DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT, no uso de suas atribuições legais aprova, e eu, MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI, Prefeita do Município de Castanheira, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Castanheira, na forma expressa nesta Lei.
Art. 2º – O Vereador da Câmara Municipal de Castanheira – MT, devidamente autorizado, que se deslocar para municípios do Estado de Mato Grosso, outros Estados ou para o Distrito Federal, a serviço e interesse da municipalidade ou em missão oficial do Poder Legislativo, fará jus a percepção de diária, destinada a indenizar as despesas de hospedagem, alimentação e tarifas para locomoção urbana, de acordo com os valores constantes nesta Lei.
Art. 3º – O Servidor Público quando em viagem para fora da sede funcional à serviço ou para participar de cursos e palestras de capacitação e/ou treinamento, com a devida autorização do Presidente do Poder Legislativo, fará jus à diária para indenizar despesas de hotel, alimentação e locomoção urbana, de acordo com os valores constantes nesta Lei.
Art. 4º – A diária, de caráter indenizatório, será paga por dia de afastamento da Sede do Município de Castanheira, garantindo-se a inclusão da data de saída e da data de chegada, se esta ocorrer após as 12:00 (doze) horas do dia.
Parágrafo Único – No caso em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizado sua prorrogação, o servidor ou o vereador terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 5º – A concessão e o pagamento de diárias serão realizadas antecipadamente, através de requerimento escrito, assinado e protocolado na Secretaria da Câmara, mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Castanheira – MT, ou pelo seu substituto legal.
§ 1º – O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino.
§ 2º – A diária somente será paga mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Castanheira – MT.
§ 3º – Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento que deu origem ao pedido.
Art. 6º – O Vereador ou o Servidor que receber diária e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias úteis após a data prevista para o deslocamento.
Art. 7º – O processo de prestação de contas deve conter, no mínimo, os documentos abaixo relacionados:
I) Requisição de Diária:
II) Nota de Empenho;
III) Nota de Liquidação;
IV) Ordem bancária;
V) Relatório de viagem/diárias (conforme Anexo I);
VI) Os bilhetes de passagem (originais), se o meio de transporte foi aéreo ou terrestre, conferindo assim o roteiro e o período da viagem;
VII) Documentos que confirmem a participação no evento (folder, foto, diploma, certificados, crachá ou qualquer outro comprovante de sua presença); notas fiscais ou recibos de hospedagem, refeições e serviços de transporte urbano;
VIII) Comprovante original de devolução de diárias, quando for o caso;
Parágrafo único – A omissão na apresentação do relatório na forma que trata este artigo, implicará no desconto em folha de pagamento do respectivo Vereador ou Servidor, do valor recebido.
Art. 8º – Os valores das diárias fica fixado conforme tabela a seguir, tanto para Vereadores quanto para Servidores da Câmara Municipal de Castanheira:
I) Diária para a Capital do Estado de Mato Grosso:
a) Com pernoite: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).b) Sem pernoite: R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
II) Diária para outros municípios dentro do Estado de Mato Grosso:
a) Com pernoite: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).b) Sem pernoite: R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
III) Diária para outros municípios fora do Estado de Mato Grosso:
a) Com pernoite: R$ 400,00 (quatrocentos reais).b) Sem pernoite: R$ 200,00 (duzentos reais).
I) Diária para a Capital do Estado de Mato Grosso: (Corrigido pela Portaria nº 10/2020)
a) Com pernoite: R$ 340,74 (trezentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).b) Sem pernoite: R$ 170,37 (cento e setenta reais e trinta e sete centavos).
II) Diária para outros municípios dentro do Estado de Mato Grosso: (Corrigido pela Portaria nº 10/2020)
a) Com pernoite: R$ 298,15 (duzentos e noventa e oito reais e quinze centavos).b) Sem pernoite: R$ 149,07 (cento e quarenta e nove reais e sete centavos).
III) Diária para outros municípios fora do Estado de Mato Grosso: (Corrigido pela Portaria nº 10/2020)
a) Com pernoite: R$ 425,92 (quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).b) Sem pernoite: R$ 212,96 (duzentos e doze reais e noventa e seis centavos).
I) Diária para a Capital do Estado de Mato Grosso: (Corrigido pela Portaria nº 06/2021)
a) Com pernoite: R$ 419,58 (quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos).b) Sem pernoite: R$ 209,79 (duzentos e nove reais e setenta e nove centavos).
II) Diária para outros municípios dentro do Estado de Mato Grosso: (Corrigido pela Portaria nº 06/2021)
a) Com pernoite: R$ 367,14 (trezentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).b) Sem pernoite: R$ 183,56 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
III) Diária para outros municípios fora do Estado de Mato Grosso: (Corrigido pela Portaria nº 06/2021)
a) Com pernoite: R$ 524,47 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos).b) Sem pernoite: R$ 262,23 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos).
I) Diária para a Capital do Estado de Mato Grosso: (Corrigido pela Portaria nº 03/2022)
a) Com pernoite: R$ 494,18 (quatrocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos).
b) Sem pernoite: R$ 247,09 (duzentos e quarenta e sete reais e nove centavos).
II) Diária para outros municípios dentro do Estado de Mato Grosso: (Corrigido pela Portaria nº 03/2022)
a) Com pernoite: R$ 432,42 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos).
b) Sem pernoite: R$ 216,20 (duzentos e dezesseis reais e vinte centavos).
III) Diária para outros municípios fora do Estado de Mato Grosso: (Corrigido pela Portaria nº 03/2022)
a) Com pernoite: R$ 621,25 (seiscentos e vinte e hum reais e vinte e cinco centavos).
b) Sem pernoite: R$ 308,85 (trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 9º – Os valores das diárias fixados no Artigo anterior serão corrigidos, anualmente, via Portaria, pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV) ou por outro índice que vier substituí-lo.
Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em vigor no orçamento programa da Câmara Municipal de Castanheira.
Art. 11 – Integram esta Lei o seguinte documento:
I) Anexo I – Modelo de Relatório de Viagem/Diárias.
Art. 12 – Em virtude da proximidade, não será concedida diária ao Vereador ou Servidor em deslocamento para o município de Juína – MT.
Art. 13 – Fica revogado o Art. 5º da Lei Municipal nº 799/2015 de 15/12/2015.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, em 19 de fevereiro de 2019.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
Anexo I
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