(Revogada na íntegra pela Lei Complementar nº 723/2013)
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor, GENES OLIVEIRA RIOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos cargos e carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Castanheira, que serão objeto de lei própria.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, tem por objetivo prover a administração municipal de uma estrutura de cargos organizados com observância dos seguintes princípios fundamentais:
I – desenvolvimento do servidor público no cargo com base na igualdade de oportunidades, na qualificação e reconhecimento do mérito funcional;
II – sistema de capacitação continuada do servidor público;
III – estabelecimento de condições para constituição de quadro de profissionais qualificados com perfil técnico e gerencial;
IV – adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa que permita a valorização do servidor público;
V – compatibilização com as exigências da administração pública moderna;
VI – ênfase no enriquecimento do trabalho.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Quadro de Pessoal de Cargos da estrutura da Prefeitura Municipal de Castanheira compreende os cargos públicos de provimento permanente e os cargos em comissão de provimento temporário e as funções gratificadas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Servidor Público – é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, que presta serviço de forma não eventual, mediante retribuição pecuniária;
II – Classe – é o agrupamento de cargos ou empregos públicos de mesma natureza funcional, mesma referência de vencimento, mesma denominação e substancialmente idêntico ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
III – Carreira – é a série de classes semelhantes, do mesmo grupo de atividade, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
IV – Grupo Funcional – é o conjunto de carreiras com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
V – Referência – é o símbolo ou número atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício, visando determinar a sua faixa de vencimento correspondente;
CAPITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
Dos Cargos, Níveis, Classes, Grupos e Funções
Art. 5º Os cargos e funções públicas, abrangidas por esta Lei, ficam assim dispostos:
I – no Quadro Permanente, para os cargos de provimento efetivo, onde a nomeação depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – no Quadro Permanente, para os cargos de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração, de natureza instável e precária, destinados às atribuições de supervisão, administração, assessoria, direção, coordenadoria e chefia;
III – no Quadro de Eventuais, para suprir situações excepcionais de prazo limitado.
Art. 6º Os Cargos do Quadro Permanente e respectivas vagas são os constantes do ANEXO I, que passa a ser parte integrante desta Lei.
Art. 7º O Quadro de Eventuais é dividido em funções de serviços técnicos especializados e de serviços comuns, para cuja solução não se justificaria a admissão de servidores permanentes ou não se poderia aguardar a duração de um concurso público, onde a contratação é por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, dependendo, sempre, de lei específica, tudo em conformidade com o instituído no artigo 37, inciso, IX, da Constituição Federal.
Seção II
Dos Cargos do Quadro Permanente
Art. 8º Os cargos do Quadro Permanente, em grupo de categorias funcionais, são isolados e de carreira.
§ 1º São isolados os cargos, não escalonados em classes, inerentes às funções de supervisão, administração, assessoria, direção, coordenadoria e chefia.
§ 2º São de carreira todos os demais, escalonados em classes e níveis, de acesso privativo aos titulares.
Seção III
Das Classes dos Cargos de Carreira
Art. 9º Os cargos de carreira formam conjuntos escalonados de cargos da mesma categoria funcional e são diferenciados por letras maiúsculas, com vencimentos próprios a cada escala.
Seção IV
Dos Grupos de Categorias Funcionais
Art. 10. Os grupos de categorias funcionais formam os conjuntos de atividades correlatas e afins, pela natureza do trabalho e pelos títulos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 11. O Quadro Permanente da Prefeitura Municipal compõe-se dos seguintes grupos de categorias funcionais:
I – de confiança: para os cargos de provimento em comissão, todos isolados, compostos pelos de Direção e Assessoramento Geral – DAG, designação que será utilizada para os enquadrados como Secretário, Chefe de Gabinete e chefe do Escritório de Apoio Administrativo/Cuiabá; e de Direção e Assessoramento Superior – DAS, designação que será utilizada para os enquadrados como supervisores, administradores, assessores, diretores e coordenadores, com provimento de livre nomeação e exoneração, conforme ANEXO II, que passa a ser parte desta Lei Complementar;
II – de Carreira, para os cargos de provimento efetivo, conforme ANEXOS I e III, partes integrantes desta Lei, dispostos em classes e categorias funcionais, assim representadas:
a) de atividades de nível superior;
b) serviços Auxiliares e Administrativos de nível intermediário;
c) outras atividades e serviços de nível elementar médio.
Parágrafo Único. A denominação, atribuições, requisitos gerais para provimento e descrição das atividades dos cargos de carreira desta Lei Complementar, encontra-se no ANEXO IV, que da mesma passa a ser parte integrante.
Art. 12. Os interstícios entre cargos de Direção e Assessoramento Superior – DAS, são os constantes do ANEXO VIII, desta Lei Complementar.
Art. 13. Os cargos de confiança poderão ser providos e os candidatos aprovados em concurso público poderão ser convocados à nomeação, dentro do limite de vagas dos respectivos cargos públicos permanentes, conforme ANEXO I, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
Art. 14. São qualificações essenciais para o provimento dos cargos dos grupos de categorias funcionais:
I – de Nível Superior: diploma superior e registro na respectiva ordem ou conselho de fiscalização da profissão.
II – de Nível Intermediário: certificado de conclusão do 2º grau e certificado de habilitação profissional, para as funções exigíveis.
III – de Nível Elementar: capacitação profissional, para as funções exigíveis.
Seção V
Das Funções do Quadro de Eventuais
Art. 15. O Quadro de Eventuais é formado por pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, necessitando, sempre, de autorização legislativa.
Parágrafo único. A contratação será sempre precedida de processo de seleção simplificada, a ser regulamentado através de Decreto do Executivo.
Art. 16. Em todos os casos, os contratos de serviços dar-se-ão por tempo determinado.
§ 1º Não se compreendem, nesta redação, as contratações de técnicos especializados, autônomos, sem caráter empregatício, que se darão por recursos orçamentários de serviços de terceiros.
§ 2º Lei própria conceituará e relacionará quais serviços enquadram-se como sendo de excepcional interesse público para atender necessidade temporária, bem como o prazo máxima para contratação, possibilidades de recondução.
§ 3º O prazo de vigência do contrato de pessoal para atender convênios, projetos ou programas de outro ente da Federação terá seu termo final enquanto perdurar os mesmos.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Castanheira, estruturados em classes e níveis de ascensão, são compostos pelo agrupamento de cargos em categorias funcionais, constituídas, respectivamente, por cargos de provimento efetivo.
Art. 18. A investidura em cargo de provimento efetivo e, conseqüência, no Plano de Carreira dar–se–á conforme estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Art. 19. O ingresso na carreira dar–se–á no Nível “1”, da Classe “A”, do Cargo do Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Castanheira.
Art. 20. O desenvolvimento na respectiva carreira e a evolução do servidor público em cargo permanente de mesma natureza, em razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e o conseqüente merecimento no exercício de suas atribuições dar-se-á por evolução funcional.
CAPÍTULO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 21. O desenvolvimento, do servidor de carreira, de que trata o art. 20, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, entre Níveis e Classes, consoante ANEXO III desta Lei Complementar.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 22. Progressão funcional é a passagem do servidor para o Nível ou referência de vencimento imediatamente subseqüente dentro de uma mesma classe.
Art. 23. A Progressão terá vigência a partir do mês seguinte em que o Servidor , uma vez implementado o tempo exigido, protocolar requerimento pleiteando a progressão junto ao Departamento de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Art. 24. Para ter direito a progressão funcional, o Servidor deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício do cargo público;
II – não se encontrar em estágio probatório;
III – merecimento;
IV – ter 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo Nível.
V – participação com aproveitamento em cursos de especialização compatíveis com o cargo exercido, desde que promovido pela a Administração Pública no período de aquisição do direito à progressão;
Art. 25. Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão:
I – as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem de 90 (noventa) dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço.
Art. 26. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão sempre que o Servidor:
I – somar 02 (duas) penalidades de advertência, no período de 12 meses que anteceder o pedido de progressão funcional;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, no período de 12 meses que anteceder o pedido de progressão funcional;
III – completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, no período de 12 meses que anteceder o pedido de progressão funcional;
IV – somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, iniciar–se–á nova contagem para fins do exigido para progressão.
Seção II
Da promoção
Art. 27. Promoção é a passagem do servidor do último Nível de uma classe para o primeiro da classe imediatamente subseqüente.
Art. 28. Para o servidor obter a progressão de Classe dependerá, além dos requisitos necessários para a passagem de nível, ter sido aprovado em processo de avaliação de desempenho, sendo que vigorará a contar de 90 (noventa) dias a contar da data em que o interessado a requereu junto ao Departamento de Administração e Recursos Humanos.
§ 1º O Departamento de Administração e Recursos Humanos é o Órgão competente para proceder à avaliação de desempenho do servidor pretenso a promoção e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para exarar o resultado da avaliação, contado do requerimento do Servidor.
§ 2º Constitui infração disciplinar passível de sanção, na forma do Regime Jurídico, a não observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º A promoção será automática, caso a Administração Pública não submeter o Servidor a processo de avaliação de desempenho nos prazos previstos neste artigo.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29. A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público em razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e cumprimento de suas atribuições e metas no cargo público, permitindo o seu desenvolvimento profissional no cargo, observadas as seguintes características:
I – objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos públicos;
II – periodicidade;
III – contribuição do servidor público para consecução dos objetivos da Administração Pública;
IV – comportamento observável do servidor público;
V – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
VI – conhecimento pelo servidor público do resultado da sua avaliação;
VII – capacitação do avaliador.
Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho, nos termos deste artigo, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei Complementar.
TÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 30. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 31. O vencimento dos Servidores Públicos do Município de castanheira, observado o Cargo, está disposto nos ANEXOS II e III, que passam a ser partes integrantes da presente Lei Complementar.
Parágrafo Único. Considerando o desenvolvimento dos Servidores investidos em Cargo de provimento efetivo, na respectiva carreira, os seus vencimentos obedecerão às referências de vencimento, constantes nas Tabelas A, B, C e D, do ANEXO IX, que passa a ser parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 32. Conforme previsto no art. 72, do Regime Jurídico do dos Servidores Públicos Municipais de Castanheira, será conferido ao Servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo de direção e assessoramento geral ou superior, de provimento em comissão, gratificação devida em retribuição pelo exercício do cargo, no montante de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
§ 1º O pagamento da gratificação disposta neste artigo decorrente do exercício do Cargo em Comissão será efetivada em parcela destacada.
§ 2º A gratificação não integrará o vencimento base do servidor, não sendo, portanto, considerada para efeito do cálculo de adicional por tempo de serviço, seguro de vida, periculosidade e outros adicionais assemelhados.
§ 3º Haverá sobre a gratificação incidência para os efeitos previdenciários e tributários.
§ 4º Na eventualidade de um servidor fazer jus a mais de uma gratificação, ser-lhe-á pago a de maior valor, ficando ajustado que em nenhuma hipótese poderá ocorrer acumulação de gratificações.
§ 5º A exoneração do Cargo em Comissão, de servidor de carreira, lhe garante o retorno ao seu cargo efetivo, porém com a cessação da gratificação e conseqüente retorno aos padrões de vencimentos correspondentes ao cargo efetivo.
Art. 33. Fica assegurado o direito ao recebimento do adicional de gratificação, previsto no art. 40º, da Lei Complementar nº 73/1990, aos servidores que ao tempo da promulgação desta Lei, atender os requisitos do parágrafo único do art. 40, da Lei nº 73/90, inclusive para aqueles servidores que tiveram o adicional excluído pela Lei nº 354/2001.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O Servidor Público, ocupante de cargo público efetivo, cuja nomenclatura do cargo sofreu alteração no termos da presente Lei, será automaticamente enquadrado no cargo público correlato, de acordo com o ANEXO V, que passa a ser parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 35. A transposição para o regime do presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos e o, conseqüente, enquadramento dos Servidores Públicos do Município de Castanheira, dar-se-á inicialmente no Nível “1”, da Classe “A” do cargo público em conformidade com o ANEXO III, que passa a ser parte integrante da presente Lei Complementar.
§ 1º É vedada a redução de vencimentos, em razão de transposição ou enquadramento de Servidores Públicos.
§ 2º Em observância ao parágrafo anterior, o Servidor Público será enquadrado no Nível e Classe subseqüente de acordo com o vencimento atual que recebe a título de contraprestação pelo cargo público que ocupa.
§ 3º Os atuais Servidores Municipais, com cargos correlatos no presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimento, na forma do ANEXO V, serão enquadrados, independentemente, das condições de trabalho e requisitos para provimento, constantes nas atribuições dos Cargos do ANEXO IV da presente Lei.
§ 4º O processo de enquadramento se dará por Secretarias Municipais, em ato coletivo a ser exarado pelo Prefeito Municipal, e em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência dos efeitos financeiros desta Lei prevista no art. 40.
§ 5º Aos Servidores efetivos na data da vigência do presente Plano de Cargos e Vencimentos e que contar com 6 (seis) anos de pleno exercício no cargo público, será procedida a progressão funcional, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I a V, do art. 24, da presente Lei Complementar.
Art. 36. Os vencimentos previstos no ANEXO III serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento que se refere o § 4º, do art. 36, desta Lei, exceto os referentes aos cargos de provimento em comissão que vigorarão a partir de sua publicação.
Art. 37. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 38. A aplicação da progressão funcional prevista nos arts. 22 e seguintes desta Lei fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder à transposição e, conseqüente, enquadramento de todos os Servidores Públicos do Município de Castanheira para o regime do Plano de Cargos instituído pela presente Lei, a contar de sua publicação.
Art. 40. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos previstos na Lei Orçamentária Anual, ficando autorizado, o Poder Executivo, a suplementá-los caso necessário.
Art. 41. Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar nº 101/00 (PPA/LDO/LOA).
Art. 42. São partes integrantes e inseparáveis da presente Lei Complementar os ANEXOS enumerados de I a IX, que a acompanham.
Art. 43. O cargo de livre nomeação e exoneração de Diretor do DAES deve ser provido por servidor com curso superior em Química Industrial ou habilitação equivalente, devidamente inscrito no respectivo órgão de classe.
Art. 44. Ficam extintos todos os Cargos de provimento em comissão criados anteriormente a publicação da presente Lei, bem como os constantes do ANEXO VI.
Art. 45. Ficam em regime de extinção, os cargos constantes do ANEXO VII, que desta Lei passa a ser parte integrante.
Art. 46. Os Conselheiros Tutelares do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, perceberão a título de vencimentos o equivalente a 65% (sessenta e cinco pontos percentuais) do que percebe o servidor investido no Cargo DAS-1 deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.
Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, exceto aquelas que versem sobre matéria que não sejam conflitantes com o presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído pela presente Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de dezembro de 2005.
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GENES OLIVEIRA RIOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra e em local de costume.
ANEXOS
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