DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT PARA O EXERCÍCIO DE 2015, OBSERVADO AINDA, O QUE DISPÕE O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E FIXA O SEU TERMO INICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O vereador AMILCAR PEREIRA RIOS, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base no inciso VII, do art. 20, e § 2.º do, art. 77, ambos da Lei Orgânica Municipal, e, inciso V, do art. 20, da Constituição Federal, faz saber que Câmara Municipal aprovou, de autoria da Mesa Diretora, e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.º Nos termos do artigo 37, inciso X (com redação dada pela Emenda n.º 19 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 04/06/98), fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os subsídios dos Vereadores, do Presidente e do Secretário da Câmara Municipal na ordem de 7,12% (sete vírgula doze pontos percentuais), a contar de 1.º (primeiro) de janeiro de 2015, calculados sobre os atuais subsídios constantes da Lei Municipal n.º 705/2012, que passam a vigorar com os seguintes valores:

I – SUBSÍDIO DE VEREADOR – R$ 1.916,82 (um mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos);

II – SUBSÍDIO DE PRESIDENTE – R$ 2.875,24 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).

III – SUBSÍDIO DO SECRETÁRIO DA CÂMARA – R$ 4.002,78 (quatro mil e dois reais e setenta e oito centavos).

Art. 2.º As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando os chefes do Poder Executivo ou do Legislativo autorizados a suplementá-las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3.º Fica autorizado à inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/00, PPA, LDO e LOA.

Art. 4.º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1.º de janeiro de 2015.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Castanheira-MT, 20 de fevereiro de 2015.

 

 

AMILCAR PEREIRA RIOS
Presidente da Câmara

 


 

 

“JUSTIFICATIVA”

 

Inicialmente, Senhores Vereadores, o presente Projeto de Decreto Legislativo que a Mesa Diretora apresenta e que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Subsídios dos Vereadores, do Presidente e do Secretário da Câmara Municipal de Castanheira-MT para o exercício de 2015, observado ainda, o que dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e fixa o seu termo inicial, visa entre outras coisas revisar o subsídios dos Vereadores, referente a perda do poder aquisitivo remuneratório constatado no Exercício Financeiro de 2014.

Este fato, Senhores Vereadores, motivado por questões que aqui dispensam maiores comentários, está a prejudicar, substancialmente, a vida econômica e financeira dos agentes eletivos, principalmente, mormente considerando que estes agentes exercem a função pública de modo exclusivo e integral, melhor dizendo, à disposição da administração. Em suma, a falta da revisão geral anual (que não implica em ganho real) e a não fixação por longo interregno de tempo dos subsídios é fator de injustiças e contra os princípios constitucionais da moralidade e da isonomia legal que deve existir em termos remuneratórios com relação a todos os parlamentares em sentido amplo.

Outrossim, não há nenhum impeditivo de ordem legal ou constitucional que impeça a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, pois a fixação dos subsídios dos Vereadores, ocorre de modo distinto ao que ocorre com os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, quer seja, deve ser por Decreto Legislativo. Isso, Senhores Vereadores e o que percebemos da redação do inciso VII, do art. 20, e § 2.º, do art. 77, ambos da Lei Orgânica Municipal, que por pertinente os transcrevemos in verbis:

Art. 20 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

(…);

VII – Fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do vice-Prefeito e dos secretários municipais e, por Decreto-Legislativo os subsídios dos Vereadores; (sublinhado nosso).

Como se vê, Senhores Edis, o presente Projeto de Decreto Legislativo encerra assunto dos mais relevantes, entretanto, novamente espero e conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Pares integrantes do Legislativo Municipal no sentido da aprovação do proposto como forma de contribuição no desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos de modo geral.

Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende as necessidades dos Agentes Públicos deste Município e estando em conformidade com a legislação vigente, solicito que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.

 

Câmara Municipal de Castanheira-MT, 20 de fevereiro de 2015.

 

AMILCAR PEREIRA RIOS
Presidente da Câmara

LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Primeiro Secretário

LAURO RAMOS
Segundo Secretário