SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 21 de março de 2025, para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 10/2025.
O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi imediatamente encaminhada a esta Comissão, com a distribuição de cópias aos Senhores Vereadores.
Em análise à matéria em tela, e, com amparo ao Parecer Jurídico n° 11/2025 do Procurador Legislativo desta Casa, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso IV do Regimento Interno desta Casa, tendo em vista que respeitada a competência privativa do Prefeito “criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município;
Quanto à redação do Projeto em discussão, entendemos que não há erro gramatical e que o Projeto de Lei respeita os padrões técnicos exigidos pela Casa.
Considerando, que que recentemente foi instituído o Fundo Municipal da Cultura, necessário é que a legislação que atualmente rege o Conselho Municipal de Cultura, seja adequada à este fundo e às novas diretrizes e políticas públicas voltadas ao setor cultural, garantindo maior efetividade na participação social e na gestão democrática da cultura em nosso município.
Considerando também, que o presente Projeto de Lei ora encaminhado visa aprimorar o funcionamento do Conselho, tornando-o mais representativo e fortalecendo sua atuação na formulação e fiscalização das políticas culturais locais.
Ademais, esta Comissão verificou que o Projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 10/2025, após deliberação dos demais pares.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da CJR
JOÃO CARLOS MARIA
Relator da CJR
VALDEIR VICENTE DOS SANTOS
Membro da CJR