DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL de CASTANHEIRA-MT, faz saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º Esta Lei Complementar estabelece as atribuições dos cargos, os princípios e as regras de qualificação profissional, avaliação de desempenho, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT o conjunto de servidores investidos nos cargos em comissão, de carreira – estáveis ou não – e temporários, do Serviço Público Municipal, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários.
Art. 4º Os cargos dos Servidores Públicos Municipais que pertencem ao Quadro de Cargos ou de Pessoal do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT são regidos por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º O Quadro de Cargos ou de Pessoal do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT é formado pelo conjunto de cargos em comissão, de carreira e temporário, distribuídos na estrutura organizacional, necessários ao funcionamento dos Órgãos do Poder Executivo do Município.
Art. 6º O Quadro de Cargos ou de Pessoal divide-se em:
I – Quadro Permanente, formado pelo conjunto de cargos de carreira, onde a nomeação depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e pelos cargos de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração, de natureza instável e precária, destinados às atribuições de supervisão, administração, assessoria, direção e coordenadoria.
II – Quadro de Eventuais, formado pelo conjunto de cargos para suprir situações excepcionais de prazo limitado, divididos em funções de serviços técnicos especializados e de serviços comuns, cuja solução não se justificaria a admissão de servidores para os cargos do Quadro Permanentes ou não se poderia aguardar a duração de um concurso público, onde a contratação é por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o instituído no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, previstos nesta Lei Complementar ou em lei específica.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7º Cargo é lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida na lei.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
Art. 8º Os cargos do Quadro Permanente são:
I – em Comissão, quando isolado, não escalonado em classes, para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, inerentes a:
a) Direção e Assessoramento Geral – DAG, denominação e codificação utilizadas para os cargos a ser providos por responsáveis por Órgãos Autônomos ou Independentes subordinados diretamente ao Executivo Municipal;
b) Direção e Assessoramento Superior – DAS, denominação e codificação utilizadas para os cargos a ser providos por supervisores, administradores, assessores, diretores, chefes e coordenadores subordinados via de regra aos Órgãos Autônomos ou Independentes;
II – de Carreira, quando escalonados em grupos de categorias funcionais ou ocupacionais, classes e níveis, para acesso privativo dos titulares, para os cargos de provimento efetivo, com atribuições para o exercício de atividades, serviços auxiliares e administrativos ocupacionais.
Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei Complementar entende-se como Cargo de Confiança, o Cargo em Comissão quando provido por servidor titular de Cargo de Carreira, estável ou não no serviço público municipal.
Art. 9º Os cargos do Quadro Permanente e respectivas vagas são os constantes do ANEXO I, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DO QUADRO DE EVENTUAIS
Art. 10. Os cargos do Quadro de Eventuais são providos por pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, necessitando sempre de autorização legislativa.
Parágrafo Único. A contratação será sempre precedida de Processo Seletivo Simplificado, conforme regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 11. Em todos os casos, os contratos de serviços dar-se-ão por tempo determinado.
Art. 12. As funções públicas desempenhadas por técnicos especializados, autônomos, sem caráter empregatício, contratados nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, cujas despesas são amparadas por recursos orçamentários de serviços de terceiros, por não se constituírem em cargos públicos, não integram o Quadro de Eventuais.
Art. 13. Os cargos do Quadro de Eventuais e respectivas vagas são os constantes de lei específica municipal.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT, estruturados em classes e níveis de ascensão, são compostos pelo agrupamento de cargos em grupos ocupacionais, constituídos, exclusivamente, por cargos de carreira de provimento efetivo.
Art. 15. A investidura em cargo de carreira de provimento efetivo e, consequentemente, no Plano de Cargos e Carreira instituído pela presente Lei Complementar dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos para o exercício especifico nas funções das áreas estruturantes de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
§ 1º A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura.
§ 2º No início da carreira, quando da nomeação, o servidor será investido no cargo de Nível “1”, da Classe de cargos correspondente a sua habilitação profissional.
Art. 16. As Classes constituem a linha de progressão horizontal e os Níveis a linha de progressão vertical dos cargos dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NO PLANO DE CARREIRA
Art. 17. Os Cargos de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT foram organizados no presente Plano de Carreira, observando-se, principalmente:
I – a vinculação à natureza das atividades do Poder Executivo, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, ligando diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e à correspondente qualificação do servidor;
II – o sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação permanente, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade;
III – a valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
IV – a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada localidade e de segmentos da população que requeiram atenção especial;
V – o aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço;
VI – o provimento dos cargos em comissão, preferencialmente, por titular de cargo de carreira, com base em preceitos constitucionais e em critérios técnicos e de experiência na área de atuação;
VII – as peculiaridades locais e regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, do nível de vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras;
VIII – as especificidades do exercício profissional decorrentes de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter geral e com agentes de qualquer natureza previstos em normas regulamentos oficias como insalubres ao ser humano.
IX – a investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira mediante aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo na forma prevista em lei e aplicando-se o teste seletivo público para os casos de contratação temporária;
X – a adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional do Poder Executivo, na motivação e na valorização dos Servidores Públicos Municipais;
XI – a garantia da oferta contínua de programas de capacitação e qualificação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial do Poder Executivo Municipal;
XII – a avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais do Poder Executivo Municipal, de acordo com a qualidade dos serviços prestados a todos os munícipes e cidadãos indistintamente;
XIII – a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de ideias, de crenças e de convicções político-ideológico; e,
XIV – a garantia de condições adequadas de trabalho.
SEÇÃO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE CARGOS
Art. 18. Os cargos de carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT estão escalonados em 7 (sete) Grupos Ocupacionais assim denominados:
I – Serviços Profissionais;
II – Serviços Técnicos;
III – Serviços de Fiscalização;
IV – Serviços Sócio-Assistenciais;
V – Serviços Administrativos;
VI – Serviços de Assistência Geral; e,
VII – Serviços Operacionais.
SEÇÃO IV
DAS CLASSES DOS CARGOS
Art. 19. As Classes dos cargos de carreira dos Servidores Públicos Municipais, que se constituem na linha de progressão horizontal, são identificadas, sequencialmente, pelas letras maiúsculas “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, de acordo com a habilitação profissional do ocupante do cargo.
Subseção I
Das Classes do Cargo de Nível de Ensino Superior
Art. 20. As Classes do Cargo de Nível de Ensino Superior estão assim dispostas:
I – Classe “A”: habilitação em nível superior completo
II – Classe “B”: requisito da Classe “A” mais titulo de especialização (lato sensu),na área de atuação;
III – Classe “C”: requisito da Classe “B”, mais titulo de especialização (lato sensu, na área de atuação;
IV – Classe “D”: habilitação em nível de mestrado (stricto sensu), na área de atuação ;e,
V – Classe “E”: habilitação em nível de doutorado, na área de atuação.
Subseção II
Das Classes do Cargo de Nível de Ensino Médio Profissionalizante
Art. 21. As Classes do Cargo de Nível de Ensino Médio Profissionalizante estão assim dispostas;
I – Classe “A”: habilitação em nível de ensino médio profissionalizante completo;
II – Classe “B”: requisito da Classe “A”, mais habilitação em nível de ensino superior incompleto (30% (trinta por cento ) de aproveitamento), na área de atuação;
III – Classe “C”: requisito da Classe “B”, mais habilitação em nível de ensino superior completo, na área de atuação;
IV – Classe “D”: requisito da classe “C’’ mais nível de ensino de especialização (lato sensu ) incompleto (50 % (cinquenta por cento ) de aproveitamento), na área de atuação; e,
V – Classe “E”: requisito da Classe “D”, mais titulo de especialização (lato sensu) completo, na área de atuação.
Subseção III
Das Classes do Cargo de Nível de Ensino Médio
Art. 22. As Classes do Cargo de Nível de Ensino Médio estão assim dispostas:
I – Classe “A”: habilitação em nível de ensino médio completo;
II – Classe “B”: requisito da Classe “A”, mais habilitação em nível de ensino superior incompleto (30% (trinta por cento ) de aproveitamento), na área de atuação;
III – Classe “C”: requisito da Classe “B”,mais habilitação em nível de ensino superior completo, na área de atuação;
IV – Classe “D”: requisito da Classe “C”, mais nível de ensino de especialização (lato sensu) incompleto (50 % cinquenta por cento) de aproveitamento), na área de atuação; e,
V – Classe “E”: requisito da Classe “D” mais titulo de especialização (lato sensu) completo, na área de atuação.
Subseção IV
Das Classes do Cargo de Nível de Ensino Fundamental
Art. 23. As Classes do Cargo de Nível de Ensino Fundamental estão assim dispostas:
I – Classe “A”: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II – Classe “B” requisito da Classe A”” mais habilitação em nivel de ensino médio incompleto (50% (cinquenta por cento ) de aproveitamento);
III – Classe “C” requisito da Classe “B” mais habilitação em nível de ensino médio completo;
IV – Classe “D” requisito da Classe C, mais nível de ensino superior incompleto (30% (trinta por cento ) de aproveitamento), na área de atuação; e,
V – Classe “E”: requisito da Classe “D” mais nível de ensino superior completo, na área de atuação.
Subseção V
Das Classes do Cargo de Nível de Ensino Elementar
Art. 24. As Classes do Cargo de Nível de Ensino Elementar estão assim dispostas:
I – Classe “A”: habilitação em nível de ensino elementar completo;
II – Classe “B”: requisito da Classe “A”, mais habilitação em nível de ensino fundamental completo;
III – Classe “C”: requisito da Classe “B”, mais habilitação em nível de ensino médio incompleto (50% (cinquenta por cento ) de aproveitamento;
IV – Classe “D”: requisito da Classe “C”, mais nível de ensino médio completo;e,
V – Classe “E”: requisito da Classe “D” mais nível de ensino superior incompleto (30% (trinta por cento ) de aproveitamento), na área de atuação.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei Complementar entende-se como nível de ensino elementar a conclusão do estudo da 4ª série, do nível de ensino fundamental.
Subseção VI
Das Classes do Cargo de Nível de Alfabetização
Art. 25. As Classes do Cargo de Nível de Alfabetização estão assim dispostas:
I – Classe “A”: habilitação de ensino até a 4ª série incompleto, do nível de ensino fundamental;
II – Classe “B”: requisito da Classe “A”, mais habilitação em nível de ensino elementar completo;
III – Classe “C”: requisito da Classe “B”, mais habilitação em nível de ensino fundamental completo;
IV – Classe “D”: requisito da Classe “C”, mais nível de ensino médio incompleto (30% (trinta por cento ) de aproveitamento); e.
V – Classe “E”: requisito da Classe “D”, mais nível de ensino médio completo.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei Complementar entende-se também como pessoa alfabetizada ou possuidora de nível de ensino de alfabetização aquela que sabe ler e escrever, pelo menos o seu nome completo, porém não possui comprovante de escolaridade.
SEÇÃO V
DOS NÍVEIS DAS CLASSES DOS CARGOS
Art. 26. Os Níveis das Classes dos cargos de carreira dos Servidores Públicos Municipais, que se constituem na linha de progressão vertical, são identificados, sequencialmente, pelos números arábicos de “1” a “36”.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 27. A Progressão na Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT será efetivada por 02 (duas) formas:
I – progressão horizontal;
II – progressão vertical.
Parágrafo Único. Somente depois de cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo poderá haver progressão horizontal ou progressão vertical nos cargos de carreira dos Servidores Públicos Municipais.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 28. A progressão horizontal dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior, no mesmo Nível do cargo que o servidor encontrava-se na Classe anterior, mediante comprovação da habilitação profissional.
Parágrafo Único. O servidor que adquirir no curso da carreira os requisitos à progressão horizontal para Classes subsequentes à Classe imediatamente superior, fará jus a progressão para a Classe subsequente, de acordo com os requisitos da Classe, observando o interstício de 02(dois) anos na classe em que se encontra.
Art. 29. Para efeitos de comprovação de Curso de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, serão considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 1º Os certificados de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
I – a relação das disciplinas, a carga horária, a nota ou o conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II – o período e o local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III – o título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e a nota ou conceito obtido; e,
IV – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados à distância.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, deverão ter registro próprio na instituição que os expedir.
§ 3º Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado o Atestado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar, desde que o curso tenha sido concluído até a data da promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 30. Para efeitos de comprovação de habilitação em nível fundamental incompleto, fundamental completo, médio incompleto, médio completo e médio profissionalizante completo, serão considerados os Diplomas, Certificados ou Atestados de Cursos, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, desde que o curso tenha sido concluído até a data da promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 31. Os Diplomas e Certificados de Cursos Médios Profissionalizantes, Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionadas com a área de atuação ou correlatos, quando exigido pela presente Lei Complementar para o provimento do cargo ou para a Classe, para fins de progressão horizontal.
Art. 32. Os documentos citados nos artigos 29, 30 e 31, da presente Lei Complementar, serão analisados e conferidos por uma comissão a ser designada por meio de Portaria do Prefeito Municipal, com a participação paritária de membros do Poder Executivo e representantes do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Castanheira-MT, com o fim de aferir a validade dos documentos e a habilitação profissional na área de atuação, exigida para a Progressão Horizontal, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 33. A progressão horizontal não se dará de forma automática cabendo ao servidor requerê-la, por escrito, junto ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 34. O requerimento mencionado no artigo anterior deverá ser instruído com os comprovantes, originais ou autenticados, da habilitação profissional exigida para a respectiva Classe imediatamente superior ou subsequente, conforme o caso.
Art. 35. A progressão horizontal será efetivada no prazo de 03 (três) meses, a contar do protocolo do requerimento que trata o art. 33, da presente Lei Complementar, desde que presente na data da protocolização os documentos exigidos para a elevação de Classe.
Art. 36. Nos ANEXOS da presente Lei Complementar a habilitação e/ou escolaridade exigida para a progressão horizontal e para o provimento do cargo está identificada pelas seguintes siglas:
I – DC: Nível de Doutorado Completo;
II – MC: Nível de Mestrado (stricto sensu) Completo;
III – 2PGC: 2 (duas) Pós Graduação (lato sensu) Completas;
IV – PGC: Nível de Pós Graduação (lato sensu) Completo;
V – PGI (50%) Nível de Pós Graduação (lato sensu )Incompleto, com 50 %(cinquenta por cento ) de aproveitamento;
VI – NSC: Nível de Ensino Superior Completo;
VII – NSI (30%) Nível de Ensino superior Incompleto, com 30 % (trinta por cento de aproveitamento;
VIII – NMP: Nível de Ensino Médio Profissionalizante Completo;
IX – NMC: Nível de Ensino Médio Completo;
X – NMI (50%):Nível de ensino Médio Incompleto, com 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento;
XI – NFC: Nível de ensino Fundamental Completo;
XII – NEC: Nível de Ensino Elementar completo; e,
XIII – NA: Nível de Ensino de alfabetização.
Parágrafo Único. Para efeito da progressão horizontal, o servidor deverá comprovar no ato do requerimento, para os cargos em que há a exigência de habilitação de Nível de Especialização Incompleto, Nível Superior Incompleto e Nível Médio Incompleto, aproveitamento mínimo de 30% ( trinta por cento) ou 50% ( cinquenta por cento) no curso ou nível , com declaração ou atestado expedido pela respectiva Instituição de ensino que está matriculado, sob pena de indeferimento da progressão.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 37. A progressão vertical dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT dar-se-á de um Nível para outro imediatamente superior, na mesma Classe do Cargo, observado os seguintes critérios:
I – aprovação em processo anual de avaliação de desempenho específico com pontuação mínima de 70% (setenta pontos percentuais);
II – permanência no Nível do Cargo imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, e;
III – merecimento.
§ 1º A competência para proceder à avaliação, a forma, a sistemática e os critérios, sempre objetivos, da avaliação de desempenho específico prevista neste artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
§ 2º A progressão vertical dar-se-á de forma automática, independente de requerimento do servidor, a cada 02 ( dois) anos de efetivo exercício no cargo, após o servidor ter sido aprovado em processo de avaliação de desempenho específico, ou da mesma forma, caso o processo não tenha sido aplicado pela Administração Municipal.
Art. 38. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor Público Municipal:
I – somar 02 (duas) penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar;
III – completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço; ou,
IV – somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
§ 1º Os casos previstos nos incisos I e II, deste artigo, devem ser apurados por procedimento disciplinar próprio.
§ 2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para progressão vertical.
Art. 39. Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão vertical:
I – as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com as atribuições do cargo; e,
III – a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 40. A progressão vertical será efetivada no mês seguinte em que o Servidor Público Municipal for aprovado na avaliação de desempenho específico, possuir permanência no Nível do Cargo imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e o respectivo merecimento exigido.
Art. 41. A primeira progressão vertical do servidor para o Nível “2”, da mesma Classe do Cargo, dar-se-á no mês seguinte em que obter aprovação no estágio probatório, sendo que neste caso em particular, fica dispensado o processo de avaliação de desempenho específico, previsto no art. 37, § 2º, da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS
Art. 42. A jornada de trabalho dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT serão de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) e de 40 (quarenta) horas semanais, consoante ANEXO I e II, que passam a ser partes integrantes da presente Lei Complementar, exceto para os Profissionais com jornada especial de trabalho fixada por Lei regulamentadora da profissão de âmbito geral.
§ 1º Por questão de conveniência e oportunidade da Administração Municipal a jornada de trabalho poderá ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, com o fim de atender às necessidades dos serviços essenciais, sem que haja redução de vencimento.
§ 2º A jornada de trabalho adotada no exercício dos serviços do Poder Executivo é flexível e obedecerá às necessidades da condução das ações e serviços públicos, não podendo, em hipótese alguma, ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, salvo se complementado por horas extraordinárias, na forma da Lei.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos de provimento em comissão que exercem as atribuições do cargo em regime de dedicação integral à disposição da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO UNICA
DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 43. O exercício das atribuições do cargo de carreira poderá ser realizado em Regime de Plantão sempre que houver necessidade.
§ 1º Para os efeitos da presente Lei Complementar, entende-se como Regime de Plantão as jornadas especiais de trabalho, de 12 (doze) horas realizadas em áreas específicas ou nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde, de Assistência Social, de Obras Viação e Serviços Urbanos e do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, que pela natureza, situações ou circunstâncias dos serviços, exijam que os servidores sejam convocados para exercer suas atribuições em jornada de trabalho distinta da normal, com a finalidade de manter o funcionamento das atividades inerentes ao desenvolvimento dos serviços públicos, em caráter ininterrupto e diuturno, inclusive, aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 2º Incluem-se na escala do Regime de Plantão, as atividades e os serviços desenvolvidos por servidores no Sistema de Acolhimento Institucional aos usuários do Sistema Único de Saúde e de Assistência Social.
§ 3º A escala do Regime de Plantão mencionado no § 1º, do caput deste artigo não se confunde com a escala de serviço realizados dentro da jornada de trabalho normal, elaborada mensalmente pelos órgãos Municipais, que inclui também o exercício de atribuições do cargo no período noturno, aos sábados, domingos e feriados, pois naquela é realizada uma jornadas especiais de trabalho, em caráter ininterrupto e diuturno, de no máximo 12 (doze) horas.
Art. 44. Na elaboração da escala da jornada especial de trabalho do Regime de Plantão a Administração Pública deverá observar o limite da jornada estabelecido art. 40, § 2º, da presente Lei Complementar.
§ 1º O servidor escalado para o Regime de Plantão será excluído, enquanto permaneça neste Regime, da escala de serviço da jornada de trabalho normal do respectivo Órgão Municipal.
§ 2º As horas laboradas no Regime de Plantão, além do horário extraordinário permitido por lei, deverão ser compensadas para o servidor com a concessão de horas ou dias de folga dos serviços.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 45. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I – Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
II – Vencimento Básico: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo de cada Nível da respectiva Classe;
III – Vencimento Básico do Cargo: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo do Nível “1” da Classe “A”, do Quadro de Cargos ou de Pessoal;
IV – Vencimento Básico Inicial: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo do Nível “1” da respectiva Classe, no início da carreira, conforme habilitação do titular;
V – Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente e transitórias, estabelecidas em lei;
VI – Proventos: é a remuneração integral ou complementar pagas ao servidor aposentado, em função de direitos e vantagens regularmente adquiridas.
VII – Subsídios: é o valor pecuniário atribuído por Lei de iniciativa do Poder Legislativo, aos Agentes Políticos;
VIII – Retribuição pelo Exercício de Função de Direção e Assessoramento Geral e Superior: é o valor correspondente a um percentual incidente sobre o valor dos vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento Geral e Superior, instituídos por lei, pagos aos servidores de carreira investidos em cargos de provimento em comissão, que não se incorpora aos vencimentos sob hipótese alguma.
Art. 46. O vencimento do cargo de carreira de provimento efetivo, acrescido das vantagens ou gratificações de caráter permanente, é irredutível.
Art. 47. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 48. O sistema de remuneração da carreira dos Servidores Públicos Municipais está organizado por meio de tabelas remuneratórias, com os padrões de vencimentos fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade, complexidade e dos requisitos exigidos para a investidura em cada cargo.
Art. 49. O vencimento dos Servidores Públicos Municipais, observado o Cargo, está disposto nas tabelas remuneratórias dos ANEXOS II e III, que passam a ser partes integrantes da presente Lei Complementar.
Art. 50. O Servidor de carreira que for investido em cargo de provimento em comissão, perceberá uma retribuição pelo exercício desse cargo, no valor correspondente a 20% (vinte pontos percentuais) a incidir sobre o valor do vencimento do cargo em comissão ocupado.
§ 1º O pagamento da retribuição disposta neste artigo decorrente do exercício do Cargo em Comissão será efetivada em parcela destacada.
§ 2º A retribuição não integrará o vencimento básico do servidor titular de cargo de carreira, não sendo, portanto, considerada para efeito do cálculo de seguro de vida, periculosidade, insalubridade e outros adicionais assemelhados.
§ 3º Haverá sobre a retribuição incidência para os efeitos previdenciários e tributários.
§ 4º Na eventualidade de um servidor fazer jus a retribuição prevista neste artigo e mais uma gratificação relativa ao seu cargo d carreira, ser-lhe-á pago a de maior valor, ficando ajustado que em nenhuma hipótese poderá ocorrer acumulação da retribuição com gratificações.
§ 5º O servidor que for exonerado do cargo em comissão, deixará de perceber o vencimento deste cargo e a retribuição e, consequentemente, se for titular de cargo de carreira, retornará a auferir a remuneração correspondente a do cargo de provimento efetivo.
§ 6º É facultado ao servidor titular de cargo de carreira optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescido das eventuais gratificações, ou pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, acrescido da retribuição, prevista em lei.
Art. 51. É devido ao Procurador Municipal ou a quem no exercício de suas atribuições, os honorários de sucumbência arbitrados pelo Juiz das Execuções Fiscais, assim como 10% (dez por cento) do valor total de eventuais acordos administrativos ou judiciais, desde que objeto de processos de execução fiscais ,a ser pago diretamente pago pelos contribuintes, e depositado em conta especifica, para posterior repasse.
Art. 52. No caso de necessidade, devidamente justificada, poderá ser pago ao Assessor Jurídico do Prefeito mais 35% (trinta e cinco pontos percentuais), a incidir sobre o seu vencimento, pelo exercício de mais 10 (dez) horas semanais, a ser formalizado por termo de Aditamento.
Art. 53. Nenhum Servidor Público Municipal receberá retribuição pecuniária pela participação em órgão de deliberação coletiva vinculado ao Poder Executivo, salvo disposição de lei em contrário.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Art. 54. Os cargos de provimento temporário deverão ser ocupados para atender situações excepcionais, relativas à prestação de serviços dos Órgãos do Poder Executivo, observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos e demais Leis Municipais.
Art. 55. A Administração Pública Municipal poderá celebrar contratos para investidura nos cargos de provimento temporário, nas seguintes hipóteses:
I – substituição de servidor, nos afastamentos, concessões e licenças, previstas na legislação em vigor;
II – criação ou ampliação de unidades e/ou serviços do Poder Executivo;
III – para atender a execução de Convênios, Programas, Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres, firmados pelo Poder Executivo Municipal com outros Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com Instituições e Organizações Sociais, devidamente regulamentadas, sem fins lucrativos, que visem a promoção dos serviços públicos em geral; e,
IV – outras, previstas em lei.
§ 1º A contratação temporária para substituição de servidores em licenças para tratamento de saúde de pessoa da família e de acidente em serviço somente será autorizada se as referidas licenças forem superiores a 30 (trinta) dias consecutivos e cujas atividades desenvolvidas pelo servidor afastado sejam passíveis de provocarem solução de continuidade para o serviço público.
§ 2º A contratação temporária de que trata o caput, deste artigo, observará o prazo máximo de 12 (doze) meses de vigência, exceto as contratações com fundamento no inciso III, deste artigo, que terão prazo de vigência de 2 (dois) anos, com a possibilidade de prorrogação, por igual prazo, se necessário.
§ 3º As contratações para ocupação dos cargos de provimento temporário previstos nesta Lei Complementar serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, nos termos da lei, salvo para os casos imprevistos que venham colocar em risco os serviços públicos, cujas contratações deverão vigorar somente enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, sob pena de responsabilização da autoridade contratante.
Art. 56. O vencimento dos cargos de provimento temporário corresponde ao Vencimento Básico Inicial do Servidor Público Municipal, observado para todos os casos o respectivo cargo a ser provido.
CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 57. Os Requisitos Gerais para Provimento, Condições de Trabalho e Atribuições dos Cargos dos Servidores Públicos Municipais são os constantes do ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 58. Para efeitos do concurso público é facultativa a realização de provas de conhecimentos básicos e gerais quanto a presente Lei Complementar exigir para o cargo conhecimentos específicos.
Art. 59. A exigência de Prova Prática poderá ser estendida para os demais cargos do presente Plano por Decreto do Executivo, desde que o exercício das atribuições do cargo revele situação ou circunstâncias de alto risco para as pessoas, serviços, obras e bens, assim como prejuízos de grande monta a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se aos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, inativos e a seus pensionistas, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao Regime Geral e Próprio de Previdência Social.
Art. 61. O provimento dos cargos da presente Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme determina o § 1º, do art. 169, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O provimento dos cargos dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no caput deste artigo.
Art. 62. Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao Plano de Cargos, Carreira e vencimento instituído pela presente Lei Complementar, todas as disposições contidas na Lei Complementar nº 471/2005, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Castanheira-MT, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. O Procedimento de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório a ser aplicados aos Servidores do Poder Executivo Municipal será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 63. O cargo de Consultor Jurídico do CREAS instituído pela presente Lei Complementar deverá ser lotado diretamente no Gabinete do Prefeito e integrará a Equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial, com atendimento, inclusive, psicossocial.
§ 2º O CREAS deverá oferece os serviços de orientação e apoio especializado e continuado a indivíduos e famílias vítimas de violência ou em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física, psicológica ou sexual contra mulheres, idosos e pessoas com deficiência, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, situações de preconceito e outras).
§ 3º O atendimento psicossocial opera-se na proteção imediata à vítima e ao seu núcleo familiar, prevenindo a continuidade da violação de direitos, com atendimento técnico especializado, como também providências no tocante à responsabilização.
§ 4º São atribuições específicas do cargo de Consultor Jurídico do CREAS:
I – dar suporte jurídico aos atendimentos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
II – apoiar e esclarecer os direitos do cidadão, da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, encaminhando-os quando necessário, à Polícia Judiciária Civil, á Defensoria Pública e/ou ao Ministério Público, para efeitos judiciais;
III – promover a responsabilização de agressores familiares, encaminhando cada caso aos órgãos competentes, notadamente, ao Ministério Público;
IV – oferecer atendimento aos usuários do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
V – receber denúncias e encaminhá-las à Polícia Judiciária Civil, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, nos casos de ações penais privadas;
VI – proferir palestras sobre os direitos dos usuários do CREAS;
VII – esclarecer procedimentos legais aos técnicos da Administração Pública Municipal;
VIII – participar de palestras informativas a comunidade;
IX – fazer estudo permanente acerca do tema do Sistema único de Assistência Social – SUAS;
X – capacitar agentes multiplicadores e Equipes do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
XI – manter atualizado os registros de todos os atendimentos dos usuários do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
XII – participar de todas as reuniões da Equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
XIII – assessorar juridicamente o Secretário Municipal de Assistência Social, sempre que necessário;
XIV – dispensar metade do tempo de sua jornada para atendimento das Execuções Fiscais do Município, sob orientação e supervisão do Assessor Jurídico do Prefeito, enquanto não for provido o cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal ou perdurar a suspensão do concurso público anteriormente realizado pela municipalidade;
XV – dar apoio e suporte pessoal a Procuradoria Geral Municipal, a Assessoria Jurídica do Prefeito, a Controladoria Geral do Executivo, assim como a todas as Secretarias Municipais e demais órgão da Municipalidade, sempre que necessário;
XVI – substituir o Procurador Geral Municipal e o Assessor Jurídico do Prefeito quando em viagem, bem como nos seus afastamentos, impedimentos, suspeições e demais concessões previstas e autorizadas por lei; e,
XVII – outras atribuições afins.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64. Todos os servidores públicos Municipais ocupantes de cargos de carreira, de provimento efetivo, atualmente, pertencentes ao regime do plano de cargos da Lei Complementar Municipal nº 502/2005, serão transpostos para o regime do presente plano de Cargos, Carreira e vencimentos e, consequentemente, investidos, por enquadramento, nos cargos criados pela presente Lei Complementar, observada a correlação entre os cargos estabelecida pelo ANEXO V, que passa desta lei a ser parte integrante.
Art. 65. O servidor será enquadrado no plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar na Classe correspondente a sua habilitação de ensino, e no nível, correspondente ao seu tempo de serviço desde investidura no cargo de carreira do Quadro dos cargos ou de pessoal do poder executivo Municipal, sendo vedado o retrocesso de Classes e Níveis.
§ 1º Para efeitos do nível ao qual o servidor deverá ser enquadrado no plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar, deverá ser somado o tempo de serviço que o servidor efetivamente exerceu em cargo de carreira para o Município de Castanheira-MT, deduzido deste montante o prazo do estágio probatório e do resultado obtido dividi-lo por 02 (dois).
§ 2º Para os servidores que foram investidos em cargos de carreira do poder executivo de Castanheira-MT, em data anterior a edição da emenda Constitucional nº. 19, publicada no DOU em 05.06.1998., o prazo do estágio probatório deverá ser considerado de 02 ( dois ) anos para efeitos do cálculo do enquadramento; para os demais, 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 66. O adicional de gratificação, previsto no art. 40, da lei complementar municipal nº 73/1990, garantido aos servidores que ao tempo da promulgação da Lei Municipal nº 502/2005 preencheram os requisitos daquela disposição, deverá ser incorporado ao vencimento dos respectivos servidores, para efeitos de enquadramento nos níveis dos cargos instituídos pela presente Lei Complementar.
Parágrafo Único. fica garantido a incorporação que trata o caput do presente artigo, aos servidores que tiveram o adicional de gratificação excluído pela Lei Municipal nº 354/2001.
Art. 67. É vedada a redução de vencimentos, em razão de transposição ou enquadramento, dos servidores Públicos Municipais, no plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar.
Parágrafo Único. Caso o Servidor, em razão do cálculo do enquadramento, deduzidas as vantagens e concessões de natureza temporária e provisória, ficar com a remuneração abaixo da que efetivamente aufere atualmente, devera ser enquadrado no nível imediatamente subsequente, com valor correspondente ou superior, conforme o caso, ao valor remuneratório que aufere atualmente.
Art. 68. O ato enquadramento dos servidores será efetivo por portaria do prefeito Municipal, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da vigência dos efeitos da presente Lei Complementar.
Parágrafo Único. O processo de enquadramento dos servidores públicos municipais deverá ser supervisionado pelo Secretario Municipal de Administração.
Art. 69. Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, sempre que necessário, por decreto do executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, notadamente, no que diz respeito a transposição e enquadramento dos servidores para este novo plano de cargos instituído.
Art. 70. As atribuições do Controlador interno serão exercidas pelo Controlador Geral do executivo, enquanto perdurar a suspensão do concurso público anteriormente realizando pela municipalidade ou não for possível o provimento de tal cargo de carreira.
Art. 71. As competências da Procuradoria Geral Municipal serão exercidas pelo Assessor Jurídico do prefeito, assim como as atribuições do Procurador Municipal, enquanto perdurar a suspensão do concurso público anteriormente realizando pela municipalidade ou não for possível o provimento de tais cargos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o caso, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 73. Fica o Poder Executivo Municipal, conforme o caso, autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 74. As omissões e erros, flagrantemente, de natureza materiais, ocorridos na elaboração das TABELAS e dos ANEXOS, da presente Lei Complementar, serão corrigidos por Decreto do Executivo.
Art. 75. Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT, inativos e a seus pensionistas, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao Regime Geral e Próprio de Previdência Social.
Art. 76. Os ANEXOS VI e VII, respectivamente, da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro ambos exigidos pelos incisos I e II, art.16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passam a fazer parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 77. O subsídio dos Conselheiros Tutelares correspondente ao vencimento estabelecido para os cargos de DAS-1 do Plano de cargos, Carreiras e Vencimentos, instituído pela presente Lei Complementar, inclusive, para efeitos de férias e décimo terceiro salários.
Art. 78. Fica assegurando a todos os servidores públicos municipais do Município de Castanheira-MT, sempre na mesma data sem distinção de índices, a revisão geral anual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a ser efetivando sempre até dia 28 de fevereiro de cada ano.
Art. 79. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de julho de 2013.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, no que diz respeito aos cargos, carreira e vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT.
Castanheira-MT, 16 de julho de 2013.
.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
ANEXOS
- Lei 723-2013 – Anexo I
- Lei 723-2013 – Anexo II
- Lei 723-2013 – Anexo III
- Lei 723-2013 – Anexo IV
- Lei 723-2013 – Anexo V
- Lei 723-2013 – Anexo VI
- Lei 723-2013 – Anexo VII
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