ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 44 DA LEI MUNICIPAL Nº 482 DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso IV do artigo 44 da Lei Municipal nº 482 de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
…………………………………..
Art. 44 – …………………………….
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 13,45% (treze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,95% (doze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal e 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado na forma do anexo I desta Lei.
…………………………………..
Art. 2º – Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em MARÇO/2012.
Art. 3º – A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Castanheira contribuirá ao CASTPREV com base na alíquota de contribuição estabelecida na redação anterior.
Art. 4º – Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Castanheira/MT, 15 de maio de 2012.
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JOSÉ ANTUNES DE FRANÇA
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra em local de costume.
ANEXO I
Lei n.º 700/2012
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO | ALÍQUOTA |
2012 | 0,50% |
2013 | 0,82% |
2014 | 1,14% |
2015 | 1,46% |
2016 | 1,79% |
2017 | 2,11% |
2018 | 2,43% |
2019 | 2,75% |
2020 | 3,07% |
2021 | 3,39% |
2022 | 3,71% |
2023 | 4,03% |
2024 | 4,36% |
2025 | 4,68% |
2026 | 5,00% |
2027 | 5,32% |
2028 | 5,64% |
2029 | 5,96% |
2030 | 6,28% |
2031 | 6,61% |
2032 | 6,93% |
2033 | 7,25% |
2034 | 7,57% |
2035 | 7,89% |
2036 | 8,21% |
2037 | 8,53% |
2038 | 8,86% |
2039 | 9,18% |
2040 | 9,50% |
2041 | 9,82% |
2042 | 10,14% |
2043 | 10,46% |
2044 | 10,78% |
2045 | 11,10% |
2046 | 11,43% |