SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS MENCIONADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 12 de maio de 2025, para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 13/2025.
A iniciativa do projeto de lei está correta, eis que compete ao município, através do prefeito, determinar o ordenamento territorial seu planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos moldes do artigo 30 da Constituição da República combinado com o artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
“Art. 10. Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aos utilizados em seus serviços.”
A medida ora proposta visa atender ao interesse público primário, permitindo que áreas atualmente sem utilização pública específica ou que já se encontram utilizadas, possam ser objeto de alienação, permuta ou outras formas de destinação compatíveis com os princípios da economicidade, eficiência e função social da propriedade pública.
Ademais, a Comissão após observar o parecer do Procurador Jurídico desta Casa, concluiu que a adequação legislativa é imprescindível para garantir a regularidade da política municipal de assistência social, evitar restrições orçamentárias e assegurar o correto enquadramento do município perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 13/2025, após deliberação dos demais pares.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da CJR
JOÃO CARLOS MARIA
Relator da CJR
VALDEIR VICENTE DOS SANTOS
Membro da CJR
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