ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 14/2021 – ALTERAÇÃO DA L.C 499/2005 QUE INSTITUI A CIP (CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA), ATUALIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
EMENTA: Parecer Jurídico referente atualização da Lei Complementar nº 499/2005.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo atualizar tabela e valores da lei complementar descrita na epígrafe.
A princípio deve-se destacar que a iluminação pública é serviço uti universi, não podendo incidir sobre ele taxa como espécie tributária, já que o serviço não é individualizável e é de fruição coletiva, tendo sido atribuída inconstitucionalidade por força da súmula 670 do STF, além do informativo nº 777 e da súmula vinculante nº 41 do tribunal constitucional.
Ocorre que para cobrar da população serviço dessa natureza cobra-se tributo com nome distinto de contribuição, é permitido pelo artigo 149 da Constituição, no entanto existem ressalvas que devem ser observadas, que esclareço.
Em primeiro momento a contribuição não deve ser cobrada de quem não usufrui o serviço, mesmo que uti universi, a exemplo a zona rural que não usufrui deste serviço, e, portanto, a legislação que se pretende aprovar é eivada de legalidade pois cobra de quem não tem reflexo no serviço custeado.
De outro norte a Constituição veda em seu artigo 150 a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Ora se a contribuição visa o custeio e o serviço é uti universi, ou seja, não se pode individualizar pelo quantitativo gasto por cada consumidor, podendo o “rateio” ser feito entre todos os consumidores já que não se pode como já dito individualizar pelo gasto de cada um o valor que este recebe do serviço prestado.
Ao que parece a hermenêutica constitucional permite observar que o projeto padece neste sentido acima descrito de constitucionalidade, pois há uma instituição de tratamento desigual entre os contribuintes.
Dou, portanto, parecer NEGATIVO no que tange a alteração da lei e sugestiono que cessem as ilegalidades se houverem na atualidade com relação a cobrança de quem não utiliza dos serviços.
É o parecer.
Castanheira – MT, 29 de novembro de 2021.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867