DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Municipais da Câmara de Vereadores do Município de Castanheira-MT.
Art. 2º Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional, habilitação para ingresso, estrutura dos cargos e movimento na carreira, o regime de vencimento e remuneração, dos Servidores Municipais da Câmara de Vereadores do Município de Castanheira-MT.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Câmara de Vereadores do Município de Castanheira-MT é formado pelo conjunto de cargos de carreira – estáveis ou não – e temporários, distribuídos na estrutura organizacional, necessárias ao funcionamento administrativo e legislativo da Câmara Municipal.
Art. 4º O Quadro de Pessoal divide-se em:
I – Quadro Permanente, formado pelo conjunto de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; e, de carreira, onde a nomeação depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
II – Quadro de Eventuais, formado pelo conjunto de cargos para suprir situações excepcionais de prazo limitado, divididos em funções de serviços técnicos especializados e de serviços comuns, cuja solução não se justificaria a admissão de servidores para os cargos do Quadro Permanentes ou não se poderia aguardar a duração de um concurso público, onde a contratação é por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o instituído no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, previstos nesta Lei Complementar ou em lei específica.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS
Art. 5º Cargo é lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida na lei.
Seção I
Dos Cargos do Quadro Permanente
Art. 6º Os cargos do Quadro Permanente são em Comissão, quando isolado, não escalonado em classes, inerentes as funções de Direção e Assessoramento Superior – DAS; e, de Carreira, quando escalonados em grupos de categorias funcionais, classes e níveis, para acesso privativo dos titulares, para os cargos de provimento efetivo, com atribuições para o exercício de atividades, serviços auxiliares e administrativos ocupacionais de:
a) nível superior da Câmara Municipal;
b) nível médio da Câmara Municipal;
c) nível elementar da Câmara Municipal;
Art. 7º Os cargos do Quadro Permanente e respectivas vagas são os constantes do ANEXO I e II, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.
Seção II
Dos Cargos do Quadro de Eventuais
Art. 8º Os cargos do Quadro de Eventuais são providos por pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, necessitando, sempre, de autorização legislativa.
Parágrafo Único. A contratação será sempre com vínculo jurídico-administrativo, em regime estatutário, de caráter precário e precedida de Processo Seletivo Simplificado, conforme regulamentado por lei.
Art. 9º Em todos os casos, os contratos de serviços dar-se-ão por tempo determinado.
Parágrafo Único. O pessoal contratado na qualidade de técnicos especializados, autônomos, sem caráter empregatício, contratados nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, cujas despesas são amparadas por recursos orçamentários de serviços de terceiros, por não se constituírem em cargos públicos, não integram o Quadro de Eventuais.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Municipais da Câmara de Vereadores, estruturados em classes e níveis de ascensão, são compostos pelo agrupamento de cargos em grupos ocupacionais, constituídos, exclusivamente, por cargos de carreira de provimento efetivo.
Art. 12. A investidura em cargo de carreira de provimento efetivo e, consequentemente, no Plano de Cargos dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura.
§ 2º No início da carreira, quando da nomeação, o servidor será investido no “Nível 1”, do respectivo cargo, e na Classe correspondente a sua habilitação escolar ou profissional.
Art. 13. As Classes constituem a linha de progressão horizontal e os Níveis a linha de progressão vertical dos cargos dos Servidores Municipais da Câmara de Vereadores.
Seção II
Da Organização dos Cargos no Plano de Carreira
Art. 14. Os cargos de carreira dos Servidores Municipais da Câmara foram organizados no presente Plano de Carreira, observando-se, principalmente:
I – a vinculação à natureza das atividades da Câmara Municipal, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, ligando diretamente o perfil ocupacional e à correspondente qualificação do servidor;
II – o sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação permanente, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade;
III – a valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
IV – as peculiaridades locais e regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, do nível de vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras;
V – a investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira mediante aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo na forma prevista em lei e aplicando-se o processo seletivo simplificado para os casos de contratação temporária;
VI – a adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal, na motivação e na valorização dos Servidores Públicos;
VII – a garantia da oferta contínua de programas de capacitação e qualificação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Câmara Municipal;
VIII – a avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Câmara Municipal, de modo a desenvolver o melhoramento e a qualidade dos serviços prestados à população em geral;
IX – a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de ideias, de crenças e de convicções político-ideológico; e,
X – a garantia de condições adequadas de trabalho.
Seção III
Dos Grupos Ocupacionais De Cargos
Art. 15. Os cargos de carreira dos Servidores Municipais da Câmara de Vereadores de Castanheira-MT estão escalonados em 3 (três) Grupos Ocupacionais assim denominados:
I – Servidores de Nível Superior da Câmara;
II – Servidores de Nível Médio da Câmara;
III – Servidores de Nível Elementar da Câmara;
Seção IV
Das Classes Dos Cargos
Art. 16. As Classes dos cargos de carreira dos Servidores Municipais da Câmara, que se constituem na linha de progressão horizontal, são identificadas, sequencialmente, pelas letras maiúsculas “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, de acordo com a habilitação escolar e profissional do ocupante do cargo.
Subseção I
Das Classes do Cargo de Servidores de Nível Superior da Câmara
Art. 17. As Classes do Cargo de Servidores de Nível Superior da Câmara estão assim dispostas:
I – Classe “A”: habilitação em nível de ensino superior completo;
II – Classe “B”: requisito da Classe “A” mais título de especialização, na área de atuação;
III – Classe “C”: requisito da Classe “B” mais outro título de especialização, na área de atuação;
IV – Classe “D”: requisito da Classe “C” mais mestrado, na área de atuação; e,
V – Classe “E”: requisito da Classe “D” mais doutorado, na área de atuação.
Subseção II
Das Classes do Cargo de Servidores de Nível Médio da Câmara
Art. 18. As Classes do Cargo de Servidores de Nível Médio da Câmara estão assim dispostas:
I – Classe “A”: habilitação em nível de ensino médio completo;
II – Classe “B”: requisito da Classe “A” mais habilitação em nível de ensino superior incompleto (30% (trinta por cento) de aproveitamento).
III – Classe “C”: requisito da Classe “B” mais habilitação em nível de ensino superior completo;
IV – Classe “D”: requisito da Classe “C” mais nível de especialização incompleto (30% (trinta por cento) de aproveitamento); e,
V – Classe “E”: requisito da Classe “D” mais título de especialização.
Subseção III
Das Classes do Cargo de Servidores de Nível Elementar da Câmara
Art. 19. As Classes do Cargo de Servidores de Nível Elementar da Câmara estão assim dispostas:
I – Classe “A”: habilitação em nível de ensino Elementar completo (4.ª série, do Ensino Fundamental);
II – Classe “B”: requisito da Classe “A” mais nível de ensino Fundamental Incompleto (75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento);
III – Classe “C”: habilitação em nível de ensino Fundamental Completo;
IV – Classe “D”: requisito da Classe “C” mais nível de ensino Médio Incompleto (50% (cinquenta por cento) de aproveitamento); e,
V – Classe “E”: habilitação em nível de ensino Médio Completo.
Seção V
Dos Níveis das Classes dos Cargos
Art. 20. Os Níveis das Classes dos cargos de carreira dos Servidores Municipais da Câmara, que se constituem na linha de progressão vertical, são identificados, sequencialmente, pelos números arábicos de “1” a “18”.
Seção VI
Da Progressão na Carreira
Art. 21. A Progressão na Carreira dos Servidores Municipais da Câmara será efetivada por:
I – progressão horizontal;
II – progressão vertical.
Parágrafo Único. Somente depois de cumprido o estágio probatório, poderá haver progressão horizontal ou progressão vertical nos cargos de carreira dos Servidores Municipais da Câmara.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 22. A progressão horizontal dos Servidores Municipais da Câmara dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior, no mesmo Nível do cargo que o servidor encontrava-se na Classe anterior, mediante comprovação da habilitação escolar ou profissional.
Parágrafo Único. O servidor que adquirir no curso da carreira os requisitos à progressão horizontal para Classes subsequentes à Classe imediatamente superior, fará jus a progressão para a Classe subsequente, de acordo com os requisitos da Classe.
Art. 23. Para efeitos de comprovação de Curso de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, serão considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 1º Os certificados de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II – período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e a nota ou conceito obtido; e,
IV – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados à distância.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, deverão ter registro próprio na instituição que os expedir.
§ 3º Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado o Atestado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar, desde que o curso tenha sido concluído até a data da promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 24. Para efeitos de comprovação de habilitação de ensino em nível elementar completo, nível fundamental incompleto, fundamental completo, médio incompleto e médio completo, serão considerados os Diplomas, Certificados ou Atestados de Cursos, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, desde que o curso tenha sido concluído até a data da promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 25. Os Diplomas e Certificados de Cursos de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionadas com a área de atuação ou correlatos com a abrangência dos Servidores da Câmara Municipal, quando exigido pela presente Lei Complementar para o provimento do cargo ou para a Classe, para fins de progressão horizontal.
Art. 26. Os documentos citados nos arts. 34, 35 e 36, da presente Lei Complementar, serão analisados e conferidos por uma comissão a ser designada por Portaria do Presidente da Câmara, com a participação paritária de membros do Poder Legislativo e representantes da Entidade de Classe dos servidores públicos do Município de Castanheira-MT e, ainda, do Poder Executivo, quando necessário, com o fim de aferir a validade dos documentos e a habilitação profissional na área de atuação, exigida para a Progressão Horizontal, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 27. A progressão horizontal não se dará de forma automática cabendo ao servidor requerê-la, por escrito, junto ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 28. O requerimento mencionado no artigo anterior deverá ser instruído com os comprovantes, originais ou autenticados, da habilitação escolar ou profissional exigida para a respectiva Classe imediatamente superior ou subsequente, conforme o caso.
Art. 29. A progressão horizontal será efetivada no prazo de 6 (seis) meses, a contar do protocolo do requerimento que trata o art. 27, da presente Lei Complementar, desde que presente na data da protocolização os documentos exigidos para a elevação de Classe.
Art. 30. Nos ANEXOS da presente Lei Complementar a habilitação e/ou escolaridade exigida para a progressão horizontal e para o provimento do cargo está identificada pelas seguintes siglas:
I – DC: Doutorado Completo;
II – MC: Mestrado Completo;
III – 2EC: 2 (duas) Especializações Completas;
IV – EC: Especialização Completa;
V – NEI (30%): Nível de Especialização Incompleta, com 30% (trinta por cento) de aproveitamento;
VI – NSC: Nível Superior Completo;
VII – NSI (30%): Nível Superior Incompleto, com 30% (trinta por cento) de aproveitamento;
VIII – NMC: Nível Médio Completo;
IX – NMI(50%): Nível Médio Incompleto, com 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento;
X – NFC: Nível Fundamental Completo;
XI – NFI(75%): Nível Fundamental Incompleto, com 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento;
XII – NFI: Nível Elementar Completo.
Parágrafo Único. Para efeito da progressão horizontal, o servidor deverá comprovar, no ato do requerimento, para os cargos em que há a exigência de habilitação de Nível de Especialização Incompleta, Nível Superior Incompleto, Nível Médio Incompleto, e Nível Fundamental Incompleto, aproveitamento mínimo de 30% (trinta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou nível, com declaração ou atestado expedido pela respectiva Instituição de Ensino que está matriculado, sob pena de indeferimento da progressão.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 31. A progressão vertical dos Servidores da Câmara Municipal dar-se-á de um Nível para outro imediatamente superior, na mesma Classe do Cargo, observado os seguintes critérios:
I – aprovação em processo anual de avaliação de desempenho específico com pontuação mínima de 70% (setenta pontos percentuais);
II – permanência no Nível do Cargo imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses; e,
III – merecimento.
§ 1º A competência para proceder a avaliação, a forma, a sistemática e os critérios, sempre objetivos, da avaliação de desempenho específico prevista neste artigo, será regulamentada por Resolução Legislativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
§ 2º A progressão vertical não se dará de forma automática ao final de cada interstício, cabendo ao servidor requerê-la e exigir e acompanhar o seu processo de avaliação de desempenho específico.
Art. 32. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço, injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor da Câmara Municipal:
I – somar 02 (duas) penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar;
III – completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço; ou,
IV – somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
§ 1º Os casos previstos nos incisos I e II, deste artigo, devem ser apurados por procedimento disciplinar próprio.
§ 2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para progressão vertical.
Art. 33. Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão vertical:
I – as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com as atribuições do cargo dos Servidores da Câmara Municipal; e,
III – a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 34. A progressão vertical será efetivada no mês seguinte em que o Servidor da Câmara Municipal for aprovado na avaliação de desempenho específico, possuir permanência no Nível do Cargo imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e o respectivo merecimento exigido.
Art. 35. A primeira progressão vertical do servidor para o Nível “2”, da mesma Classe do Cargo, dar-se-á no mês seguinte em que obter aprovação no estágio probatório.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 36. A jornada de trabalho dos Servidores da Câmara Municipal serão de 40 (quarenta) horas semanais, consoante ANEXO II, que passa a ser parte integrante da presente Lei Complementar, exceto para os Profissionais com jornada especial de trabalho fixada por Lei regulamentadora da profissão de âmbito geral.
§ 1º Por questão de conveniência e oportunidade da Administração Municipal a jornada de trabalho poderá ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, com o fim de atender às necessidades dos serviços essenciais, sem que haja redução de vencimento.
§ 2º A jornada de trabalho adotada no exercício dos serviços da Câmara Municipal poderá ser flexível e obedecerá às necessidades da condução das ações do Poder Legislativo, não podendo, em hipótese alguma, ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, salvo se complementado por horas extras ou gratificação de função, na forma da Lei.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 37. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I – Vencimento Básico Inicial: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo do Nível “1” da respectiva Classe, no início da carreira;
II – Vencimento Básico: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo de cada Nível da respectiva Classe;
III – Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
IV – Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente e transitórias, estabelecidas em lei;
V – Proventos: é a remuneração integral ou complementar pagas ao servidor aposentado, em função de direitos e vantagens regularmente adquiridas.
VI – Subsídios: é o valor pecuniário atribuído por Lei de iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores, aos Agentes Políticos;
Art. 38. O vencimento do cargo de carreira de provimento efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 39. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 40. O sistema de remuneração da carreira dos Servidores da Câmara Municipal está organizado por meio de tabelas remuneratórias, com os padrões de vencimentos fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade, complexidade e dos requisitos exigidos para a investidura em cada cargo.
Art. 41. O vencimento dos Servidores da Câmara Municipal, observado o Cargo, está disposto nas tabelas remuneratórias dos ANEXOS I e II, que passam a ser partes integrantes da presente Lei Complementar.
Art. 42. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder Gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento, ao funcionário que, no exercício de suas atribuições, superar as perspectivas profissionais do cargo ocupado, comprovando merecimento e aplicação.
Parágrafo Único. A gratificação concedida por mais de 1 (hum) ano ininterrupto se tornará definitiva.
VII
DOS REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 43. Os Requisitos Gerais para Provimento, Condições de Trabalho e Atribuições dos Cargos dos Servidores da Câmara Municipal, são os constantes do ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 44. Todos os Servidores da Câmara Municipal, investidos em cargos de carreira, de provimento efetivo, atualmente, pertencentes ao regime do Plano de Cargos da Lei Municipal n.º 411/2003 e suas alterações, serão transpostos para o regime do presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos e, consequentemente, investidos, por enquadramento, nos cargos constantes da presente Lei Complementar.
Seção II
Dos Critérios do Enquadramento
Art. 45. O servidor será enquadrado no Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar, observadas as disposições dos arts. 23 a 26 e 31, inciso II, na Classe correspondente a sua habilitação escolar ou profissional e no nível da Classe correspondente ao seu tempo de serviço desde a data que adquiriu estabilidade no serviço público referente ao cargo que está investido.
Art. 46. É vedada a redução de vencimentos, em razão de transposição ou enquadramento dos Servidores da Câmara Municipal.
Art. 47. O ato enquadramento dos servidores será efetivado por Portaria do Presidente da Câmara de Vereadores, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da vigência dos efeitos da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se aos Servidores da Câmara Municipal inativos e a seus pensionistas, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao Regime Geral e Próprio de Previdência Social.
Art. 49. O provimento dos cargos da presente Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme determina o § 1.º, do art. 169, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no caput deste artigo.
Art. 50. Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar, todas as disposições contidas na Lei Complementar n.º 471/2005, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Castanheira-MT, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. O Procedimento de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório a ser aplicados aos Servidores da Câmara Municipal será regulamentado por Resolução Legislativa.
Art. 51. Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Resolução Legislativa, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, notadamente, no que diz respeito a transposição e enquadramento dos servidores para este novo Plano de Cargos instituído.
Art. 52. As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Legislativo ou do Executivo Municipal, conforme o caso, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 53. Fica o Poder Legislativo ou do Executivo Municipal, conforme o caso, autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 54. O servidor da Câmara, titular de cargo de carreira, que for investido em cargo de provimento em comissão, perceberá uma retribuição pelo exercício desse cargo, no valor correspondente a 20% (vinte pontos percentuais) a incidir sobre o valor do vencimento do cargo em comissão ocupado.
§ 1º A retribuição não integrará o vencimento básico do servidor, não sendo, portanto, considerada para efeito do cálculo de seguro de vida, periculosidade, insalubridade e outros adicionais assemelhados.
§ 2º Na eventualidade de um servidor fazer jus a retribuição prevista neste artigo e mais uma gratificação relativa ao seu cargo de carreira, ser-lhe-á pago a de maior valor, ficando ajustado que em nenhuma hipótese poderá ocorrer acumulação da retribuição com gratificações.
§ 3º É facultado ao servidor titular de cargo de carreira optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescido das eventuais gratificações, ou pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, acrescido da retribuição, prevista em lei.
Art. 55. As omissões e erros, flagrantemente, de natureza materiais, ocorridos na elaboração das TABELAS e dos ANEXOS, da presente Lei Complementar, serão corrigidos por Resolução Legislativa.
Art. 56. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, no que diz respeito aos cargos, carreira e vencimentos dos Servidores da Câmara de Vereadores de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 29 de maio de 2013.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
.
ANEXOS
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