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Acesso à Informação

Para contato com a Ouvidoria, existem os seguintes meios:

(66) 3199-0900

[email protected]

Endereço para correspondência e atendimento presencial da Ouvidoria do Poder Legislativo:

Rua Mato Grosso, nº 186, Centro, CEP 78345-000

Das 07:00 às 17:00 horas, de segunda à sexta-feira.


Ou preencha o formulário abaixo para registrar sua ocorrência:


A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, estabeleceu a criação do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), instituído na Câmara Municipal de Castanheira por meio da Lei nº 740/2013, de 26 de novembro de 2013, ficando a Ouvidoria do Poder Legislativo responsável pelo serviço.


Conforme os arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 766/2014, a Ouvidoria do Poder Legislativo visa orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, bem como promover a interação com todos os órgãos públicos municipais para o atendimento das demandas recebidas, e, aperfeiçoamento dos serviços prestados. Sendo, desta forma, o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal como um todo, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.

“ATRIBUIÇÕES E LIMITAÇÕES”

Compete à Ouvidoria do Poder Legislativo do município de Castanheira – MT:

  • Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º da Lei nº 766/2014;
  • Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal e do Poder Legislativo;
  • Diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
  • Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
  • Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Legislativo junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
  • Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
  • Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas.

Não serão admitidas pela Ouvidoria:

  • Notícias de fatos que constituam crime, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;
  • Reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

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