DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 212/2006 DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS) E DO DECRETO Nº 6.307/2007 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1.º A presente Lei objetiva definir e regular a provisão de Benefícios Eventuais, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdo, significado e responsabilidade no âmbito da gestão da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 2.º Os Benefícios Eventuais são provisões de Proteção Social Básica e Especial de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, os quais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo único. Conforme preceitua a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, Lei n° 8.742 de 8 de dezembro de 1993, é vedada, na concessão de Benefício Eventual, impor ao usuário qualquer situação de constrangimento ou vexatória para a comprovação de necessidade para acesso aos benefícios.

Art 3.º O Benefício Eventual se destina aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivências de seus membros.

§ 1.º As famílias contempladas com Benefícios Eventuais devem participar dos cursos e projetos de geração de emprego e renda promovidos pelo poder público, tendo ao menos um representante do grupo familiar nestes. A não participação acarretará indeferimento a provisão de benefícios futuros.

§ 2.º Considera-se família para efeito de avaliação da renda per capita estabelecida no art. 22, da LOAS (ou seja, ¼ do salário mínimo), o núcleo social básico vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou de afinidade circunscrito a obrigações reciprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.

§  3.º Quando o requerente de Benefício Eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de residência o de um servidor municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.

Art. 4.º O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório, em forma de bens de consumo para reposição de perdas com finalidade de atender a família em situação de risco e vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que sejam passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.

Art. 5.º Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, risco, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados pelas seguintes circunstancias:

a) renda insuficiente ou desemprego que incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família principalmente a de alimentação;

b) falta de documentação;

c) desastres e calamidades públicas e por outras identificadas que comprometam a sobrevivência.

Art. 6.º Os locais de atendimentos para os Benefícios Eventuais será exclusivamente o Centro de Referência de Assistência social Rainha das Árvores da Amazônia – CRAS, deste município.

§ 1.º Os Benefícios Eventuais serão concedidos por, no máximo, até 3 (três) meses mediante avaliação e parecer social, emitido por Assistente Social do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente por profissional que acompanha a Equipe do PAIF e equipe volante, para avaliar quais o benefícios e por quanto tempo deverá ser concedido a cada usuário que os requisitar e, nos casos que for necessário ultrapassar os 3 (três) meses de concessão, deverá ser realizada avaliação/orientação socioeconômica, pela equipe multidisciplinar, para posterior manutenção do benefício, se aprovado.

§ 2.º Serão exigidos no ato do requerimento dos Benefícios Eventuais documentação mínima, dentre estes: certidão de nascimento ou casamento, RG (ou outro documento com foto e com validade nacional), CPF, Título Eleitoral, comprovante de residência, comprovante de renda (se houver) e inserção no Cadastro Único.

§ 3.º Na ausência da documentação completa ou de algum item da mesma, o usuário deverá providenciar os mesmos, valendo-se assim dos protocolos pedido e/ou solicitação da segunda via. Em última hipótese, a equipe poderá solicitar Boletim de Ocorrência.

Art. 7.º O atendimento a situações de vulnerabilidade temporária envolve acontecimento do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos. Caracterizam-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade de pessoas e família.

Art. 8.º São critérios para concessão dos benefícios eventuais:

a) residência no Município de Castanheira por um tempo mínimo aproximado de 6 (seis) meses, salvo em situações de extrema pobreza, calamidade pública ou situação de rua;

b) renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo;

c) prioridade no atendimento de famílias com crianças/adolescentes, idosos/as, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes.

Art. 9.º A renda per capta prevista na alínea “b” do artigo 8.º refere-se à soma total de rendimento brutos da família, dividido pelo número de pessoas que compõe o núcleo familiar e será calculada considerando:

I – Registro em CTPS ou folha de pagamento (salário bruto);

II – Declaração de trabalho/autônomo/informal;

III – Comprovante de aposentadoria e/ou pensão por morte ou invalidez;

IV – Pensão alimentícia;

V – Valores recebidos por meio de Programas de Transferência de Renda e Benefícios da Previdência Social tais como: Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idoso, pessoa com deficiência, seguro-desemprego, auxilio-reclusão, licença-saúde.

Art. 10. Serão Considerados Benefícios Eventuais:

I – Auxilio Alimentação para complementar a alimentação fornecida para o idoso, a gestante e nutriz, compreendendo os itens da cesta básica;

II – Auxilio Locomoção – passagens intermunicipais para pessoas em situação de rua que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com referências familiares e passagens interestaduais concedidas apenas para usuários em situação de acolhimento no município de Castanheira-MT e desde que seja para retorno ao familiar ou para atender determinação judicial;

III – Auxilio Natalidade para atender a mãe gestante ou seu bebê na eventualidade nascimento de um membro da família;

IV – Auxilio Higiene Pessoal para assistir famílias e/ou indivíduos em situação de rua;

V – Auxilio Funeral para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro de família de baixa renda;

VI – Auxilio à Vítimas de Calamidade Pública;

VII – Emissão de 2ª via de documentação civil com encaminhamento de pedido a cartórios localizados no território nacional, para requerer emissão de 2ª via de certidão de nascimento, óbito, casamento e outros.

Art. 11. O Benefício Eventual na forma do Auxilio Alimentação será concedido na forma de cesta básica composta por: 05kg de arroz, 01 kg de feijão, 01 litro de óleo, 500g pacote de macarrão, 01 kg de farinha de mandioca, 500g de fubá, 01 kg de sal, 250g de extrato de tomate, 01 kg de café, 02 kg açúcar.

Art. 12. O Benefício Eventual na forma de Auxilio Locomoção será concedido somente para migrantes e população em situação de rua que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão emitido por integrante da equipe técnica do CRAS.

Art. 13. O benefício eventual na forma de auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e preferencialmente, garantirá:

I – Atenções necessárias ao nascituro até os seis meses de vida;

II – Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III – Apoio à família no caso de morte da mãe; e

IV – Outras ações que o Órgão Gestor e o Conselho Municipal responsável pela Política de Assistência Social no Município considerar pertinente.

§ 1º No kit básico destinado ao bebê os bens de consumo, conforme necessidade a ser aferida pelo técnico de referência, poderá conter: 01 bolsa, 03 blusas, 03 calças, 03 fraldas de tecido, 01 toalha de banho, 03 pares de meias, 01 sapatinho, 01 mamadeira, 02 sabonete, 01 talco, 01 chuquinha, 01 pacote de lenço umedecido.

§ 2.º Os bens de consumo destinados ao nascituro não configurarão Auxílio Natalidade, nos termos do caput deste artigo, quando advierem de recomendação médica por problema de saúde.

Art. 14. O benefício eventual na forma de Auxilio de Higiene pessoal se constitui no fornecimento de itens básicos sendo: 02 sabonetes, 01 creme dental, 05 barras de sabão, 01 pacote de papel higiênico com 4 unidades, 01 escova dental, 01 shampoo, 01 condicionador.

Parágrafo único: Os usuários deste benefício somente receberão o auxílio no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS, mediante visita domiciliar.

Art. 15. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, no valor máximo equivalente a 01 salário mínimo, destinado às famílias com renda per capta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, para custear urna funerária, mortalha, velas e translado.

§ 1.º O Auxílio Funeral destinado a translado restringe-se exclusivamente a óbitos de pessoas residentes no município, ocorridos fora do domicílio.

§ 2.º A concessão do benefício será imediatamente após o requerimento e parecer favorável emitido por técnico responsável, determinação judicial e/ou requerimento do Representante do Ministério Público.

§ 3.º O valor do Auxílio Funeral será repassado diretamente a funerária que deverá utilizar o respectivo valor para suprir despesas com os serviços discriminados no caput deste artigo.

§ 4.º O Conselho Municipal de Assistência Social, ficará responsável por fiscalizar a prestação dos serviços funerários e na hipótese de irregularidade encaminhar denúncia formal ao Ministério Público.

Art. 16. O Benefício Eventual na forma de Emissão de 2ª Via de Documento Civil será concedido no âmbito dos mutirões de cidadania.

Parágrafo único. O benefício somente será concedido fora do âmbito dos mutirões de cidadania em casos de urgência, em até 30 dias após a solicitação de interessado, mediante avaliação técnica de profissional do CRAS.

Art. 17. O benefício eventual na forma de Auxilio à Vítimas de Calamidade Pública é o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidades afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§ 1.º O benefício será concedido mediante fornecimento de auxilio alimentação, complementação alimentar (verduras, legumes, frutas), lona, cobertor, abrigamento emergencial e temporário e viabilização de 2ª via de documentação civil.

§ 2.º Este benefício deverá ser concedido em até 02 dias após o requerimento e sua duração poderá ser de até 03 meses, podendo ser prorrogado mediante avaliação do técnico responsável.

§ 3.º A concessão de Benefício Eventual em caso de calamidade pública obedecerá ao critério de renda per capta de até 01 salário mínimo.

Art. 18. Não são Benefícios Eventuais nos termos da presente Lei os benefícios assegurados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, tais como:

a) concessão de medicamentos nos termos do art. 6º da Lei n.º 8.080/90;

b) concessão de órtese e prótese ou qualquer tipo de aparelhos ortopédicos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, nos termos do Decreto n.º 3.298/99 art. 18 e 19;

c) tratamento de saúde fora do domicilio municipal ou intermunicipal;

d) leites e dietas de prescrição especial;

e) fraldas descartáveis para pessoas com necessidade de uso prescrita por médico.

Art. 19. Caberá ao Gestor da Política de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, monitorar, avaliar e reformular a concessão dos benefícios eventuais sempre que se fizer necessário.

Art. 20. É de responsabilidade do órgão gestor da Política de Assistência Social a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios eventuais, o monitoramento e o financiamento, além de prover articulação com as políticas setoriais.

Art. 21. Caso necessário, o Poder Executivo providenciará a regulamentação desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua vigência.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 29 de maio de 2017.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal