;

§. 2.º – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação ou alteração das seguintes matérias:

I. Aprovação e alteração do plano de desenvolvimento Municipal, inclusive as normas relativas ao zoneamento;

II. Concessão de real de uso;

III. Concessão de serviços públicos;

IV. Alienação de bens imóveis;

V. Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

VI. Alteração ou Denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;

VII. Concessão de moratória ou remissão de dividas;

VIII. Concessão de titulo de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria;

IX. Rejeição de veto;

X. Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

XI. Aprovação de qualquer forma de modificação territorial do Município, bem como alteração de nome;

§. 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 101 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só votará quando:

I. A matéria exigir para sua deliberação, o voto de dois terços dos membros da Câmara;

II. Quando houver empate em qualquer votação;

III. Nos casos de escrutínio secreto;

Art. 102 – Os Processos de votação são três:

I. Simbólica, que será o processo normal das votações e, praticar-se-á conservando sentados os que aprovam, (permanecendo como esta) e, levantando os que desaprovam;

II. Nominal, será utilizada a requerimento de qualquer Vereador, ou a critério da mesa e, será feita pela chamada dos vereadores, que responderão “sim” ou “não” conforme forem favoráveis ou contrários;

III. Secreta, utilizar-se-á:

a) Nas eleições da Mesa;

b) Sobre a perda de mandato de Prefeito, vice Prefeito e vereadores;

c) Sobre as contas anuais do Município;

d) A requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara e aprovado pelo plenário;

§. 1.º – A proclamação do resultado da votação simbólica e secreta o Presidente proclamará quantos votos favoráveis e contrários e, que, em caso de duvida na votação simbólica, será feita a conferencia pela votação nominal, na votação secreta, se não for possível a conferencia pela cédula de votação, far-se-á, nova votação;

§. 2.º – E nas votações nominais o Presidente proclamará o resultado dizendo os nomes e quantos vereadores que votaram favoráveis e quantos votaram contrario;

Art. 103 – As deliberações da Câmara deverão ser públicas, salvo decisão contraria do plenário e nos casos previstos neste regimento reservado para as votações secretas.

Art. 104 – Os vereadores presentes à sessão não poderão deixar de votar, salvo se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de parentes consanguíneo ou afim até o terceiro grau, neste caso poderá participar das discussões, mas não poderá votar, sob pena de tornar nula a votação por declaração da mesa ou a requerimento de qualquer vereador;

Art. 105 – A primeira votação deverá ser feita artigo por artigo, salvo a requerimento verbal de qualquer Vereador, para votar o projeto englobadamente e neste caso votará em separado apenas os pedidos de destaques.

Art. 106 – Destaque é o fato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenário.

CAPITULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 107 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre a legalidade de qualquer ato da mesa.

§. 1.º – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com Indicação precisa das disposições regimentais que pretende elucidar.

§. 2.º – Não observando o propositor, o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

Art. 108 – Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la em sessão.

§. Único – Cabem aos Vereadores, recursos da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.

Art. 109 – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra, pela ordem, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento Interno, desde que obedeça o disposto no § 1.º do artigo 107.

CAPITULO IV
DA REDAÇÃO FINAL

Art. 110 – Terminada a fase de votação, será o projeto com as emendas aprovadas, encaminhado para a Comissão competente para a redação final de acordo com o aprovado pelo Plenário.

§. 1.º – A Comissão competente terá três dias para elaborar o projeto conforme o que foi aprovado pelo plenário, o qual deverá ficar por três dias na secretaria da Câmara para analise dos vereadores, que em caso de não concordar com a disposição do texto do projeto, formulará recursos ao plenário.

§. 2.º – Não havendo qualquer objeção dos vereadores, durante o prazo para analise, estabelecido no inciso anterior, o projeto será encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal, em cinco dias, ao Executivo Municipal para a sanção.

TITULO IV
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES, ESTATUTOS E DOS ORÇAMENTOS ANUAIS, DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS E PLANO PLURIANUAL

Art. 111 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a atender os princípios gerais do sistema adotado e a prover complemente a matéria tratada.

Art. 112 – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

Art. 113 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.

Art. 114 – Orçamentos Anuais é o conjunto de medidas de ordem financeira, prevendo as receitas e as despesas para o ano seguinte observando a legislação especifica em vigor.

Art. 115 – Diretrizes Orçamentárias é conjunto de metas que orientará a elaboração do orçamento anual.

Art. 116 – Plano Plurianual é o conjunto de metas e investimentos a serem estabelecidas para cada quatro anos.

Art. 117 – Os projetos de códigos, consolidação, estatutos e orçamentos anuais, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por copias aos vereadores e encaminhados a Comissão competente.

§. 1.º – Durante o prazo de 30 (tinta) dias, os vereadores poderão encaminhar para a Comissão as emendas ou sugestões ao projeto.

§. 2.º – A critério da Comissão, poderá solicitar ao Presidente, assessoria de técnica ou jurídica para ajudar na emissão do competente parecer.

§. 3.º – A Comissão terá 35 (trinta e cinco) dias para a emissão do Parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes;

§. 4.º – Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, o processo entrará na pauta da ordem do dia.

§. 5.º – A primeira discussão e votação far-se-á por capitulo, salvo os pedidos de destaques, e o projeto de lei orçamentária a discussão será feita por unidade orçamentária.

§. 6.º – Após a primeira votação, o processo voltará para a Comissão competente, para inclusão das emendas aprovadas, terminada esta fase, o processo seguirá a tramitação normal dos demais projetos.

TITULO IV
DAS CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO

Art. 118 – Recebida as contas anuais, com a Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara mandará fazer a sua leitura em Plenário e distribuirá copia a cada Vereador e o despachará para a Comissão de finanças e Orçamentos para analise e emissão de parecer em 30 dias.

§. 1.º – O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos, visando a garantir o direito de ampla defesa, notificará o responsável pelas Contas, o Prefeito ou ex-prefeito, encaminhando a este uma copia do relatório recebido do TCE, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, apresente sua justificativa ou defesa junto à Comissão.

§. 2.º – A notificação deverá ser feita de oficio, com a assinatura de recebimento, ou via Correio com o respectivo Aviso de Recebimento – AR.

§. 3.º – Decorrido o prazo, sem que o responsável pelas contas tenha apresentado a justificativa ou defesa, a Comissão de finanças e Orçamentos emitirá o Parecer, fazendo constar neste o fato.

Art. 119 – Durante o prazo que o processo estiver na Comissão, o responsável pelas contas ou seu representante legal, o contador ou advogado, poderá assistir as reuniões, não sendo no entanto permitido, manifestar suas opiniões, sem que seja perguntado.

Art. 120 – A Comissão de Finanças e Orçamentos poderá realizar quantas audiências que julgar necessárias para esclarecimento de quaisquer duvidas oriundas do processo e dar maior transparência a este.

§. 1.º – Concluído o Parecer da Comissão, esta elaborará o projeto de decreto legislativo, que será submetido à discussão, em sessão especial para o julgamento, terminada a Discussão, fará então a votação secreta, que deverá ser feita através de cédulas própria, previamente preparada pela própria Comissão.

§. 2.º – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

§. 3.º – Sendo rejeitadas as contas, estas serão dentro de 48 (quarenta e oito) horas, enviadas ao Ministério Publico, e em igual prazo, será comunicado o Tribunal de Contas do Estado da decisão da Câmara.

Art. 121 – As Contas da Câmara deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal até o dia 30 de janeiro de cada ano, para serem consolidada com as contas da Prefeitura Municipal.

TITULO VI
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO E VEREADORES

Art. 122 – O processo de cassação do mandato de Prefeito, vice Prefeito e Vereadores, obedecerão rigorosamente ao disposto no Decreto Lei Federal 201/67.

TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 123 – Este Regimento Interno poderá ser alterado ou modificado em qualquer tempo, mediante proposta da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, e aprovada por maioria simples, presentes a maioria absoluta.

Art. 124 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pela Mesa Diretora e esta decisão será publicada e transcrita como precedente Regimental.

Parágrafo Único – Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, mediante provocação de pelo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 125 – Este Regimento Interno entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 2.003, ficando revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões em 08 de novembro de 2002.

MESA DIRETORA:

JOSÉ CLÁUDIO NOBERTO
Presidente Substituto

OTAVIANO DOS ANJOS RIBEIRO
Primeiro Secretário

CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO
Segundo Secretário