DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N.º 12.994/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Fica instituído o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, o qual fica fixado em R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme estabelecido pelo art. 9.º-A, §§ 1.º e 2.º, da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, que foi acrescido pela Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014.

Art. 2.º Em decorrência da instituição do piso que trata o art. 1.º, o ANEXO III – “TABELAS DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO” – dos cargos de nível de ensino fundamental – 40 horas semanais – da Lei Complementar Municipal n.º 723/2013, fica acrescido da Tabela de Vencimento estabelecida pelo ANEXO I, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser parte integrante.

Art. 3.º Ficam alteradas as Tabelas de Vencimentos dos cargos de “MONITOR ARTESANAL E OCUPACIONAL, ESCRITURÁRIO, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, AUXILIAR DE INFORMÁTICA, LEITURISTA, AUXILIAR DE ALMOXARIFE E TELEFONISTA” e dos cargos de “AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS E ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA”, do ANEXO III – “TABELAS DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO” – dos cargos de nível de ensino fundamental – 40 horas semanais – da Lei Complementar Municipal n.º 723/2013, que passam a vigorar conforme estabelecidas pelo ANEXO II, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser parte integrante.

Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 21 de janeiro de 2015.

 

 

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal


 

“MENSAGEM N.º 001/2015”

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA E ILUSTRES PARES:

Submeto à esta Casa de Legiferante para apreciação e votação o presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a instituição do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Castanheira-MT, em conformidade com a Lei Federal n.º 12.994/2014, e dá outras providências.

Como se observa, Senhor Presidente, do próprio texto do presente Projeto de Lei Complementar ora encaminhado, o mesmo visa adequar a legislação municipal a federal, uma vez que a Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014, acrescentou aquela o art. 9.º-A, e os §§ 1.º e 2.º, fixando, portanto, o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Com efeito, a presente proposição em foco objetiva atender as exigências da Política Nacional da Atenção em incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, razões estas, que nos leva encaminhar a proposição em questão a essa Casa de Leis, para a qual solicitamos a apreciação desse Poder Legislativo.

Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto de Lei Complementar, que atende as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente, solicitamos que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.

Sem outro objetivo, reafirmamos a Vossas Excelências os nossos protestos de consideração e apreço.

Castanheira-MT, 21 de janeiro de 2015.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal

 

Excelentíssimo Senhor
AMILCAR PEREIRA RIOS
Presidente da Câmara Municipal de Castanheira
Mato Grosso.