DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, FIXA PRINCÍPIOS, NORMAS E DIRETRIZES DE GESTÃO, ESTRUTURA ÓRGÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT: Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A organização administrativa do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, será regida pelas disposições constantes na presente Lei Complementar e pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, transparência, ética, razoabilidade, interesse público, participação popular, economicidade, profissionalismo, eficiência, além de outros previstos na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
Art. 2º – No exercício de suas atividades os órgãos administrativos do Poder Executivo Municipal deverão ater-se ao cumprimento eficiente de suas finalidades, objetivando:
I – democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a execução dos serviços públicos;
II – capacitar e valorizar o servidor público;
III – melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração Pública Municipal com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;
IV – melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais, que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação;
V – estimular a gestão descentralizada, quer seja territorial, funcional ou social, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;
VI – estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos;
VII – implantar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão integrada das políticas públicas; privilegiando a ética e a transparência;
VIII – estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
IX – preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de investimento do Município.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal, sob a chefia do Prefeito Municipal, será diretamente auxiliado pelos titulares das unidades administrativas mencionadas nesta lei, os quais exercerão as atribuições de suas competências constitucionais, orgânicas e regulamentares, com o auxílio dos órgãos integrantes da administração municipal.
Art. 4º – A Administração Pública Municipal compreende:
I – A administração direta, que consiste nas atividades de administração pública municipal, a ser executadas diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
a) Unidades de deliberação, consultoria e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades políticas e administrativas.
b) Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias.
c) Secretarias Municipais e órgãos correlatos, de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
II – Administração indireta – constituída de entidades, de qualquer natureza, tipificadas na legislação e instituídas, ou criadas no Município, para desempenho de serviços públicos na forma descentralizada, a saber:
a) Autarquias;
b) Fundações públicas;
c) Empresas Públicas;
d) Sociedades de Economia Mista.
Art. 5º – Para efeito desta Lei entende-se por:
I – execução centralizada dos serviços públicos: atividade própria do aparelho administrativo do Poder Executivo, realizada pelos órgãos que o compõem, em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade;
II – execução descentralizada: atividade ou mera execução desempenhada por entidade, distinta da administração central.
Art. 6º – Sobre a administração indireta, conceituada nesta Lei, o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais exercerão, conforme o caso, inclusive através de Conselhos, formalmente constituídos, a supervisão e o controle administrativo:
I – supervisão, orientação e a inspeção em nível de superioridade hierárquica;
II – controle e exercício de atividades administrativas, visando confirmar ou desfazer atos, conforme sejam, ou não, legais, convenientes, oportunos ou eficientes.
Art. 7º – Nos termos da Lei Orgânica do Município as entidades da administração indireta e seus cargos, somente serão criados por Lei própria e específica.
Art. 8º – A desconcentração na execução dos serviços ocorrerá com a instituição das Secretarias Municipais, dos Órgãos Autônomos, dos Departamentos, das Divisões e das Coordenadorias a fim e outros, mencionados na presente Lei Complementar.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º – As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais, além dos mencionados no art. 37, da Constituição Federal:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – delegação de competência;
V – controle;
VI – transparência;
VII – responsabilidade.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 10 – A ação administrativa do Governo Municipal obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento integrado do Município, norteando-se segundo planos, programas e leis, e compreenderá a elaboração e a atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Geral de Governo;
II – Plano Plurianual da Administração Municipal – PPA;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV – Lei Orçamentária Anual – LOA;
V – Programação Financeira de Desembolso.
VI – Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo;
Parágrafo Único – Cabe a cada Secretário orientar e dirigir a execução da programação correspondente a sua Secretaria, bem como auxiliar diretamente o Prefeito Municipal na revisão e consolidação dos planos e programas e na elaboração do Programa Geral de Governo.
Art. 11 – Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, com base nas metas traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que pormenorizará as etapas do programa a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo Único – Para ajustar o ritmo de execução do orçamento programa ao fluxo provável de recursos, a Secretaria Municipal de Finanças elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 12 – Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa, e, os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 13 – As atividades da administração municipal, e, especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões, com a participação das chefias subordinadas.
§ 2º – No nível superior da administração municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões entre os Secretários Municipais; e no nível de Secretarias, através de reuniões com as chefias subalternas e com a correspondente equipe técnica.
§ 3º – Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados através de consultas e entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonize com a política geral e setorial do governo.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 14 – A execução das atividades da administração municipal deverá ser convenientemente descentralizada.
§ 1º – A descentralização será posta em prática em dois planos principais:
I – dentro dos quadros da administração municipal, distinguindo claramente o nível de direção e de execução;
II – da administração municipal para a órbita privada, mediante contratos e concessões.
§ 2º – Compete ao órgão central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 3º – Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento anormal da máquina administrativa, a administração poderá desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo à execução terceirizada mediante contrato, desde que exista iniciativa privada capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 4º – A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e à conveniência da redução de custos.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 15 – A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa de tarefas cometidas diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Art. 16 – Ressalvados os casos de competência privativa, é facultado ao Prefeito delegar competência para a prática de atos administrativos, nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições pertinentes ao objeto da delegação.
CAPITULO V
DO CONTROLE
Art. 17 – O controle das atividades da Administração Municipal será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I – o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que regulam as atividades específicas pertinentes a cada unidade administrativa;
II – o controle, pelos órgãos competentes, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos competentes para aquela atividade e por meio de auditoria.
Art. 18 – O trabalho administrativo será realizado mediante simplificação de processo e supressão de controles que se evidenciam como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 19 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais se darão ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público:
I – os Planos, os Orçamentos e as Leis de Diretrizes Orçamentárias;
II – as Prestações de Contas;
III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV – o Relatório de Gestão Fiscal;
Art. 20 – A transparência será assegurada, também, mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 21 – As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis durante todo o exercício, no Poder Legislativo, para consulta e apreciação pelos cidadãos em geral e pelas instituições da sociedade.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 22 – A responsabilidade deverá ser evidenciada nos atos praticados no trato da receita, das despesas e dos valores pertencentes ou confiados à guarda e à custódia dos agentes públicos municipais, em especial, da Secretaria Municipal de Finanças.
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 23 – As licitações para compras, obras, serviços e alienações, regulam-se pelas normas previstas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, e obedecerão ao rito processual prescrito na lei, decreto, regulamento, portaria e instruções editadas no âmbito da Administração Municipal.
TÍTULO V
DO SISTEMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 24 – O Sistema da Estrutura Administrativa é um conjunto de critérios e princípios organizacionais e normas legais que são utilizadas para estabelecer uma estrutura administrativa que visa melhorar a qualidade e o rendimento dos serviços públicos prestados, proporcionando aos cidadãos e munícipes serviços públicos com alta qualidade, eficácia e eficiência.
Parágrafo Único – A organização em sistema, além do disposto no caput deste artigo, tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.
Art. 25 – A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Castanheira-MT instituída pela presente Lei Complementar foi organizada, considerado o Sistema definido no artigo anterior, principalmente, em 03 (três) níveis administrativos e verticais distintos entre si, assim compreendidos:
I – nível 1: composto pelo centro de decisão política administrativa do sistema da estrutura administrativa, constituído pelo Executivo Municipal, que forma o mecanismo de direção e de coordenação onde se acumulam o poder de decisão e o poder de execução da Administração Municipal;
II – nível 2: composto por órgãos de decisão de hierarquia média ou intermediária, que elaboram políticas do governo e regulam os seus atos administrativos, formando um mecanismo de política-coordenação, com capacidade de reação, dirigidos principalmente pelas Secretaria Municipais e pelos órgãos autônomos vinculados diretamente ao Executivo Municipal, de política pública;
III – nível 3: composto por órgãos de execução administrativa, ou seja, pelos diversos departamentos, divisões, chefias, coordenadorias e outros, com a finalidade de tão somente executar as políticas de governo e, em especial, as decisões políticas administrativas do sistema da estrutura administrativa.
CAPÍTULO I
DAS FONTES NORMATIVAS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 26 – A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração Municipal se regem pelas seguintes fontes:
I – Constituições Federal e Estadual, segundo a exigência do princípio da simetria;
II – Lei Orgânica do Município;
III – legislações federal, estadual e municipal;
IV – políticas, diretrizes, planos e programas federais, estaduais e municipais;
V – atos dos Secretários Municipais e dos titulares de Órgãos Autônomos municipais;
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO
Art. 27 – O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos titulares de Órgãos Autônomos municipais.
§ 1º – Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga, o Vice-Prefeito.
§ 2º – Equipara-se a Secretário Municipal, para os efeitos desta Lei, os cargos de Chefe de Gabinete, Procurador Geral do Município e Assessor Jurídico do Prefeito.
Art. 28 – O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete, o Procurador Geral do Município e o Assessor Jurídico do Prefeito, auxiliares diretos e corresponsáveis pela administração, exercerão competências e atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 29 – A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Os órgãos da Administração Indireta e os fundos municipais são de responsabilidade direta do seu gestor.
Art. 30 – A Administração Direta Municipal abrange:
I – no primeiro grau, o Prefeito Municipal;
II – no segundo grau, as Secretarias Municipais e os Órgãos Autônomos, vinculados diretamente ao Executivo Municipal ou ao Gabinete do Prefeito;
III – no terceiro grau, os Departamentos e demais subunidades da organização administrativa;
IV – no quarto grau, as comissões especiais constituídas por decreto ou portaria do Executivo.
Art. 31 – À Secretaria Municipal e as Unidades Autônomas, como órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral das unidades administrativas subordinadas.
Art. 32 – As atividades da Secretaria Municipal e das Unidades Autônomas serão classificadas em:
I – de Administração, Supervisão, Direção, Chefia, Coordenação e Planejamento das atividades;
II – de Assessoramento e Assistência;
III – de Execução.
Art. 33 – A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos:
I – estrutura básica;
II – estrutura complementar.
Art. 34 – A estrutura básica conterá as unidades administrativas até o terceiro nível hierárquico, precisamente, correspondente ao órgão de Departamento.
Art. 35 – A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas do nível não constante de sua estrutura básica, com o qual guardará estrita consonância.
§ 1º – A estrutura complementar de que trata este artigo poderá criada, modificada ou alterada por Decreto.
§ 2º – A implantação da unidade administrativa dependerá da preexistência de seu cargo de direção.
Art. 36 – Os titulares de cargos de Direção e Assessoramento Geral serão denominados:
I – Secretário Municipal;
II – Chefe de Gabinete;
III – Assessor Jurídico do Prefeito;
IV – Procurador Geral do Município;
V – Controlador Geral do Executivo;
VI – Chefe do Escritório de Apoio Administrativo/Cuiabá;
VII – Diretor do Departamento de Trânsito Municipal; e,
VIII – Diretor do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE:
Art. 37 – As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas:
I – Departamento;
II – Divisão;
III – Coordenadoria; e,
IV – Assistência.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei Complementar os titulares dos órgãos que trata este artigo de Direção e Assessoramento Superior, respectivamente, serão denominados:
I – Administrador, Supervisor, Assessor ou Diretor de Departamento;
II – Chefe de Divisão;
III – Coordenador de Coordenadoria; e,
IV – Assistente de Assistência.
Art. 38 – Para execução de Programa, Projeto ou Serviço poderá ser designado servidor investido em cargo de provimento efetivo da classe principal de seu objeto, executivo responsável pela sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação.
Parágrafo Único. O servidor responsável por Programa, Projeto ou Serviço será designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade e terá denominação de:
I – Encarregado de Serviço;
II – Encarregado de Turma.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art. 39. Fica estabelecida a organização e criada a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, a ser composta pelos órgãos descritos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 40. O Executivo Municipal é o Órgão Central do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, cuja Chefia cabe ao Prefeito Municipal, tendo as competências e atribuições específicas constantes da Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes.
Art. 41. Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, estabelecida no art. 19, incisos XI, XV e XVI c/c o art. 53, inciso VII, ambos da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo organizará a estruturação, as competências e o funcionamento dos órgãos do Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DISPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS
Art. 42 – A Estrutura Administrativa do Poder Executivo está estabelecida a partir do Executivo Municipal, integrado por Órgãos Autônomos e Secretarias Municipais, que se subdividem em Departamentos, Divisões, Coordenadorias e Assistências e demais unidades de natureza hierárquica inferior, órgãos administrativos e entidades de administração descentralizada, instituída pela presente Lei Complementar, que passa a conter a seguinte composição e disposição organizacional:
I – Órgãos de Colaboração com a Administração Federal;
II – Órgãos de Cooperação;
III – Órgãos de Consultoria, Assessoramento e Serviço Específico;
IV – Órgãos de Administração Geral ou Atividades Meio; e,
V – Órgãos de Administração Específica ou Atividades Fim.
§ 1º – São Órgãos de Colaboração com a Administração Federal:
I – a Junta de Serviço Militar;
II – o Posto Avançado do Cartório da 35.ª Zona Eleitoral;
III – a Unidade Municipal de Cadastro do INCRA; e,
IV – o Departamento de Identificação e Trabalho.
§ 2º – São Órgãos de Cooperação:
I – os Conselhos Municipais.
§ 3º – São Órgãos de Consultoria, Assessoramento e Serviço Específico:
I – o Gabinete do Prefeito e respectiva Chefia;
a) Departamento de Imprensa e Comunicação Institucional;
II – a Assessoria Jurídica do Prefeito;
III – a Procuradoria Geral do Município;
IV – a Controladoria Geral do Executivo;
V – o Escritório de Apoio Administrativo/Cuiabá;
VI – o Departamento de Trânsito Municipal; e,
VII – o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE:
a) Divisão de Administração;
b) Divisão de Água Potável; e,
c) Divisão de Esgoto Sanitário.
VIII – Ouvidoria Municipal.
§ 4º – São Órgãos de Administração Geral ou Atividades Meio:
I – a Secretaria Municipal de Administração;
a) Departamento de Administração e Recursos Humanos:
1. Divisão de Planejamento;
2. Divisão de Protocolo e Arquivo; e,
3. Divisão de Recursos Humanos.
b) Departamento de Compras Licitações e Contratos;
1. Divisão de Compras;
2. Divisão de Licitações; e,
3. Divisão de Contratos Convênios e Congêneres;
c) Departamento de Patrimônio e Almoxarifado;
d) Departamento de Posturas, Obras e Fiscalização; e,
e) Departamento de Defesa Civil e Desenvolvimento Local.
II – a Secretaria Municipal de Finanças:
a) Departamento de Tributação e Fiscalização;
1. Divisão de Tributação; e,
2. Divisão de Fiscalização.
b) Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
c) Departamento de Auditoria Informatizada de Contas – APLIC;
d) Departamento de Tesouraria.
e) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; (Texto adicionado pelo Art. 24 da Lei nº 753/2014)
f) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Castanheira-MT – PROCON-CAST. (Texto adicionado pelo Art. 24 da Lei nº 753/2014)
§ 5º – São Órgãos de Administração Específica ou Atividades Fim:
I – a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
a) Departamento de Educação;
1. Divisão de Atendimento à Merenda Escolar;
2. Divisão da Unidade de Direção Escolar; e,
3. Divisão de Educação Infantil;
b) Departamento de Cultura;
II – a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos:
a) Departamento de Obras Públicas;
b) Departamento de Viação;
c) Departamento de Serviços Urbanos; e,
d) Departamento de Mecânica e Manutenção;
III – a Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo:
a) Departamento de Agropecuária;
1. Divisão de Defesa Agropecuária e Cadastro;
b) Departamento de Meio Ambiente; e,
c) Departamento de Turismo;
IV – a Secretaria Municipal de Saúde:
a) Departamento do PSF e Agendamento do SUS;
b) Departamento Técnico de Projetos, Programas e Convênios de Saúde;
c) Departamento de Farmácia e Laboratório; e,
d) Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária e Epidemiológica;
V – a Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) Departamento de Administração Social;
b) Departamento dos Centros de Referências;
c) Departamento Especial da Criança, do Adolescente e do Idoso; e,
d) Departamento Especial da Mulher e da Família;
VI – a Secretaria Municipal de Esporte E Lazer:
a) Departamento de Esporte; e,
b) Departamento de Lazer.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei Complementar entende-se como Paço Municipal ou Prefeitura Municipal, o Prédio ou Edificação física onde funcionam os órgãos da Administração Municipal e suas demais dependências.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Junta de Serviço Militar
Art. 43. A Junta do Serviço Militar é a unidade representativa no âmbito municipal do Serviço Militar e está subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, regendo-se pela Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Regulamento do Serviço Militar), e suas alterações posteriores, sendo que lhe compete atender aos munícipes na regularização de documentação militar sob todos os pontos de vista.
Seção II
Do Posto Avançado do Cartório da 35ª Zona Eleitoral
Art. 44. O Posto Avançado do Cartório da 35ª Zona Eleitoral, é unidade representativa no âmbito municipal da Justiça Eleitoral, precisamente, do Cartório Eleitoral da 35.ª Zona, do Município de Juína-MT, e está subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, sendo que lhe compete atender os munícipes no que se refere a assuntos e documentos Eleitorais, regendo-se por Leis, Normas e Regulamentos próprios.
Seção III
Da Unidade Municipal de Cadastro do INCRA
Art. 45. A Unidade Municipal de Cadastro do INCRA, é órgão representativo no âmbito municipal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e está subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, sendo que lhe compete atender os munícipes no que se refere a assuntos e documentos Fundiários, notadamente ao Cadastramento do INCRA, regendo-se por Leis, Normas e Regulamentos próprios.
Seção IV
Do Departamento de Identificação e Trabalho
Art. 46. O Departamento de Identificação e Trabalho, é unidade representativa no âmbito municipal do Serviço de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e do Ministério do Trabalho e está subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, sendo que lhe compete atender os munícipes no que se refere a emissão de Carteira de Identidade e a expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social, regendo-se por Leis, Normas e Regulamentos próprios.
Seção V
Dos Conselhos Municipais
Art. 47. Os Conselhos Municipais são órgãos auxiliares do Executivo Municipal, de caráter consultivo e deliberativo, tendo como finalidade a orientação, planejamento, interpretação e julgamento das matérias que lhes são afetas, sendo que a competência, organização, composição e funcionamento dos Conselhos Municipais, são estabelecidos por legislação própria e específica.
Seção VI
Do Gabinete do Prefeito e Chefia
Art. 48. Ao Gabinete do Prefeito e Chefia compete:
I – prestar assistência e assessorar direta e imediatamente o Prefeito na gestão e administração dos negócios públicos;
II – auxiliar o Prefeito na coordenação das atividades políticas e administrativas;
III – promover os atos pertinentes para relacionamentos com autoridades locais, federais, estaduais e outras;
IV – controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito, encaminhando seus pleitos aos órgãos competentes;
V – encarregar-se da correspondência e comunicação direta do Prefeito;
VI – representar o Prefeito em atos e solenidades, oficiais ou não;
VII – planejar, coordenar, supervisionar e executar os serviços constantes do sistema operacional do Gabinete, administrando as dependências e assegurando a execução do expediente e das atividades do Prefeito;
VIII – zelar pela preservação dos documentos oficiais;
IX – realizar diligências e inspeções nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com as determinações prévias e expressamente fixadas pelo Prefeito;
X – dar apoio administrativo aos órgãos colegiados da Administração Pública Municipal, cuidando ainda do relacionamento entre o Gabinete e Secretárias;
XI – zelar pela higidez da publicação dos atos oficiais;
XII – desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII – coordenar e organizar a agenda, o expediente a ser assinado, e a correspondência pessoal do Prefeito;
XIV – elaborar correspondências e divulgar atos oficiais em geral;
XV – coordenar e supervisionar a utilização do veículo oficial e a atuação do motorista do Prefeito;
XVI – acompanhar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para a sanção em leis ou para o veto dos projetos de leis aprovados pela edilidade;
XVII – colaborar na redação dos atos oficiais, em mensagens, exposições, relatórios e correspondência oficial.
XVIII – cuidar do atendimento no Gabinete do Prefeito, recepcionando os visitantes, fazendo encaminhamentos ou marcando audiências;
XIX – desempenhar as atividades de Coordenador Político – administrativo, com instituições, municípios, câmaras de vereadores, pessoalmente ou através dos órgãos ou instituições que os representem;
XX – coordenar e supervisionar as comunicações oficiais do Executivo Municipal e suas relações com a imprensa;
XXI – representar o Prefeito em solenidades oficiais sempre que para isso for credenciado e solicitado;
XXII – fazer os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou que tenha interesse o Prefeito e coordenar as providências a elas relacionadas;
XXIII – adotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento das solenidades programadas, inclusive emitindo os convites;
XXIV – coordenar a relação do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os vereadores e recebendo, encaminhando e providenciando solução para as solicitações e sugestões dos mesmos;
XXV – estabelecer e definir estratégias de comunicação com o público, imprensa e meios de comunicação;
XXVI – organizar os eventos oficiais e pronunciamentos do Prefeito Municipal;
XXVII – enviar projetos de lei e vetos ao Legislativo, bem como fazer publicar matérias já aprovadas;
XXVIII – coordenar e promover, a critério do Prefeito Municipal, ações políticas e representação do Município na área de sua competência;
XXIX – preparar a súmula dos assuntos técnicos e administrativos que o Prefeito deseja tratar com os Secretários Municipais;
XXX – coordenar o atendimento de pessoas no Gabinete, resolvendo possíveis problemas administrativos; e,
XXXI – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção VII
Da Assessoria Jurídica do Prefeito
Art. 49. A Assessoria Jurídica do Prefeito compete:
I – assessorar o Chefe do Poder Executivo na área jurídica;
II – prestar consultoria, oral e mediante parecer escrito, sobre consultas formuladas pelo Chefe do Poder Executivo;
III – a elaborar, redigir e analisar:
a) anteprojetos e projetos de lei ordinária e lei complementar, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo;
b) minutas de decretos, portarias, contratos, convênios, ofícios e demais atos administrativos e oficiais;
c) contratos, termos de cooperação, contratos de gestão, convênios diversos e instrumentos congêneres.
IV – preparar para sanção, os projetos de leis ordinárias e complementares, aprovados pela Câmara Municipal;
V – determinar o encaminhamento para publicação das leis ordinárias, leis complementares, decretos, portarias, ofícios e demais atos administrativos e oficiais pertinentes à área jurídica administrativa;
VI – recomendar, sempre que entender cabível o veto, total ou parcial, de lei ordinária ou complementar;
VII – assistir o Chefe do Poder Executivo em suas relações com a Câmara Municipal, acompanhando a tramitação de projetos de lei, controlando prazos e colaborando na elaboração, redação e análise de mensagens, razões de veto e outras informações;
VIII – prestar de assessoria de natureza jurídica administrativa, tais como a elaboração e emissão de pareceres técnicos jurídicos em processos administrativos em geral, notadamente, nos processos de licitação, de admissão de pessoal, disciplinares em geral e referente aos direitos e obrigações dos servidores públicos, bem como em demandas solicitadas pelas diversas Secretarias e órgãos municipais, excetuando-se a competência da Procuradoria Geral do Município;
IX – coordenar, organizar, acompanhar e assessorar juridicamente em todos os processos de desapropriação em geral e por interesse social para regularização fundiária ou por utilidade pública, inclusive, na fase amigável, salvo na fase judicial, onde a competência está restrita a assessoramento quando solicitado pelo Procurador Jurídico;
X – elaborar e redigir as defesas e manifestações do Chefe do Poder Executivo junto aos s de controle interno e externo, com suporte da Procuradoria Geral do Município quando se tratar de matéria referente aos bens municipais, tributária e dos executivos fiscais;
XI – elaborar, redigir e atuar, judicial e administrativa, nas defesas da pessoa do Chefe do Poder Executivo, e nesta qualidade, em processos em geral de qualquer instância, judicial ou extrajudicial, observado a competência da Procuradoria Geral do Município;
XII – dar suporte jurídico administrativo à Unidade de Controle Interno ou a Controladoria Municipal, sempre que necessário, notadamente no que diz respeito a legislação vigente e a elaboração de normas internas;
XIII – formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua numeração e publicação, assim como de avisos, comunicações e quaisquer outras matérias de interesse do Chefe do Poder Executivo;
XIV – preparar e expedir circulares de interesse da Assessoria Jurídica, bem como as instruções e recomendações solicitadas pelo Procurador Municipal;
XV – fazer a coleção dos autógrafos das leis, decretos e dos demais atos e normas emanados e editados pelo Chefe do Poder Executivo;
XVI – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção VIII
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 50. A Procuradoria Geral do Município compete:
I – representar jurídica e processualmente o Município em juízo.
II – proceder à cobrança via judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa;
III – fazer a defesa, em Juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município nas ações em que for parte ou interessado;
IV – responder pelo cumprimento de prazos procedimentais e a confecção das mais diversas peças processuais, adequadas e necessárias, em todas as instâncias judiciais e extrajudiciais, bem como pela presença em todas as audiências designadas.
V – fazer a defesa e proteção, em juízo ou fora dele, em qualquer instância, dos bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial, bem como do meio ambiente.
VI – elaborar as minutas de escrituras públicas, títulos definitivos e os requerimentos ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de inscrição de título relativo imóvel do patrimônio municipal;
VII – representar judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, na defesa do Município em casos relacionados com quantidades econômicas a ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a qualquer título, para o Município;
VIII – promover a cobrança da dívida ativa do Município, por via judicial ou extrajudicial;
IX – emitir pronunciamentos sobre assuntos pertinentes e vinculados à área tributária e executivos fiscais;
X – dar informações nos processos administrativos referentes a assuntos tributários e executivos fiscais, quando não avocado o expediente ao Procurador-Geral ou ao Assessor Jurídico da Prefeitura;
XI – representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja a matéria seja vinculada ou pertença à área tributária e de executivos fiscais, e em que a Fazenda Municipal seja autora, ré ou de qualquer outra forma interessada;
XII – orientar sobre a aplicação das leis e regulamentos vinculados à área tributária e do executivo fiscal do Município;
XIII – pesquisar sobre trabalho jurídico profilático, sugerindo a indicação, modificação, aperfeiçoamento e atualização de leis e decretos, da área tributária no interesse do Município;
XIV – dar informações sobre serviços que lhe são afetos e sobre direito e legislação tributária dos executivos fiscais;
XV – assistir às autoridades municipais impetradas em mandado de segurança, e a elaboração de minutas de informações em matéria tributária e executivo fiscal;
XVI – revisar os projetos de leis, que digam respeito à área fiscal e tributária do Município, e os demais a pedido da Assessoria Jurídica e do Chefe do Poder Executivo;
XVII – recomendar e determinar, conforme o caso, às repartições competentes as providências cabíveis para sanar falhas ou irregularidades que verificar nos processos examinados para a apuração da certeza e liquidez da Dívida Ativa do Município;
XVIII – autorizar o parcelamento dos débitos fiscais ajuizados, de acordo com a legislação pertinente;
XIX – autorizar o sobrestamento dos executivos fiscais, quando a medida lhe pareça conveniente, fazendo-o, sempre, por tempo determinado e com expressa determinação de motivos;
XX – supervisionar todos os acordos para liquidação dos débitos fiscais, ajuizados ou em cobrança extrajudicial, esta última em consonância com a Secretaria Municipal de Finanças;
XXI – atender e dar suporte jurídico direto a todos os servidores municipais investidos em cargos relacionados área fiscal e tributária do Município.
XXII – atender as consultas de ordem jurídica que lhe forem requisitadas pelo Chefe do Poder Executivo e solicitado pelo Assessor Jurídico ou pelos diferentes dos órgãos do Poder Executivo, exarando parecer a respeito, quando for o caso; e,
XXIII – formalizar e os atos oficiais da Procuradoria Geral do Município, promovendo a sua numeração e publicação, assim como de avisos, comunicações e quaisquer outras matérias de interesse;
XXIV – tomar as medidas necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa sobre matérias tributárias e fiscais do Município;
XXVI – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção IX
Da Controladoria Geral do Executivo
Art. 51. A Controladoria Geral do Executivo compete:
I – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual nº 6, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre Processo Legislativo, a elaboração, a redação e a consolidação das leis;
II – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido pelo art. 54, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual será assinado, também, pelo chefe da unidade responsável pela manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal;
III – exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município;
IV – verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V – verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VI – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VIII – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;
IX – avaliar a execução dos orçamentos do município;
X – avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades municipais;
XI – fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII – realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIII – realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e organizacionais;
XIV – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
XV – verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XVI – manifestar-se sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal a ser encaminhada à Câmara Municipal;
XVII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei.
Seção X
Do Escritório de Apoio Administrativo/Cuiabá
Art. 52. Ao Do Escritório de Apoio Administrativo/Cuiabá compete:
I – prestar assistência e assessorar direta e imediatamente ao Prefeito quando em viagem para a capital do Estado;
II – a execução de tarefas determinadas pelo Prefeito junto aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado; e,
III – auxiliar o Prefeito na coordenação das atividades políticas e administrativas na capital do Estado;
IV – encarregar-se da correspondência e comunicação direta do Prefeito quando em viagem para a capital do Estado;
V – desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;
VI – coordenar e organizar a agenda, o expediente a ser assinado, e a correspondência pessoal do Prefeito na capital do Estado;
VII – elaborar correspondências e divulgar atos oficiais em geral;
VIII – coordenar e supervisionar a utilização do veículo oficial e a atuação do motorista do Prefeito quando na capital do Estado;
IX – cuidar do atendimento do Prefeito, recepcionando os visitantes, fazendo encaminhamentos ou marcando audiências na capital do Estado;
X – coordenar e supervisionar as comunicações oficiais do Executivo Municipal e suas relações com a imprensa na capital do Estado;
XI – representar o Prefeito em solenidades oficiais sempre que para isso for credenciado e solicitado;
XII – fazer os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou que tenha interesse o Prefeito e coordenar as providências a elas relacionadas, quando se tratar de eventos na capital do Estado;
XIII – adotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento das solenidades programadas, inclusive emitindo os convites relativos aos eventos na capital do Estado;
XVI – organizar os eventos oficiais e pronunciamentos do Prefeito Municipal na capital do Estado;
XV – administrar e coordenar o atendimento de pessoas no Escritório de Apoio Administrativo, resolvendo possíveis problemas administrativos; e,
XVI – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção XI
Do Departamento de Trânsito Municipal
Art. 53. Ao Departamento de Trânsito Municipal compete:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação do Código de Trânsito Brasileiro;
II – assessorar, planejar e executar projetos de Transporte, Sistema Viário e Sinalização;
III – analisar e deliberar sobre a implantação de projetos de Pólos Geradores de Tráfego;
IV – prestar serviço de organização e gerenciamento de trânsito e transporte no âmbito municipal;
V – fiscalizar a emissão e comercialização de bilhetes em geral, vale transporte e outros meios de pagamento;
VI – prestar serviços de transporte internos da Administração Pública Municipal, próprios ou contratados;
VII – criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares para atender aos Bairros de grande concentração populacional e distante dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos;
VIII – cumprir e executar o contido no art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, e seus incisos;
IX – cumprir e executar a Legislação sobre o Sistema de Transporte Público;
X – planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas dos Serviços Municipais de Trânsito e Transporte;
XI – assessorar o Poder Executivo de Castanheira e Secretarias Municipais quanto ao uso, ocupação do solo e segurança no trânsito;
XII – otimizar o serviço para melhor atendimento ao Público;
XIII – definir e assessorar o Poder Executivo na Política Tarifária do Sistema de Transporte Público e Rotativo;
XIV – planejar e executar projetos de transportes, sistema viário e de sinalização;
XV – operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal e organizar a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI;
XVI – fiscalizar e Orientar o Trânsito, dentro de sua competência, por Agentes Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal ou pela Policia Militar, quando houver o Convênio;
XVII – emitir parecer, no que se relacionar às questões de trânsito e transporte, quanto à aprovação de novos parcelamentos a serem implantados no município;
XVIII – fiscalizar todos os modos de transporte público, conforme seus regulamentos específicos;
XIX – acompanhar mudanças determinadas pela Secretaria Municipal de Administração;
XXX – redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas;
XXXI – administrar e fiscalizar o Transporte Público – ônibus, táxi, transporte especial e transporte escolar, fretamento, moto táxi e outros;
XXXII – administrar e fiscalizar o Transporte de Carga – caminhões de aluguel, cargas perigosas e superdimensionadas;
XXXIII – administrar e fiscalizar o Terminal Rodoviário Urbano, quando houver;
XXXIV – assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, em conformidade com o Capítulo VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
XXXV – organizar e gerenciar licitações, permissões e contratos referentes a todos os modos de Transporte Público;
XXXVI – acompanhar a evolução dos custos de todos os modos de Transporte Público com planilhas específicas;
XXXVII – regulamentar as áreas de estacionamento;
XXXVIII – controle e Administração do Pátio de Recolhimento de veículos;
XXXIX – implantar, manter e operar, quando necessário, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XL – administrar os recursos do Fundo Municipal de Transporte, quando houver.
XLI – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XLII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XLIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XLV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XLVI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XLVII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 53. Ao Departamento de Trânsito Municipal compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 869/2018)
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei nº 9.503/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 53-A. O Departamento de Trânsito Municipal deverá implementar, por meios próprios, conforme estrutura de trabalho disponível ou parceria com entes conveniados, o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 869/2018)
I – Engenharia de Trânsito e Sinalização;
II – Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas a circulação;
III – Educação para o Trânsito;
IV – Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
§ 1º As atividades de Engenharia de Trânsito e Sinalização a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
II – planejar o sistema de circulação viária do município;
III – dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
§ 2º As atividades de Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas a circulação a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V – operar em segurança nas escolas;
VI – operar em rotas alternativas;
VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII – operar a sinalização.
§ 3º As atividades de Educação para o Trânsito a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º As atividades de Controle e Análise de Estatística de Trânsito a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III – controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 53-B. Ao Diretor do Departamento de Trânsito Municipal compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 869/2018)
I – a administração e gestão do Departamento de Trânsito Municipal, implementando planos, programas e projetos;
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Seção XII
Do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE
Art. 54. Ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE compete:
I – Administrar, operar e conservar os serviços de água e esgoto;
II – estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato de especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público ou privado, remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município;
III – executar os serviços relativos às contas de consumo de água e esgoto;
IV – executar e acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados;
V – promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços;
VI – manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de saneamento;
VII – promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do Município, nos limites previstos nesta Lei;
VIII – incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água-esgoto-módio sanitário;
IX – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários;
X – promover articulações com outros setores para o exercício da política de águas públicas no Município, na forma disposta em regulamento;
XI – elaborar programas de investimento para o setor de água e esgoto e, se necessário, pedidos de financiamentos junto à órgão estaduais federais e outros;
XII – fica assegurado que qualquer projeto de terceirização ou privatização do sistema de água e esgoto do município, deverá Ter autorização do legislativo municipal.
XIII – auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos de água, encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos gerados pela atividade humana;
XIV – participar das discussões que visam a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
XV – colaborar na proteção das áreas representativas dos ecossistemas e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistema de monitoramento de índices locais de qualidade ambiental;
XVI – colaborar com o órgão e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, visando a tomada de medidas por parte dos mesmos para sua recuperação;
XVII – participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do meio ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental;
XVIII – cooperar com os órgãos e entidade do sistema municipal, estadual e federal do meio ambiente;
XIX – promover ações objetivando a importância do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural;
XX – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei, pelo Diretor do DMAE ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção XIII
Da Ouvidoria Municipal
Art. 55. À Ouvidoria Municipal, compete:
I – receber reclamações, denúncias, elogios, solicitações e sugestões do cidadão, sobre os serviços prestados pela administração pública, respeitando os interesses individuais e coletivos legalmente assegurados;
II – examinar e encaminhar aos Órgãos Municipais as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) funcionamento ineficiente de serviços administrativos em geral;
d) demais assuntos recebidos pelo Centro de Atenção ao Cidadão, bem como pelos demais meios de comunicação com a Ouvidoria Municipal.
III – propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados;
IV – propor medidas necessárias à regularidade dos serviços públicos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização do Poder Executivo;
V – propor ao Prefeito Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
VI – encaminhar ao Prefeito Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;
VII – realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
VIII – promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;
IX – elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
X – realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública.
XI – informar ao cidadão, sobre o recebimento de sua reivindicação e/ou mensagem;
XII – colher os dados do solicitante e as informações pertinentes;
XIII – garantir ao cidadão o acompanhamento das informações de seu interesse, por meio do protocolo de informações, para acesso à tramitação interna da sua reivindicação e/ou mensagem;
XIV – encaminhar a reivindicação via e-mail aos Órgãos Autônomos, Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias da Administração Pública Municipal, obedecendo preferencialmente à ordem de entrada;
XV – em caso de urgência, encaminhar aos Órgãos Administrativos citados no inciso acima, para suas devidas providências e, extraordinariamente, estabelecendo prazo para atender a solicitação ou justificar, sobre suas dificuldades para o atendimento;
XVI – acompanhar o atendimento, para assegurar que a manifestação do cidadão, receba atendimento ágil e prioritário do Órgão Administrativo pertinente, que deverá manifestar-se diretamente à Ouvidoria;
XVII – quando necessário, ouvir a outra parte envolvida, para ter melhor conhecimento do fato ocorrido;
XVIII – também quando necessário, visitar o local/serviço onde o fato ocorreu;
XIX – garantir que as reivindicações e/ou mensagens, com solicitações de informações técnicas, sejam respondidas diretamente ao cidadão pelo Órgão Administrativo responsável, que enviará cópia da resposta para registro estatístico da Ouvidoria;
XX – manter permanente diálogo com o cidadão, por meio do sistema de atendimento e comunicação;
XXI – registrar, cadastrar e informar, por meio de relatórios, ao Prefeito e Chefe de Gabinete, as reclamações, elogios e sugestões encaminhadas pelo cidadão;
XXII – a Ouvidoria registrará, apenas, as reivindicações e/ou mensagens com a identificação de autoria;
XXIII – celebrar, quando autorizado pelo Prefeito Municipal, termos de convênio, cooperação ou congêneres com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria; e,
XXIV – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 56. A Secretaria Municipal de Administração compete:
I – autorizar a incineração periódica dos papéis administrativos, fichas e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria, informando ao órgão competente sobre esta providência;
II – cooperar com a Chefia de Gabinete e a Assessoria Jurídica do Prefeito na elaboração de anteprojetos de leis, leis complementares, regulamentos, decretos, mensagens, justificativas e outros atos pertinentes a Secretaria;
III – promover a lavratura dos atos referentes à admissão e nomeação de pessoal e dos termos de posse;
IV – assinar ou promover a assinatura das carteiras de trabalho do pessoal temporário do Poder Executivo Municipal, sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho e promover a sua escrituração;
V – propor ao Prefeito, a nomeação, promoção, exoneração, acesso, demissão, reintegração, em conformidade com as diretrizes de pessoal do Poder Executivo Municipal;
VI – aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes a pessoal do Poder Executivo Municipal e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal;
VII – manter articulações com os demais órgãos do Poder Executivo Municipal, orientando e verificando a execução das disposições legais referentes a pessoal, almoxarifado, recepção, patrimônio público, informática e outras normas;
VIII – conceder, nos termos da legislação em vigor, licença e férias aos servidores públicos municipais, ouvidos, quando forem apresentados os casos, os responsáveis pelos órgãos onde os mesmos estejam lotados;
IX – abrir concursos públicos, quando for autorizado pelo Prefeito, para provimento de cargos efetivos, expedindo as necessárias instruções especiais e testes seletivos para pessoal temporário;
X – promover a realização de licitações para a aquisição de materiais, contratação de obras e serviços;
XI – constituir comissão de licitação para a aquisição de material, obras e serviços;
XII – submeter ao exame do Prefeito, para aprovação os resultados das licitações;
XIII – efetuar locação dos próprios municipais;
XIV – executar as medidas administrativas necessárias à aquisição e alienação de bens móveis imóveis do Município;
XV – fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio do Município;
XVI – determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de material, eventualmente verificadas;
XVII – promover a execução e controle de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre Órgãos Estaduais e o Município e superintender sua execução;
XVIII – promover a coordenação e controle, quando sujeitas a esta providência, das atividades dos demais órgãos integrantes da estrutura básica do Poder Executivo Municipal;
XIX – determinar a formalização dos atos referentes à avaliação de desempenhos, dos servidores municipais, no prazo estabelecido no Plano de Carreira e regulamento pertinente;
XX – determinar a formalização dos atos referentes à Processos Administrativos Disciplinares dos servidores municipais, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
XXI – promover a operacionalização do sistema de administração de material e patrimônio, abrangendo fluxos de informações, controle e configuração do equipamento e a organização do almoxarifado;
XXII – coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho;
XXIII – promover a realização de sistema de informação padrão, de acordo com as diretrizes gerais da política de informática;
XXIV – proceder à autorização para recolhimento de material inservível ou em desuso, efetivando a medida conveniente em cada caso;
XXV – promover o controle e a coordenação da zeladoria, telefonia, copa e cozinha, arquivo, protocolo, almoxarifado e de informática, e demais serviços de caráter administrativo;
XXVI – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Executivo Municipal;
XXVII – colidir dados sobre metas prioritárias do Governo Municipal para fim de elaboração de planos e programas;
XXVIII – promover a coordenação e a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de acordo com o plano de Governo Municipal proposto;
XXIX – coordenar a elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual consoante ao Plano de Trabalho do Executivo Municipal;
XXX – promover a elaboração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, o Quadro das Cotas Trimestrais para cada unidade orçamentária, de conformidade com o orçamento anual aprovado pelo Legislativo;
XXXI – controlar o cumprimento do programa de trabalho do Governo Municipal em termos Físico – Financeiro;
XXXII – coligir e organizar dados relativos aos diferentes serviços de atuação do governo, sob a forma de indicadores de natureza econômica e social, para mensuração dos resultados obtidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, na consecução de seus programas de ação para coordenação geral e para o planejamento;
XXXIII – coletar, processar, distribuir e guardar dados e informações que permitam a elaboração de planos, programas e análise da eficiência da administração pública e a coordenação das atividades do Governo Municipal;
XXXIV – realizar estudos, pesquisas e análises visando a proposição de diretrizes, programas e projetos prioritários;
XXXV – promover estudos e pesquisas visando a modernização administrativa dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
XXXVI – promover estudos que visem a implantação de programas desburocratizantes nas diversas áreas de atuação do Poder Executivo Municipal;
XXXVII – promover a avaliação constante do desempenho das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, face aos objetivos propostos pelo governo diante da atuação das mesmas;
XXXVIIII – desenvolver estudos e pesquisas relativas aos diferentes setores econômicos visando a identificação de projetos e programas específicos;
XXXIX – analisar e compatibilizar estudos, projetos e programas serviços;
XL – promover o acompanhamento da execução dos programas integrantes do Plano de Desenvolvimento Integrado, visando atualização e ajustamento dos mesmos ao longo do tempo e analisando os resultados obtidos;
XLI – analisar os programas e projetos, bem como apurar sobre sua eficácia, conveniência e oportunidade, especialmente com relação aos que se referem à ampliação de serviços e de investimentos públicos;
XLII – promover identificação de fontes de recursos e proceder à análise de possíveis recursos captáveis de realização e utilizáveis na execução de planos e programas para a melhoria da Administração Pública Municipal e atuação do Prefeito;
XLIII – articular-se com outras entidades de pesquisas, para inteirar-se das iniciativas e trabalhos de execução;
XLIV – promover estudos visando a identificação de recursos internos mobilizáveis pelo governo, para implantação de projetos especiais;
XLV – rever, compatibilizar e harmonizar os planos e programas, em suas diversas fases de desenvolvimento e nas suas perspectivas locais;
XLVI – realizar estudos e análises visando estabelecer melhores técnicas de planejamento do desenvolvimento municipal;
XLVII – desenvolver estudos visando dar o Poder Executivo Municipal instrumental técnico, a fim de capacitá-lo para estruturar seus diversos serviços em moldes racionais indicadas pelas mais modernas técnicas de administração pública;
XLVIII – realizar estudos e levantamentos relativamente a modelos de abordagem do desenvolvimento local nos aspectos econômico, social e institucional, envidando esforços para combater os desequilíbrios;
XLIX – promover, anualmente, a elaboração do Orçamento do Governo Municipal, em articulação com a área fazendária, pautada no levantamento das carências e necessidades do Município, e da comunidade, bem como a integração aos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal;
L – promover o aperfeiçoamento dos métodos e processos de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
LI – elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças a programação financeira de desembolso;
LII – propor a fixação de prioridades na elaboração de recursos destinados ao atendimento de despesas, à vista de programação financeira elaborada;
LIII – apreciar os programas de trabalho em que os órgãos baseiam suas propostas parciais de orçamento e atualizar o custo de tais programas, a fim de harmonizá-las entre si e com as diretrizes do governo;
LIV – sugerir a adoção de processo e a execução de métodos de aperfeiçoamento que se fizerem necessários para melhorar o desempenho dos servidores, através de cursos e reciclagem;
LV – acompanhar, através de relatórios parciais das unidades, o desempenho individual, bem como o custo dos projetos, compatibilizando tais relatórios e traçando perfis dos mesmos sobre o assunto e informando constantemente o Prefeito para facilitar o processo decisório;
LVI – contratar, operar, executar e controlar os serviços gerais;
LVII – adquirir, controlar, guardar e distribuir os produtos e materiais, exceto gêneros alimentícios e medicamentos;
LVIII – administrar os bens e materiais inservíveis;
LVIX – administrar, controlar e determinar a manutenção do patrimônio mobiliário e imobiliário;
LXI – administrar o transporte interno, compreendendo a operação e o controle da frota de veículos leves, oficiais e locados;
LXII – determinar e zelar pela manutenção da frota oficial de veículos leves e pesados, excetuando-se máquinas e equipamentos;
LXIII – apoiar o assessoramento técnico aos demais órgãos do município na sua área de atuação;
LXIV – atua em ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar desastres, sejam eles de causa natural ou não;
LXV – organizada com a participação da sociedade e do poder público, fundamenta-se no princípio de que nenhum governo, sozinho, consegue suprir todas as necessidades dos cidadãos;
LXVI – implantar mecanismos no sentido de garantir o direito à vida, em circunstâncias de desastre;
LXVII – buscar a redução da ocorrência e da intensidade de desastres, já que eliminá-los é um objetivo inatingível;
LXVIII – prevenir através de medidas a não ocorrência de desastres ou a preparação da população para os inevitáveis;
LXIX – socorrer e evitar perdas humanas ou patrimoniais na área atingida;
LXX – dar assistência por meio de abrigo, alimentação e atenção médica às vítimas e desabrigados;
LXXI – recuperar as condições de vida existentes antes do desastre, no mais curto espaço de tempo possível;
LXXII – implantar ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a minimizar os desastres, preservar a população e restabelecer a normalidade social;
LXXIII – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres.
LXXIV – promover ações voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial, dos serviços e de geração de emprego e renda, organizando a política municipal de desenvolvimento econômico;
LXXV – promover a divulgação dos potenciais econômicos do Município, articuladamente com as demais unidades administrativas;
LXXVI – implantar e executar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS;
LXXVII – estimular e apoiar a pequena e média empresa, as que utilizem matéria-prima local e a instalação de distritos industriais;
LXXVIII – apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos similares, para a divulgação do Município e de suas potencialidades;
LXXIX – promover campanhas de incentivo, envolvendo os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços do Município;
LXXX – incentivar e apoiar os empreendimentos voltados para a geração de novos empregos e renda para o Município;
LXXXI – articular-se com os organismos federais e estaduais, organizações não-governamentais e entidades privadas com o objetivo de aumentar a oferta de empregos no Município e implantar o PMHIS – Plano Municipal de Habitação e Interesse Social;
LXXXII – promover ações voltadas para a reinserção de trabalhadores desempregados ao mercado de trabalho, mediante cursos, treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem;
LXXXIII – promover a defesa dos direitos do consumidor;
LXXXIV – fomentar e executar o Plano Municipal de Defesa Civil; e,
LXXXV – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 57. A Secretaria Municipal de Finanças, órgão central do sistema de arrecadação, fiscalização, controle financeiro geral e contabilidade, compete:
I – estudar e discutir com os órgãos interessados, e especialmente com as Secretarias Municipais de Administração a proposta orçamentária anual, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias do Poder Executivo e a quotas trimestrais nas partes relativas aos Órgãos de sua responsabilidade;
II – organizar, coordenar e controlar a administração financeira, tributária e fiscal do Município;
III – manter sistema de controle contábil, capaz de fornecer informações sobre a administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
IV – supervisionar e controlar a escrituração dos bens patrimoniais do Município;
V – organizar, controlar e supervisionar o sistema de guarda e movimentação de valores;
VI – promover a elaboração, em articulação com os órgãos competentes os programas de aplicação dos auxílios e subvenções, bem como dos projetos pertinentes a contratos de financiamentos celebrados pelo Município com órgãos financeiros do Estado;
VII – promover e controlar a elaboração de prestação de contas de convênios, auxílios e subvenções firmados com o município;
VIII – administrar o Sistema Tributário Municipal, estabelecendo normas de arrecadação e fiscalização das receitas próprias municipais;
IX – fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre o licenciamento de estabelecimentos comerciais, industriais, ambulantes e prestadoras de serviços;
X – assinar os boletins, balancetes, balanços gerais e seus anexos, orçamentos e outros documentos de apuração contábil de sua competência;
XI – promover a elaboração dos balancetes mensais e balanços gerais e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, dentro dos prazos legais estabelecidos na Lei Orgânica do Município;
XII – promover o processamento da despesa, a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com as normas da Lei Federal nº 4.320/64;
XIII – elaborar e controlar o calendário e esquemas de pagamentos;
XIV – supervisionar os serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos;
XV – aprovar as tabelas de valores de terrenos, de custo de construção e de enquadramento das edificações e submetê-las ao Prefeito para expedição do respectivo decreto;
XVI – fixar e alterar os limites das zonas e setores fiscais;
XVII – assinar os alvarás de licença dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, após realização de vistoria in loco da fiscalização do município;
XVIII – exercer a supervisão decorrente de todos os serviços de natureza contábil, em qualquer setor da administração;
XIX – supervisionar e controlar os Serviços da Dívida Ativa do Município, encaminhando-os a Procuradoria do Município para execução, quando for o caso;
XX – mandar elaborar o balanço de todos os valores financeiro, efetuando a sua tomada de contas sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício financeiro;
XXI – exigir fiança dos servidores responsáveis pela arrecadação de rendas ou guarda de valores;
XXII – tomar conhecimento das denúncias de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa do fisco municipal;
XXIII – julgar, em primeira instância, os processos de reclamações contra lançamentos e cobranças de tributos, bem como os recursos interpostos, pelos interessados, contra atos praticados no exercício de sua competência;
XXIV – julgar, em primeira instância, os processos de constatações de infrações e apreensões de mercadorias, mantendo, reduzindo e cancelando as penalidades impostas, quando for o caso;
XXV – fazer fiscalizar a aplicação de créditos, bem como de dotações orçamentárias, comunicando ao Prefeito e aos órgãos interessados, com a devida antecedência, o seu esgotamento;
XXVI – apresentar ao Prefeito, na periodicidade determinada, relatórios sobre os pagamentos autorizados e realizados;
VII – autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos;
XXVIII – promover a arrecadação de rendas não tributáveis;
XXIX – visar às certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;
XXX – coordenar as providências para o recebimento das quotas federais e estaduais;
XXXI – tomar conhecimento, diariamente, do movimento econômico financeiro, verificando as disponibilidades e mandando depositar nos estabelecimentos de créditos autorizados as quantias que se fizerem necessárias;
XXXII – promover o pagamento de juros e amortizar empréstimos;
XXXIII – promover o controle dos prazos de aplicação dos adiantamentos e suprimentos de fundos, bem como examinar as comprovações e propor medidas disciplinares e sanções legais nos termos da legislação vigente;
XXXIV – apurar as contas dos responsáveis, quando for o caso;
XXXV – dar publicidade, através do órgão oficial do Município, dos balancetes financeiros mensais, de balanço geral e orçamento anual e de outros atos contábeis do Poder Executivo;
XXXVI – movimentar conjuntamente com quem de direito, as contas bancárias do Poder Executivo, endossando cheques destinados a depósitos em estabelecimentos de crédito que o Poder Executivo mantém conta;
XXXVII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 58. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão central do sistema de assuntos de planejamento, administração e execução na educação e na cultura, compete:
I – assegurar a organização eficaz do ensino e da aprendizagem, em consonância com as políticas da União e do Estado;
II – orientar, fiscalizar e coordenar os serviços municipais de educação, assegurando padrões de qualidade de ensino;
III – estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria e funcionamento das unidades escolares;
IV – planejar e gerir a rede municipal de ensino, seu sistema operacional, mantendo atualizados arquivos e informações;
V – ofertar a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, como prioridade, o Ensino Fundamental;
VI – promover políticas públicas de democratização do acesso ao ensino fundamental e de inclusão social;
VII – atender aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, matriculados na Rede Municipal de Ensino, com programas suplementares de alimentação e material didático e transporte escolar;
VIII – prestar atendimento adequado aos alunos com dificuldades específicas;
IX – ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência.
X – disponibilizar, através de programas complementares, cursos de formação profissional;
XI – promover a formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino, buscando o aprimoramento didático-pedagógico e funcional do pessoal docente e administrativo em conjunto com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
XII – promover o desenvolvimento da tecnologia em educação, na Rede Municipal de Ensino Fundamental;
XIII – planejar, adequar e manter a rede física escolar.
XIV – promover a assistência ao educando, em especial coordenando a distribuição da merenda escolar, em consonância com a Secretaria de Planejamento e Gestão;
XV – receber, aplicar e controlar verbas especificamente destinadas à educação, bem como prestar contas de sua aplicação, em estrito conjunto com as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda;
XVI – promover e apoiar programas de erradicação do analfabetismo na esfera municipal;
XVII – celebrar convênios, contratos e quaisquer ajustes na área da educação com entidades públicas e privadas;
XVIII – coordenar e superintender ações e serviços relativos ao Fundo Municipal de Educação;
XIX – trabalhar na captação de recursos governamentais ou privados necessários à execução das atividades e projetos culturais do Município;
XX – implantar a política cultural do Município;
XXI – organizar o acervo e arquivo de peças, fotos e documentos remanescentes do passado de Castanheira, no que concerne à sua formação e desenvolvimento, aos fatos que marcaram a sua história e às pessoas cuja atuação relevante ou presença significativa perenizem seus nomes no Município;
XXII – recolher e registrar, da mesma forma, os marcos que, embora constituindo o presente, estejam determinando a evolução dos acontecimentos, construindo agora o que os pôsteres preservarão como passado e como história de Castanheira;
XXIII – promover e incentivar a preservação, o conhecimento, o reconhecimento, o estudo e a análise das pessoas, dos atos e dos fatos que marcaram o passado do Município e que, com a evolução de seu tempo, estabeleceram caminhos que influenciaram a realidade e definiram comportamentos que norteiam a construção do futuro;
XXIV – Incentivar, através de todas as suas atividades, a educação do Povo no sentido de conservar o Patrimônio Cultural da Comunidade;
XXV – definir, planejar e executar anualmente o calendário de exposições na Galeria do Centro de Artes e em outros espaços disponíveis;
XXVI – estabelecer na Galeria, exposições em que se ofereça ao público oportunidades e confronto entre a obra de artistas consagrados e iniciantes;
XXVII – cuidar da conservação, restauração, ampliação e divulgação do acervo literário municipal;
XXVIII – processar tecnicamente o arquivo de Assuntos Culturais, democratizando ao máximo possível as informações;
XXIX – processar tecnicamente o acervo da Biblioteca, promovendo sua ampliação e amplo uso do livro;
XXX – manter um serviço de apoio nas comemorações das principais datas do Município;
XXXI – manter intercâmbio com grupos de teatro, folclore, música, dança e outros da área cultural, valorizando-os nas diversas promoções;
XXXII – apoiar e preservar a realização de eventos tradicionais no Município;
XXXIII – dinamizar e apoiar as manifestações artísticas e culturais em geral;
XXXIV – oferecer opções culturais para a população de baixa renda em bairros periféricos;
XXXV – integrar entidades, a partir de propostas das comunidades, com o objetivo de promover shows diversos, biblioteca, palco livre, Projeto Leitura, Escolinha de Teatro, entre outros;
XXXVI – supervisionar as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, coordenando as suas atividades, programação e respondendo por elas perante os órgãos do Poder Público;
XXXV – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos
Art. 59. Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos, órgão central do sistema de construção, reconstrução, conservação de bens do Município e prestação de serviços públicos pertinentes, assim como coordenador, fiscalizador e executor, direta ou através de empresas terceirizadas, do os serviços de limpeza urbana e manutenção das vias públicas, compete:
I – coordenar, executar e fiscalizar as obras de construção, reconstrução, conservação e manutenção de prédios municipais e de toda rede viária;
II – executar e fiscalizar as obras de saneamento básico e urbanismo;
III – executar e fiscalizar os serviços de pavimentação, conservação e melhoria dos logradouros públicos;
IV – coordenar e controlar o custo das obras públicas, material e pessoal em serviços da área;
V – promover e implantar convênios, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, com órgãos públicos e entidades privadas no desempenho de suas funções;
VI – planejar e executar a infraestrutura viária e outras, bem como o apoio ao desenvolvimento e produção rural;
VII – captação de recursos para viabilização de projetos estruturantes através de convênios ou similares;
VIII – elaboração de projetos estruturantes à serem implementados através de convênios ou similares;
IX – coordenar, fiscalizar e executar, diretamente ou através de empresas terceirizadas, os serviços de limpeza urbana e manutenção das vias públicas;
X – manter, conservar e recompor vias públicas e estradas rurais, pavimentadas ou não;
XI – conservar e manter parques, jardins, praças e iluminação pública;
XII – promover arborização e ornamentação de vias públicas;
XIII – cuidar da manutenção geral, inclusive da drenagem e esgotos;
XIV – organizar e controlar o abastecimento e consumo de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição em veículos;
XVI – coordenar e implantar ações de defesa civil e em regime de cooperação com as Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros, estabelecer convênios objetivando a defesa social;
XVII – coordenar o serviço social do luto e gerenciar os cemitérios municipais;
XVIII – promover e organizar o controle e utilização da frota de veículos, máquinas e equipamentos;
XIX – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo
Art. 60. A Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo, órgão central do sistema de desenvolvimento da agricultura, pecuária, saúde animal, abastecimento dos centros populacionais e de estabelecimento de infraestrutura na área rural, da conservação e defesa do Meio Ambiente e da promoção do turismo municipal, compete:
I – planejar, organizar e controlar a implantação e desenvolvimento do sistema de assistência técnica e extensão rural aos produtores do Município, bem como ações de treinamento e capacitação profissional dos mesmos, objetivando o aprimoramento tecnológico do setor, para tanto propondo e implementando políticas de produção, comercialização, abastecimento e armazenamento da área da agricultura e pecuária:
II – coordenar e orientar as ações técnicas em parceria com órgãos estaduais e federais;
III – planejar e implantar projetos de controle e erradicação de doenças em animais e de pragas em agricultura;
IV – implantar, divulgar e coordenar o sistema de inspeção municipal e avaliação de seu funcionamento;
V – propor e implantar políticas de apoio ao produtor e trabalhador rural.
VI – gerenciar o programa de Compra Direta e Coordenar a distribuição dos produtos para as unidades assistenciais ligadas ao Poder Executivo e as escolas municipais.
VII – manutenção e aprimoramento do sistema de captação, bombeamento e distribuição de água nas comunidades rurais;
VIII – oferecer apoio logístico e operacional para o bom funcionamento do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, quando houver;
IX – articular-se com o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, para conjuntamente traçarem as diretrizes ambientais do Município, bem como as suas prioridades;
X – desenvolver as atividades destinadas a propiciar uma melhor qualidade de vida aos habitantes de Castanheira, tendo como enfoque as questões ambientais;
XI – articular-se com organismos municipais, estaduais e federais, internacionais e privados, visando a obter recursos financeiros e tecnológicos, para desenvolver programas de proteção, conservação e recuperação ambiental;
XII – assegurar a preservação, a recuperação e a exploração racional dos recursos naturais do Município;
XIII – elaborar e implantar projetos especiais, como a criação de parques e estações ecológicos, manutenção de áreas verdes, proteção de áreas de preservação permanente, nascentes, racionalização da extração mineral, controle da qualidade do ar, da água e do solo, recuperação de áreas degradadas;
XIV – orientar ações educativas e treinamentos destinados a sensibilizar a população para os problemas de proteção, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XV – fiscalizar o cumprimento das leis e normas sobre o meio ambiente e orientar sua recuperação quando for o caso;
XVI – assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos do meio ambiente;
XVII – proteger o meio ambiente, prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento dos recursos hídricos;
XVIII – criar mecanismos e programas específicos para a reposição de árvores e produção de produtos lenhosos no Município;
XIX – planejar, coordenar e executar programas de defesa do meio ambiente e, ainda, controlar atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes;
XX – elaborar e propor leis, normas técnicas, procedimentos e ações destinados à recuperação, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observada a legislação federal e estadual sobre a matéria;
XXI – formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, observadas as peculiaridades locais;
XXII – exercer a ação fiscalizadora na observância das normas contidas na legislação de proteção, controle, conservação e melhorias do meio ambiente, em especial no Código Municipal do Meio Ambiente, e demais dispositivos legais pertinentes;
XXIII – exercer o poder de polícia nos casos de infração das leis de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
XXIV – responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXV – emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de licenças, inclusive licenças de localização e funcionamento de fontes poluidoras, e dos projetos de aprovação de parcelamento de solo;
XXVI – administrar o fundo para reparação de danos ao meio ambiente, quando houver;
XXVII – acionar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, ou órgão equivalente, para participar da solução de questões ambientais emergenciais;
XXVIII – estabelecer, anualmente, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, ou órgão equivalente, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
XXIX – propor a criação de áreas de interesse do Município para proteção ambiental;
XXX – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XXXI – fornecer diretrizes técnicas aos diversos órgãos do Poder Executivo, articulando-se com as diversas Secretarias, para integração de suas atividades;
XXXII – manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de meio ambiente;
XXXIII – apoiar, institucional e financeiramente, entidades não governamentais em projetos ligados ao meio ambiente;
XXXIV – promover o controle dos serviços meteorológicos no Município;
XXXV – planejar conjuntamente com os demais órgãos municipais competentes a adequação de estradas municipais, visando à conservação integrada do solo e água, tanto na sua implantação como na sua manutenção;
XXXVI – aprovar, fiscalizar e monitorar projetos onde sejam necessárias movimentação de terra (cortes e aterros) e bota-foras;
XXXVII – estabelecer convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, observado a legislação pertinente;
XXXVIII – apoiar e formar parcerias com outras entidades públicas ou privadas para a recuperação, melhoria e defesa do meio ambiente;
XXXIX – apoiar as iniciativas de terceiros, relacionadas com a preservação ambiental;
XL – estabelecer e implantar diretrizes referentes à política urbana do Município, conjuntamente com as comissões pertinentes;
XLI – planejar e executar políticas, planos, programas, projetos e atividades relativos às áreas de indústria, comércio, serviços e turismo, em parceria e/ou cooperação com agências públicas e privadas;
XLII – promover a integração da administração municipal com os órgãos de fomento econômico do Estado e da União;
XLIII – coordenar a formulação e a execução do plano estratégico quinquenal de desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XLIV – apoiar as microempresas, profissionais liberais, trabalhadores autônomos, cooperativas e iniciativas na área da economia solidária;
XLV – promover e captar novos investimentos e negócios com recursos externos para o Município;
XLVI – cuidar das áreas industriais e de serviços bem como habilitar novos espaços públicos e/ou privados para a atração de empreendimentos e plantas industriais;
XLVII – contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infraestrutura oferecida ao turista no Município;
XLVIII – sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito estadual, nacional e internacional;
XLIX – subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;
L – estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes;
LI – manter cadastro atualizado da oferta turística do Município, inclusive seus recursos naturais, estabelecimento de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e recreação e demais equipamentos de natureza turística;
LII – manter atualizado em arquivo, a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, locadoras de veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço turístico;
LIII – manter o inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse do turismo no Município;
LIV – elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria;
LV – manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;
LVI – iniciar ações de coordenação, monitoramento, incentivo, acompanhamento e avaliação das ações inerentes à execução dos programas da política de turismo de Castanheira, assim como aquelas traçadas pelo plano diretor estadual e federal;
LVII – contribuir para a promoção e a divulgação do potencial turístico de Castanheira e da região do entorno, em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
LVIII – indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infraestrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos em Castanheira e na região do entorno;
LIX – impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região geoturística de Castanheira, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
LX – incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;
LXI – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção XIX
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 61. A secretaria Municipal de Saúde, órgão central do sistema de planejamento, administração e execução dos assuntos relacionados à saúde pública, compete:
I – coordenar e desenvolver atividades referentes à normatização, planejamento, avaliação de resultados, planos, projetos, programas e ações de saúde nas áreas de promoção, assistência à saúde coletiva, gerindo a administração na conformidade com o Sistema Único de Saúde e congêneres da União e do Estado;
II – coordenar e desenvolver ações e serviços relacionados com proteção e recuperação da saúde familiar e coletiva;
III – coordenar e desenvolver atividades relacionadas com a vigilância epidemiológica e análise do processo saúde – doença quanto à morbidade, mortalidade e outros;
IV – coordenar e desenvolver as atividades relacionadas ao controle de qualidade, segurança, armazenamento e destinação de medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas e correlatos e imunobiológicos;
V – coordenar e desenvolver atividades relacionadas à vigilância e controle de estabelecimentos de saúde, tais como hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas odontológicas, bancos de sangue, farmácias e drogarias e, ainda, clubes, salões de cabeleireiros e afins;
VI – coordenar e desenvolver as atividades referentes à vigilância e inspeção de produtos alimentícios e promover orientações para os proprietários de estabelecimentos;
VII – coordenar e desenvolver atividades de prevenção e controle de doenças transmissíveis ao homem por animais, combatendo e controlando os seus focos;
VIII – coordenar e desenvolver as ações de saúde do trabalhador em consonância com a política nacional de saúde;
IX – coordenar, planejar e organizar a rede ambulatorial do Município no que concerne a unidades, insumos, materiais de consumo, equipamentos, projetos de ampliação e reforma e recursos humanos;
X – coordenar, supervisionar e controlar o desempenho das unidades de saúde e do Pronto Socorro Municipal;
XI – normatizar rotinas e padronizações técnicas de acordo com diretrizes do Sistema Único de Saúde municipal, estadual e federal;
XII – coordenar, supervisionar e normatizar o desempenho das unidades de urgência- emergência;
XIII – coordenar atividades relacionadas à implantação e ao desenvolvimento de programas e projetos voltados às ações de saúde ambulatorial; saúde bucal, saúde mental, saúde da família, saúde materno-infantil e programas similares;
XIV – coordenar as atividades de acompanhamento, controle e programação de ações de apoio diagnóstico que propiciem tratamento ambulatorial e hospitalar;
XV – coordenar e acompanhar o desempenho das ações do laboratório de análises clínicas, citopatologia, Raios X, ultra-sonografia, eletrocardiologia, exame do pezinho e demais recursos adquiridos pelo Município;
XVI – coordenar ações e serviços relacionados com a administração dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
XVII – firmar convênios e ajustes na respectiva área de competência;
XVIII – gerir o Fundo Municipal de Saúde.
XIX – implantar as políticas públicas de saúde do Município, coordenando todas as ações da assistência em saúde no nível primário, secundário e terciário – baixa, alta e média complexidade – elaborando políticas para promoção da saúde com ênfase na estratégia saúde da família;
XX – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção XX
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 62. A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão central do sistema de promoção e bem estar social, compete:
I – executar e desenvolver programas e políticas municipais de assistência e inclusão social;
II – descentralizar o atendimento por meio dos Centros de Referências de Assistência Social – CRAS e Especializada de Assistência Social – CREAS;
III – implantar políticas de proteção à criança e ao adolescente;
IV – oferecer abrigagem e albergagem para proteção do munícipe em situações de risco;
V – desenvolver e implantar políticas específicas para pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VI – implantar programas destinados à atenção à família em situação de vulnerabilidade social;
VII – emitir pareceres para inclusão de pessoas e/ou famílias em programas governamentais;
VIII – emitir pareceres sobre programas de reassentamento quando solicitados;
IX – contribuir para melhoria de atendimento do munícipe em situações de emergência e de calamidade pública;
X – implantar políticas de inclusão e de fortalecimento da cidadania do idoso e da pessoa com deficiência;
XI – assessorar, avaliar e fiscalizar a implementação de programas de entidades de atenção e apoio à criança e ao adolescente em situação de risco ou abandono;
XII – participar da elaboração das políticas de governo na defesa de direitos fundamentais à saúde, educação, alimentação e moradia;
XIII – estabelecer convênios e/ou parcerias com órgãos governamentais e não governamentais para implantação de programas e projetos na área social;
XIV – atuar em estreita relação com os conselhos municipais afetos à área;
XV – implantar, controlar e gerenciar o cadastro único de beneficiários de programas públicos;
XVI – incentivar a organização cooperativa e solidária de produção artesanal;
XVII – disponibilizar alimentação subsidiada em restaurante popular;
XVIII – disponibilizar transporte social às pessoas em situação de vulnerabilidade social, exceto em tratamento de saúde;
XIX – fornecer passagens para o paciente em vulnerabilidade quando em tratamento de saúde, mas que tenha condições de locomoção conforme laudo médico;
XX – desenvolver programas de recuperação de dependentes químicos e de apoio a suas famílias;
XXI – administrar o Centro de Referência da Mulher com foco no atendimento das mulheres em situação de violência;
XXII – formular, desenvolver e executar programas, ações, eventos ou políticas públicas voltadas para a juventude com o objetivo de:
a) contribuir para o desenvolvimento da identidade e da autonomia dos jovens, assegurando o efetivo trabalho no desenvolvimento de políticas públicas municipais;
b) articular o conjunto das políticas públicas do Poder Executivo que de alguma forma atinja a juventude;
c) articular parcerias com entidades civis, com as diversas organizações e expressões da juventude e segmentos da sociedade que possam ser identificados como parceiros para a construção e implementação de políticas públicas;
d) promover atividades nas áreas esportiva, cultural, recreativa e educativa/informativa;
e) assegurar a participação deste segmento social na administração pública da cidade, buscando novas dinâmicas de inserção e instrumentalização dos jovens para que sejam parte do processo decisório;
f) incorporar políticas públicas para os jovens na dinâmica das políticas sociais do Poder Executivo, criando contato permanente entre juventude e poder público para um real exercício de cidadania;
g) fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e sociais;
h) realizar, em conjunto com as secretarias afins, eventos musicais, esportivos, recreativos, tais como campeonatos, festivais musicais, exposições artísticas, debates entre agremiações, entre outro;
i) promover a ampliação do dialogo, identificar os grupos de jovens, suas especificidades, rompendo estigmas para atingir um novo patamar de políticas públicas para juventude.
XXIII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
Seção XXI
Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Art. 63. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, órgão central do sistema de promoções desportivas em todas as modalidades e universalização do bem-estar coletivo, compete:
I – planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de esporte e lazer;
II – orientar, supervisionar e executar os projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer, determinado pelas áreas de esporte e lazer;
III – promover o incentivo à prática esportiva pela sua população, sugerindo, orientando e organizando jogos comunitários, campeonatos e torneios esportivos, gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e de lazer, com a participação das comunidades;
IV – coordenar programas e eventos esportivos voltados para segmentos da população tais como portadores de deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda;
V – apoiar direta ou indiretamente, atletas e agremiações esportivas de destaque, buscando a divulgação do esporte e do Município;
VI – fazer a estimativa dos custos de eventos esportivos e de lazer, que o Município tenha interesse em promover ou participar;
VII – incentivar e realizar campanhas educativas quanto a importância da prática do esporte e do lazer, e sobre a forma correta de utilização e/ou conservação das áreas esportivas e recreativas;
VIII – manter o inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse do turismo e lazer no Município;
IX – elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria;
X – desenvolver estudos setoriais necessários à elaboração de ação do Governo Municipal;
XI – elaborar levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria;
XII – acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua implantação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do plano de ação da Secretaria;
XIII – garantir a perfeita articulação e compatibilização do planejamento setorial com os planos gerais e setoriais da Administração Municipal;
XIV – analisar informações relevantes para o processo de planejamento da Secretaria, em interação com as demais áreas a ela subordinadas;
XV – elaborar estudos que forneçam análises e propostas de alternativas para a formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no decorrer da sua implantação;
XVI – elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da implantação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas setoriais;
XVII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza da competência do órgão, bem como as demais atribuídas por lei ou pelo chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Os Órgãos Municipais de que trata a presente Lei Complementar devem funcionar perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração.
Art. 65. O Chefe do Poder Executivo conforme a necessidade dos serviços públicos, mediante Decreto, fica autorizado a fazer a criação de subunidades organizacionais de níveis inferiores, constituídas de Divisões, Chefias, Coordenadorias e Assistências, vinculados respectivamente a Departamentos, Divisões, Chefias, Coordenadorias e Assistências, inativar temporariamente Departamento e transferi-lo de uma Secretaria para outra, desde de que tais atos não represente criação de novos cargos, órgãos de nível superior ao de Divisão ou acarrete aumento de despesas.
Parágrafo Único. No Decreto de criação deverá constar além do nome do órgão, a sua competência e as atribuições dos seus respectivos titulares.
Art. 66. Os cargos de Direção e Assessoramento Geral e Superior referente Nova Organização da Estrutura Administrativa Municipal, estabelecida por esta Lei Complementar serão criados na Lei que dispuser sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Art. 67. Os Órgãos instituídos por esta Lei Complementar deverão ser instalados, paulatinamente, de acordo com as necessidades, oportunidades e conveniências da Administração Municipal, mediante Decreto do Executivo.
Art. 68. Na medida em que forem sendo instalados os Órgãos componentes da Nova Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei Complementar, por Decreto do Executivo, os Órgãos anteriormente criados restarão extintos.
Art. 69. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar, deverá ser aprovado por Decreto do Executivo o Regimento de Interno de cada órgão do primeiro escalão da Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Castanheira-MT, no qual constarão:
I – a competência dos órgãos do primeiro escalão já estabelecidos pela presente Lei Complementar, e a dos órgãos de nível inferior, constituídos por Departamentos, Divisões, Coordenadorias e outras subunidades;
II – as atribuições gerais de todos os servidores municipais do Poder Executivo e dos titulares dos órgãos de Direção e Assessoramento Geral e dos de Direção e Assessoramento Superior, correspondente, a cada Administração, Supervisão, Assessoramento, Departamento, Divisões, Chefias e Coordenadorias e outros setores congêneres;
III – normas de trabalho cuja natureza não constitua objeto de disposição em separado; e,
IV – outras disposições que julgar necessárias.
Art. 70. No regimento Interno de que trata o artigo anterior, o chefe do Poder Executivo poderá delegar competência aos diversos titulares por órgãos de Direção e Assessoramento Geral e dos de Direção e Assessoramento Superior, para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, evocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único. É indelegável a competência decisória do chefe do Poder Executivo nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
I – autorização para aumento de despesa:
II – nomeação, admissão, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, bem como a sua exoneração, demissão, dispensa, revisão e rescisão de contratos;
III – concessão e cassação de aposentadoria;
V – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI – permissão de serviços públicos ou utilidade pública a título precário;
VII – alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal.
VIII – aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
IX – aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos.
X – aplicação de penalidade a servidores na forma da Lei.
Art. 71. As siglas dos Órgãos Municipais e os Organogramas do Poder Executivo e seus órgãos, e dos respectivos setores vinculados a estes, serão elaborados e aprovados por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 72. As dotações para execução desta Lei Complementar são as estabelecidas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2013.
Art. 73. Ficam autorizadas as despesas de manutenção e as decorrentes das atividades, programas e projetos desenvolvidos por cada órgão constante desta Lei Complementar que deverão ser incluídas no Orçamento Municipal para os anos subsequentes.
Art. 74. Para instalação e funcionamento dos órgãos instituídos, pela presente Lei Complementar, no decorrer deste exercício, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante anulações parcial ou total de dotações orçamentárias constates do orçamento vigente, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do § 1º, do art. 43, Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações e modificação necessárias nos projetos e atividades necessárias ao funcionamento dos órgãos criados por esta Lei Complementar e, consequentemente, proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a partir da data de publicação desta Lei Complementar, a conduzir o processo de transição para a Nova Estrutura, dispondo dos Cargos em Comissão, dentro do limite quantitativo legalmente existente ou que vierem a ser criados posteriormente por lei.
Art. 76. Os órgãos extintos ou cujas nomenclaturas foram modificadas por esta Lei Complementar com atribuições determinadas em legislação diversa terão as mesmas atribuídas, automaticamente, aos órgãos equivalentes previstos nesta Nova Estrutura Administrativa.
Art. 77. As competências estabelecidas em legislação diversa para órgãos cujas nomenclaturas foram modificadas por esta Lei Complementar serão, automaticamente, atribuídas dentro da Nova Estrutura Administrativa, nas respectivas áreas.
Art. 78. A Secretaria Municipal de Administração e a Assessoria Jurídica do Prefeito deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar, pesquisar, levantar e ordenar toda legislação referente à organização da estrutura administrativa municipal, à pessoal e ao patrimônio público, mediante comissão para tal fim designada, por Portaria do Executivo.
Art. 79. As omissões e erros flagrantemente de natureza materiais constante na presente Lei Complementar poderão ser supridos e corrigidos, por Decreto do Executivo.
Art. 80. Os conflitos de competência eventualmente surgidos entre a Assessoria Jurídica do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município serão dirimidos como competência daquela nos casos que se tratar de assuntos internos puramente administrativos e nos relativos, diretamente, com a pessoa do Chefe do Poder Executivo, exceto quando referentes à área tributária, aos executivos fiscais e aos bens municipais.
Art. 81. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a sua implantação.
Art. 82. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as contidas na Lei Complementar Municipal nº 460/2005, que Estabelece a Nova Organização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e suas alterações posteriores.Castanheira-MT, 29 de maio de 2013.
.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
2 Comments
Pingback: Lei Complementar nº 869/2018 - Câmara de Castanheira
Pingback: Lei nº 753/2014 | Câmara de Castanheira