{ Revogada na íntegra pela Lei nº 799/2015 }

DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA APROVA, E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica instituída a verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

Art. 1.º Fica instituída a verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. (redação dada pela Lei n.º 720/2013)

Parágrafo Único – O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o “caput” deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei.

Parágrafo Único. A verba indenizatória que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor máximo de até R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. (redação dada pela Lei n.º 720/2013)

Art. 2° – O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Controladoria Legislativa, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

Art. 2.º O procedimento para a concessão da verba indenizatória obedecerá às exigências e as disposições contidas na presente Lei. (redação dada pela Lei n.º 720/2013)

Parágrafo Único – A Controladoria Legislativa tem a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

§ 1.º A concessão da verba indenizatória relacionada com o exercício parlamentar será procedida mediante requerimento escrito do Vereador, conforme modelo ANEXO a presente Lei, dirigido ao Presidente da Câmara e protocolado na Secretaria do Poder Legislativo, devidamente instruído com a respectiva documentação fiscal comprobatória da despesa realizada. (incluído pela Lei n.º 720/2013)

§ 2.º Recebido o Requerimento, o Secretário Administrativo da Câmara Municipal fará remessa do mesmo, juntamente com os documentos que o instruem, a Controladoria Legislativa que aporá no campo reservado do Requerimento a aprovação ou não aprovação da concessão da Verba Indenizatória, depois de analisar a adequação da despesa com as disposições da presente Lei, bem como a teor da legalidade e regularidade da sua realização. (incluído pela Lei n.º 720/2013)

§ 3.º A Controladoria Legislativa tem as atribuições de auditoria, podendo promover, com autonomia e independência, verificações, conferências, diligências, internas e externas, e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada, assim como para embasar a sua aprovação ou não pela concessão. (incluído pela Lei n.º 720/2013)

§ 4.º Aprovada ou não a concessão da Verba indenizatória pela Controladoria, o Secretário Administrativo fará remessa do Requerimento com os documentos necessários que o instruem ao Presidente da Câmara que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aporá no campo reservado do Requerimento a sua decisão pelo deferimento ou indeferimento da concessão da Verba indenizatória ao Solicitante. (incluído pela Lei n.º 720/2013)

§ 5.º A decisão do Presidente da Câmara é irrecorrível na via administrativa. (incluído pela Lei n.º 720/2013)

Art. 3° – Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas à:

I – imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;

II – locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;

III – combustíveis e lubrificantes, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;

III – combustíveis e lubrificantes, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; (redação dada pela Lei n.º 720/2013)

IV – contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica;

V – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais;

VI – aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Castanheira;

VII – aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de veículos, móveis e equipamentos;

VIII – alimentação, exclusivamente em nome do Vereador;

IX – contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral;

X – peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras;

XI – cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete;

XII – edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;

XIII – portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;

XIV- despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador.

§ 1° – Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

§ 2° – Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Controladoria Legislativa, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.

§ 3° – A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada.

§ 4° – Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.

§ 5° – A Controladoria Legislativa fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.

§ 6° – O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Castanheira quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude.

§ 7° – As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.

Art. 4°– Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanentes, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.

Art. 5°– A solicitação de reembolso será efetuada até o último dia útil do mês por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 6°– Será objeto de ressarcimento o documento:

I – pago, relacionado no requerimento padrão;

II – original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observado as ressalvas constantes nos parágrafos 2°, 3° e 4° deste artigo.

§ 1° – O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

I – nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;

II – recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de prestação de serviço de pessoa física.

§ 2° – Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I do artigo 3°.

§ 3° – Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

§ 4° – Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do artigo 3° poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto à Comissão de Controle Interno da Câmara.

Art. 7°– De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5° e 6°, a Controladoria Legislativa, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento até o 5º dia útil do mês subsequente.

Art. 8° – Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções ou substituições.

Art. 9°– Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.

Art. 10 – O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:

I – afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

II – o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93 – Indenizações e restituições, do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e revoga em seu inteiro teor, a Lei Municipal n.º 622 de 17 de março de 2009. 

                                                           Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira – MT, em 16 de dezembro de 2010.

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JOSÉ ANTUNES DE FRANÇA
Prefeito Municipal