ASSUNTO: Projeto de Lei nº 08/2026
EMENTA: Parecer Jurídico Referente criação de programa municipal de castração e vem estar animal no município de castanheira.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epigrafe.
Inicialmente observo que há Inconstitucionalidade na norma pretendida com relação a iniciativa.
Isso porque tal matéria a principio é de competência do Executivo Municipal, não podendo portanto ser aprovada, pois invade a competência legislativa de outro ente.
Isso ocorre, porque há no projeto uma delimitação especifica de como funcionará o programa e tais delimitações passam de mera sugestão causando como efeito prático gasto de recurso público.
Toda vez que houver possibilidade de uma lei ter afetar as finanças públicas, está é deve ser proposta de forma exclusiva pelo ente que efetuará tal despesa.
Neste sentido, já houve julgamento de inconstitucionalidade de norma parecida que trago a baila para melhor observação.
Câmara de Vereadores não pode criar Unidade Básica de Saúde Animal
Por verificar violação ao princípio da separação dos poderes, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional uma lei de Andradina, que criava uma Unidade Básica de Saúde Animal destinada ao atendimento veterinário básico gratuito de cachorros e gatos de famílias carentes.
A lei, de iniciativa parlamentar, foi contestada pela Prefeitura de Andradina. O relator, desembargador Luis Fernando Nishi, acolheu o pleito e afirmou que, ao dispor sobre a criação de órgão para compor a estrutura do município, a norma ofendeu o princípio da separação dos poderes, por invasão de seara reservada ao chefe do Poder Executivo.”Especificamente sobre as leis de iniciativa reservada, cabe destacar que são apenas aquelas dispostas nos artigos 24, §2º, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual (aplicados aos municípios por força do artigo 144 do mesmo diploma legal), sendo as demais de competência ordinária do Legislativo”, afirmou.Conforme Nishi, a lei não se limitou a estabelecer, de forma genérica, os objetivos ou diretrizes a serem adotadas pela administração pública, nem simplesmente autorizou a criação de uma unidade de atendimento aos animais domésticos, mas, sim, delimitar sua forma e o modo de agir, interferindo em atos de competência do chefe do Executivo.”Insta salientar, também, que durante a tramitação da norma impugnada a própria Comissão de Justiça e Redação da Câmara de Andradina, após o veto do prefeito municipal, reconheceu a inconstitucionalidade do PL 103/2021, que deu origem à Lei 3.901/2022, por ofensa à separação de poderes, opinando favoravelmente ao veto total do Executivo municipal”, completou. A decisão foi unânime. Acesso em 23/03/2026, no site Câmara de Vereadores não pode criar Unidade de Saúde Animal .
Neste sentido, dou parecer Negativo por conta do vicio de inciativa.
É o parecer.
Castanheira – MT, 23 de março de 2026.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867








