INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – FUMDEC-CAST E O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC-CAST, DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Seção I
Da Alteração, dos Objetivos e das Finalidades
Art. 1º – Fica alterada a nomenclatura do Departamento de Defesa Civil e Desenvolvimento Local que passa a vigorar como Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, diretamente vinculada a Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Parágrafo Único – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil e tem como principal objetivo conhecer e identificar os riscos de desastres no Município, preparando-se para enfrentá-los, a partir da elaboração de planos específicos.
Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
V – Prevenção: busca reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres naturais ou humanos, por meio da avaliação e redução das ameaças e/ou vulnerabilidades, minimizando os prejuízos socioeconômicos e os danos humanos, materiais e ambientais;
VI – Mitigação: tem por objetivo reduzir causas ou consequências, no caso de desastres, a um mínimo aceitável de riscos ou danos.
VII – Preparação: tem por objetivo minimizar os efeitos de desastres, por meio da difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos e da formação e capacitação de recursos humanos para garantir a minimização de riscos de desastres e a otimização das ações de resposta aos desastres e para a reconstrução, compreendendo preparação de recursos humanos e interação com a comunidade; educação e treinamento das populações vulneráveis; e organização da cadeia de comando, das medidas de coordenação das operações e da logística, em apoio às operações;
VIII – Resposta: compreende o conjunto de ações desenvolvidas imediatamente após a ocorrência de desastre e caracterizadas por atividades de socorro e de assistência às populações vitimadas e de reabilitação do cenário do desastre, objetivando o restabelecimento das condições de normalidade;
IX – Recuperação: tem por finalidade iniciar a restauração da área afetada, para permitir o retorno dos moradores desalojados. Visa tornar a região novamente habitável, mediante providências que restabeleçam as condições de sobrevivência segura, embora não confortável, dos desabrigados. Compreende a descontaminação, limpeza, desinfecção, neutralização de poluentes e controle de surtos epidêmicos, bem como a desobstrução e remoção de escombros e as vistorias para a avaliação dos danos provocados; como também a reabilitação dos serviços essenciais, como segurança pública, saneamento básico, remoção de lixo e outras medidas de saúde pública e de apoio social, necessárias às operações de retorno;
X – Reconstrução: conjunto de ações desenvolvidas após as operações de resposta ao desastre e destinadas a recuperar a infraestrutura e a restabelecer em sua plenitude os serviços públicos, a economia da área, o moral social e o bem-estar da população. A reconstrução confunde-se com prevenção, na medida em que procura: reconstruir os ecossistemas; reduzir as vulnerabilidades; racionalizar o uso do solo e do espaço geográfico; relocar populações em áreas de menor risco; modernizar as instalações e reforçar as estruturas.
Art. 3º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por finalidade coordenar a nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, conforme as competências principais abaixo elencadas, com fulcro no art. 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012:
I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC em âmbito local;
II – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XVII – desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
XVIII – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XIX – estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XX – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XXI – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XXII – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
XXIII – elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
XXIV – elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;
XXV – elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;
XXVI – criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e,
XXVII – elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.
Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 5º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.
Seção II
Do Coordenador de Proteção e Defesa Civil
Art. 6º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será coordenada pelo Secretário Municipal de Administração e competirá ao mesmo convocar, dirigir e organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º – O Coordenador de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
I – coordenar, organizar e executar as atividades de proteção defesa civil no âmbito do município;
II – manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;
III – propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pela CONDEC – Conselho Nacional de Defesa Civil;
IV – articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil – REDEC, ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo – PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.
V – autorizar pagamento de despesa com a Defesa Civil, nos termos dos arts. 58 e 64, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme os empenhos ordenados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI – prestar contas juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, perante o Ministério de Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SUNPDEC, na forma e prazo da legislação e demais normas em vigor, fazendo a juntada de todos os documentos comprobatórios de receitas, despesas e outros, inclusive fotos, relatórios, etc. que se fizerem necessários; e,
VII – outras prestações de contas e outros procedimentos inerentes ao exercício do cargo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 8º – Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Castanheira-MT – FUMDEC-CAST, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar as ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução dos danos causados pelos desastres.
§ 1º A contabilidade do FUMDEC-CAST será incorporada como uma Unidade Orçamentária dentro do Orçamento Geral do Município.
§ 2º O Gestor do FUMDEC-CAST será o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º – O FUMDEC-CAST é constituído por:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III – auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;
IV – recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;
VI – saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de situação de emergência e calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e,
VII – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo Único – Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC-CAST, serão movimentados em conta corrente específica aberta no Banco do Brasil, sediado no Município, ou na agência do mencionado Banco mais próxima, sendo o saldo positivo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 – O FUMDEC-CAST destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cadastrar o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC-CAST junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF, assim como em qualquer outro órgão caso necessário para sua operacionalidade.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 11 – Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Castanheira-MT – COMDEC-CAST, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de defesa civil.
Parágrafo Único – Compete ao COMDEC-CAST, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento do Poder Executivo, desenvolver as seguintes atividades:
I – Deliberar sobre a política municipal de defesa civil;
II – Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;
III – Coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil;
IV – Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.
Art. 12 – O COMDEC-CAST será composto por 13 (treze) membros titulares e 13 (treze) membros suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, dos seguintes órgãos, assim indicados:
I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, assim definidos:
a) Chefe de Gabinete;
b) Secretário Municipal de Administração;
c) Secretário Municipal de Finanças;
d) Secretário Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo;
e) Secretário Municipal de Assistência Social; e,
f) Secretário Municipal de Saúde.
II – 2 (dois) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – 1 (um) representante da Policia Militar, indicado pelo respectivo Comando Militar com ação no Município;
IV – 1 (um) representante da Policia Judiciária Civil, indicado pelo Delegado de Polícia com ação no Município; e,
V – 3 (dois) representantes de Órgãos não governamentais, indicados respectivamente por suas entidades de classes.
Art. 13 – O COMDEC-CAST terá a seguinte estrutura:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário; e,
IV – Plenário.
Art. 14 – Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal designar o presidente do referido conselho, a quem caberá convocar, dirigir e organizar as atividades do mesmo.
Art. 15 – Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Poder Executivo Municipal para a efetiva nomeação, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Terá direito ao voto o representante titular, cabendo ao suplente este direito somente no caso de impossibilidade do primeiro comparecer à reunião, sendo que na presença do representante titular, o suplente – optando pela sua apresentação – somente terá direito à palavra.
Art. 16 – Os membros do Conselho terão mandato com duração de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução por iguais períodos sucessivos, mediante confirmação do órgão que representam.
Art. 17 – O Poder Executivo Municipal regulamentará, mediante Decreto, o funcionamento e o Regimento Interno do COMDEC-CAST.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
Art. 18 – Para o funcionamento técnico e operacional inicial do Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Castanheira-MT – FUMDEC-CAST, Fica o Poder Executivo Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, autorizado a Abrir Crédito Especial na Lei Municipal que dispõe sobre o Orçamento Programa do Município de Castanheira-MT para o Exercício de 2014, até o valor de R$ 220.000,00, nas seguintes dotações orçamentárias:
Órgão | : | 02 | – | Executivo |
Unidade Orçamentária | : | 005 | – | Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Castanheira-MT – FUMDEC-CAST |
Função | : | 06 | – | Segurança Pública |
Sub-Função | : | 182 | – | Defesa Civil |
Programa | : | 27 | – | Conservação de Estradas de Rodagem |
Projeto/Atividade | : | 1.069 | – | Manutenção do FUMDEC-CAST |
Elemento de Despesa | : | 339030.00 | – | Material de Consumo…………………………………..R$ 50.000,00 |
Elemento de Despesa | : | 339036.00 | – | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física…..R$ 20.000,00 |
Elemento de Despesa | : | 339039.00 | – | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica..R$ 50.000,00 |
Elemento de Despesa | : | 449051.00 | – | Obras e Instalações…………………………………….R$ 100.000,00 |
TOTAL…………………………………………………….. R$ 220.000,00 |
Art. 19 – Os recursos financeiros para cobertura dos créditos especiais nas dotações orçamentárias citadas no artigo anterior, da presente Lei, virão por ocasião do excesso de arrecadação motivado pela celebração de Convênios do Município com a União Federal e o Estado de Mato Grosso ou por receitas próprias do Fundo.
Art. 20 – Os créditos especiais objeto do presente, somente poderão ser abertos por ocasião das assinaturas ou do ingresso das receitas dos convênios supracitado nos cofres do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – A adoção das medidas necessárias à redução dos riscos de desastres poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral, sendo que a incerteza quanto a risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Art. 23 – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a proceder a designação ou a remoção de servidores públicos para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, salvo se designados para o cargo em comissão, ou para ocupar funções especiais ou de confiança relativa à defesa civil, instituídas na forma prevista no Plano de Cargos do Servidores Municipais.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 24 – Ficam acrescentadas as alíneas “e” e “f”, ao inciso II, do § 4º, do art. 42, da Lei Complementar Municipal nº 717/2013, que dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, fixa princípios, normas e diretrizes de gestão, estrutura órgãos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
e) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
f) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Castanheira-MT – PROCON-CAST.
Art. 25 – Correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual do Executivo Municipal, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 26 – As despesas constantes nas disposições da presente Lei ficam condicionadas à existência de previsão orçamentária e capacidade financeira do Ente Municipal, bem como às disposições referentes a gasto com pessoal, constantes na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 27 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 28 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares sempre que se fizerem necessários à implementação da presente Lei.
Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantes na Lei Municipal nº 467/2005, que cria a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Castanheira-MT, 09 de maio de 2014.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
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