PROJETO DE LEI Nº: 09/2025
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 988/2024 QUE CRIOU O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA
EMENTA: Parecer Jurídico Referente A Alteração da Lei Que Criou o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) No Âmbito Municipal.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo de adequar a legislação que criou o sistema único de assistência social, denominado SUAS
Cumpre salientar inicialmente que é de competência do Executivo municipal a alteração da legislação para que a mesma tenha conformidade com a lei federal, não havendo portanto vicio formal.
O artigo 19 da lei orgânica do município em seu inciso XVI que transcrevo para melhor elucidação.
Art. 19º – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
XVI – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
Conforme estabelecido no regimento interno desta Câmara de Vereadores deverão ser observados os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado
§ 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e aprovada.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
Castanheira – MT, 21 de Março de 2025.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867