PROJETO DE LEI Nº: 18/2024
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, JUNTO A SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente criação de fundo municipal destinado a realização de obras e manutenção de vias públicas municipais.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo a criação de fundo municipal específico para manutenção e construção de vias públicas municipais.
Cumpre salientar inicialmente que é de competência do Executivo municipal a criação deste tipo de fundo que tem a missão de implementar políticas públicas de mobilidade urbana e rural, por meio de obras executadas com o dinheiro repassado ao município sendo este um requisito da legislação que instituiu o fundo e a divisão de suas receitas com a municipalidade.
O artigo 19 da lei orgânica do município em seu inciso XVI que transcrevo para melhor elucidação.
Art. 19º – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
XVI – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
Conforme estabelecido no regimento interno desta Câmara de Vereadores deverão ser observados os requisitos para criação da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – Votação é a deliberação do Plenário e, salvo as que estiverem outro quórum determinado
- . 3.º – As matérias que não estão relacionadas nos parágrafos anteriores, observado o disposto, no caput deste artigo, serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. em lei ou neste Regimento Interno, observará ao seguinte:
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e aprovada.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer.
CASTANHEIRA – MT, 21 de Novembro de 2024.
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ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867