DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI nº 667/2010, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MABEL DE FATIMA MELANEZI ALMICI, Prefeita Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída, aos vereadores da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, verba de natureza indenizatória, a ser paga mensalmente aos parlamentares nos seguintes valores e condições:
§ 1º – Para o Presidente da Câmara e Vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);
§ 1º – Para o Presidente da Câmara e Vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Redação dada pela Lei nº 935/2022)
§ 2º – A verba de natureza Indenizatória será paga nos termos do § 11, do Artigo 37, da Constituição Federal.
§ 3º – A verba de que trata o caput será paga mensalmente, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da apresentação do relatório constante do Anexo I, aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Castanheira, sendo depositada em conta corrente ou poupança própria do parlamentar, para custeio da atividade parlamentar externa, de forma compensatória ao não recebimento de diária, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.
a) Considera-se atividade parlamentar para ensejo à percepção da verba de natureza indenizatória todas as atividades relacionadas à representação dos interesses sociais, finalidade institucional, legislação, bem como todas aquelas de caráter cultural ou político onde haja notório interesse público;
b) Caberá também a verba indenizatória para o pagamento de combustível de veículo próprio quando uso na atividade parlamentar e para crédito em telefone celular de sua titularidade.
§ 4º – Para as viagens fora do Município ou do Estado de Mato Grosso, a Câmara Municipal custeará as despesas de transporte terrestre ou aéreo, conforme o caso requerer.
Art. 2º – Para definição do pagamento da verba indenizatória aos parlamentares será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se ¼ (um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar sem justificativa aceita pelo Plenário.
Art. 3º – O parlamentar apresentará obrigatoriamente relatório justificando as despesas a serem restituídas através da verba indenizatória.
§ 1º – O relatório deverá ser apresentado à Secretaria da Casa, em até dois dias úteis, antes do final de cada mês, para processamento e pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo parlamentar.
§ 2º – O relatório será padrão para todos os parlamentares, de acordo com modelo elaborado pela Secretaria da Casa, devidamente constante do Anexo I desta Lei.
§ 3º – A não apresentação do relatório dentro do prazo mencionado no artigo 3°, § 1º, desta Lei imputará o não pagamento ou depósito da verba de natureza indenizatória instituída no Art. 1º.
Art. 4º – O parlamentar perderá o direito a verba indenizatória, quando:
I – Afastamento em virtude de licença para tratar de interesse particular, médica ou doença devidamente atestada por profissional de área científica da medicina, proporcional ao período de dias afastado;
II – Substituído pelo respectivo suplente; e,
III – Ser convocado para assumir pasta de Secretaria Executiva ou qualquer outro cargo de confiança, nas esferas do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 5º – Em razão da incorporação do valor de diárias à verba de natureza indenizatória, fica vetado o pagamento de diárias a Vereador ou Presidente da Câmara do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso. (Revogado pela Lei nº 876/2019)
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.93- Indenizações e Restituições, do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 7º – A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º – É parte integrante desta Lei o Anexo I, denominado de RELATÓRIO DE DESPESAS RESSARCIDAS COM VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 667/2010, de 16/12/2010 e Lei nº 720/2013, de 18/06/2013.
Castanheira-MT, 15 de dezembro de 2015.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
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Anexo I
(LEI nº 799/2015)
RELATÓRIO DE DESPESAS RESSARCIDAS COM VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
Parlamentar: | _____________________________________________________________ | |||
Mês: | ______________________________________ | Ano: | _______________ | |
Valor da Verba: | R$: ___________(_____________________________________________) | |||
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS (Art. 1°, § 2° e § 3º, Art. 3° da Lei nº 799/2015): | ||||
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Declaro, sob pena da lei, que assumo total responsabilidade pela veracidade das informações aqui prestadas.
Castanheira – MT, em ____/____/______.
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Autorizo o pagamento da despesa apresentada, ao parlamentar acima identificado.
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Recebi(emos) em _____/_____/________.
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