ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 717/2013, COM A EXTINÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Fica extinta a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.

Art. 2.º Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com as competências estabelecidas pela Lei Complementar Municipal n.º 717/2013, em conformidade com as alterações introduzidas pela presente Lei Complementar.

Art. 3.º O § 5.º, do art. 42, da Lei Complementar Municipal n.º 717/2013, que dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42.

(…).

§ 5.º São Órgãos de Administração Específica ou Atividades Fim:

I – a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

a) Departamento de Educação;

1) Divisão de Atendimento à Merenda Escolar;

2) Divisão da Unidade de Direção Escolar; e,

3) Divisão de Educação Infantil;

b) Departamento de Cultura;

c) Departamento de Esporte; e,

d) Departamento de Lazer.

II – a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos:

a) Departamento de Obras Públicas;

b) Departamento de Viação;

c) Departamento de Serviços Urbanos; e,

d) Departamento de Mecânica e Manutenção;

III – a Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo:

a) Departamento de Agropecuária;

1) Divisão de Defesa Agropecuária e Cadastro;

b) Departamento de Meio Ambiente; e,

c) Departamento de Turismo;

IV – a Secretaria Municipal de Saúde:

a) Departamento do PSF e Agendamento do SUS;

b) Departamento Técnico de Projetos, Programas e Convênios de Saúde;

c) Departamento de Farmácia e Laboratório; e,

d) Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária e Epidemiológica;

V – a Secretaria Municipal de Assistência Social:

a) Departamento de Administração Social;

b) Departamento dos Centros de Referências;

c) Departamento Especial da Criança, do Adolescente e do Idoso; e,

d) Departamento Especial da Mulher e da Família;

Art. 4.º A “Seção XXI – Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer”, fica excluída da redação da Lei Complementar Municipal n.º 717/2013.

Art. 5.º Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, e 62, da Lei Complementar Municipal n.º 717/2013, ficam renumerados, respectivamente, para os arts. 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63.

Art. 6.º O Parágrafo Único, do art. 42, da Lei Complementar Municipal n.º 717/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. Para efeitos desta Lei Complementar entende-se como Paço Municipal ou Prefeitura Municipal, o Prédio ou Edificação física onde funcionam os órgãos da Administração Municipal e suas demais dependências.

Art. 7.º A “Seção XVI – Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura”, da Lei Complementar Municipal n.º 717/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 8.º O art. 59, e seus incisos, da Lei Complementar Municipal n.º 717/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, órgão central do sistema de assuntos de planejamento, administração e execução na educação, cultura, esporte e lazer, compete:

I) assegurar a organização eficaz do ensino e da aprendizagem, em consonância com as políticas da União e do Estado;

II) orientar, fiscalizar e coordenar os serviços municipais de educação, assegurando padrões de qualidade de ensino;

III) estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria e funcionamento das unidades escolares;

IV) planejar e gerir a rede municipal de ensino, seu sistema operacional, mantendo atualizados arquivos e informações;

V) ofertar a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, como prioridade, o Ensino Fundamental;

VI) promover políticas públicas de democratização do acesso ao ensino fundamental e de inclusão social;

VII) atender aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, matriculados na Rede Municipal de Ensino, com programas suplementares de alimentação e material didático e transporte escolar;

VIII) prestar atendimento adequado aos alunos com dificuldades específicas;

IX) ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência.

X) disponibilizar, através de programas complementares, cursos de formação profissional;

XI) promover a formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino, buscando o aprimoramento didático-pedagógico e funcional do pessoal docente e administrativo em conjunto com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos;

XII) promover o desenvolvimento da tecnologia em educação, na Rede Municipal de Ensino Fundamental;

XIII) planejar, adequar e manter a rede física escolar;

XIV) promover a assistência ao educando, em especial coordenando a distribuição da merenda escolar, em consonância com a Secretaria de Planejamento e Gestão;

XV) receber, aplicar e controlar verbas especificamente destinadas à educação, bem como prestar contas de sua aplicação, em estrito conjunto com as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda;

XVI) promover e apoiar programas de erradicação do analfabetismo na esfera municipal;

XVII) celebrar convênios, contratos e quaisquer ajustes na área da educação com entidades públicas e privadas;

XVIII) coordenar e superintender ações e serviços relativos ao Fundo Municipal de Educação;

XIX) trabalhar na captação de recursos governamentais ou privados necessários à execução das atividades e projetos culturais do Município;

XX) implantar a política cultural do Município;

XXI) organizar o acervo e arquivo de peças, fotos e documentos remanescentes do passado de Castanheira, no que concerne à sua formação e desenvolvimento, aos fatos que marcaram a sua história e às pessoas cuja atuação relevante ou presença significativa perenizem seus nomes no Município;

XXII) recolher e registrar, da mesma forma, os marcos que, embora constituindo o presente, estejam determinando a evolução dos acontecimentos, construindo agora o que os pósteres preservarão como passado e como história de Castanheira;

XXIII) promover e incentivar a preservação, o conhecimento, o reconhecimento, o estudo e a análise das pessoas, dos atos e dos fatos que marcaram o passado do Município e que, com a evolução de seu tempo, estabeleceram caminhos que influenciaram a realidade e definiram comportamentos que norteiam a construção do futuro;

XXIV) Incentivar, através de todas as suas atividades, a educação do Povo no sentido de conservar o Patrimônio Cultural da Comunidade;

XXV) definir, planejar e executar anualmente o calendário de exposições na Galeria do Centro de Artes e em outros espaços disponíveis;

XXVI) estabelecer na Galeria, exposições em que se ofereça ao público oportunidades e confronto entre a obra de artistas consagrados e iniciantes;

XXVII) cuidar da conservação, restauração, ampliação e divulgação do acervo literário municipal;

XXVIII) processar tecnicamente o arquivo de Assuntos Culturais, democratizando ao máximo possível as informações;

XXIX) processar tecnicamente o acervo da Biblioteca, promovendo sua ampliação e amplo uso do livro;

XXX) manter um serviço de apoio nas comemorações das principais datas do Município;

XXXI) manter intercâmbio com grupos de teatro, folclore, música, dança e outros da área cultural, valorizando-os nas diversas promoções;

XXXII) apoiar e preservar a realização de eventos tradicionais no Município;

XXXIII) dinamizar e apoiar as manifestações artísticas e culturais em geral;

XXXIV) oferecer opções culturais para a população de baixa renda em bairros periféricos;

XXXV) integrar entidades, a partir de propostas das comunidades, com o objetivo de promover shows diversos, biblioteca, palco livre, Projeto Leitura, Escolinha de Teatro, entre outros;

XXXVI) supervisionar as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, coordenando as suas atividades, programação e respondendo por elas perante os órgãos do Poder Público;

XXXVII) planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de esporte e lazer;

XXXVIII) orientar, supervisionar e executar os projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer, determinado pelas áreas de esporte e lazer;

XXXIX) promover o incentivo à prática esportiva  pela sua população, sugerindo, orientando e organizando jogos comunitários, campeonatos e torneios esportivos, gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e de lazer, com a participação das comunidades;

XL) coordenar programas e eventos esportivos voltados para segmentos da população tais como portadores de deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda;

XLI) apoiar direta ou indiretamente, atletas e agremiações esportivas de destaque, buscando a divulgação do esporte e do Município;

XLII) fazer a estimativa dos custos de eventos esportivos e de lazer, que o Município tenha interesse em promover ou participar;

XLIII) incentivar e realizar campanhas educativas quanto a importância da prática do esporte e do lazer, e sobre a forma correta de utilização e/ou conservação das áreas esportivas e recreativas;

XLIV) manter o inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse do turismo e lazer no Município;

XLV) elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria; XLIV – desenvolver estudos setoriais necessários à elaboração de ação do Governo Municipal;

XLVI) elaborar levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria;

XLVII) acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua implantação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do plano de ação da Secretaria;

XLVIII) garantir a perfeita articulação e compatibilização do planejamento setorial com os planos gerais e setoriais da Administração Municipal;

XLVIX) analisar informações relevantes para o processo de planejamento da Secretaria, em interação com as demais áreas a ela subordinadas;

L) elaborar estudos que forneçam análises e propostas de alternativas para a formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no decorrer da sua implantação;

LI) elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da implantação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas setoriais;

LII) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 9.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 10 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 

 

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal


MENSAGEM N.º 003/2015.

 

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA E ILUSTRES PARES:

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia Corte Legislativa deste Município, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 717/2013, com a extinção da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a criação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Como se observa do presente Projeto de Lei Complementar, Senhor Presidente, o mesmo visa extinguir a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e criar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, de modo que tal fusão dos respectivos órgão do Poder Executivo, resulte em diminuição de despesas para o Município de Castanheira-MT.

Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto de Lei Complementar, que atende as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente, solicitamos que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação, em CARÁTER DE URGÊNCIA, na forma regimental.

Sem outro objetivo, reafirmamos a Vossas Excelências os nossos protestos de consideração e apreço.

Castanheira-MT, 10 de fevereiro de 2015.

 

 

 

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal

Excelentíssimo Senhor
AMILCAR PEREIRA RIOS
Presidente da Câmara Municipal de Castanheira
Mato Grosso.