ALTERA A LEI N.º 482/2005, DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor GENES OLIVEIRA RIOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º – A Lei n.º 482/2005, de 28 de junho de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Artigo 5.º A perda da qualidade de segurado do CASTPREV se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do CASTPREV.
Parágrafo Único: A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Artigo 6.º O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, manterá sua condição de segurado ao CASTPREV, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município.
§ 1º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o caput, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
§ 2º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Castanheira/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Artigo 7.º ………………………………………………………………………
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§ 5° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
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Artigo 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Artigo 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica.
§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o CASTPREV fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Artigo 12. ……………………………………………………………………….
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§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do CASTPREV, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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§ 7º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do CASTPREV, a realizarem-se anualmente.
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Artigo 13 No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 79 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
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Artigo 14-A Para fins do disposto no § 21 do Artigo 40 da Constituição Federal e no § 2º do Artigo 44 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; coração pulmonar crônico; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Artigo 15 O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado.
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Artigo 18 O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo Único: O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Artigo 19 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único: O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
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Artigo 26. ……………………………………………………………………..
§ 6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
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Artigo 28. ……………………………………………………………………..
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
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§ 5º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Artigo 29 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade.
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo Único: No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
Artigo 30 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado.
§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo CASTPREV.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
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Artigo 39-A O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
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Artigo 42-A O pagamento do abono de permanência de que trata o Artigo 12, § 6º, Artigo 79, § 3º e Artigo 82, § 1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Artigo 43 As vantagens oriundas dos benefícios garantidos aos segurados do CASTPREV, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, sendo revertidas em favor do instituto, ressalvado os prazos previstos no Artigo 29 desta lei.
Artigo 44. ……………………………………………………………………….
§ 1º Constituem também fontes de receita do CASTPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
§ 2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Artigo201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no Artigo14-A desta lei.
§ 3º O déficit do custo especial é de R$ 69.686,64 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria n.º 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao CASTPREV.
Artigo 45 Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento.
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte e horas extras;
IV – o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V – a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do Artigo 7º da Constituição Federal;
VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
VIII – o abono de permanência de que tratam o § 19 do Artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do Artigo 2º e o § 1º do Artigo 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX – as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no Artigo 40 da Constituição Federal e Artigo 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do Artigo 40 da Constituição Federal.
§ 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo CASTPREV.
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Artigo 72 Os segurados do CASTPREV e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados.
Artigo 73 Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Artigo 74 O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado.
Artigo 75 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Artigo 76 O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo Único: A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.
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Artigo 81 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Artigo 12 ou pelas regras estabelecidas pelo Artigo 79 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do Artigo 12 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único: Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no Artigo 83 desta Lei.
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Artigo 83-A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Artigo12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 79 e 81 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do Artigo12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo Único: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no Artigo 83 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este Artigo.
Artigo 84-A O CASTPREV procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
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Artigo 2º – Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2006.
Artigo 3º – Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2006.
GENES OLIVEIRA RIOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.
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