ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV, DO ART. 44, DA LEI MUNICIPAL N.º 482, DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT. Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV, do art. 44, da Lei Municipal n.º 482, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 ……………………………………………
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,61% (treze inteiros e sessenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal e 2,58% (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado na forma do ANEXO ÚNICO, desta Lei.
Art. 2° Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/2015.
Art. 3° A contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 44, na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 4º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 482/2005, passa a vigorar da forma estabelecida no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 217 de novembro de 2015.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO (Atualizado)
Lei 796/2015
ANEXO ÚNICO - LEI 482/2005 (Atualizado até a Lei nº 901/2020)
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIALANO | ALÍQUOTA |
---|---|
2020 | 7,86% |
2021 | 10,57% |
2022 | 13,27% |
2023 | 15,98% |
2024 | 18,68% |
2025 | 21,39% |
2026 | 24,10% |
2027 | 26,80% |
2028 | 29,51% |
2029 | 32,21% |
2030 | 34,92% |
2031 | 37,63% |
2032 | 40,33% |
2033 | 43,04% |
2034 | 45,75% |
2035 | 48,45% |
2036 | 51,16% |
2037 | 53,86% |
2038 | 56,57% |
2039 | 59,28% |
2040 | 61,98% |
2041 | 64,69% |
2042 | 67,39% |
2043 | 70,10% |