INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Senhor GENES OLIVEIRA RIOS, Prefeito Municipal de Castanheira , Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1º – Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 bem como da Lei Federal nº 9.717/98.

SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS

Art. 2º – O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Castanheira/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único – O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Castanheira/MT, será denominado pela sigla “CASTPREV”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 3º – São segurados obrigatórios do CASTPREV os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Castanheira/MT.

Parágrafo único – Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Art. 4º – A filiação ao CASTPREV será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.

Art. 5º – Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do CASTPREV.

Parágrafo único – A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.

Art. 5º – A perda da qualidade de segurado do CASTPREV se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do CASTPREV. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Parágrafo Único – A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Art. 6º – Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do CASTPREV é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.

Parágrafo único – O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Castanheira/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Art. 6º – O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, manterá sua condição de segurado ao CASTPREV, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

§ 1º – Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o caput, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

§ 2º – O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Castanheira/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art. 7º – São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;

II – Os pais; e

III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.

§ 1º – A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

§ 2º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 4º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 5º – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. (Redação adicionada pela Lei nº 527/2006)

Art. 8º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.

Art. 9º – A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I – para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e

IV – para os dependentes em geral:

a) pelo matrimônio;

b) pela cessação da invalidez;

c) pelo falecimento.

SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Art. 10 – Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no CASTPREV e que se processará da seguinte forma:

I – para o segurado, a qualificação perante o CASTPREV comprovada por documentos hábeis;

II – para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.

Art. 10 – A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Parágrafo único – A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o CASTPREV fornecer ao segurado, documento que a comprove.

Art. 11 – Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

Art. 11 – Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

§ 1º – Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. (Redação adicionada pela Lei nº 527/2006)

§ 2º – A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica. (Redação adicionada pela Lei nº 527/2006)

§ 3º – A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o CASTPREV fornecer ao segurado, documento que a comprove. (Redação adicionada pela Lei nº 527/2006)

CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS

SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA

Art. 12 – Os servidores abrangidos pelo regime do CASTPREV serão aposentados:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:

a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do CASTPREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao CASTPREV já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do CASTPREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao CASTPREV já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 809/2016)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.

§ 2º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do CASTPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.

§ 2º – É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do CASTPREV, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

I – portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

II – que exerçam atividades de risco; (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 3º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

§ 4º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.

§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 5º – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 6º – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

§ 7º – O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do CASTPREV, a realizarem-se anualmente. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do CASTPREV, a realizarem-se anualmente. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

Art. 12-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal. (Redação incluída pela Lei nº 901/2020)

§ 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 83 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. (Redação incluída pela Lei nº 901/2020)

Art. 13 – No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 2º – Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

§ 3º – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

§ 4º – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário mínimo;

II – superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

III – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º – Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 79 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 2º – A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 3º – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 4º – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

I – inferiores ao valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 5º – Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Art. 14 – O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.

Artigo 14-A –    Para fins do disposto no § 21 do Artigo 40 da Constituição Federal e no § 2º do Artigo 44 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; coração pulmonar crônico; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA

Art. 15 – O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.

Art. 15 – O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 1º – Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao CASTPREV na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º – Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.

Art. 16 – Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.

§ 1º – Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.

§ 2º – Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do CASTPREV.

§ 3º – Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4º – Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

Art. 17 – O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do CASTPREV, e se for o caso a processo de readaptação profissional.

Art. 18 – O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Art. 18 – O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Parágrafo Único: O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Art. 19 – O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.

Art. 19 – O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Parágrafo Único: O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 20 – O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

§ 1º – Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.

§ 2º – As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.

Art. 21 – O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

Parágrafo único: O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.

Art. 22 – A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do CASTPREV.

Art. 23 – Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 24 – O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV – pela perda da qualidade de segurado.

Art. 25 – O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE

Art. 26 – Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.

§ 1º – À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

§ 2º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§ 3º – Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

§ 4º – Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 5º – O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.

§ 6º – Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Art. 27 – O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.

§ 1º – O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

§ 2º – Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

§ 3º – O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

§ 4º – Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do CASTPREV.

SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES

SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE

Art. 28 – A pensão por morte será calculada na seguinte forma:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 1º – A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.

§ 2º – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou, (Redação dada pela Lei nº 809/2016)

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação dada pela Lei nº 809/2016)

§ 1º – A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º – A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 2º – A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 3º – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 4º – Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

§ 5º – A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Art. 28. A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos no artigo 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

Art. 29 – A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do dia do óbito;

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Artigo 29 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Art. 29 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 809/2016)

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e,

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 1º – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 2º – Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Parágrafo Único: No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

Art. 30 – Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo CASTPREV.

Parágrafo único: Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

Art. 30 – A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 1º – A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 2º – Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo CASTPREV. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 3º – Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Art. 30 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 809/2016)

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou,

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º – No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

§ 2º – O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 3º – Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§ 4º – Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

Art. 31 – A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.

Art. 31 – A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do CASTPREV, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 809/2016)

§ 1º – A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.

§ 2º – Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo CASTPREV.

§ 3º – Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

§ 4º – Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.

Art. 32 – Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.

Parágrafo único: Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Art. 32 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 809/2016)

§ 1º – O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º – Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º – Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 1º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º – O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 1º.

§ 5º – É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões.

§ 6º – A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º, procedendo-se novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.

§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 6º Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da qualidade de dependente na forma desta lei, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 7º – Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 33 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.

§ 1º – O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 2º – O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.

§ 3º – Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 4º – Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,

II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 5º – Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao CASTPREV pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

§ 6º – Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 7º – Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 34 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS.

Parágrafo único: O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

Art. 35 – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 36 – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 37 – É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 38 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Art. 39 – Além do disposto nesta Lei, o CASTPREV observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Art. 39-A – O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Art. 39-A. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

Art. 40 – Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei nº 9.796/99.

Parágrafo único: Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (CASTPREV), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art. 40. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor (CASTPREV), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

Art. 41 – As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio CASTPREV e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art. 42 – O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do CASTPREV que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.

Art. 42-A – O pagamento do abono de permanência de que trata o Artigo 12, § 6º, Artigo 79, § 3º e Artigo 82, § 1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Art. 43 – Os valores dos benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.

Art. 43 – As vantagens oriundas dos benefícios garantidos aos segurados do CASTPREV, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, sendo revertidas em favor do instituto, ressalvado os prazos previstos no Artigo 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA

Art. 44 – A receita do CASTPREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I – de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31/12/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n° 9.717/98, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 11,00% (onze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;

IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 13,45% (treze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,95% (doze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal e 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado na forma do anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 700/2012)

IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,96% (quatorze inteiros e noventa seis centésimos pontos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 14,14% (quatorze inteiros e quatorze centésimos pontos percentuais) relativo ao custo normal e 0,82% (oitenta dois centésimos pontos percentuais) referentes à alíquota de custo especial, escalonado na forma do ANEXO ÚNICO, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 725/2013)

IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 15,15% (quinze inteiros e quinze centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,46% (treze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) relativo ao custo normal e 1,69% (um inteiro e sessenta e nove centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 755/2014)

IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,61% (treze inteiros e sessenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal e 2,58% (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado na forma do ANEXO ÚNICO, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 796/2015)

IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,69% (dezessete inteiros e sessenta nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 14,20% (quatorze inteiros e vinte centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,49% (três inteiros e quarenta nove centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado, na forma do ANEXO ÚNICO, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 809/2016)

IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 19,92% (dezenove inteiros e noventa e dois centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 15,34% (quinze inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,58% (quatro inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 842/2017)

IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 23% (vinte e três inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 17,33% (dezessete inteiros e trinta e três centésimos por cento) relativo ao custo normal e 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 857/2018)

IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 25,80% (vinte e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 19,03% (dezenove inteiros e três centésimos por cento) relativo ao custo normal e 6,77% (seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado na forma do anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 887/2019)

I – das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

II – REVOGADO; (Revogado pela Lei nº 901/2020)

III – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

IV – das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 21,43% (vinte um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,57% (treze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) relativo ao custo normal e 7,86% (sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonados em alíquotas constantes nos termos do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 901/2020)

V – de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

VI – de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

VII – pela renda resultante da aplicação das reservas;

VIII – pelas doações, legados e rendas eventuais;

IX – por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;

X – dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º – Constituem também fontes de receita do CASTPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 2º – A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Artigo201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no Artigo14-A desta lei. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 3º – O déficit do custo especial é de R$ 69.686,64 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao CASTPREV. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Art. 45 – Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;

§ 1º – Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo;

§ 2º – Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias.

§ 3º – O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo CASTPREV.

Art. 45 – Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 1º – Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

I – as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

III – a indenização de transporte e horas extras; (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

IV – o auxílio-alimentação e o auxílio-creche; (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

V – a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do Artigo 7º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

VII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

VIII – o abono de permanência de que tratam o § 19 do Artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do Artigo 2º e o § 1º do Artigo 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

IX – as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 2º – O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no Artigo 40 da Constituição Federal e Artigo 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do Artigo 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

§ 3º – O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo CASTPREV. (Redação dada pela Lei nº 527/2016)

Art. 46 – Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.

SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES

Art. 47 – A arrecadação das contribuições devidas ao CASTPREV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:

I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I e II do art. 44;

II – caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao CASTPREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso.

III – As movimentações financeiras da CASTPREV serão realizadas através de Instituições Financeiras Oficiais.

Parágrafo único: O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao CASTPREV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

Art. 48 – O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.

Art. 49 – O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo CASTPREV, as contribuições devidas.

Art. 50 – As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Castanheira, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao CASTPREV.

SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 51 – O CASTPREV poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES

Art. 52 – As importâncias arrecadadas pelo CASTPREV são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art. 53 – Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 3385 de 14/09/2001.

SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 54 – As disponibilidades de caixa do CASTPREV, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 55 – A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

I – segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

II – a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

Parágrafo único: É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:

I – títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

Art. 56 – Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o CASTPREV realizará as operações em conformidade com a política adotada por um Comitê de Investimentos.

CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 57 – O orçamento do CASTPREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo único: O Orçamento do CASTPREV observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE

Art. 58 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 59 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do CASTPREV e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

§ 4º – Fica a CASTPREV obrigada a encaminhar a Câmara Municipal os Balancetes Mensais e Relatórios Financeiros até o dia 15 de cada mês subseqüente.

Art. 60 – O CASTPREV observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

Art. 61 – A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS nº 4.992/99.

SEÇÃO III
DA DESPESA

Art. 62 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99.

Parágrafo único: Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

Art. 63 – A despesa do CASTPREV se constituirá de:

I – pagamento de prestações de natureza previdenciária;

II – pagamento de prestação de natureza administrativa.

SEÇÃO IV
DAS RECEITAS

Art. 64 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 65 – A organização administrativa do CASTPREV compreenderá os seguintes órgãos:

I – Conselho Curador, com funções de deliberação superior;

II – Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos.

Art. 65 – A organização administrativa do CASTPREV será composta pelo Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior. (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS

Art. 66 – Compõem o Conselho Curador do CASTPREV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados.

§ 1º – Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

§ 2º – Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.

§ 3º – O Presidente, o tesoureiro, secretário e suplentes do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por dois anos, vedada à reeleição.

Art. 66 – Compõem o Conselho Previdenciário do CASTPREV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes. (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.

§ 3º O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.

Art. 67 – O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

I – elaborar seu regimento interno;

II – eleger a diretoria e seus suplentes;

III – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Conselho Fiscal;

IV – julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal;

V – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.

Parágrafo único: As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.

Art. 67 – O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

I – elaborar seu regimento interno;

II – eleger o seu presidente;

III – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;

IV – julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito Municipal;

V – acompanhar a execução orçamentária do CASTPREV.

VI – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.

Parágrafo único: As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções. (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

Art. 68 – A função de Presidente do Conselho Curador será exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.

Art. 68 – A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

Art. 69 – Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.

Art. 69 – Os membros do Conselho Previdenciário, nada perceberão pelo desempenho do mandato. (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

Art. 70 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente bimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

I – elaborar seu regime interno;

II – eleger seu presidente;

III – acompanhar a execução orçamentária do CASTPREV;

IV – julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

§ 1º – O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º – O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.

§ 3º – Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 71 – A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.

SEÇÃO III
DOS RECURSOS

Art. 72 – Os segurados do CASTPREV e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Prefeito Municipal, denegatórias de prestações.

Artigo 72 – Os segurados do CASTPREV e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Art. 72. Os segurados do CASTPREV e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

Art. 73 – Aos servidores do CASTPREV é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Secretário Municipal de Administração que considerarem lesivas a seus direitos.

Artigo 73 – Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Art. 73. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

Art. 74 – O Secretário Municipal de Administração, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.

Artigo 74 – O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Art. 74. O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado. (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

Art. 75 – Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

Artigo 75 – Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Art. 75. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

Art. 76 – Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Parágrafo único: O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

Artigo 76 – O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Parágrafo Único: A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Art. 76 – O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido. (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

Parágrafo Único: A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 635/2009)

CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 77 – São deveres e obrigações dos segurados:

I – acatar as decisões dos órgãos de direção do CASTPREV;

II – aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

III – dar conhecimento à direção do CASTPREV das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;

IV – comunicar ao CASTPREV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.

Parágrafo único: O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo CASTPREV.

Art. 78 – O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:

I – acatar as decisões dos órgãos de direção do CASTPREV;

II – apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;

III – comunicar por escrito ao CASTPREV as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;

IV – prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo CASTPREV.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79 – Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º – O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 3º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.

§ 4º – As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 80 – Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 81 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único: Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 81 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Artigo 12 ou pelas regras estabelecidas pelo Artigo 79 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do Artigo 12 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Parágrafo Único: Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no Artigo 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Art. 82 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º – O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.

§ 2º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 83 – Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 83-A – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Artigo12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 79 e 81 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do Artigo12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Parágrafo Único: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no Artigo 83 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este Artigo. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Art. 84 – Os regulamentos gerais de ordem administrativa do CASTPREV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.

Art. 84-A – O CASTPREV procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 527/2006)

Art. 85 – O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do CASTPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 86 – Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, para atendimento das despesas oriundas desta lei no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), suplementado, se necessário.

Parágrafo único. O crédito adicional especial, que trata o “caput” deste artigo será coberto pela arrecadação das contribuições previdenciárias previstas no art. 44 desta Lei.

Art. 87 – Durante a vigência da novententa de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição Federal, os servidores públicos contribuirão ao CASTPREV com base nas alíquotas de contribuição estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 88 – Em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98, o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, mensagem de governo versando sobre o equilíbrio financeiro e atuarial a ser aferido mediante reavaliação atuarial.

Art. 89 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de junho de 2005.

REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.

GENES OLIVEIRA RIOS
Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO na data supra e em local de costume.


ANEXO ÚNICO - LEI 482/2005 (Atualizado até a Lei nº 901/2020)

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANOALÍQUOTA
20207,86%
202110,57%
202213,27%
202315,98%
202418,68%
202521,39%
202624,10%
202726,80%
202829,51%
202932,21%
203034,92%
203137,63%
203240,33%
203343,04%
203445,75%
203548,45%
203651,16%
203753,86%
203856,57%
203959,28%
204061,98%
204164,69%
204267,39%
204370,10%