EMENTA: Projeto de Lei Complementar n° 12/2025, que extingue, transforma, cria, coloca cargos em extinção, alterando a lei complementar n° 723/2013.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, requerimento de parecer jurídico referente a ementa em epígrafe.
Inicialmente observa-se, que não há vicio formal, quanto a iniciativa, haja vista que foi devidamente encaminhado pela prefeitura municipal de castanheira.
De outro norte, observo que o valor a ser alterado dentro do plano de cargo e carreira do município está em defasagem, haja vista que a proposição legislativa inicial lá em 2013, colocou o salário no importe de R$ 940,20, sendo que na época era de R$ 678,00, perfazendo portanto o valor na época de cerca de 38% a mais do que o salario mínimo.
No presente ano de 2025 o salario mínimo é de R$ 1.518,00 e o valor pretendido é de R$ 1.753,20 ou seja se for acompanhar os mesmos 38% o valor deveria ser de R$ 2.105,01.
Aqui temos um problema, qual seja o de que se assim permanecer, corre o risco do valor nos próximos anos estarem abaixo do salario mínimo.
Neste sentido, é necessário obter esclarecimento do Executivo Municipal, o motivo de tal defasagem.
Cabe esclarecer que o Legislativo não pode por conta própria fazer a alteração de valores por conta de que este não pode criar despesas ao outro ente, pois não controla o impacto financeiro, no entanto é dever deste legislativo observar os parâmetros utilizados para confecção da legislação no que tange a sua atualização.
Está demonstrado neste caso uma falta de planejamento técnico, que faz com que não se cumpra com um dos princípios da administração pública qual seja a eficiência administrativa.
Não menos importante é salientar que o artigo 41 da constituição trouxe a estabilidade aos servidores efetivos, e que deve ficar cabalmente demonstrado que não haverá prejuízo a qualquer um destes servidores.
Sendo assim dou parecer inicial NEGATIVO, haja vista que pode os valores serem inferiores aos atribuídos anteriormente, resultando em diminuição do salário dos servidores, o que por certo é irregular, conforme artigo 37 XV da Constituição Federal, senão vejamos:
Artigo 37 XV – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.
Neste sentido, deve o Executivo Municipal apresentar os motivos pelo qual não está pagando o valor que acompanhe a evolução salarial.
É o parecer.
Castanheira – MT, 11 de abril de 2025.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867