Parecer relativo ao Recurso Administrativo do indeferimento do pedido do oficio 01/2026, datado de 26/01/2026, tendo como apresentante o senhor Marcelo dos Anjos Ribeiro, Secretário de Administração da Câmara Municipal de Vereadores de Castanheira – MT.
O referido pedido de parecer, veio instruído com requerimento encaminhado pelo senhor Wesley dos Anjos Borges, ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, senhor Alex Sandro Oliveira de Souza, e devidamente encaminhado para parecer técnico jurídico.
Trata-se de recurso administrativo referente ao indeferimento de requerimento de reconhecimento e averbação de tempo de serviço para Fins de ATS, implantação de percentual e pagamento de diferenças retroativas com reflexos.
Alega o servidor senhor Wesley dos Anjos Borges em seu recurso, datado de 12/02/2026, que tem direito a averbação do tempo em que foi servidor público municipal, ao tempo de concurso vigente hoje que exerce na Câmara e efeitos reflexos sobre este reconhecimento.
Em suas alegações de recurso, indica o que segue:
- Que não se trata de progressão funcional ou vantagem de carreira mas sim com relação unicamente ao ATS, e que houve uma confusão de entendimento quanto ao pedido;
- Que há uma unidade do ente federativo;
- Desnecessidade de continuidade;
- Expressa previsão legal;
- Inaplicabilidade das jurisprudências citadas;
Após síntese do pedido, passo a análise fático, jurídico do assunto em análise.
Observo que o senhor Wesley foi servidor público efetivo na PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ocupando o cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO II e atualmente é servidor público efetivo na CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, ocupando o cargo de CONTADOR. Observo ainda, que o Requerente pediu exoneração de seu cargo anterior, em dezembro de 2013, vindo a ser aprovado em novo concurso tão somente em janeiro de 2015, ou seja, não houve continuidade na prestação de serviço.
Ainda é necessário observar que na legislação local não há nenhuma menção, que dê a entender que há possibilidade de computo do adicional de tempo de serviço em caso de mudança de cargo e ente público.
Alerto que embora a legislação municipal fale em caráter geral, a mesma se enquadra definitivamente como uma vantagem pessoal, aplicada ao servidor de carreira, sendo o concurso público a forma de provimento.
O STJ já se manifestou em precedente anterior, se não vejamos:
“Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado.” RMS 32651 / DF RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0132762-0 STJ
Além de o cargo não ser o mesmo, não houve continuidade na prestação do serviço ou amparo legal que preveja tal possibilidade em caso de descontinuidade.
Quanto as Jurisprudências citadas, estas devem ser observadas de acordo com o contexto fático probatório e não de forma individualizada como pretende o recorrente, já que estas se amoldam ao menos em parte do contesto aqui observado.
Neste sentido, com as observações de que não se trata do mesmo cargo, do mesmo Ente Público, e ainda que não houve continuidade, em prestação do serviço público, não entendo viável o reconhecimento do pretenso direito.
Assim sou parecer NEGATIVO, ao Requerimento.
É o Parecer.
Castanheira – MT, 3 de março de 2026.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867







