ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor GENES OLIVEIRA RIOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do Art. 51, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei Complementar, Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um Servidor.
Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º – É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – São requisitos básicos para investidura no cargo público da Administração Pública do Município de Castanheira:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental comprovada.
VII – reabilitação criminal, na forma da lei penal, caso tenha sido condenado em caráter irrecorrível por qualquer crime.
§ 1º – Independente do disposto no inciso VII, deste artigo, não poderá ser nomeado para cargo público, aquele que tenha sido condenado, em caráter irrecorrível, por crimes praticados contra a Administração Pública ou contra a Defesa Nacional.
§ 2º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte pontos percentuais) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 7º – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º – São formas de provimento de cargo público da Administração Pública do Município de Castanheira:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O Servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do Servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos na Administração Pública do Município de Castanheira e seus Regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei, o regulamento do respectivo plano de carreira ou o Edital, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no Edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 2º Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.
Art. 12 – Os concursos públicos reger-se-ão pelos Editais, que serão publicados no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação na região, estabelecendo as condições e requisitos para inscrição, o conteúdo das provas, as categorias dos títulos admitidos, os critérios de julgamento, habilitação e classificação, obedecida a natureza funcional dos respectivos cargos.
Parágrafo único – Será assegurada a participação dos sindicatos representativo dos servidores públicos, junto ao órgão competente do Poder Executivo, para fins da determinação da abrangência, dos critérios, das condições da realização e organização do concurso e de seu acompanhamento, até a nomeação e efetiva posse dos aprovados.
Art. 13 – A aprovação em concurso público não cria direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 14. Na realização dos concursos, observar-se-á sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes orientações básicas:
I – o prazo da validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
II – o concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – os Editais deverão conter exigências que permitam ao candidato comprovar os requisitos e qualificações que acompanham a especificação do cargo;
IV – aos candidatos assegurar-se-ão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concursos e nomeações de candidatos.
Art. 15 – Não se abrirá novo concurso para provimento de cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior para o cargo, com prazo de validade ainda não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 16 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º – Em se tratando de Servidor, que esteja de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III, e VI do art. 91, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a“, “b“, “d“e “f“, IX, X do art. 113, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º – A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º – Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º – No ato da posse, o Servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º – Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1.º deste artigo.
Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou das funções de confiança.
§ 1º – É de 15 (quinze) dias o prazo para o Servidor empossado em cargo público, entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º – O Servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 21, da presente Lei Complementar.
§ 3º – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o Servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º – O início de exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o Servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 1º (primeiro) dia útil após o término do impedimento que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o Servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 20 – A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o Servidor.
Art. 21 – O Servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º – Na hipótese de o Servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º – É facultado ao Servidor declinar do prazo estabelecido no caput.
Art. 22 – Os Servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas ininterruptas, e 8 (oito) horas intercaladas, diárias, respectivamente.
§ 1º – No caso do Servidor cumprir jornada de trabalho de 8 (oito) horas intercaladas, deverá ser observada uma interrupção na jornada de 2 (duas) horas após a 4ª (quarta) hora diária cumprida.
§ 2º – O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 131, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, caso em que deverá ser firmado termo neste sentido entre o Servidor e a Administração.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23 – Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade; e,
V – responsabilidade.
Art. 24 – A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Administração e Recursos Humanos, manterá total controle e cadastro dos Servidores em estágio probatório.
Art. 25 – A Avaliação de Desempenho será sempre realizada pelo Departamento de Administração e Recursos Humanos, e das chefias imediatas, com a supervisão da Comissão Especial designada pelo Prefeito para esse fim.
§ 1.º – A Comissão Especial acima aludida deverá ser constituída no mínimo por 3 (três) Servidores ocupantes de cargos efetivos, estáveis, indicados pelo Executivo.
§ 2º – Os membros da Comissão Especial instituída pelo § 1º deste artigo e o respectivo Presidente serão designados por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 26 – A Avaliação de Desempenho ocorrerá em observância a seguinte periodicidade:
I – 03 (três) meses contados da data em que o Servidor entrou em exercício;
II – 06 (seis) meses contados da data em que o Servidor entrou em exercício;
III – 12 (doze) meses contados da data em que o Servidor entrou em exercício;
IV – 24 (vinte e quatro) meses contados da data em que o Servidor entrou em exercício;
V – 30 (trinta) meses contados da data em que o Servidor entrou em exercício;
§ 1º – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei Complementar, será aplicada a Avaliação de Desempenho para todos os Servidores que ainda não tenham sido avaliados, independentemente da data de admissão, desde que ainda se encontrem no Estágio Probatório; sem prejuízo da periodicidade estabelecida neste artigo.
§ 2º – 30 (trinta) dias antes do fim de cada período determinado para Avaliação de Desempenho, a Comissão Especial de Avaliação, a que se refere o § 1.º, do artigo 25, convocará aos respectivos chefes imediatos dos Servidores a serem avaliados, para fornecerem as informações necessárias ao processamento da avaliação.
§ 3º – De posse das informações, a Comissão Especial processará o resultado, emitindo parecer conclusivo favorável ou contrário à confirmação do Servidor em estágio.
§ 4º – Se a conclusão for contrária à permanência do Servidor, ser-lhe-á dado conhecimento, para que, querendo, apresente defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.
§ 5º – Em caso de defesa, será esta encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada do parecer conclusivo da Comissão Especial; competindo ao Prefeito decidir sobre a exoneração ou manutenção do Servidor.
§ 6º – Se o Prefeito Municipal der provimento à defesa, será o Servidor mantido no cargo até a próxima Avaliação de Desempenho. Se o Servidor obtiver avaliação favorável até a última Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, alcançará assim, sua estabilidade, ratificando-se o ato de nomeação.
§ 7.º Caso contrário, negado provimento, considerando, portanto, aconselhável a exoneração do Servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato de exoneração, salvo se estável, caso em que será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 41, desta Lei Complementar.
Art. 27 – A apuração dos fatores enumerados no artigo 23 processar-se-á na forma do Regulamento a ser elaborado e aprovado mediante Decreto do Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da aprovação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único – A elaboração do Regulamento do Procedimento de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório – PADEP, ficará a encargo da Assessoria Jurídica do Município, que observado o prazo do caput deste artigo apresentará Minuta ao Prefeito Municipal.
Art. 28 – Não serão submetidos à Avaliação de Desempenho, estando dispensados de novo Estágio Probatório, o Servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
Art. 29 – O Servidor em estágio probatório poderá exercer, em qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal, o cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Geral ou de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 30 – Ao Servidor em estágio probatório somente poderá ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 91º, incisos I a IV, 105, 106 e 107, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
Art. 31 – O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 93, 94, § 1º, 96 e 107, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 32 – O Servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 33 – O Servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude da sentença judicial transitada e julgado;
II – mediante Processo Administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante Procedimento de Avaliação Periódica e Especial de Desempenho – PAPED, em que for comprovada a insuficiência de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 34 – Readaptação é a investidura do Servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º – A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
Art. 35 – Reversão é o retorno à atividade de Servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou,
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º – O tempo em que o Servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º – No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º – O Servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º – O Servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.
Art. 36 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 37 – O retorno à atividade de Servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12 (doze) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 38 – O Departamento de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de Servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta Municipal.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no § 3º do artigo 46, o Servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do Departamento de Pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 39 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 39-A – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial.
§ 1º – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30(trinta) dias contado do ato de aproveitamento.
§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva do servidor em disponibilidade será aposentado.
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 40 – A reintegração é a reinvestidura do Servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 37 e 38.
§ 2º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 41 – Recondução é o retorno do Servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 37.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 42 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 43 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Servidor, ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o Servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
Art. 44 – A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio Servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 45 – Remoção é o deslocamento do Servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) a acompanhar cônjuge ou companheiro, também Servidor público Municipal, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 46 – Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do Departamento de Pessoal, observados os seguintes preceitos:
I – interesse da administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º – A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º – A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o Departamento pessoal e o Órgão ou Secretaria envolvida.
§ 3º – Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o Servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 37 e 38.
§ 4º – O Servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do Departamento de Pessoal, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 47 – Os Servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º – O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º – O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, há 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 48 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 49 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 3º – Nenhum Servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 50 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º – A remuneração do Servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 72.
§ 2º – O Servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 104.
§ 3º – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º – É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 51 – Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração ou subsídios, em espécie, a qualquer título, no âmbito das Unidades e Órgãos, pelo Prefeito Municipal, Secretários Municipais e respectivos Chefes Imediatos.
Parágrafo único – Exclui-se do teto da remuneração as vantagens previstas nos incisos I a VII do artigo 71.
Art. 52 – É vedado o adiantamento de remuneração ou proventos relativos a dias não trabalhados, salvo nos casos previstos nesta Lei Complementar; e, a critério da administração, na forma do Regulamento a ser aprovado por Decreto do Executivo, caso em que deverá ser considerado os dias trabalhados.
Art. 53 – A Servidora Municipal da Administração direta ou indireta tem direito a receber, por ocasião do parto, o adiantamento de uma remuneração mensal, que será descontada em 10 (dez) parcelas mensais de igual valor, a partir do mês seguinte ao pagamento do adiantamento ora regulado.
Art. 54 – O Servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 108, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único – As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 55 – Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto se autorizado expressamente pelo Servidor, caso em que poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em Regulamento a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 56 – As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao Servidor e descontadas em parcelas mensais.
§ 1º – A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 20% (vinte pontos percentuais) da remuneração ou provento.
§ 2º – A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 30% (trinta pontos percentuais) da remuneração ou provento.
§ 3º – A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 57 – O Servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
§ 1º – Se o Servidor tiver saldo a receber da Administração, este será imediatamente compensado.
§ 2º – Remanescendo débito e não quitado no prazo previsto no caput, o valor será inscrito em dívida ativa.
Art. 58 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 59 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao Servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º – As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º – As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 60 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 61 – Constituem indenizações ao Servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.
Art. 62 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Regulamento a ser aprovado por Decreto do Executivo.
Subseção I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 63 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do Servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova localidade, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de Servidor vier a ter exercício no mesmo local.
§ 1º – Correm por conta de administração as despesas de transporte do Servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º – A família do Servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 64 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do Servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 65 – Não será concedida ajuda de custo ao Servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 66 – Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo Servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão do Município, com mudança de domicílio para outra localidade.
Parágrafo único – No afastamento previsto no inciso I do artigo 104, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 67 – O Servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, sem justo motivo, não se apresentar no novo local no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
DAS DIÁRIAS
Art. 68 – O Servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro Município, Estado ou para o Exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º – Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o Servidor não fará jus a diárias.
Art. 69 – O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – Na hipótese de o Servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 70 – Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em Regulamento a ser aprovado por Decreto do Executivo.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 71 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidas aos Servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I – retribuição pelo exercício de função ou cargo de Direção e Assessoramento Geral ou Superior;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, na forma da legislação federal pertinente;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL OU SUPERIOR
Art. 72 – Ao Servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único – A Lei que disporá sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º.
Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 73 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o Servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 74 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – O pagamento poderá ser efetuado em duas parcelas, caso em que, no pagamento da segunda parcela, que terá que ser obrigatoriamente até o dia constante no caput deste artigo, será abatida a importância paga na primeira parcela.
Art. 75 – O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 76 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 77 – O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 2% (dois pontos percentuais) por ano de efetivo exercício do Servidor, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta pontos percentuais) incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o Servidor em função ou cargo de confiança.
§ 1º – No cálculo do Adicional não será permitido qualquer critério que origine a incidência recíproca e sucessiva de percentuais sobre os anteriores concedidos.
§ 2º – Para efeito de apuração do Tempo de Serviço para a percepção do Adicional, computar-se-á, exclusivamente, aquele prestado ao Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Subseção IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 78 – Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º – O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 79 – Haverá permanente controle da atividade de Servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único – A Servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 80 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas na legislação federal específica.
Art. 81 – O adicional de atividade penosa será devido aos Servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 82 – Os locais de trabalho e os Servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único – Os Servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 83 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta pontos percentuais) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 84 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 85 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 83.
Subseção VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 86 – Independentemente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único – No caso de o Servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 87 – O Servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º – As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo Servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 88 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º – Durante o gozo das férias, o Servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 2º – O Servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 3º – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 4º – Em caso de parcelamento, o Servidor receberá o valor adicional, previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
§ 5º – No caso do Servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional que trata o artigo 86, da presente Lei Complementar.
§ 6º – O Servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garante o gozo das férias
Art. 89 – O Servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 90 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único – O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 87.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91 – Conceder-se-á licença ao Servidor:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – prêmio por assiduidade;
VI – para capacitação;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista.
§ 1º – A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º – O Servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
§ 4º – Implementado o tempo necessário para a concessão, o Servidor deverá optar entre a Licença Prêmio por Assiduidade e a Licença para Capacitação.
Art. 92 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 93 – Deverá ser concedida licença ao Servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial, enquanto necessário for.
§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do Servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 54.
§ 2º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 94. Poderá ser concedida licença ao Servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outra localidade ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º – A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º – No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público do Município de Castanheira, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 95 – Ao Servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o Servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 96 – O Servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º – O Servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º – A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o Servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de 3 (três) meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 97 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único – É facultado ao Servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Art. 98 – Não se concederá licença-prêmio ao Servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 99 – O número de Servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 100 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o Servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade em que se encontre em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão se condiciona ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
§ 1º – Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º – A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 5 (cinco) dias.
§ 3º – A Administração Pública Municipal poderá custear a participação do Servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo.
Art. 101 – A forma e o limite do custeio pela Administração, que trata o parágrafo acima, os cursos de capacitação que se coadunam com os interesses, necessidades e objetivos da municipalidade bem como a respectiva carga horária exigida e o procedimento a ser adotado para o requerimento e concessão da licença, serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
Art. 102 – A critério da Administração, poderão ser concedidas, ao Servidor ocupante de cargo efetivo, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 1º – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
§ 3º – Se a interrupção se der a pedido do Servidor, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 103 – É assegurando ao Servidor o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional e estadual e sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º – Somente poderão ser licenciados Servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.
§ 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, de conformidade com o Estatuto da Entidade classista
§ 3º – O Servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando se empossar no mandato de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 104 – O Servidor poderá, mediante Portaria, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, ou do Estado, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
§ 1º – A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º – Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o Servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
§ 3º – O Servidor cedido na forma deste artigo não poderá recusar a cedência, salvo a ocorrência de hipótese plenamente justificável, que apresente supremacia ante o interesse público e da própria administração que devem ser preservados.
§ 4º – Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 105 – Ao Servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II – tratando-se de mandato federal, estadual, ou investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º – No caso de afastamento do cargo, o Servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º – O Servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
Art. 106 – O Servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º – A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º – Ao Servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º – As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do Servidor, serão disciplinadas em Regulamento a ser aprovado mediante Decreto do Executivo.
Art. 107 – O afastamento de Servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 108 – Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 5 (cinco) dia, para o genitor, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana do parto;
IV – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Parágrafo único – As concessões dispostas no inciso IV deste artigo deverão ser solicitadas mediante requerimento escrito e concedidas no prazo de 24 (vinte quatro) horas pela autoridade competente, sendo que, no silêncio da Administração, presumir-se-á deferida a concessão.
Art. 109 – Será concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, na forma do Regulamento a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º – Também será concedido horário especial ao Servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º – As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
Art. 110 – Ao Servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único – O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do Servidor que convivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 111 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 112 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 113 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 108, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV – participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o Regulamento;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o Regulamento;
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o Regulamento:
f) por convocação para o serviço militar;
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 21;
X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
Art. 114 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do Servidor, com remuneração;
III – a licença para atividade política, no caso do art. 96, § 2º;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VI – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b“do inciso VIII do art. 113.
§ 1º – O tempo em que o Servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º – Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
VII – O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 115 – É assegurado ao Servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 116 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 117 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 118 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º – O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 119 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 120 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 121 – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 122 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 123 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 124 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao Servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 125 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 126 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 127 – São deveres do Servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;
XIV – manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XV – sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 128 – Ao Servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
X – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XII – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras leituras ou atividades estranhas ao serviço;
XIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XV – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XVI – receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIX – proceder de forma desidiosa; e,
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 129 – Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º – Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 130 – O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 131 – O Servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 132 – O Servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 133 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º – A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 56, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 134 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Servidor, nessa qualidade.
Art. 135 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 136 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 137 – A responsabilidade administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 138. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria e disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.
Art. 139 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 140 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 128, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 141 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das proibições constantes no artigo 128, incisos X a XII, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º – Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o Servidor que, sem junto motivo, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta pontos percentuais) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 142 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 143 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a Servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, estadual e municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos XIII a XX do artigo 128.
Art. 144 – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 154 notificará o Servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois Servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º – A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do Servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º – A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do Servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 174 e 175.
§ 3º – Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º – No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 178.
§ 5º – A opção pelo Servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º – Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º – O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º – O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 145 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 146 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 44 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 147 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 143, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 148 – A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 128, incisos XIV e XVI, incompatibiliza o ex-Servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 143, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 149 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 150 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 151 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 144, observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do Servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II – após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 152 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Prefeito Municipal quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 153 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º – O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º – Os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º – Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º – Compete ao Departamento de Pessoal supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º – Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do Departamento de Pessoal designará a comissão de que trata o artigo 160.
§ 3º – A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário, pelo Prefeito Municipal, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 155 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 156 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 157 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 158 – Como medida cautelar e a fim de que o Servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 159 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 160 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três Servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do artigo 154, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º – A Comissão terá como secretário Servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 161 – A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 162 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 163 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 164 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 165 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 166 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 167 – É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 168 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único – Se a testemunha for Servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 169 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 170 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 168 e 169.
§ 1º – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 171 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto-apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 172 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º – O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º – No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 173 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 174 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 175 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º – A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 176 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor.
§ 2º – Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 177 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 178 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º – Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
§ 4º – Reconhecida pela comissão a inocência do Servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 179 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor de responsabilidade.
Art. 180 – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 153, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V do Título IV.
Art. 181 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Servidor.
Art. 182 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 183- O Servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 43, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 184 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º – No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 185 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 186 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 187 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretario da pasta ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 160.
Art. 188 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 189 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 190 – Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 191 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 152.
Parágrafo único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 192 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR E DO CUSTEIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193 – O Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso poderá, na conformidade da legislação constitucional vigente, instituir Plano de Previdência Social para o Servidor público municipal, na forma de lei municipal específica.
Art. 194 – A Previdência Social dos Servidores será custeada com a arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma de lei específica.
TÍTULO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 195 – O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 196 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 197 – Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 198 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o Servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 199 – Ao Servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, mediante requerimento;
Art. 200 – Considera-se da família do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 201 – Os instrumentos de procuração, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de Servidores municipais, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 202 – A presente Lei Complementar aplicar-se-á aos Servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, e, no que couber, subsidiariamente, aos Profissionais de Educação da Rede de Ensino Municipal.
Art. 203 – O tempo de serviço público prestado à Municipalidade por Servidor será computado para todos os efeitos legais.
Art. 204 – Nos termos do inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, a presente Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 205 – As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único – Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, no orçamento da Prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei Complementar, respeitados os elementos e as funções, inclusive a fazer abertura de crédito, se necessário.
Art. 206 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente às contidas nas Leis Municipais nº 73/90 e 386/02, e suas alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, aos 2 dias do mês de maio de 2005.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
GENES OLIVEIRA RIOS
Prefeito Municipal
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