DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL de CASTANHEIRA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura a carreira estratégica dos Profissionais da Educação Básica do Município de Castanheira-MT, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de trabalho de seu pessoal.
Parágrafo Único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado, administrado diretamente e mantido sob a responsabilidade do município, não podendo ser terceirizado, transferido à organização de direito privado ou privatizado com revisão obrigatória a cada 12 (doze) meses.
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, coordenação, assessoramento pedagógico, Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil, que desempenham atividades nas Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e no Órgão Central da Educação Pública do Município de Castanheira – MT.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação deverá proporcionar aos Profissionais da Educação Básica, valorização mediante formação continuada, garantia de condições de trabalho e produção científica, piso salarial profissional, recomposição do poder de compra do piso salarial profissional em toda data base e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de quatro classes de cargos de provimento efetivo:
I – Professor – composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação, assessoramento e de direção de unidade escolar;
II – Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes as atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização especifica;
III – Apoio Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes ás atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura, de transporte de escolares, de vigilância ou outras que requeiram formação a nível de ensino fundamental e profissionalização específica.
IV – Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil – composta de atribuições inerentes a auxiliar e apoiar nas atividades recreativas da educação infantil, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças e outras que exijam formação mínima de ensino fundamental e profissionalização específica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
Art. 4º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de 04 (quatro) cargos de carreira, de provimento efetivo, e 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva:
§ 1º São cargos de carreira dos Profissionais da Educação Básica:
I – Professor – composto das atribuições e atividades descritas inciso I do art. 3º, desta lei complementar;
II – Técnico Administrativo Educacional – composto das atribuições e atividades descritas no inciso II do art. 3º, desta lei complementar;
III – Apoio Administrativo Educacional – composto das atribuições e atividades descritas no inciso III do art. 3º, desta lei complementar;
IV – Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil – composta de atribuições e atividades descritas no inciso IV do art. 3º desta lei complementar;
§ 2º São funções de dedicação exclusiva dos Profissionais da Educação Básica:
I – Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:
a) representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
b) coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
c) coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
d) manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
e) dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
f) submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
g) divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
h) coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeira desenvolvidas na escola;
i) apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
j) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
II – Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
a) investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
b) criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;
c) proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
d) participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
e) coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
f) articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
g) coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
h) acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
i) coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
j) desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
l) coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
m) analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;
n) propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professore e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
o) divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
p) coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;
q) propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
r) propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
III – Assessor pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
a) fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas e privadas;
b) assessorar técnica e administrativamente as secretarias municipais de educação, nos termos de convênio;
c) orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades escolares públicas e privadas, no sentido de:
1. assessorar as secretarias municipais de educação (SME) quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Municipal de Educação;
2. orientar e acompanhar as escolas do Sistema Municipal de Ensino na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;
3. aprovar os documentos mencionados no caput quando se tratar de estabelecimentos privados e, em se tratando de escolas públicas, a aprovação dar-se á pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE);
4. monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal;
5. manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos;
6. emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação;
7. subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos;
8. dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e unidades escolar, no âmbito da sua competência;
d) encaminhar para a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Educação, para emissão de parecer técnico, os processos referentes à criação de Escola, bem como a autorização para o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de ensino, observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo;
e) articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria Municipal de Educação na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas e ONGs;
f) expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda;
g) chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor e secretário escolar;
h) elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo;
i) orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central;
j) monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central;
l) participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de classes e/ou aulas.
IV – Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
a) responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
b) participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
c) participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
d) atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
e) verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor(a);
f) atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;
g) preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
h) elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades;
i) elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola;
j) cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor(a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
l) assinar, juntamente com o diretor(a), todos os documentos escolares destinados aos alunos;
m) facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
n) redigir as correspondências oficiais da escola;
o) dialogar com o diretor(a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço;
p) não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
q) tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;
r) fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
s) tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.
§ 3º A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecidas no § 2º, deste artigo, é privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta, exceto a função de diretor que é regulamentada pela Lei Municipal nº 528/2006.
§ 4º A quantidade total de vagas referente aos cargos de provimento efetivo de carreira, funções de confiança, de provimento em comissão ou eletivo, e de dedicação exclusiva, está estabelecida nas tabelas do ANEXO I, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção I
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 5º A série de classes do cargo de PROFESSOR é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I – CLASSE A, habilitação de nível médio magistério;
II – CLASSE B, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena;
III – CLASSE C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, na área de educação relacionada com sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
IV – CLASSE D, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação. Atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
V – CLASSE E, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º A série de classes do cargo de PROFESSOR, cargo em extinção, cuja tabela de subsídios é a constante do ANEXO XII, da presente Lei Complementar, é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I – CLASSE A, habilitação de nível médio magistério;
II – CLASSE B, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena;
III – CLASSE C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, na área de educação relacionada com sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
IV – CLASSE D, habilitação específica de grau superior no nível de graduação representada por licenciatura plena com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
§ 3º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.
Seção II
Das Atribuições do Professor
Art. 6º São atribuições específicas do cargo de PROFESSOR:
I – exercer funções relacionadas com as atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação e de direção escolar;
II – participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica;
III – elaborar planos, projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
IV – participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
V – desenvolver a regência efetiva;
VI – controlar e avaliar o rendimento escolar;
VII – executar tarefa de recuperação de alunos;
VIII – participar de reunião de trabalho;
IX – participar de ciclos e/ou grupos de estudo;
X – desenvolver pesquisa educacional;
XI – cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar durante a jornada do aluno;
XII – participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.
XIII – participar de programas educacionais.
SEÇÃO III
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil
Art. 7º O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I – CLASSE A: habilitação específica no ensino médio e curso de profissionalização específica;
II – CLASSE B: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica;
III – CLASSE C: habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu em área correlata mais e curso de profissionalização específica;
IV – CLASSE D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação e curso de profissionalização específica.
§ 1º O cargo de Técnico Administrativo Educacional não Profissionalizado estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I – CLASSE A: habilitação específica no ensino médio completo;
II – CLASSE B: habilitação em grau superior, em nível de graduação completo;
§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§ 3º O curso de especialização na área de gestão/administração escolar que poderá substituir o curso de profissionalização específica;
§ 4º A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º O cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada pela seguinte letra maiúscula:
I – CLASSE A: habilitação em nível de ensino médio completo e curso de profissionalização específica;
§ 1º O cargo de Apoio Administrativo Educacional não Profissionalizado estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas:
I – CLASSE A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II – CLASSE B: habilitação em nível de ensino médio completo.
§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.
§ 3º O curso de especialização na área de gestão/administração escolar que poderá substituir o curso de profissionalização específica;
§ 4º A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta.
Art. 9º O cargo de Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil Profissionalizado estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada pela seguinte letra maiúscula:
I – CLASSE A: habilitação em nível de ensino médio completo e curso de profissionalização específica;
§ 1º O cargo de Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil não Profissionalizado estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas:
I – CLASSE A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II – CLASSE B: habilitação em nível de ensino médio completo.
§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.
§ 3º O curso de especialização na área de gestão/administração escolar que poderá substituir o curso de profissionalização específica;
§ 4º A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta.
Art. 10. São atribuições do Técnico Administrativo Educacional, do Apoio Administrativo Educacional e do Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil:
I – Técnico Administrativo Educacional;
a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamento dos serviços financeiros; de manutenção e controle dos materiais e equipamentos para a pratica de esportes nas unidades escolares e outros;
b) Multimeios didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: televisor, projetor de imagem, computador, calculadora, fotocopiadora bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
II – Apoio Administrativo Educacional;
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene,a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
b) Manutenção de Infraestrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;
c) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;
d) Segurança, cujas principais atividades são: prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridades dos bens públicos sob sua responsabilidade.
e) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os problemas mecânicos, elétricos e de funilaria que ocorram com o veículo durante o uso;
III – Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil;
a) Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil – cujas principais atividades são: auxiliar e apoiar nas atividades recreativas da educação infantil, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças e outras que exijam formação mínima de ensino fundamental e profissionalização específica.
TÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 11. O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios:
I – ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II – ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III – ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
IV – Ser aprovado em Concurso Público de Provas e títulos.
§ 1º O Professor ingressará na carreira, instituída pelo presente Plano de Cargos, inicialmente, na Classe B, Nível 1, exceto no caso da realização de Concurso Público para provimento de cargo de nível magistério, cujo candidato com tal habilitação será enquadrado na Classe A, Nível 1.
§ 2º Os demais Profissionais da Educação iniciarão na carreira sempre na Classe A, Nível 1, do presente Plano de Cargos.
Seção I
Do Concurso Público
Art. 12. Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.
Art. 13. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas da Educação Básica do Município.
§ 1º Será assegurada a participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, junto ao Órgão competente do Poder Executivo, para fins da determinação da abrangência, dos critérios, das condições da realização e organização do concurso e de seu acompanhamento, até a nomeação e efetiva posse dos aprovados.
§ 2º As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
Art. 14. O resultado do concurso será homologado, no máximo 90 (noventa) dias a contar da data de sua realização e publicado em edital, desde que decorridos todos os prazos recursais.
Art. 15. O prazo de validade do concurso público para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Seção I
Da Nomeação
Art. 16. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
§ 1º A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.
§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos da Constituição Federal.
§ 3º A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o disposto no art. 45, desta Lei.
Seção II
Da Posse
Art. 17. Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 18. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos casos de nomeação.
Art. 19. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município.
§ 1º A requerimento do interessado, por motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput, deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
§ 4º No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 20. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante laudo médico oficial.
Seção III
Do Exercício
Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias depois da sua posse, será exonerado do cargo.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 22. Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação processual e contínua para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observado os seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – eficiência e produtividade;
III – disciplina;
IV – capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V – responsabilidade;
VI – ética profissional;
VII – zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
VIII – participação nas atividades promovidas pela instituição.
IX – respeito e compromisso com a instituição;
X – idoneidade moral;
§ 1º O servidor em estágio probatório que se encontra afastado do cargo para o qual fora nomeado terá seu estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades.
§ 2º Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho em que o servidor nomeado deverá obter na média de 05 (cinco) avaliações a somatória acima de 80% da pontuação total considerada.
Art. 23. Em 06 (seis) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do Profissional da Educação Básica, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, elaborado por comissão paritária entre o Órgão Central da Educação Pública e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar.
§ 1º Para a avaliação prevista no caput, deste artigo, será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre a Secretaria Municipal de Educação e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica.
§ 2º De posse da informação, a Comissão de Avaliação emitirá e encaminhará no prazo de 10 (dez) dias, parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 3º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, lhe será dado conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 4º A Comissão de Avaliação encaminhará no prazo de 03 (três) dias o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, para publicação no meio legal.
§ 5º O Profissional da Educação Básico não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação, determinado em instrução normativa, assegurada ampla defesa.
§ 6º A apuração dos requisitos mencionados no caput, desse artigo, processar-se de modo que a exoneração , se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 24. O Profissional da Educação Básica, habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório.
Parágrafo Único. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa; e em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 25. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em laudo médico.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com o subsídio integral.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido deste cargo, o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 29. Reintegração é a investidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
§ 2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
§ 3º Se o cargo estiver provido o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo equivalente, observada a decisão judicial quanto à indenização.
§ 4º Se o cargo tiver sido extinto a reintegração será feita em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção IX
Da Recondução
Art. 30. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do cargo anterior ocupante;
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional de Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 31. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 32. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade com direito ao subsídio proporcional ao seu tempo de serviço no cargo.
Art. 33. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos de Educação Pública Municipal, na unidade escolar em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 34. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por perícia médica oficial.
Art. 35. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 37. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do Profissional da Educação Básica ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II – quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 38. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 39. A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 30 (trinta) horas semanais, exceto para o motorista, cuja carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 40. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar ou Administrativa e homologada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico e Projeto Político Pedagógico em se tratando de Unidade Escolar.
Art. 41. Fica assegurado a todos professores efetivos e de contratos temporários o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico.
§ 1º Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho pedagógico, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, à participação em ciclos e/ou grupos de estudo e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, à participação em reunião, assembléia, seminário e congresso convocado e realizado pelo sindicato a que a categoria pertence.
§ 2º Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de professores poderá a unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, e, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinar percentual superior ao previsto no caput, deste artigo, desde que aprovado e homologado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, sem prejuízo das 20 horas de regência.
§ 3º Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho do professor que desenvolver atividades articuladas e previstas no Projeto Político-Pedagógico da Escola, aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e ratificadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior:
I – apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
II – impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III – apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da equipe técnica pedagógico, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV – realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho, conforme o Projeto Político-Pedagógico da Escola.
§ 5º As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas atividades serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre a Secretaria Municipal de Educação e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica.
TÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 42. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas modalidades:
I – por promoção de classe;
II – por progressão funcional.
Seção I
Da Promoção de Classe
Art. 43. A promoção do profissional da educação básica de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de Classes, dar-se-á em virtude de nova habilitação específica, alcançada pelo mesmo, devidamente comprovado, observado o interstício de 03 (três) anos, em cada Classe.
§ 1º A promoção do profissional não se dará de forma automática cabendo ao servidor requerê-la, por escrito, junto ao Órgão responsável pelos Recursos Humanos, instruído com os comprovantes, originais ou autenticados, da habilitação profissional exigida para a respectiva Classe imediatamente superior ou subsequente, conforme o caso, e será efetivada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do protocolo do requerimento, desde que presente na data da protocolização os documentos exigidos para a elevação de Classe, e será efetivada mediante Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível inicial.
§ 3º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I – para as Classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1.00;
b) Classe B: 1.20;
c) Classe C: 1.70;
d) Classe D: 2.02;
e) Classe E: 2.30.
II – para as Classes do cargo de Professor, cargo em extinção (ANEXO XII):
a) Classe A: 1.00;
b) Classe B: 1.50;
c) Classe C: 1.70;
d) Classe D: 1.85;
III – para as Classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional, Profissionalizado:
a) Classe A: 1.00;
b) Classe B: 1.20;
c) Classe C: 1.70;
d) Classe D: 2.02;
IV – para as Classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional e do cargo de Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil, Profissionalizados:
a) Classe A: 1.00;
V – para as Classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional, não Profissionalizado:
a) Classe A: 1.00;
b) Classe B: 1.20;
c) Classe C: 1.70;
d) Classe D: 2.02.
VI – para as Classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional e do cargo de Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil, não Profissionalizados:
a) Classe A: 1.00;
b) Classe B: 1.1666.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 44. O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho, obrigatoriamente a cada 03 (três) anos.
§ 1º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á forma automática, no prazo de 60 (sessenta) dias, e será efetivada mediante Portaria do Prefeito Municipal.
§ 3º As demais normas de avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo os instrumentos e os critérios legais e objetivos, terão regulamento próprio, definido por Comissão paritária constituída pelo órgão da Educação e pelo Sindicato representante da categoria.
§ 4º Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I – para o cargo de Professor:
a) 1.000;
b) 1.040;
c) 1.085;
d) 1.135;
e) 1.190;
f) 1.250;
g) 1.320;
h) 1.410;
i) 1.500;
j) 1.530;
l) 1.560;
m) 1.590.
II – para os demais cargos:
a) 1.000;
b) 1.040;
c) 1.085;
d) 1.135;
e) 1.190;
f) 1.250;
g) 1.320;
h) 1.410;
i) 1.500;
j) 1.530;
l) 1.560;
m) 1.590.
Seção III
Da Remoção
Art. 45. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra unidade escolar no município ou fora dele, observada a existência de vagas.
§ 1º A remoção dar-se-á:
I – a pedido do profissional da educação;
II – por permuta;
III – por motivo de saúde;
IV – por transferência de um dos cônjuges, para outra localidade dentro do município, quando este for servidor público.
§ 2º A remoção do Profissional da Educação Básica de uma unidade escolar para outra deve ser feita, se houver vaga, a pedido do servidor.
§ 3º A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo por interesse do serviço, desde que haja concordância prévia do servidor, ou por motivo de saúde, a pedido deste.
§ 4º A remoção por motivo de saúde dependerá de laudo médico oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 5º O removido deverá reassumir as suas funções no novo local de trabalho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, se esta for feita para dentro do município, e 30 (trinta) dias corridos, se para fora do município.
Art. 46. O Município de Castanheira poderá fazer remoção por permuta de Profissionais da Educação Básica, com outro município, havendo interesse das partes.
§ 1º A remoção por permuta poderá ser concebida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
§ 2º Os órgãos permutantes deverão estabelecer as condições necessárias para a remoção por permuta, sem que os profissionais permutados sofram prejuízos em seus direitos.
§ 3º A remoção por permuta de que trata este artigo só se consumará mediante pedido do Profissional da Educação Básica.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 47. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Aplicada a Lei nº 11.738, de 16 de junho de 2008 para correção mínima do piso, os mesmos direitos estende-se aos demais profissionais da Educação Básica do município de Castanheira.
Art. 48. Fica instituído por esta Lei Complementar, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Castanheira, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento.
Parágrafo Único. Para o cargo de Apoio Administrativo Educacional, na função de motorista, a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 49. O cálculo do subsídio correspondente a cada Classe e nível, da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá às tabelas anexas.
Art. 50. O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Básica será de R$ 1.175,25 (um mil cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para o nível médio, considerando magistério para o cargo de professor, e de ensino médio mais profissionalização específica, para os ocupantes do cargo de Técnico Administrativo Educacional.
Parágrafo único. Até a conclusão da profissionalização específica, garante-se ao Profissional da Educação Básica:
I – na forma de subsídio piso de R$ 822,67 (oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) para os que têm Ensino Médio, correspondente a 70% do valor do piso;
II – na forma de subsídio piso de R$ 705,15 (setecentos e cinco reais e quinze centavos) para os que têm Ensino Fundamental, correspondente a 60% do valor do piso.
Art. 51. O subsídio e vantagens de cada mês deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 52. A licença para qualificação profissional que consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, assegurado a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, será concedida ao servidor, desde que atendidas às exigências previstas no artigo seguinte:
I – para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico escolar;
II – para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento especialização profissional ou de pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, para atender a oportunidade do Profissional, se de interesse da administração;
III – participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica, à política educacional, ou à sua formação continuada e integral.
Art. 53. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I – exercício de 3 (três) anos ininterruptos no cargo;
II – curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
III – disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 54. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o art. 52, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento, mediante assinatura de um termo de compromisso.
§ 1º Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
Art. 55. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A licença de que trata o caput, deste artigo, será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, com, no mínimo 6 (seis) meses de antecedência, e posteriormente enviado a Secretaria Municipal de Educação, para as devidas providências e despachos.
§ 2º Em se tratando de profissional da Secretaria Municipal de Educação, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.
Seção II
Das Férias
Art. 56. O Professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozarão férias anuais:
I – de 45 (quarenta e cinco) dias para Professores, de acordo com o calendário escolar;
II – de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias.
§ 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 4º Fica o município obrigado a pagar em dobro as férias que ficaram acumuladas alheias à vontade do servidor.
Art. 57. Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 58. Aplica-se e estende-se ao Profissional da Educação Básica contratado temporariamente, o disposto nesta Seção.
Seção III
Da Licença-Prêmio Por Assiduidade
Art. 59. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o profissional da Educação Básica fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo.
§ 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço efetivo no serviço público municipal.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 3 (três) faltas.
§ 3º É facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença de que trata este Artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para o gozo da licença.
Art. 60. Não se concederá licença-prêmio ao profissional da Educação que, no período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 61. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade escolar, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 62. Para possibilitar o controle das concessões da licença-prêmio o órgão de lotação deverá proceder anualmente às escalas dos Profissionais da Educação Básica com este direito e entregá-las na Secretaria Municipal de Educação.
Seção IV
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 63. O Profissional da Educação Básica efetivo deverá obter licença por motivo de doença em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de sua função.
§ 1º Considera-se pertencente à família para efeito do disposto neste artigo, além do cônjuge ou companheiro, filhos e pais, o pessoal que vive às suas dispensas e que consta do seu assentamento individual como dependente.
§ 2º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo médico oficial.
§ 3º É vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o período da licença, prevista neste artigo.
Art. 64. A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, mediante parecer de junta médica oficial, por até 2 (dois) anos, desde que, neste período, o servidor não exerça nenhuma outra atividade remunerada.
Seção V
Da Licença Para Tratamento de Interesse Particular
Art. 65. O Profissional da Educação Básica, após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos, prorrogável por igual período.
§ 1º O requerente deverá pedir a licença com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo aguardar o seu deferimento no exercício de suas funções.
§ 2º O Profissional da Educação Básica em licença de que trata este artigo poderá a qualquer tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo, podendo a Secretaria Municipal de Educação ou a Direção da unidade escolar em que estiver lotado, dispor de até 30 (trinta) dias para retorná-lo.
§ 3º A licença de que trata este artigo acarretará para o Profissional da Educação Básica a perda de subsídios e demais vantagens e direitos previstos nesta Lei Complementar no período de sua vigência.
§ 4º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
Seção VI
Da Licença Maternidade
Art. 66. À gestante Profissional da Educação Básica será concedida licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante laudo médico.
§ 1º A licença será concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º Ao Profissional da Educação Básica que adotar e obtiver a guarda judicial de crianças de até 01 (um) ano de idade será concedida a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias e no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias, e, no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida quando comprovada judicialmente a adoção do recém-nascido, a partir da data da apresentação do respectivo do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.
§ 4º No caso de natimorto, depois de decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 5º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 45 dias de repouso remunerado.
§ 6º No caso de adoção ou guarda judicial observar-se-á as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Seção VII
Da Licença Para Amamentar
Art. 67. Toda mãe Profissional da Educação Básica, após licença maternidade, terá direito à licença para amamentar o recém-nascido, que será de 01 (uma) hora, integral ou fracionada em 30 (trinta) minutos durante a jornada, ou conforme acordo entre as partes, por 06 (seis) meses consecutivos.
Parágrafo Único. A licença de que trata este artigo poderá ser ampliada se aconselhada ou requerida por médico pediatra.
Seção VIII
Da Licença Paternidade
Art. 68. Todo pai Profissional da Educação Básica terá direito à licença paternidade de 08 (oito) dias, consecutivos após o nascimento de filho, mediante comprovação.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Das Concessões
Art. 69. Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia para doação de sangue;
II – por 02 (dois) dias para alistamento militar;
III – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós;
IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei.
§ 1º À Secretaria Municipal de Educação ou a direção da unidade escolar obriga-se a providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir as ausências do Profissional de Educação Básica de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III e inciso IV, deste artigo.
§ 2º Excetuando-se a ausência constante da alínea “b”, do inciso III, deste artigo, o Profissional de Educação Básica deverá:
I – comunicar à Secretaria Municipal de Educação ou à direção da unidade escolar, a sua ausência ao trabalho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
II – a cooperar, se solicitado, com a Secretaria Municipal de Educação ou com a direção da unidade escolar na providência do seu substituto;
III – a deixar preparado o plano dos trabalhos didático-pedagógicos ou administrativos, para o seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se necessário for.
§ 3º Se o Profissional da Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior poderá a Secretaria Municipal de Educação ou a direção da unidade escolar, considerar a sua ausência como falta não justificada.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 70. Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos:
I – para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de municípios conveniados com o Município de Castanheira, sem ônus para o órgão de origem;
II – para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios conveniados com o Município de Castanheira, sem ônus para o órgão de origem;
III – para exercer função diretiva e executiva em Sindicato, ou Associação de Classe do Magistério, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, com ônus para o órgão de origem;
IV – para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio;
V – para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a política educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico.
Art. 71. O Profissional da Educação Básica, eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em Sindicato ou Associação de Profissionais da Educação, no âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional, conforme disposto no artigo anterior, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, no prazo máximo 10 (dez) dias consecutivos após o protocolo do requerimento expedido pela Entidade Sindical, na repartição competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. A dispensa de mais de um dirigente para o exercício do mandato em diretoria sindical, constante do caput deste artigo, quando o número de representados locais for inferior a 500 (quinhentos), ficará a critério de negociações entre a entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder Executivo.
Art. 72. Ao dirigente sindical, sem disponibilidade para a prestação de serviços sindicais, junto à Entidade Sindical, é assegurado:
I – dispor de parte de suas horas atividades para este fim, devendo, no entanto, apresentar à direção e coordenação da Escola ou à Secretaria Municipal de Educação, o seu cronograma de trabalho na Entidade;
II – dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores da Escola ou da Rede Pública Municipal, quando houver;
III – dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores, com ônus para o município, quando acordado entre as partes.
Parágrafo Único. Apenas um Profissional da Educação Básica, de cada vez, poderá usufruir das concessões deste artigo e seus incisos.
Art. 73. O Profissional da Educação Básica, designado em Assembleia da Entidade Sindical, representante da categoria, para participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical será dispensado de suas atividades funcionais pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A dispensa de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens, mediante requerimento do profissional designado, homologado pelo presidente ou representante autorizado da Entidade Sindical, desde que protocolado no órgão competente, com antecedência de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação obriga-se a providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir a ausência do Profissional de Educação Básica no período licenciado.
§ 3º O Profissional da Educação Básica, para fazer jus aos afastamentos assegurados nos artigos 71 e 72, desta Lei Complementar, obriga-se:
I – a cooperar, se solicitado, com a Secretaria Municipal de Educação ou com a direção da unidade escolar na providência do seu substituto;
II – a deixar preparado o plano dos trabalhos didático-pedagógicos ou administrativos para o seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se necessário for.
§ 4º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior poderá a Secretaria Municipal de Educação ou a direção da unidade escolar, sustar a licença, devendo oficializar o fato ao presidente ou representante autorizado da Entidade Classista.
Art. 74. Na hipótese do inciso V, do art. 70, desta lei, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do município, do Estado ou do país para estudo ou missão oficial sem a autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º O afastamento não excederá 04 (quatro) anos, exceto quando for justificada, em caráter excepcional, para conclusão de curso e, por período não superior a 01 (um) ano.
§ 2º Finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período normal, será permitido novo afastamento.
§ 3º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento, ou no caso de acompanhamento do cônjuge, em decorrência de transferência para outro domicílio, dentro ou fora do Município.
Art. 75. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo subsídio.
Art. 76. Os cargos desocupados em virtude de afastamentos legalmente concedidos aos Profissionais da Educação Básica, constantes do art. 69, desta lei, só poderão ser ocupados por:
I – Profissional da Educação Básica em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, o qual deverá ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado;
II – contratado temporariamente, devendo o cargo ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado.
Art. 77. Qualquer dos cargos desocupados em virtude das licenças e afastamentos legalmente concedidos aos Profissionais da Educação Básica só poderá ser ocupado temporariamente por Profissional da Educação Básica:
I – em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, que deverá ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado;
II – efetivo em Regime de Trabalho Normal, sem direito a remanejamento;
III – contratado temporariamente.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 78. É contado, para todos os efeitos, exceto para fins de progressão de nível, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta e Indireta, e em outras Secretarias Municipais, do Município de Castanheira-MT.
Art. 79. Além das ausências ao serviço previstas no art. 68, desta lei são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII – licenças:
a) à gestante com direito limitado a 180 (cento e oitenta) dias;
b) à adotante com criança de até um ano de idade terá direito de 90 (noventa) dias e com mais de um ano de idade 30 (trinta) dias;
c) à paternidade com direito a 05 (cinco) dias a partir do parto ou adoção;
d) para amamentação;
e) para tratamento da própria saúde, até o retorno ao trabalho ou concessão da aposentadoria;
f) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
g) por motivo de doença grave especificada em lei;
h) prêmio por assiduidade;
i) por convocação para o serviço militar;
j) qualificação profissional;
k) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro no prazo máximo de 02 (dois) anos, sem remuneração;
l) licença para tratamento de saúde em pessoa da família, mediante comprovação médica e acompanhamento social, podendo ser remunerado conforme o regime geral da administração pública municipal;
VIII – desempenho de mandato classista;
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 45, desta Lei;
X – participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 80. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal não resultante de convênios ou remoção por permuta, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
III – o tempo de serviço relativo no serviço militar, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV – licença para atividade política;
V – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º O tempo de serviço a que se refere o inciso I, deste artigo, não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos.
§ 2º O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de fronteira.
§ 4º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 81. A aposentadoria dos Profissionais da Educação Básica do Município de Castanheira obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, pelas Emendas Constitucionais posteriormente editadas e pela legislação específica que trata da aposentadoria dos segurados da Previdência Própria – CASTPREV.
Art. 82. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos artigos 47 e 50 desta Lei Complementar, revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsidio do Profissional da Educação Básica em atividade.
Parágrafo Único. Aos Profissionais da Educação Básica, contratados temporariamente, aplica-se o disposto no Art. 40, §13, da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 83. Além dos direitos previstos nesta lei são direitos do Profissional da Educação Básica:
I – ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, de acordo com o Projeto Político-pedagógico da Escola.
IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;
V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X;
VI – congregar-se em sindicato ou associação de Classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal;
VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VIII – ser visitado por sindicalistas, para recebimento de informes e/ou conclames de mobilização, em circunstâncias rotineiras ou excepcionais, nas dependências da escola, sem prejuízo das atividades escolares;
IX – participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação;
X – participar de cursos de formação, reuniões e assembleias gerais, quando convidado ou convocado pela Entidade representativa da categoria, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 84. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do município, cumpre:
I – preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II – promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III – esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – comparecer ao local do trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
V – fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII – tratar a todos os membros da comunidade escolar com urbanidade e imparcialidade independente de crença, gênero, cor, raça ou estratificação social;
IX – comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
X – manter em dia o registro, as escriturações e a documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
XI – preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, da solidariedade, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 85. Em caso de necessidade temporária comprovada poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1º Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I – substituir Profissional de Educação Básica legal e temporariamente afastado:
a) por motivo de gozo de férias;
b) por motivo de licença maternidade;
c) por motivo de licença paternidade;
d) por motivo de licença para qualificação profissional;
e) por motivo de licença-prêmio por assiduidade;
f) por motivo de licença devido doença em pessoa da família;
g) por motivo de licença devido doença grave especificada em lei;
h) por motivo de licença para tratamento interesse particular;
i) por motivo de doença de professor quando esgotadas as possibilidades de reposição dentro do calendário letivo;
j) por motivo de doença de servidores;
k) por motivo das concessões de ausência garantidas na alínea “b”, do inciso III e no inciso IV, do art. 69, desta Lei;
l) por motivo dos afastamentos garantidos no art. 70, desta Lei;
m) outros serviços obrigatórios por lei;
n) outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de cidadania;
II – suprir a falta de Profissional de Educação Básica aprovado em concurso público.
§ 2º A admissão de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com maior nível de habilitação.
§ 3º Na falta de Profissional de Educação Básica com habilitação inerente ao cargo do profissional substituído, ou do cargo vago por falta de profissional da educação aprovado em concurso público, poderá ser contratado profissional de outra área, priorizando aquele com habilitações de áreas afins, observadas as disposições contidas no § 4º, deste artigo.
§ 4º A contratação referida no § 3º, deste artigo, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro profissional da educação do quadro, em Regime de Trabalho Normal, para trabalhar interinamente, devendo recair sempre que possível em profissional aprovado em concurso público, que se encontra na espera de vaga.
§ 5º O professor concursado em outro cargo, que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
§ 6º O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a sua Classe e área de atuação.
Art. 86. A contratação de que trata o art. 85 obedecerá às seguintes normas:
I – será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia da falta de profissional da educação aprovado em concurso público com habilitação específica para atender às necessidades do ensino;
II – a Secretaria Municipal de Educação deverá promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas nas unidades escolares, para seleção, a cada término de ano letivo;
Art. 87. O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional da Educação Básica, para efeito de aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso III, do art. 40, da Constituição da República, será aquele exercido nas atividades de docência, de coordenação, assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar.
Parágrafo Único. Aplicam-se os dispositivos previstos no art. 40, da Constituição Federal, aos demais profissionais da Educação Básica que estiverem desempenhando funções diversas às do caput, deste artigo.
Art. 88. O Professor admitido mediante contrato temporário será remunerado com o subsídio da Classe A, Nível I, se habilitado à nível de magistério; e, com o subsídio da Classe B, Nível I, se habilitado à nível de licenciatura ou superior, consoante a tabela do ANEXO II, da presente Lei Complementar.
§ 1º O Técnico Administrativo Educacional admitido mediante contrato temporário será remunerado com o subsídio da Classe A, Nível I, se habilitado em nível de ensino médio; e, com o subsídio da Classe B, Nível I, se habilitado em nível de Ensino superior ou pós-graduação, consoante a tabela do ANEXO VII, da presente Lei Complementar.
§ 2º Os demais cargos dos Profissionais da Educação Básica admitidos mediante contrato temporário serão remunerados com o subsídio da Classe A, Nível I, se habilitado em nível de ensino fundamental; e, com o subsídio da Classe B, Nível I, se habilitados em nível de ensino médio ou superior, consoante às tabelas dos ANEXOS VIII, IX ou X, da presente Lei Complementar.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. Nos termos das disposições do art. 8º, e seus incisos, da Constituição Federal, é livre a associação profissional ou sindical.
§ 1º Fica o Poder Executivo obrigado a descontar dos filiados do Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado em Assembléia Geral da Entidade, mediante a inclusão e a exclusão dos filiados, independentemente da contribuição sindical obrigatória, prevista em lei.
§ 2º O processo de desconto dar-se-á mediante informação oficial do Sindicato da categoria à Secretaria de Administração e Finanças, em tempo hábil.
§ 3º O tesouro municipal ou órgão equivalente deverá repassar os valores referentes às consignações em folha tratada no caput deste artigo, para o sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de recolhimento.
§ 4º A contribuição que trata o § 1º, do presente artigo, somente será descontada em folha de pagamento, mediante autorização escrita do servidor público municipal.
Art. 90. A contribuição sindical obrigatória, que trata o art. 580, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, será recolhida pelo município, mediante desconto em folha, de uma só vez, no mês de março de cada ano, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho dos servidores públicos municipais.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o caput, do presente artigo, o equivalente:
I – a 01 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao servidor for feito por unidade de tempo;
II – a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração do servidor for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho e demais disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Art. 91. Fica garantido ao profissional da educação, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva temporariamente, receber gratificação de função de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento) sobre o subsídio de seu cargo, Classe e nível em que se encontra posicionado, não incorporado para fins de aposentadoria, conforme a tabela do ANEXO XI, da presente Lei Complementar.
Art. 92. Ao Profissional da Educação Básica será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do impedimento de exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, quando no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar, Assessor Pedagógico, Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico.
Art. 93. A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante de cargo de provimento efetivo da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Municipal escolhido pela comunidade escolar, conforme Lei nº 528/2006.
Parágrafo Único. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores, de que trata este artigo, serão estabelecidos em Lei.
Art. 94. Por força do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal é vedado à cumulação de vantagens pecuniárias e gratificações concedidas sob idêntico fundamento ou mesmo suporte fático-jurídico a todos os servidores públicos do Município de Castanheira-MT.
§ 1º Na forma do dispositivo constitucional que trata o caput, da presente Lei Complementar, todas as vantagens pecuniárias, adicionais, gratificações e concessões previstas em lei deverão incidir sobre o vencimento básico do cargo do servidor público.
§ 2º No caso de cumulação com a progressão funcional, prevalecerá essa sobre as demais.
§ 3º No mês que anteceder a transposição e do enquadramento dos Profissionais da Educação para os cargos da presente Lei Complementar, o adicional por tempo de serviço deverá ser incorporado ao vencimento básico do servidor.
Art. 95. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.
Art. 96. O executivo municipal representado pela Secretária Municipal de Educação deverá prestar contas da origem, aplicação dos recursos vinculados à Educação Básica, aos profissionais da educação, às comunidades escolares, ao conselho municipal do FUNDEB, trimestralmente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 97. As disposições previstas no presente Capítulo são de natureza transitória e tem aplicação somente para efeitos da transposição e enquadramento dos atuais Profissionais da Educação para o presente Plano de Cargos, não devendo ser utilizadas para fins do ingresso na carreira e dos contratados temporariamente, cujas regras estão disciplinadas, respectivamente, nos arts. 11 e 88, da presente Lei Complementar.
Art. 98. No mês subsequente ao da promulgação da presente Lei complementar, o Órgão responsável pelos Recursos Humanos do Poder Executivo processará a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos ou subsídios de todos os servidores públicos municipais, que até então não tenham sido incorporado.
Art. 99. O Poder Executivo Municipal, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da presente Lei Complementar, constituirá, mediante Portaria, uma Comissão Paritária, composta por representantes da Categoria e do Poder Executivo, para fins de conduzir o processo de transposição e enquadramento dos Profissionais da Educação para o Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar.
§ 1º A Comissão Paritária que trata o caput, do presente artigo, autuará com autonomia e independência, competindo-lhe:
I – relacionar todos os servidores públicos municipais que nos termos da presente Lei Complementar tem direito a transposição e ao enquadramento;
II – decidir, em primeira instância, sobre a transposição e o enquadramento dos servidores públicos municipais;
III – aferir, mediante despacho, a validade dos documentos de habilitação do nível de ensino, de capacitação específica na área de atuação e do tempo de serviço prestado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelos servidores municipais, observado para comprovação de habilitação em nível fundamental incompleto, fundamental completo, médio incompleto, médio completo e médio profissionalizante completo, os Diplomas, Certificados ou Atestados de Cursos, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, ou por órgão correlato;
IV – definir a Classe e os Níveis em que os Profissionais da Educação serão enquadrados no Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar; e,
V – outras funções e competências que serão estabelecidas pela presente Lei Complementar ou pela Portaria de constituição do Executivo Municipal.
§ 2º Depois de analisada a situação funcional dos Profissionais da Educação e definido pela Comissão Paritária de Enquadramento as Classes e Níveis em que os mesmos serão eventualmente enquadrados no Plano de Cargos, a Comissão em prazo não superior a 10 (dez) dias, notificará por escrito os servidores para fins de optar pela transposição e enquadramento para o novo regime de cargos, carreira e subsídio, instituído pela presente Lei Complementar.
§ 3º Os servidores investidos nos cargos de provimento efetivo de Professor que não optar pelo novo regime de subsídios instituído pela presente Lei Complementar deverão ser enquadrados, na mesma Classe e Nível que atualmente estão investidos no Plano de Cargos da Lei Municipal nº 314/1998, na tabela do ANEXO XII, desta Lei Complementar, em cargo de extinção, observado para tanto a irredutibilidade dos seus subsídios.
§ 4º Os demais servidores que não optar pelo Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar, deverão permanecer sob o regime do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar nº 723/2013, podendo para todos os efeitos ser lotados em outras Secretarias e Órgão Municipais, consoante critério de interesse da Administração, sendo que a opção não garante para estes servidores a irredutibilidade de seus vencimentos.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 100. Todos os servidores investidos no cargo de provimento efetivo de Professor serão transpostos e enquadrados para o presente Plano de Cargos, sendo-lhes facultado optar pelo regime de subsídios constante da Tabela do ANEXO II ou da Tabela do ANEXO XII, da presente Lei Complementar.
§ 1º Em ambos os casos, deverão ser enquadrados na mesma Classe e Nível que atualmente estão investidos no Plano de Cargos instituído pela Lei Municipal nº 314/1998, exceto nos casos que for apurado minoração de subsídio.
§ 2º Fica garantido aos servidores que atualmente estão investidos na Classe B, do cargo de provimento efetivo de Professor, da Lei Municipal nº 314/1998, a qualquer tempo, limitado pelo prazo de até 04 (quatro) anos, a contar da promulgação da presente Lei Complementar, exercer o direito de opção de enquadramento que trata o caput, deste artigo, para a Tabela de Subsídios do ANEXO II, da presente Lei Complementar.
§ 3º Para os servidores que trata o parágrafo anterior, permanecerá o direito de opção de enquadramento, pelo prazo concedido, mesmo que num primeiro momento, opte pela Tabela de Subsídios do ANEXO XII, da presente Lei Complementar.
Art. 101. Os demais servidores públicos municipais investidos em cargos de provimento efetivo da Lei Complementar Municipal nº 723/2013, que estão lotados diretamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Castanheira-MT e optar pelo Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar, serão enquadrados conforme a correlação entre os cargos estabelecida pela Tabela do ANEXO XIII e o disposto a seguir:
I – o servidor investido no cargo de Agente Administrativo com Ensino Médio e profissionalização específica denominada “Profuncionário” será enquadrado no cargo de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado;
II – o servidor investido no cargo de Escriturário ou de Auxiliar Administrativo com Ensino Médio e profissionalização específica denominada “Profuncionário” será enquadrado no cargo de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado;
III – os servidores investidos nos cargos de Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo e Escriturário, com ensino médio, sem profissionalização específica serão enquadrados no cargo de Técnico Administrativo Educacional não Profissionalizado;
IV – o servidor investido no cargo de Motorista com Ensino Fundamental e profissionalização específica denominada “Profuncionário” será enquadrado no cargo Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado;
V – o servidor investido no cargo de Merendeira com Ensino Fundamental e profissionalização específica denominada “Profuncionário” será enquadrado no cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado;
VI – o servidor investido no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, de Servente, Zelador e de Contínuo com Ensino Fundamental e profissionalização específica denominada “Profuncionário” será enquadrado no cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado;
VII – os servidores investidos nos cargos de Vigia, Jardineiro, Zelador, Servente, Contínuo, Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira, Motorista com Ensino Fundamental e não detentor de profissionalização específica serão enquadrados no cargo de Apoio Administrativo Educacional não Profissionalizado;
Art. 102. O ato de transposição e enquadramento dos Profissionais da Educação será efetivado por Portaria do Prefeito Municipal, no mês subsequente ao cumprimento do ato de incorporação disposto no art. 98, da presente Lei Complementar.
Art. 103. O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica, exceto dos investido no cargo de Professor, dar-se-á:
I – provisoriamente, pelo grau de escolaridade e tempo de serviço, com subsídios das Tabelas dos ANEXOS VII, VIII, IX e X, desta Lei Complementar, para aqueles considerados não Profissionalizados.
II – definitivamente, para aqueles considerados Profissionalizados; e, na conclusão da profissionalização específica, para os não Profissionalizados, com subsídios das Tabelas dos ANEXOS III, IV, V e VI, desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei Complementar, considera-se:
I – Profissional da Educação Profissionalizado: os atuais servidores investidos em cargo efetivos, da Lei Complementar nº 723/2013, que se encontram lotados na Secretaria Municipal de Educação e optar pelo Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar, com grau de escolaridade de nível médio e profissionalização específica denominada ”Profuncionário”; e,
II – Profissional da Educação não Profissionalizado: os atuais servidores investidos em cargo efetivos, da Lei Complementar nº 723/2013, que se encontram lotados na Secretaria Municipal de Educação e optar pelo Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar, que não possui o grau de escolaridade de nível médio ou com grau de escolaridade de nível médio, mas sem a profissionalização específica denominada ‘”Profuncionário”; ou ainda, que possui somente o grau de escolaridade de nível fundamental.
Art. 104. Os Profissionais da Educação não Profissionalizados permanecerão enquadrados nas Tabelas de Subsídios dos ANEXOS VII, VIII, IX ou X até a concluir o nível médio de escolaridade e/ou a profissionalização específica e, uma vez concluídas, farão jus aos subsídios estabelecidos nas Tabelas dos ANEXOS III, IV, V ou VI, da presente Lei Complementar.
Art. 105. Os Técnicos Administrativos Educacionais Profissionalizados serão enquadrados:
I – na Classe A, do seu correspondente cargo, caso não possuam nível de escolaridade de Graduação, do Plano de Carreira instituído pela presente Lei Complementar.
II – na Classe B, do seu correspondente cargo, caso possuam nível de escolaridade de Graduação ou Superior, do Plano de Carreira instituído pela presente Lei Complementar.
III – no Nível correspondente ao tempo de serviço público prestado efetivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observado o que dispõe o art. 44, da presente Lei Complementar.
Art. 106. Os demais cargos Profissionalizados ou não Profissionalizados, serão enquadrados:
I – na Classe A, do seu correspondente cargo, do Plano de Carreira instituído pela presente Lei Complementar, e caso profissionalizados, na Classe correspondente a sua Profissionalização.
II – no Nível correspondente ao tempo de serviço público prestado efetivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observado o que dispõe o art. 44, da presente Lei Complementar.
Seção III
Da Irredutibilidade Remuneratória
Art. 107. A irredutibilidade de vencimentos será garantida somente para os servidores investidos no cargo de provimento efetivo de Professor, considerando que já pertencem ao Plano de Cargos da Educação Básica, para os quais deverão ser observados os seguintes critérios para efeito de enquadramento, além dos demais dispostos nesta Lei Complementar:
I – o servidor deverá ser enquadrado na mesma Classe, da presente Lei Complementar, que atualmente está investido na Lei Municipal nº 314/1998;
II – caso o valor pecuniário do Nível da Classe da presente Lei Complementar seja igual ou superior ao da Lei Municipal nº 314/1998, não se verificando diferença a menor no valor pecuniário que o superior atualmente percebe, a diferença a maior deverá ser desconsiderada, e o servidor enquadrado no Nível da Classe correspondente entre os citados Diplomas Legais;
III – caso o valor pecuniário do Nível da Classe da presente Lei Complementar seja inferior ao da Lei Municipal nº 314/1998, verificando-se diferença a menor no valor pecuniário que o superior atualmente percebe, o servidor deverá ser enquadrado no Nível subsequente da Classe, com valor pecuniário igual ou superior ao que atualmente percebe;
IV – Em todos os casos, para efeitos de enquadramento, será garantido ao servidor um aumento real igual ou superior a 16% (dezesseis pontos percentuais) sobre o valor pecuniário que atualmente aufere, elevando-se o Nível da Classe, caso necessário.
§ 1º Fica assegurado aos servidores que trata o caput, deste artigo, o pagamento da diferença entre o que auferem a título pecuniário e o apurado por ocasião da transposição e do enquadramento, a contar do mês de setembro do corrente ano.
§ 2º O pagamento da diferença que trata o artigo anterior, será efetuado de forma parcelada, nos 12 (doze) meses subsequentes ao ato de transposição e enquadramento dos servidores, em parcela única ou não.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se aos Profissionais da Educação inativos e a seus pensionistas, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao Regime Geral e Próprio de Previdência Social.
Art. 109. Ficam renumerados e alterados todos os ANEXOS que dispõem sobre os subsídios dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão estabelecidos pela Lei Municipal nº 314 de 16 de dezembro de 1998 e pela Lei Municipal nº 695/2012, referentes aos Profissionais da Educação.
Art. 110. As alterações dos subsídios previstos nesta Lei Complementar serão realizadas, sempre que necessário, por meio de Lei Complementar.
Art. 111. Os casos omissos serão resolvidos com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 112. A data base para revisão salarial dos profissionais da educação será o mês de janeiro de cada ano.
Art. 113. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei Complementar procederá à regulamentação necessária para sua eficácia, por Decreto do Executivo.
Art. 114. Após a aprovação desta Lei Complementar, os Profissionais da Educação Básica passarão, automaticamente, a cumprir o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, exceto os motoristas, que será de 40 (quarenta) horas semanais, e os Professores que não optarem pelo novo regime de jornada de trabalho estabelecido pelo presente Plano de Cargos, que permanecerão com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com 05 (cinco) de horas atividade.
Art. 115. As omissões e erros de natureza materiais ocorridos na elaboração e nos cálculos das tabelas salariais dos ANEXOS serão corrigidos e alterados por Decreto do Executivo, observado e prevalecendo para todos os efeitos sobre as tabelas, o contido nos artigos, da presente Lei Complementar.
Art. 116. As normas de caráter financeiro constantes nas disposições da presente Lei Complementar e na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, ficam condicionadas à existência de previsão orçamentária e capacidade financeira do Ente Municipal, bem como às disposições referentes a gasto com pessoal, constantes na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município, prevalecendo estas sobre aquelas.
Art. 117. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 118. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, caso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação.
Art. 119. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação da presente Lei Complementar.
Art. 120. Os ANEXOS XIV e XV, respectivamente, da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, ambos exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passam a fazer parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 121. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 122. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as contidas na Lei Municipal nº 314, de 16 de dezembro de 1998, e na Lei Municipal nº 695/2012.
Castanheira-MT, 01 de novembro de 2013.
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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
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ANEXOS
- Lei 734-2013 Anexo I
- Lei 734-2013 Anexo II
- Lei 734-2013 Anexo III
- Lei 734-2013 Anexo IV
- Lei 734-2013 Anexo V
- Lei 734-2013 Anexo VI
- Lei 734-2013 Anexo VII
- Lei 734-2013 Anexo VIII
- Lei 734-2013 Anexo IX
- Lei 734-2013 Anexo X
- Lei 734-2013 Anexo XI
- Lei 734-2013 Anexo XII
- Lei 734-2013 Anexo XIII
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