Os membros da Comissão de Justiça e Redação, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 01 de dezembro de 2016, para analisar e emitir Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 23/2016, o qual a Comissão emitiu o seguinte parecer:
PROJETO DE LEI n.º 23/2016
SÚMULA: declara a área que menciona do patrimônio municipal de zona especial de interesse social, para fins de loteamento ou desmembramento e alienação de lotes para famílias carentes radicadas no município de castanheira-mt e autoriza a desafetação de imóveis público, e dá outras providências.
Considerando, que o Projeto de Lei ora apresentado visa, sobremaneira, a declaração de Interesse Social da área do Patrimônio Público Municipal, adquirida pelo Município de Castanheira-MT, por força da Lei Municipal n.º 491/2005. Mencionada área destinar-se-á a realização de loteamento ou desmembramento, para fins de alienação dos lotes para famílias carentes radicadas no Município de Castanheira-MT;
Considerando, que o direito à moradia é um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Cidadã de 1988, em contemplação ao direito universal do ser humano, assegurado na Declaração Universal dos Direito Humanos, no ano de 1948. E, após esse marco, os Estados tem dispendido esforços para possibilitar a todos os cidadãos o acesso à moradia. Atualmente já existem mais de 12 textos na ONU tratando sobre o assunto, contudo, sabemos que a universalização desse direito ainda é um grande desafio;
Ademais, temos a certeza que o loteamento ou desmembramento em questão será de fundamental importância para o crescimento do nosso Município, bem como para a efetivação dos direitos humanos aos cidadãos que nele residem e, a comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais;
Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 23/2016.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
LOURIVAL CASTILHOS PIMENTEL Presidente da CJR |
MERCIANE DIAS DA COSTA Relatora da CJR |
LOURIVAL ALVES DA ROCHA Membro da CJR |