ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 503/2005 QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, A LEI Nº 385/2002 QUE DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO E O ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 776/2015 QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VALORES DAS TARIFAS, MULTAS E SERVIÇOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – DAE E INSTITUI A TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO TRATADA, PARA ATENDER ATIVIDADE PRODUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º A Taxa de Serviço de Remoção de Lixo, prevista nos artigos 224 ao 229 da Lei Complementar nº 503/2005, passa a ser denominada “TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIAR”.

Art. 2.º
Os artigos 224, 225, 226, 227, 228 e 229 da Lei Complementar nº 503/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 224. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar tem como Fato Gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de Coleta, Remoção e Destinação dos Resíduos Sólidos Domiciliar, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição, pelo Município diretamente ou através de concessionários.
Art. 225. O Fato Gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar, através do efetivo funcionamento dos serviços a que se refere o “caput”, ocorrem no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento cobrado a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Parágrafo Único. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar não incide sobre os imóveis, onde os serviços não forem prestados ou colocados à disposição dos contribuintes.
Art. 226. O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar é a pessoa física ou jurídica titular de propriedade, ou do domínio útil ou da posse, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos no caput do artigo 224.

Art. 227. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar será calculada e cobrada em conformidade com a Tabela constante do ANEXO XII, que passa a ser parte integrante do presente Código.

Parágrafo Único. Nos locais desatendidos com o serviço, a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar poderá ser objeto de desconto em função da distância do ponto de coleta mais próximo do domicílio, a partir de 100 (cem) metros, mediante requerimento do interessado, devidamente instruído pelas informações necessárias, limitando-se o desconto ao teto de 50% (cinquenta pontos percentuais).

Art. 228. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliar, dos imóveis edificados, será lançada mensalmente, de ofício pela autoridade administrativa do DAE, na fatura de consumo de água.

Art. 229. Sempre que julgar necessário para a correta administração do tributo, o DAE poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, prestar declarações e/ou informações sobre a situação do seu imóvel.

Art. 3.º O inciso III do artigo 3.º e o artigo 15 da Lei nº 385/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º
(…)

III – Executar os serviços relativos às contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto e de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliar.

Art. 15. É vedado ao DAE conceder isenção ou redução no valor da cobrança devido pelo usuário, exceto para consumo mensal limitado até 10m³ de água, nos seguintes casos e condições:

(…)

Parágrafo Único. Não fará jus à isenção e será cobrado a totalidade do consumo dos usuários relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do presente artigo, quando com estes residirem familiares e/ou terceiros maior de idade, com capacidade para o trabalho e o consumo mensal do grupo familiar ultrapassar 10m³.

Art. 4.º Fica criada a tarifa de fornecimento de água não tratada, para atender atividade produtiva em imóveis ligados à rede do DAE, usada por este para levar água da captação até a estação de tratamento.

Parágrafo Único. O valor da tarifa de que trata o caput deste artigo, descontados os custos de tratamento da água, corresponderá à 36% do valor da tarifa cobrada para o fornecimento de água tratada estabelecida para a CATEGORIA 1, prevista no Anexo Único da Lei 776/2015, alterado pela presente Lei Complementar.

Art. 5.º O Anexo XII da Lei Complementar n.º 503/2004, que instituiu o Novo Código Tributário do Município de Castanheira e deu outras providencias, fica alterado pelo Anexo I da presente Lei Complementar, que passa a ser parte integrante desta.

Art. 6.º O Anexo Único da Lei n.º 776/2015, que alterou dispositivo da Lei n.º 385/2002 e dispôs sobre o reajuste dos valores das Tarifas, Multas e Serviços do fornecimento de água do Departamento de Água e Esgoto – DAE, do Município de Castanheira e deu outras providencias, fica alterado pelo Anexo II da presente Lei Complementar, que passa a ser parte integrante desta.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.

Castanheira-MT, 17 de julho de 2017.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal

 

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2017

 

ANEXO XII

LEI COMPLEMENTAR N.º 503/2005

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

  1. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIAR

 

TABELA A

 

TIPO RESIDENCIAL – R
ORIUNDO DE PRÉDIOS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS
ITEM DIMENSÃO LANÇAMENTO UFM
I Imóveis com até 60 M² Mensal 0,13
II Imóveis acima de 60 M² Mensal 0,26

 

TABELA B

 

TIPO COMERCIAL – C
ORIUNDO DE PRÉDIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
C1 – Preponderantemente úmido/orgânico
ITEM DIMENSÃO LANÇAMENTO UFM
I Imóveis com até 60 M² Mensal 0,13
II Imóveis acima de 60 M² Mensal 0,26

 

TIPO COMERCIAL – C

ORIUNDO DE PRÉDIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
C2 – Preponderantemente seco/inorgânico
ITEM DIMENSÃO LANÇAMENTO UFM
I Imóveis com até 60 M² Mensal 0,13
II Imóveis acima de 60 M² Mensal 0,26

 

TIPO COMERCIAL – C

ORIUNDO DE PRÉDIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
C3 – Sem clara caracterização
ITEM DIMENSÃO LANÇAMENTO UFM
I Imóveis com até 60 M² Mensal 0,13
II Imóveis acima de 60 M² Mensal 0,26

 

TIPO HOSPITALAR – H

ORIUNDO DE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS GERADORES DE RESÍDUOS INFECTANTES
ITEM DIMENSÃO LANÇAMENTO UFM
I Imóveis com até 60 M² Mensal 0,13
II Imóveis acima de 60 M² Mensal 0,26

  

 

ANEXO II

LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2017

 

ANEXO ÚNICO

LEI n.º 776/2015

 

TABELA DO VALOR DAS TARIFAS

 

RESIDENCIAL – CATEGORIA 1 RESIDENCIAL CLASSE 1
FAIXA M3 VOLUME ALÍQUOTA VALORES
TIPO INTERVALO POR FAIXA PREÇO/R$ POR M3 DA FAIXA ACUMULADO
R.1 até 15 15 2,00 30,00 30,00
R.2 11 a 20 10 3,60 36,00 66,00
R.3 21 a 30 10 4,32 43,20 109,20
R.4 acima de 30 10 5,18 51,80

 

COMERCIAL – CATEGORIA 2 COMERCIAL CLASSE 1
FAIXA M3 VOLUME ALÍQUOTA VALORES
TIPO INTERVALO POR FAIXA PREÇO/R$ POR M3 DA FAIXA ACUMULADO
C.1 até 10 10 5,35 53,50 53,50
C.2 11 a 20 10 7,14 71,40 124,95
C.3 21 a 30 10 8,58 85,80 210,75
C.4 acima de 30 10 10,29 102,90

 

INDUSTRIAL – CATEGORIA 3 INDUSTRIAL  CLASSE 1
FAIXA M3 VOLUME ALÍQUOTA VALORES
TIPO INTERVALO POR FAIXA PREÇO/R$ POR M3 DA FAIXA ACUMULADO
I.1 até 10 10 7,08 70,80 70,80
I.2 11 a 20 10 8,50 85,00 155,85
I.3 21 a 30 10 10,20 102,00 257,85
I.4 acima de 30 10 12,22 122,20

 

PODER PÚBLICO – CATEGORIA 4 PODER PÚBLICO  CLASSE 1
FAIXA M3 VOLUME ALÍQUOTA VALORES
TIPO INTERVALO POR FAIXA PREÇO/R$ POR M3 DA FAIXA ACUMULADO
P.1 até 10 10 7,33 73,30 73,30
P.2 11 a 20 10 8,80 88,00 161,40
P.3 21 a 30 10 10,56 105,60 267,00
P.4 acima de 30 10 12,67 126,70

 

 TABELA DO VALOR DE MULTAS

 

FATO PENALIDADE VALOR/R$
Ligação Clandestina da Rede de Água MULTA 420,00
Desperdício de Água MULTA 270,00
Violação de Rede de Água MULTA 420,00
Violação de Corte do Fornecimento de Água MULTA 420,00
Violação de Hidrómetro MULTA 420,00
OBSERVAÇÃO: Estes valores deverão ser dobrados, sucessivamente, nos casos de reincidência do usuário.

TABELA DO VALOR DE SERVIÇOS

 

ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO VALOR/R$
Implantação de Ligação do Fornecimento de Água 75,00
Manutenção de Cavalete 67,50
Religação do Fornecimento de Água Decorrente de Débito 37,50